Resolução TARF nº 1 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2016

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).

Torno público que, em sessão plenária realizada nesta data, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) aprovou, com fundamento no art. 106 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, seu novo Regimento Interno, cujo teor é o seguinte, a entrar em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2016.

Renato José Calsing

Presidente

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE, SEDE E JURISDIÇÃO

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), regido pela Lei nº 6.537 de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, com sede em Porto Alegre e jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, é órgão de segunda instância administrativa na decisão de questões de natureza tributária suscitadas entre a Fazenda Pública Estadual e seus sujeitos passivos.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Tribunal compõe-se de um Presidente, três Vice-Presidentes, e oito Juízes integrantes das suas Câmaras e respectivos suplentes, sendo que metade destes indicada pela Fazenda e metade pelas entidades representantes dos contribuintes.

§ 1º O Tribunal funcionará em Plenário ou dividido em duas Câmaras permanentes.

§ 2º Cada Câmara será integrada por quatro juízes, sendo dois indicados pela Fazenda e dois pelas entidades representantes dos contribuintes.

§ 3º Na hipótese de funcionamento de Câmaras Suplementares, e pelo prazo destas, a composição do TARF ficará adaptada à nova situação.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Seção I - Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 3º Compete ao Tribunal Pleno:

I - decidir:

a) os recursos extraordinários;

b) os pedidos de esclarecimento interpostos de suas próprias decisões;

II - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a redução ou dispensa, por equidade, de multas impostas ao sujeito passivo, nos termos da lei.

§ 1º Compete, também, ao Tribunal Pleno:

I - distribuir os juízes por Câmaras, respeitada a paridade de representação;

II - propor, às autoridades competentes, medidas de racionalização e aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;

III - aprovar súmulas da jurisprudência do Tribunal;

IV - promover alterações no Regimento Interno;

V - resolver questões administrativas quando propostas pelo Presidente ou suscitadas por um dos juízes;

VI - apreciar a justificação das faltas do Presidente e dos juízes às respectivas reuniões ou sessões;

VII - estabelecer dia e horário para as reuniões;

VIII - conceder férias e licenças ao Presidente do Tribunal;

IX - instituir e conferir distinções honoríficas;

X - praticar os demais atos não especificados na competência das Câmaras;

XI - resolver dúvidas e omissões na aplicação deste Regimento.

§ 2º A condensação da jurisprudência predominante do Tribunal em súmulas far-se-á por iniciativa de qualquer de seus integrantes e dependerá:

I - de proposta dirigida ao Pleno, indicando, desde logo, o enunciado, instruída com três decisões unânimes, pelo menos, proferidas em cada uma das Câmaras;

II - de que a proposta seja aprovada pela maioria absoluta dos juízes do Pleno, em sessão realizada, pelo menos, 7 (sete) dias após sua apresentação, devendo os juízes receber previamente cópia da proposição.

§ 3º As súmulas do Tribunal serão numeradas sequencialmente e vigorarão a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado e, quando aplicadas, dispensam maiores considerações a respeito da matéria.

§ 4º Por proposta de qualquer dos integrantes do Tribunal proceder-se-á à revisão de enunciado de súmula, que será revogada se a proposta obtiver a aprovação da maioria absoluta do Pleno.

§ 5º A revogação da súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Seção II - Da Competência das Câmaras

Art. 4º Compete às Câmaras:

I - decidir:

a) os recursos voluntários;

b) os recursos de ofício;

c) os pedidos de reconsideração;

d) os pedidos de esclarecimento interpostos de suas próprias decisões;

e) os pedidos de restituição de tributo, multa e seus acréscimos legais;

f) os recursos das exclusões do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando vinculadas a lançamento impugnado;

g) sobre outras matérias previstas em lei;

II - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a redução ou dispensa, por equidade, de multas impostas ao sujeito passivo, nos termos da lei;

III - apreciar a justificação das faltas do seu Presidente e dos seus Juízes às respectivas reuniões e sessões.

CAPÍTULO IV -

Seção I - Das Atribuições do Presidente do Tribunal

Art. 5º Ao Presidente do Tribunal incumbe:

I - exercer a direção do órgão;

II - representar o Tribunal;

III - aplicar sanções administrativas aos servidores do Tribunal, na forma da lei;

IV - dar posse aos membros do Tribunal, recebendo os respectivos compromissos;

V - conceder férias e licenças aos servidores do Tribunal, bem como apreciar a justificação de suas faltas;

VI - solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os recursos materiais e humanos necessários ao regular funcionamento do Tribunal;

VII - conceder férias e licenças aos Juízes e Vice-Presidentes;

VIII - expedir instruções e ordens de serviço;

IX - atestar a efetividade dos juízes, dos Defensores da Fazenda e dos servidores;

X - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, até 31 de janeiro, relatório das atividades do Tribunal;

XI - oficiar ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal e seus suplentes;

XII - aprovar a realização de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico, de interesse do Tribunal;

XIII - indeferir liminarmente, após ouvida a Defensoria da Fazenda, as petições que não caracterizem recursos previstos na legislação pertinente e neste Regimento, inclusive na hipótese de julgamentos sujeitos à instância única;

XIV - ordenar por despacho a cobrança dos autos com prazo vencido;

XV - autorizar a ampliação do número de sessões mensais, para até cinquenta nas Câmaras e para até vinte no Plenário, com vistas à agilização dos julgamentos;

XVI - propor ao Secretário da Fazenda o funcionamento de Câmara Suplementar;

XVII - exercer funções de corregedoria;

XVIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo único. O não atendimento, pelos juízes, da determinação prevista no inciso XIV, em 10 (dez) dias, implica perda da gratificação por comparecimento às sessões, enquanto não atendida a ordem.

Seção II - Das Atribuições do Presidente do Tribunal Pleno e dos Presidentes das Câmaras

Art. 6º Ao Presidente do Pleno e das Câmaras incumbe:

I - presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações;

II - proferir voto de desempate;

III - designar relator substituto;

IV - convocar suplente de Juiz;

V - convocar reuniões extraordinárias;

VI - distribuir os processos de acordo com o estabelecido neste Regimento;

VII - requisitar as diligências aprovadas nas sessões;

VIII - aprovar a pauta das sessões;

IX - assinar as atas das sessões;

X - assinar os acórdãos, juntamente com o relator;

XI - determinar a baixa de autos de recursos definitivamente decididos;

XII - determinar à secretaria respectiva a elaboração, a cada 30 (trinta) dias, de relação dos autos com prazo vencido;

XIII - determinar a cobrança de autos com prazo vencido, de ofício ou a requerimento das partes;

XIV - autorizar o fornecimento de certidões, quando requeridas;

§ 1º A convocação prevista no inciso IV, quando feita para suprir ausência de titular, em Câmara ou no Pleno, para reunião completa, constará de escala rotativa permanente controlada pela Secretaria-Geral segundo critério de antiguidade ininterrupta na suplência, podendo deixar de ser convocado, sem obrigatoriedade de compensação posterior, aquele que, excedendo o prazo a que se refere o § 5º do art. 26, estiver, a critério do Presidente, sobrecarregado na entrega de acórdãos à Secretaria.

§ 2º Ao Presidente do Tribunal Pleno e aos Presidentes das Câmaras aplica-se o disposto no art. 8º.

Seção III - Das Atribuições dos Juízes

Art. 7º Aos juízes incumbe:

I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

II - proferir voto, que deverá ser deduzido por escrito sempre que for o primeiro divergente da decisão majoritária;

III - redigir os acórdãos de processos em que for relator ou cuja redação lhe for cometida;

IV - substituir, na presidência das sessões, o Presidente do Pleno ou da Câmara, quando ausentes seus substitutos legais;

V - propor, em sessão, diligências que entender necessárias à instrução processual;

VI - solicitar vista de processo;

VII - declarar-se impedido de participar de decisão, nos casos previstos neste Regimento;

VIII - apresentar sugestões de interesse do Tribunal;

IX - submeter ao Pleno qualquer irregularidade de que tenha conhecimento relativamente aos serviços do Tribunal;

X - deliberar sobre matéria administrativa;

XI - comunicar por escrito, antecipadamente, à Secretaria do Pleno ou à Secretaria da Câmara, a impossibilidade de comparecimento a qualquer reunião ou sessão.

Art. 8º Os juízes são impedidos de discutir e votar nos processos:

I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;

II - do interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados por vínculo profissional;

III - em que houverem proferido decisão sobre o mérito, na primeira instância.

§ 1º Poderão, ainda, os juízes declarar-se impedidos em razão de foro íntimo.

§ 2º As declarações de impedimentos deverão ser encaminhadas por escrito ao Presidente da Câmara ou do Pleno, conforme o caso, em tempo que permita a convocação de suplente.

Seção IV - Das Atribuições do Secretário-Geral:

Art. 9º Ao Secretário-Geral incumbe:

I - secretariar os trabalhos do Pleno;

II - assistir às sessões, redigir e ler as respectivas atas;

III - providenciar a pauta das sessões do Pleno;

IV - encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado, as pautas do Pleno e das Câmaras, e os demais atos de interesse do Tribunal;

V - subscrever as certidões autorizadas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes;

VI - fornecer os dados necessários ao relatório anual do Tribunal;

VII - fazer a previsão dos recursos materiais e humanos necessários aos serviços administrativos do Tribunal e supervisionar a sua execução;

VIII - determinar as tarefas a serem executadas pelos servidores em exercício no Tribunal;

IX - autorizar o fornecimento de cópias reprográficas ou captura de imagens dos autos, quando requeridas;

X - praticar os demais atos determinados pelo Presidente do Tribunal.

Seção V - Das Atribuições dos Secretários de Câmara

Art. 10. Aos Secretários de Câmara incumbe:

I - secretariar os trabalhos da respectiva Câmara;

II - assistir às sessões, redigir e ler as respectivas atas;

III - providenciar a pauta das sessões e encaminhá-la ao Secretário-Geral para publicação no Diário Oficial do Estado;

IV - organizar e remeter ao Secretário-Geral os atos da respectiva Câmara, a serem publicados no Diário Oficial;

V - executar todas as tarefas necessárias ao pleno funcionamento das Câmaras a que servirem, de acordo com as determinações do seu Presidente.

Seção VI - Dos Serviços Auxiliares

Art. 11. O Tribunal contará com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, e de estagiários, que, para a execução de seus serviços, ficarão diretamente subordinados ao Secretário-Geral.

CAPÍTULO V - DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Seção I - Do Defensor da Fazenda

Art. 12. Junto ao Tribunal oficiarão Defensores da Fazenda e respectivos suplentes.

Art. 13. Aos Defensores da Fazenda incumbe:

I - promover a ampla defesa dos interesses da Fazenda;

II - ter vista e falar em todos os processos, antes de distribuídos aos relatores;

III - verificada a ausência da prova de capacidade processual nos recursos, promover a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a referida prova;

IV - promover a realização de diligências;

V - usar da palavra nas sessões de julgamento e administrativas, na forma regimental, e prestar esclarecimentos quando solicitados pelos juízes;

VI - interpor pedido de esclarecimento;

VII - interpor recurso extraordinário;

VIII - requerer à Presidência do Pleno ou das Câmaras a cobrança de autos com prazos vencidos;

IX - comunicar ao Subsecretário da Receita Estadual quaisquer irregularidades verificadas na instrução dos processos sob sua defesa, em detrimento da Fazenda ou do contribuinte.

Art. 14. A falta de comparecimento dos Defensores da Fazenda não impedirá que o Pleno ou as Câmaras deliberem.

§ 1º Os Defensores da Fazenda são impedidos de intervir nos processos:

I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;

II - do interesse de empresa de que sejam sócios ou acionistas.

§ 2º Poderão, ainda, os Defensores da Fazenda declarar-se impedidos em razão de foro íntimo.

Seção II - Do Sujeito Passivo e do seu Procurador

Art. 15. A intervenção do sujeito passivo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A intervenção direta de entes jurídicos far-se-á por seus dirigentes legalmente constituídos.

§ 2º É facultado ao sujeito passivo, por seu dirigente ou procurador, vista dos autos na Secretaria-Geral ou na Secretaria da Câmara.

§ 3º A produção de sustentação oral deverá ser comunicada por escrito, até o início da sessão.

§ 4º A intervenção de dirigente ou de procurador, inclusive nas hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º, requer a comprovação, no ato, de que são detentores de poderes de representação.

CAPÍTULO VI - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 16. Recebido, protocolizado e autuado, o processo será alternadamente distribuído a uma das Câmaras, ou ao Pleno, conforme o caso.

Art. 17. Após, os autos serão remetidos, no prazo de 5 (cinco) dias, à Defensoria da Fazenda.

Art. 18. O Defensor da Fazenda terá o prazo de 15 (quinze) dias para estudo do processo, devendo, neste prazo, devolvê-lo à Secretaria respectiva com parecer ou pedido de diligência dirigido ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Cumprida a diligência, dar-se-á vista, novamente, ao Defensor da Fazenda, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 19. Instruído o processo com parecer do Defensor da Fazenda, o Presidente da Câmara ou o Presidente do Pleno procederá à sua distribuição a um relator, na primeira reunião que se seguir.

§ 1º A distribuição dos processos será igualitária e far-se-á mediante sorteio.

§ 2º Identificada a existência de processo relativo à multa que se refira ao principal constante de outro auto de lançamento, os processos serão reunidos para serem julgados onde tramitar o processo que trata do principal.

Art. 20. No prazo de 10 (dez) dias, o Juiz relator deverá devolver o processo para encaminhamento ao Juiz revisor, que dele terá vista pelo prazo de 3 (três) dias, findo o qual os autos serão remetidos à respectiva Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Parágrafo único. Quando o Juiz relator for representante da Fazenda, o Juiz revisor será obrigatoriamente um dos representantes dos contribuintes, e vice-versa.

Art. 21. Devolvido o processo para a Secretaria, o Presidente da Câmara ou o Presidente do Pleno mandará incluir o processo na pauta de julgamento.

Art. 22. A pauta dos processos será organizada de acordo com a ordem cronológica de autuação e conexão de assuntos, somente se admitindo pedido de preferência em casos excepcionais devidamente justificados.

Parágrafo único. Incluído o processo em pauta, ficarão os autos à disposição do relator, retiráveis mediante carga, devendo ser devolvidos à Secretaria pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião do julgamento.

Art. 23. Será sempre feita a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de sua afixação na Secretaria-Geral do Tribunal.

§ 1º Da publicação da pauta de julgamentos constará, no mínimo, data e hora de início da reunião, e a identificação dos processos, consignando o número do recurso e do processo e, conforme o caso, o nome do recorrente ou recorrido.

§ 2º A pedido fundamentado da parte interessada poderá ser autorizada pelo Presidente da Câmara ou pelo Presidente do Pleno, conforme o caso, a inclusão do processo em pauta, independente de publicação, desde que, notificada, não se oponha a outra parte, cientificado o Juiz relator.

CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 24. No dia e hora estabelecidos para a reunião, o Presidente ocupará a mesa, ladeado, à esquerda, pelo Secretário e, à direita, pelos Defensores da Fazenda, completando a mesa os respectivos juízes.

Art. 25. Declarada aberta a sessão de julgamento, será observada a seguinte ordem:

I - verificação do comparecimento dos juízes;

II - convocação do suplente se, decorridos 15 (quinze) minutos, não houver quorum, hipótese em que, assumindo dentro de 20 (vinte) minutos, será o titular considerado ausente;

III - levantamento da sessão, não havendo número, lavrando-se ata declaratória do fato, com o registro das ausências, ou, havendo quorum, aprovação das atas das sessões anteriores;

IV - sorteio para distribuição dos processos aos juízes;

V - observada a ordem da pauta, concessão da palavra ao relator para a apresentação do relatório do processo;

VI - concessão da palavra ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, pelo tempo de 15 (quinze) minutos, para manifestação sobre preliminares e mérito, prorrogáveis por no máximo, igual período, a critério do Presidente;

VII - abertura da discussão, podendo os juízes pedir esclarecimentos ao relator e aos Defensores das partes e debater a matéria, facultado ao Presidente participar dos debates;

VIII - concessão da palavra ao relator, para o voto, sendo que:

a) as questões preliminares serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada quanto àquelas;

b) o julgamento poderá ser convertido em diligência;

c) superadas as preliminares, será apreciado o mérito;

IX - após o voto do relator, poderão as partes usar da palavra para prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por, no máximo, 5 (cinco) minutos;

X - tomada do voto do Juiz revisor, situado à direita do relator, seguindo-se os demais juízes, a começar pela direita do revisor, podendo haver retificação de voto antes de proclamado o resultado final pelo Presidente;

XI - apuração dos votos pelo Presidente;

XII - havendo empate na votação, o Presidente proferirá o voto de desempate, o qual poderá, a seu critério, ser apresentado até a reunião seguinte;

XIII - proclamação do resultado pelo Presidente.

§ 1º A ordem da pauta será alterada para dar prioridade ao julgamento de processo em que a parte ou seu procurador esteja presente, sendo que o Presidente também poderá alterá-la para dar agilidade aos julgamentos, por conveniência do serviço ou outro motivo relevante.

§ 2º O julgamento poderá ser adiado pelo Juiz relator, devendo o motivo constar da ata dos trabalhos.

§ 3º O processo adiado será incluído em sessão da reunião seguinte, salvo se o relator designar outra data.

§ 4º Na hipótese de os procedimentos previstos nos incisos V a XIII serem adotados separadamente para julgamento de preliminares e do mérito, o tempo para manifestação das partes sobre as preliminares será computado no tempo total previsto no inciso VI.

§ 5º É facultado aos juízes, durante o julgamento, pedir vista dos autos, por uma reunião, renovável por mais uma, caso em que o feito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos, antes ou após o pedido de vista, e observado, ainda, quando do retorno do voto vista:

I - que o julgamento prosseguirá independentemente da presença dos juízes que já proferiram os seus votos, inclusive do relator; e

II - que podem participar do julgamento juízes que não tenham participado da sessão na qual foi efetuado o pedido de vista, hipótese em que poderão ser renovados o relatório, as manifestações do recorrente e do recorrido e os debates.

§ 6º Na hipótese de o Juiz que pediu vista dos autos deixar de comparecer em duas reuniões subsequentes àquela em que formulado o pedido, na terceira reunião, persistindo a ausência, caberá ao suplente prosseguir com o julgamento, hipótese em que poderão ser renovados o relatório, as manifestações do recorrente e do recorrido e os debates.

§ 7º O julgamento poderá ser suspenso para a realização de diligência, o que será lançado nos autos pelo autor da proposição, com o visto do Presidente e o ciente do Defensor da Fazenda, sem prejuízo da reapreciação de toda a matéria objeto do recurso quando da retomada do julgamento.

§ 8º Passando o processo ao julgamento do mérito, todos os juízes deverão votar, mesmo que tenham sido vencidos em quaisquer preliminares.

§ 9º Para efeitos dos incisos X e XI, quando houver mais de duas soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais participarão todos os juízes.

§ 10. Para aplicação do § 9º, o Presidente relacionará as soluções propostas em primeira votação, selecionando dentre as de menor preferência, a que deve persistir, sucessivamente, até a obtenção da mais votada, sendo, que, em última apuração, havendo empate entre duas, aplica-se a hipótese do inciso XII.

Art. 26. Proclamada a decisão, dela se extrairá resumo que será transcrito nos autos, os quais serão entregues, na mesma ocasião, mediante carga, ao Juiz a quem competir a lavratura do acórdão.

§ 1º O acórdão será redigido com clareza e simplicidade, dele devendo, pelo menos, constar a ementa, o relatório, o voto do relator e, quando for o caso, o primeiro voto dissidente da decisão majoritária e os facultativos, bem como a decisão.

§ 2º Tratando-se de decisão unânime, o acórdão poderá ser redigido em forma de ementa, que conterá, no mínimo, a exposição sumária dos fatos, os fundamentos e o dispositivo.

§ 3º Se o relator for vencido no mérito, o Presidente designará, para redigir o acórdão, um dos juízes cujo voto tenha sido vencedor.

§ 4º Os demais juízes poderão fundamentar seu voto no acórdão.

§ 5º O acórdão será lavrado no prazo de 10 (dez) dias, comum a todos os votos, contado da data da proclamação.

§ 6º O acórdão será assinado pelo relator e pelo Presidente da sessão, e os votos, pelos respectivos juízes, com a ciência do Defensor da Fazenda.

§ 7º Decorrido o prazo para interposição de recurso por parte do Defensor da Fazenda, serão os autos remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Receita Estadual, para ciência da parte interessada.

Art. 27. Após o cumprimento da ordem do dia, no Pleno, poderão ser tratados e decididos quaisquer outros assuntos de interesse do Tribunal.

Art. 28. As sessões de julgamento serão públicas.

Art. 29. O Presidente poderá fazer retirar do recinto quem não mantiver a compostura devida, ou perturbar a ordem dos trabalhos, e advertir a quem não guardar comedimento de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for atendido.

Seção II - Do Tribunal Pleno

Art. 30. O Pleno será dirigido pelo Presidente do Tribunal, e formado pelos Vice-Presidentes e pelos juízes integrantes das Câmaras.

Parágrafo único. No impedimento ou ausência do Presidente, exercerá a direção do Pleno sucessivamente:

I - o primeiro Vice-Presidente ou, respeitada a ordem, os demais Vice-Presidentes;

II - o Juiz mais antigo e, ocorrendo empate, o mais idoso entre os mais antigos, sem prejuízo do disposto no art. 31.

Art. 31. O Pleno funcionará com a presença mínima de 2/3 de seus juízes, assegurada a representação paritária, que se dará por sorteio no caso de quorum incompleto, e decidirá por maioria de votos.

Parágrafo único. Junto ao Pleno oficiarão os Defensores da Fazenda em exercício.

Art. 32. O Pleno realizará dez sessões mensais, salvo no caso de indisponibilidade de processos para julgamento e ressalvado o disposto no art. 5º, XV.

Seção III - Das Câmaras

Art. 33. A primeira Câmara será dirigida pelo Presidente do Tribunal, e, as demais, pelos Vices, a contar do 1º.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente de cada Câmara, ou do seu substituto legal, exercerá a Presidência o mais antigo dos juízes presentes ou, sendo iguais na antiguidade, o mais idoso, sem prejuízo do disposto no art. 34.

Art. 34. As Câmaras funcionarão com a presença da totalidade de seus juízes, assegurada a representação paritária, e decidirão por maioria de votos.

Parágrafo único. Junto a cada Câmara oficiarão dois Defensores da Fazenda, podendo participar das sessões separadamente.

Art. 35. Cada Câmara realizará trinta sessões mensais, salvo no caso de indisponibilidade de processos para julgamento e ressalvado o disposto no art. 5º, XV.

CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 36. Compete ao Tribunal a decisão dos recursos interpostos na forma da lei.

§ 1º Não será admitida petição que reunir recursos referentes a mais de uma decisão, salvo se versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo sujeito passivo.

§ 2º Se, além do recurso de ofício, houver recurso voluntário, serão ambos encaminhados à mesma Câmara, para julgamento.

§ 3º Quando o processo chegar ao Tribunal apenas em grau de recurso voluntário e for verificado que o caso é de recurso de ofício, nos termos da lei, e que este não foi interposto, a Câmara à qual competir o julgamento tomará conhecimento de ambos, como se tivesse havido tal recurso.

§ 4º Não se compreendem na competência do Tribunal as questões relativas a:

I - autorização para compensação de pagamento de imposto ou de créditos tributários com saldo credor ou com crédito fiscal;

II - reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência;

III - concessão de regimes especiais;

IV - autorização para transferência de saldo credor;

V - cancelamento ou baixa de ofício de inscrição;

VI - exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação às hipóteses vinculadas a lançamento impugnado;

VII - outras decisões denegatórias e atos de ofício.

§ 5º Pedidos que versem exclusivamente sobre os temas referidos no § 4º serão indeferidos nos termos do art. 5º, XIII.

Art. 37. Não será conhecido o recurso quando:

I - a parte for manifestamente ilegítima ou quando deixar de fazer prova de sua capacidade;

II - o pedido for intempestivo;

III - o sujeito passivo dele desistir;

IV - não reunir outros pressupostos de admissibilidade.

Parágrafo único. Será havida como desistência tácita a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao da impugnação ou contestação.

Art. 38. O recurso interposto fora do prazo legal será mesmo assim recebido, sem efeito suspensivo, pelo Tribunal, a quem caberá, por intermédio do relator a quem for distribuído, decidir da tempestividade.

Art. 39. Do recurso interposto pelo Defensor da Fazenda, salvo o previsto no art. 42, o recorrido será intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias da intimação.

Seção II - Do Recurso Voluntário

Art. 40. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, inclusive se relativas a pedido de restituição de tributos, multa e juros, cabe recurso voluntário a uma das Câmaras do Tribunal, com efeito suspensivo.

§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de primeira instância.

§ 2º Com o recurso poderá ser oferecida, exclusivamente, prova documental.

Seção III - Do Recurso de Ofício

Art. 41. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, a uma das Câmaras do Tribunal, quando proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte, na forma da lei.

Parágrafo único. O recurso de ofício devolve o conhecimento do feito ao Tribunal unicamente em relação à parte recorrida.

Seção IV - Do Pedido de Esclarecimento

Art. 42. Das decisões do Plenário ou das Câmaras, entendidas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, com efeito suspensivo, apresentado pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência.

§ 1º O relator apreciará o pedido de esclarecimento na reunião subsequente à do seu recebimento, dispensada a prévia publicação em pauta, proferindo voto pelo não conhecimento do pedido se manifestamente protelatório ou visar a reforma da decisão.

§ 2º O pedido de esclarecimento, quando acolhido, interrompe o prazo para interposição do recurso extraordinário e, quando não conhecido ou não acolhido, apenas o suspende.

§ 3º Acolhido o pedido, a decisão limitar-se-á a corrigir a omissão, a contradição ou a obscuridade.

§ 4º O processamento do pedido de esclarecimento obedecerá às disposições constantes no capítulo VI deste regimento.

Seção V - Do Pedido de Reconsideração

Art. 43. Das decisões das Câmaras, que derem provimento a recurso de ofício, cabe pedido de reconsideração.

§ 1º O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de intimação da decisão.

§ 2º O pedido de reconsideração somente será admitido pela segunda vez quando a decisão, objeto do pedido anterior, tenha versado exclusivamente sobre preliminar.

§ 3º Recebido o pedido de reconsideração, intimar-se-á o Defensor da Fazenda, que terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º O processamento do pedido de reconsideração obedecerá às disposições constantes no capítulo VI deste Regimento.

§ 5º O Juiz que tiver redigido o acórdão recorrido não poderá ser relator no pedido de reconsideração.

Seção VI - Do Recurso Extraordinário

Art. 44. Cabe recurso extraordinário, ao Pleno, das decisões das Câmaras:

I - proferidas pelo voto de desempate de seu Presidente;

II - nos casos em que a decisão recorrida der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou o próprio Plenário deste Tribunal, apontadas pelo recorrente as decisões configuradoras da alegada divergência.

§ 1º O recurso extraordinário terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão recorrida.

§ 2º O recurso extraordinário interposto com fundamento no inciso II deste artigo abrangerá a matéria de direito objeto da divergência e somente será admitido se o recorrente confrontar os fundamentos da decisão recorrida com os do aresto paradigma mediante:

I - transcrição dos respectivos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

II - prequestionamento da matéria no acórdão recorrido ou, caso este tenha omitido os fundamentos da decisão que impossibilite o confronto, haja sido interposto o pedido de esclarecimento de que trata o art. 42 deste Regimento.

§ 3º O Juiz que tiver redigido o acórdão recorrido não poderá ser relator no recurso extraordinário.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Da Definitividade das Decisões do Tribunal

Art. 45. São definitivas na esfera administrativa, com a intimação do sujeito passivo, as decisões do Tribunal de que não caiba recurso, ou, se cabível, quando esgotado o prazo sem que este tenha sido interposto.

Seção II - Das Ausências

Art. 46. A falta de comparecimento de qualquer Juiz a cinco reuniões consecutivas ou a dez alternadas, por ano de mandato, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita, devendo o Presidente do Tribunal comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda, para o efeito de preenchimento da vaga.

Parágrafo único. Somente serão consideradas plenamente justificadas, salvo motivo de força maior, as faltas comunicadas antecipadamente à instalação da reunião.

Art. 47. A falta de comparecimento de qualquer Defensor da Fazenda, ou do suplente quando em exercício, a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, será comunicada ao Secretário de Estado da Fazenda pelo Presidente do Tribunal.

Seção III - Das Demais Disposições

Art. 48. Os atos processuais, inclusive assinaturas e juntada de documentos, serão efetuados de forma eletrônica, conforme disposto em Lei, a partir da implantação dos sistemas de informação designados para esse fim pela Secretaria da Fazenda.

Art. 49. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001/2002, de 21 de novembro de 2002, publicada em 23.12.2002.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2016.

Dr. RENATO JOSE CALSING, Presidente; Dr. ENIO AURELIO LOPES FRAGA, 1º Vice-Presidente; Dr. FERNADO DORNELLES MORETTI, 2º Vice-Presidente; Juízes: Dr. RODRIGO MACIEL DE SOUZA, Dr. CLÍCIO BARBIERO GOLIN, Dr. JOÃO ANTONIO ALMEIDA MARINS, Dr. EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS, Dr. ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO, Dra. LUANA BERNARDINO NORONHA, Dr. PAULO FERNANDO SILVEIRA DE CASTRO e Dra. MARIA PIA DE FREITAS COSTA RODRIGUES.