Resolução SMS nº 1 DE 13/12/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 dez 2016

Institui a realização da carga viral do vírus HIV ao nascimento de criança exposta ao HIV pela gestação/parto para o diagnóstico precoce da Infecção pelo HIV em Porto Alegre.

Considerando que o Município de Porto Alegre segue despontando como a primeira cidade do Brasil em incidência de casos de AIDS;

Considerando que Porto Alegre é a cidade Brasileira com a maior taxa de Mortalidade por Aids;

Considerando que 2% das crianças nascidas vivas em Porto Alegre são expostas ao HIV e a taxa da transmissão vertical está em 3%, com 13 crianças se infectando nas coortes dos anos de 2012 e 2013;

Considerando que o Brasil é signatário junto a OPAS/OMS para a eliminação da transmissão vertical do HIV e sífilis das Américas;

Considerando que o Comitê de Transmissão Vertical do HIV e Sífilis Congênita desde sua criação em 2013 vem verificando a necessidade de solicitar carga viral ao nascimento para iniciar o tratamento precoce em crianças que se infectaram na gestação;

Considerando que o Comitê de Transmissão Vertical do HIV e Sífilis Congênita discutiu o óbito de uma criança de 6 meses cuja carga viral foi realizada somente naquela internação com resultado mostrando milhões de cópias;

Consideração que o Comitê da Mortalidade Infantil aprovou esta proposta de Nota Técnica da na reunião de 16 de agosto de 2016;

O secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º A carga viral ao nascimento deve ser realizada em todas as maternidades do município de Porto Alegre para todos os recém-nascidos expostos ao HIV nas situações abaixo:

I - Carga Viral materna desconhecida no terceiro trimestre;

II - Carga Viral materna no terceiro trimestre >= 1000 RNA/ml;

III - Infecção aguda na gestação:

a) Soroconversão para HIV na gestação atual, independente da resposta virológica materna;

b) Uso irregular do ARV na gestação porque faz pico de carga viral mimetizando uma infecção aguda.

Art. 2º Todos os casos nos quais for usada a Nevirapina, na quimioprofilaxia do recém-nascido exposto ao HIV, a carga viral ao nascimento deverá ser coletada.

Art. 3º Toda criança com carga viral detectável ao nascimento deve ter imediatamente novo exame de carga viral solicitado e vinculada ao serviço de infectologia pediátrica.

Parágrafo único. Neste casos, é obrigatória a imediata notificação à vigilância epidemiológica para acompanhamento destas crianças nos primeiros anos de vida.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.

FERNANDO RITTER,

Secretário Municipal de Saúde.