Resolução CGM nº 1 DE 27/01/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 fev 2016

Estabelece normas para a revisão dos contratos, com base na Lei nº 13.161/2015, que alterou a Lei nº 12.546/2011, na IN RFB 1.436/2013, alterada pela IN RFB 1.597/2015, bem como no Ato Declaratório Interpretativo RFB 9/2015, que tratam sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), das obras de construção civil e obras de infraestrutura, a contar de 01.12.2015, e dá outras orientações sobre a matéria.

O Controlador-Geral do Município de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Resolve:


Art. 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta deverão revisar os preços dos contratos firmados (vigentes e encerrados) com empresas de construção civil e de construção de obras de infraestrutura face à opção ou não pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, visando à adequação dos instrumentos contratuais.

Parágrafo único. Os editais referentes aos novos contratos já deverão exigir, em suas propostas, a abertura da composição do BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, conforme o Decreto 19.224 , de 25 de novembro de 2015, dos encargos sociais e dos preços unitários.

Art. 2º Para as empresas do setor de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0), conforme segue:

a) obras em andamento: permanecem até o final na condição da opção anterior, inclusive com a alíquota de 2%;

b) obras novas: a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

Art. 3º Para as empresas de construção de obras de infraestrutura (grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0), os contratos deverão ser revisados em função do aumento da alíquota e da opção da empresa pela CPRB ou não, conforme segue:

a) serviços executados até 30.11.2015 ficam sujeitos às normas das Resoluções CGM nº 002/2014 e 001/2015;

b) serviços executados a contar de 01.12.2015:

I - Empresa optante pela CPRB:

- excluir do cálculo dos encargos sociais o percentual de 20% da cota patronal do INSS e as reincidências devidamente recalculadas;

- incluir no cálculo do BDI, nos impostos que compõem o denominador da fórmula, o percentual de 4,50% sobre o valor da receita bruta, a título de CPRB.

II - Empresa não optante pela CPRB com proposta original não desonerada: o saldo a executar em 01.12.2015, já reequilibrado, deverá retornar ao valor da proposta original, ou seja, com a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento;

III - Empresa não optante pela CPRB com proposta original desonerada:

- incluir no cálculo dos encargos sociais o percentual de 20% da cota patronal do INSS, observando as reincidências;

- excluir do cálculo do BDI, nos impostos que compõem o denominador da fórmula, o percentual de 2% sobre o valor da receita bruta, a título de CPRB.

c) os contratos que já foram reequilibrados e/ou contratados com a alíquota de 2% sobre a Receita Bruta, devem ser revisados considerando a alíquota de 4,5% apenas sobre o saldo a executar em 01.12.2015, caso a empresa opte em continuar na desoneração.

§ 1º A opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

§ 2º Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a dezembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

§ 3º No início de cada ano os contratos poderão sofrer novo reequilíbrio, caso a empresa mudar a opção.

Art. 4º A comprovação da opção, pela empresa, dar-se-á mediante a apresentação do pagamento do DARF, código 2985, bem como a apresentação de declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei 12.546, de 2011, conforme Anexo I (Anexo III, da IN RFB 1.436/2013 ).

Art. 5º Compete à Controladoria-Geral do Município acompanhar o cumprimento desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 01 de dezembro de 2015.

Permanecem em vigor os dispositivos das Resoluções CGM 002/2014 e 001/2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de Janeiro de 2016.

GILBERTO BUJAK, Controlador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

ANEXO I DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

(Art. 9º , § 6º da IN RFB 1436/2013 )

CNPJ  
NOME EMPRESARIAL  

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no art. 9º , § 6º, da Instrução Normativa RFB 1436/2013 , que a empresa acima identificada recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, na forma do caput do art. 7º (ou 8º) da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.

________________________,______ de ____________________ de _______.

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