Resolução SEAPI nº 1 DE 11/11/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2015

Estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de análises físico-química e microbiológica da água abastecimento interno e produtos de origem animal pelos estabelecimentos registrados na DIPOA.

(Revogada pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 36 DE 19/07/2021):

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso de suas atribuições e consoante o previsto no Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999,

Considerando a necessidade de controle da qualidade da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal, bem como o controle higiênico-sanitário adotado pelos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal;

Considerando que o controle de qualidade contribuirá para que se produzam alimentos com riscos mínimos à saúde pública;

Considerando a necessidade de harmonizar os procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal com base no disposto no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que estabelece o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

Considerando o que estabelece a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos produtos, Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Instrução Normativa nº 62 de 29 de dezembro de 2011 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952;

Considerando que é dever do Estado atuar na proteção da saúde, segurança e interesses econômicos dos consumidores, conforme previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento por parte das empresas registradas da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA - do cronograma oficial de análises físico-química e microbiológica da água de abastecimento interno, matéria prima - leite cru - e dos produtos de origem animal.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, adota-se as seguintes definições:

I - Análise oficial: amostra ou item de ensaio encaminhado para análise acompanhado de requisição de análise do serviço veterinário oficial;

II - DIPOA: Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

III - FEA: Fiscal Estadual Agropecuário;

IV - CCS: Contagem de Células Somáticas;

V - CPP: Contagem Padrão em Placas;

VI - RBQL: Rede Brasileira de Qualidade do Leite;

VII - RTIQ: Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade.

Art. 2º As análises laboratoriais oficiais devem ser realizadas de acordo com o cronograma mencionado no Art. 1º desta Resolução, qual seja:

§ 1º O cronograma poderá ser alterado a qualquer momento por esta Divisão mediante Ordem de Serviço ou Instrução Normativa;

(Excluído pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):

§ 2º As empresas beneficiadoras de leite e derivados lácteos devem enviar, mensalmente, para análise microbiológica, 1 (uma) amostra de leite (pasteurizado, esterilizado ou UHT) além de 1 (um) ou mais produtos conforme previsto no artigo 4º desta Resolução.

Tabela 1. Frequência de análises físico-química e microbiológica de água de abastecimento interno, matéria prima - leite cru, e de produtos de origem animal, pesquisa de antibióticos e fraudes no leite.

a) Análises físico-químicas da água de abastecimento interno - a cada 06 (seis) meses
b) Análises microbiológicas da água de abastecimento interno - a cada 02 (dois) meses
(Redação da alínea dada pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):

c) Análises microbiológicas dos produtos e subprodutos de origem animal

mensalmente
Nota: Redação Anterior:
c) Análises microbiológicas dos produtos de origem animal / - a cada 02 (dois) meses
d) Análises físico-químicas de produtos de origem animal pesquisa de antibióticos e de fraudes no leite (produto pronto) - a cada 06 (seis) meses
(Redação da alínea dada pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):
e) Análises físico-químicas e pesquisa de antibióticos e de fraudes no leite cru - diariamente na plataforma de recebimento - a cada 02 (dois) meses em laboratório oficial ou credenciado (exceto antibióticos)
Nota: Redação Anterior:
e) Análises físico-químicas e pesquisa de antibióticos e de fraudes no leite crudiariamente na plataforma de recebimento a cada 02 (dois) meses em laboratório oficial ou credenciado
f) Análises de CCS e CPP em leite cru - mensalmente em laboratório da rede RBQL

Art. 3º As análises de que versa a presente Resolução devem compreender, obrigatoriamente, as seguintes informações:

Tabela 2. Análises da Água de Abastecimento Interno

a) Análise físico-química da água pH
Cloretos
Matéria Orgânica
Dureza
Sólidos Dissolvidos Totais
Turbidez
b) Análise Microbiológica da Água Coliformes totais
Enumeração de Escherichia coli
Contagem de bactérias heterotróficas

Tabela 3. Análises de Carnes e Produtos Cárneos

PRODUTO PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
a) Carnes resfriadas ou congeladas, in natura, de bovinos, suínos e outros mamíferos (fracionadas ou cortes), carnes moídas, miúdos de bovinos, suínos e outros mamíferos Salmonella spp/25g Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
b) Carnes resfriadas ou congeladas, in natura, de aves (carcaças inteiras, fracionadas ou cortes), miúdos de aves Coliformes a 45ºC, NMP/g Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
c) Carnes cruas preparadas de aves, refrigeradas ou congeladas, temperadas Coliformes a 45ºC, NMP/g Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
d) Carnes cruas preparadas, bovinas, suínas e de outros mamíferos, resfriadas ou congeladas, temperadas Coliformes a 45ºC, NMP/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
e) Produtos cárneos crus, resfriados ou congelados (hambúrgueres, almôndegas, quibes e similares);
Produtos a base de sangue e derivados in natura;
Embutidos frescais (lingüiças cruas e similares)
Coliformes a 45ºC, NMP/g
Salmonella spp/25g
Estafilococos coagulase positiva/g
Clostrídios sulfito redutores a 46ºC/g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
f) Carnes embaladas a vácuo, maturadas Coliformes a 45ºC, NMP/g Estafilococos coagulase positiva/g Salmonella spp/25g Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
g) Carnes embaladas a vácuo, não maturadas Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
h) Produtos cárneos cozidos ou não, embutidos ou não (mortadela, salsicha, presunto, fiambre, morcela, queijo de porco, codeguim e outros);
Produtos a base de sangue e derivados, processados
Coliformes a 45ºC/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Clostrídios sulfitos redutores a 46ºC/g
Salmonela spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
i) Produtos cárneos cozidos ou não, maturados ou não, fracionados ou fatiados, mantidos sob refrigeração Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Clostrídios sulfito redutores a 46ºC/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
j) Produtos cárneos maturados (presuntos crus, copas, salames, lingüiças dessecadas, charque, "jerked beef" e similares) Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
k) Semi conservas em embalagens herméticas mantidas sob refrigeração (patês, galantines e similares) Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g

Clostrídios sulfito redutores a 46ºC/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
l) Produtos cárneos salgados (lombos, pés, rabos, orelhas e similares, carne seca e similares) Estafilococos coagulase positiva/g Salmonella spp/25g Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
m) Gorduras e produtos gordurosos de origem animal (toucinho, banha, peles, bacon e similares) Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
n) Gordura animal hidrogenada e parcialmente hidrogenada, com exceção da manteiga Coliformes a 45ºC, NMP/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
o) CMS (Carne Mecanicamente Separada) Clostrídios sulfito redutores a 46ºC/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes

Tabela 4. Análises de Pescado e Produtos de Pesca

PRODUTO PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
a) Pescado, ovas de peixes, crustáceos e moluscos, cefalópodes in natura, resfriados ou congelados, não consumidos crus;
Moluscos Bivalves in natura resfriados ou congelados, não consumidos crus;
Carne de rãs in natura, resfriada ou congelada
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
b) Moluscos bivalves, carne de siri e similares, cozidos, temperados ou não, industrializados, resfriados ou congelados Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonela spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
c) Pescado, moluscos e crustáceos secos ou salgados;
Semi conservas de pescados, moluscos e crustáceos, mantidos sob refrigeração (marinados, anchovados ou temperados)
Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
d) Pescado defumado, moluscos e crustáceos, refrigerados ou congelados; Produtos derivados de pescado (surimi e similares), refrigerado ou congelado Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Coliformes a 45ºC, NMP/g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
e) Produtos a base de pescado refrigerados ou congelados (hambúrgueres e similares) Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
f) Ovas de pescados processadas, refrigeradas ou congeladas Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
g) Pescados pré-cozidos, empanados ou não, refrigerados ou congelados Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes

Tabela 5. Análises de Leite e Derivados

PRODUTO PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
(Redação da alínea dada pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):
a) Leite cru Seguir legislação vigente

- Teor de gordura

- Acidez titulável      

- Fosfatase                   

- Peroxidase

- Estabilidade ao álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v/v (somente na plataforma)

- Densidade relativa a 15ºC

- Extrato seco total

- Extrato seco desengordurado

- Índice crioscópico mínimo

- Pesquisa de neutralizantes da acidez e de reconstituintes da densidade (mínimo 2 de cada)

- Pesquisa de resíduos de antibióticos (somente na plataforma)

- Medição de temperatura

Nota: Redação Anterior:
a) Leite cru  /  Seguir legislação vigente  /  Teor de gordura  /  Acidez titulável  /  Estabilidade ao álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v/v  /  Densidade relativa a 15ºC  /  Extrato seco total  /  Extrato seco desengordurado  /  Índice crioscópico mínimo  /  Pesquisa de neutralizantes da acidez e de reconstituintes da densidade (mínimo 2 de cada) Pesquisa de resíduos de antibióticos
Medição da temperatura
b) Leite pasteurizado Coliformes a 45ºC, NMP/mL
Salmonella spp/25mL
Teor de gordura
Acidez titulável
Estabilidade ao álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v/v
Extrato seco desengordurado
Índice crioscópico mínimo
Pesquisa de resíduos de antibióticos
c) Leite UAT/UHT e leite esterilizado Mesófilos aeróbios/mL após 7 dias de incubação a 35 - 37ºC em embalagem fechada
d) Produtos a base de leite UAT/UHT e esterilizado (creme de leite, bebidas lácteas fermentadas ou não e similares),
em embalagens herméticas
Mesófilos aeróbios/mL após 7 dias de incubação
a 35 - 37ºC em embalagem fechada
Seguir os RTIQs
RIISPOA

Outras legislações pertinentes
e) Queijos de baixa umidade Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
f) Queijos de média umidade: 36 - 45,9% (dambo, pategrás sandwich, tipo colonial, prato, tandil, tilsit, tybo, mussarela - mozzarella, curado e similares - queijo ralado e em pó) Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Listeria monocytogenes/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
g) Queijos de alta umidade: 46 - 54,9% (Quartirolo, cremoso, criollo, mussarela (mozzarella/muzzarella) Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Listeria monocytogenes/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
h) Queijos de alta umidade: 46% - 54,9% e de muito alta umidade: mínimo 55%, com bactérias lácticas abundantes e viáveis, incluindo o minas frescal e mussarela (mozzarella) com umidade correspondente, ricota Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Listeria monocytogenes/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
i) Queijos de muito alta umidade: mínimo 55%, incluído os queijos de coalho com umidade correspondente, minas frescal, ricota, muçarela (mozzarella/muzzarella/mussarela) e outros, elaborados por coagulação enzimática, sem a ação de bactérias lácticas Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva
Salmonella spp/25g
Listeria monocytogenes/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
j) Queijo ralado Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
k) Queijo em pó Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
l) Queijo processado e fundido, pasteurizado ou submetido a processo UHT/UAT, incluindo requeijão, aromatizado ou não, condimentado ou não, adicionados de ervas ou outros ingredientes ou não; processado, fundido, ralado, fatiado, em rodelas, para untar, aromatizado ou não, condimentado ou não, adicionado de ervas ou outros ingredientes ou não Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
m) Queijos de baixa ou média umidade, temperados, condimentados ou adicionado de ervas ou outros ingredientes Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
n) Queijos de muito alta umidade, temperados, condimentados ou adicionado de ervas ou outros ingredientes Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
o) Manteiga, gordura láctea (gordura anidra de leite ou butter-oil), creme de leite pasteurizado Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
p) Leite em pó, instantâneo e não, com exceção dos destinados à alimentação infantil e formulações específicas Bacillus cereus/g
Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
q) Doce de leite, com ou sem adições, exceto os acondicionados em embalagens herméticas ou a granel Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
r) Leite fermentado, com ou sem adições, refrigerado e com bactérias lácticas viáveis nos números mínimos Coliformes a 45ºC, NMP/mL Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
s) Bebida láctea fermentada, refrigerada, com ou sem adições Coliformes a 45ºC, NMP/mL
Salmonella spp/25mL
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes

Tabela 6. Análises de Ovos

PRODUTO PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
a) Semi-conservas em embalagens herméticas mantidas sob refrigeração (ovos cozidos conservados em salmoura ou outros líquidos) Coliformes a 45ºC, NMP/g
Estafilococos coagulase positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes

Tabela 7. Análises de Mel

PRODUTO PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
a) Mel Seguir legislação vigente Umidade
Acidez
Hidroximetilfurfural (HMF) Açúcares redutores
Sacarose aparente
Sólidos insolúveis em água
Minerais (cinzas)
Atividade diastática
Prova de Fiehe, de Lund e de Lugol

Tabela 8. Análises de Subprodutos de Origem Animal

PRODUTO PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
a) Farinhas e Produtos gordurosos destinados à alimentação animal e produtos derivados Salmonella spp/25g Seguir RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes

Art. 4º As empresas devem encaminhar mensalmente produtos para análise microbiológica em laboratório oficial do Estado ou credenciados, de acordo com o artigo 2º desta Resolução. Os produtos a serem coletados serão determinados por esta Divisão através do cronograma de análises que será enviado ao FEA responsável pelo estabelecimento. As colheitas oficiais devem ser realizadas pelo FEA, na presença deste, ou por servidor da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com preenchimento da requisição de análise onde deve constar, obrigatoriamente, o número de registro do produto e a amostra deve estar devidamente lacrada. As amostras oficiais devem ser coletadas proporcionalmente ao número de produtos registrados na DIPOA, para cada indústria, conforme determinado na Tabela 9, a seguir. (Redação do caput dada pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016);

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As empresas devem encaminhar mensalmente produtos para análise microbiológica em laboratórios credenciados de acordo com o artigo 2º desta Resolução. Os produtos a serem coletados serão determinados por esta Divisão através do cronograma de análises que será enviado ao FEA responsável pelo estabelecimento. As colheitas oficiais devem ser realizadas pelo FEA, na presença deste, ou por servidor da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com preenchimento da requisição de análise onde deve constar, obrigatoriamente, o número de registro do produto e a amostra deve estar devidamente lacrada. As amostras oficiais devem ser coletadas proporcionalmente ao número de produtos registrados na DIPOA, para cada indústria, conforme determinado na Tabela 9, a seguir.


Tabela 9. Quantidade de produtos a serem coletados mensalmente em relação ao número de produtos registrados na DIPOA.

a) Um a seis produtos registrados análise de 01 (um) produto;
b) Sete a doze produtos registrados análises de 02 (dois) produtos diferentes;
c) Treze a dezoito produtos registrados análises de 03 (três) produtos diferentes;
d) Dezenove ou mais produtos registrados análises de 04 (quatro) produtos diferentes.

§ 1º Estabelecimentos que industrializam mais de 01 (um) produto devem encaminhar de forma intercalada, para que todos os produtos sejam analisados dentro do período de um ano.

§ 2º O serviço veterinário oficial pode, a qualquer momento, solicitar análises microbiológicas de qualquer produto industrializado pelo estabelecimento ou matéria-prima não previstas no cronograma de análises.

§ 3º A quantidade de produtos a serem coletados poderá ser alterada conforme volume de produção e avaliação de risco, por determinação desta Divisão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A quantidade de produtos a serem coletados poderá ser alterada conforme volume de produção e análise de risco, por determinação desta Divisão.

§ 4º O serviço veterinário oficial pode, a qualquer momento, solicitar outros tipos de análises como, por exemplo, análises sensoriais, organolépticas, fatores de qualidade, assim como também análise da matéria-prima e do produto final, a critério da inspeção local ou da DIPOA.

§ 5º O serviço veterinário oficial pode, a qualquer momento, alterar o cronograma de análises através de Ordem de Serviço publicada por esta Divisão.

Art. 5º As empresas devem encaminhar semestralmente produtos para análise físico-química em laboratórios credenciados, de acordo com o artigo 2º desta Resolução. Os produtos a serem coletados são aqueles determinados por esta
Divisão, que enviará cronograma para o FEA responsável pelo estabelecimento. As colheitas oficiais devem ser realizadas pelo FEA, na presença deste, ou por servidor da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com preenchimento da requisição de análise onde deve constar, obrigatoriamente, o número de registro do produto e a amostra deve estar devidamente lacrada.

Parágrafo único. O serviço veterinário oficial pode, a qualquer momento, solicitar análises físico-químicas de qualquer produto industrializado pelo estabelecimento ou matéria-prima não previstas no cronograma de análises.

Art. 6º O estabelecimento que deixar de apresentar uma análise microbiológica e/ou físico-química de produto pronto ou matéria-prima - leite cru - dentro dos prazos estabelecidos, será autuado.

§ 1º No caso de reincidência do não cumprimento do cronograma de análises de produto, o estabelecimento ficará proibido de fabricá-lo pelo FEA responsável pelo estabelecimento, como medida cautelar, em consonância com o inciso V do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e terá a sua produção suspensa pela DIPOA. (Redação do parágrafo dada pela  Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de reincidência do não cumprimento do cronograma de análises de produto, o estabelecimento ficará proibido de fabricá-lo pelo FEA responsável pelo estabelecimento, em consonância com o inciso V do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º No caso de reincidência de não cumprimento do cronograma de análises de leite cru, o estabelecimento terá suas atividades suspensas ou interditadas, a critério da DIPOA. (Redação do parágrafo dada pela  Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de reincidência de não cumprimento do cronograma de análises de leite cru, o estabelecimento terá suas atividades suspensas pela DIPOA.

§ 3º A fim de que se opere a retirada da proibição da fabricação do produto e da suspensão de atividades, a empresa que for autuada na forma deste artigo deverá apresentar 03 (três) laudos de análises microbiológicas e/ou físico-quimicas, consecutivos e completos, com todos os parâmetros previstos na legislação dos produtos que não foram analisados no cronograma, bem como apresentar, por escrito, a execução de um plano de ação de prevenção e correção da não conformidade, sob parecer favorável do FEA. (Redação do parágrafo dada pela  Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O estabelecimento que apresentar uma análise de produto microbiológica e/ou físico-química, inclusive físico-química de leite cru, em desacordo com os padrões legais vigentes será autuado, sendo inutilizado o lote cujas amostras forem consideradas impróprias para consumo, devendo a empresa manter registros de rastreabilidade deste produto, o qual deverá ser recolhido pelo estabelecimento e apresentado ao FEA para ser inutilizado.

(Excluído pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):

§ 4º Ainda no caso a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento ficará proibido de fabricar o produto, pelo FEA responsável pelo estabelecimento, em consonância com o inciso V do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

(Excluído pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):

§ 5º No caso de reincidência ou gravidade da não conformidade, o produto poderá ser suspenso por determinação da DIPOA ou passará a ser produzido somente na presença do FEA, através do regime especial de fiscalização.

(Excluído pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):
§ 6º A fim de que se opere a retirada da proibição de fabricação do produto, a empresa que for autuada na forma deste artigo deverá apresentar 03 (três) laudos de análises microbiológicas e/ou físico-químicas, consecutivos e completos, com todos os parâmetros previstos na legislação, de 03 (três) lotes do produto que apresentou análise em desacordo com os padrões legais vigentes, bem como apresentar, por escrito, a execução de um plano de ação de prevenção e correção da não conformidade, sob parecer favorável do FEA.

(Excluído pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):
§ 7º A não apresentação de 03 (três) laudos laboratoriais de análises microbiológicas e físico-químicas consecutivas, de acordo com os padrões vigentes, visando à liberação da produção dentro do prazo de 04 (quatro) meses, gerará o cancelamento do registro do produto junto ao Setor de Registro de Produtos e Rótulos da DIPOA.

(Excluído pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):
§ 8º Caracterizada a adulteração, fraude ou falsificação do produto, a empresa sofrerá as sanções previstas no artigo 164 do Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999, ou de outra norma que vier a substituí-lo, além das demais determinações complementares, a critério da DIPOA.

Art. 7º O estabelecimento que apresentar uma análise de produto microbiológica e/ou físico-química, inclusive físico-química de leite cru, em desacordo com os padrões legais vigentes, será autuado, sendo inutilizado o lote cujas amostras forem consideradas impróprias para consumo, devendo a empresa manter registros de rastreabilidade deste produto, o qual deverá ser recolhido pelo estabelecimento e apresentado ao FEA para ser inutilizado. (Redação do artigo dada pela  Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016).

§ 1º O estabelecimento ficará proibido de fabricar o produto pelo FEA responsável pelo estabelecimento, em consonância com o inciso V do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação do parágrafo dada pela  Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016).

§ 2º O produto em desacordo ou sua linha de produção, a critério da DIPOA, será suspenso e após liberado. Em caso de reincidência ou gravidade da não conformidade, o produto poderá passar a ser produzido somente na presença do FEA, através do Regime Especial de Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela  Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016).

§ 3º A fim de que se opere a retirada da proibição da fabricação do produto e seja levantada a suspensão do produto ou da sua linha de produção, a empresa que for autuada na forma deste artigo deverá apresentar 03 (três) laudos de análises microbiológicas e/ou físico-químicas, consecutivos e completos, com todos os parâmetros previstos na legislação, de 03 (três) lotes do produto que apresentou análise em desacordo com os padrões legais vigentes, bem como apresentar, por escrito, a execução de um plano de ação de prevenção e correção da não conformidade, sob parecer favorável do FEA. (Redação do parágrafo dada pela  Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016).

§ 4º A não apresentação de 03 (três) laudos laboratoriais de análises microbiológicas e físico-químicas consecutivas, de acordo com os padrões vigentes, visando à liberação da produção dentro do prazo de 04 (quatro) meses, gerará o cancelamento do registro do produto junto ao Setor de Registro de Produtos e Rótulos da DIPOA. (Redação do parágrafo dada pela  Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016).

§ 5º Caracterizada a adulteração, fraude ou falsificação do produto ou matéria prima, a empresa sofrerá as sanções previstas no art. 164 do Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999, ou de outra norma que vier a substitui-lo, além das demais determinações complementares, a critério da DIPOA. Ainda poderá ter as suas atividades suspensas ou interditadas e, em caso de reincidência, ser-lhe-á aplicado o Regime Especial de Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela  Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O estabelecimento que deixar de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos no cronograma desta Resolução, uma análise físico-química e/ou microbiológica da água de abastecimento interno será autuado. No caso de reincidência de não cumprimento do cronograma de análises de água, terá suas atividades suspensas pela DIPOA. O estabelecimento que apresentar uma análise físico-química e/ou microbiológica em desacordo com os padrões legais vigentes será autuado e terá 30 dias para solucionar a causa da desconformidade, apresentar o plano com medidas corretivas e preventivas adotadas em relação às não conformidades e apresentar nova análise em acordo com os padrões legais vigentes ao FEA responsável pelo estabelecimento. Caso não apresente qualquer um destes itens, será novamente autuado, podendo ter suas atividades suspensas, a critério da DIPOA.

Parágrafo único. A empresa que tiver suas atividades suspensas na forma deste artigo será liberada exclusivamente após a apresentação de 01 (um) laudo de análise físico-química e microbiológica de água completo, isto é, com todos os parâmetros previstos na legislação, em acordo com os padrões legais vigentes, apresentação do plano de ação e parecer favorável do FEA responsável pelo estabelecimento.

Art. 8º O estabelecimento que deixar de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos no cronograma desta Resolução, uma análise físicoquímica e/ou microbiológica da água de abastecimento interno será autuado. (Redação do artigo dada pela  Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016).

No caso de reincidência de não cumprimento do cronograma de análises de água, terá as suas atividades suspensas pela DIPOA. O estabelecimento que apresentar uma análise físico-química e/ou microbiológica em desacordo com os padrões legais vigentes, será autuado e terá 30 (trinta) dias para solucionar a causa da desconformidade, apresentar o plano com medidas corretivas e preventivas adotadas em relação às não conformidades e apresentar nova análise em acordo com os padrões legais vigentes ao FEA responsável pelo estabelecimento. Caso não apresente qualquer um destes itens, será novamente autuado, podendo ter as suas atividades suspensas, a critério da DIPOA.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º No caso do estabelecimento que apresentar laudos de análises em desacordo com os padrões legais vigentes, sejam microbiológicas, físico-químicas, sensoriais ou outras vindas de outros órgãos, denúncias, análises fiscais e outras em desacordo com os padrões legais vigentes será lavrado auto de infração e, conforme a gravidade do caso, poderá gerar uma suspensão de atividades ou outras medidas, a critério da DIPOA.

Parágrafo único. Caracterizada a adulteração, fraude ou falsificação do produto, a empresa sofrerá as sanções previstas no artigo 164 do Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999, ou do decreto que virá substituí-lo, além das demais determinações complementares, a critério da DIPOA.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):

Art. 9º No caso do estabelecimento apresentar laudos de análises em desacordo com os padrões legais vigentes, sejam microbiológicas, físicoquímicas, sensoriais ou outras vindas de outros órgãos, denúncias, análises fiscais e demais em desacordo com os padrões legais vigentes, ser-lhe-á lavrado auto de infração e, conforme a gravidade do caso, poderá gerar a suspensão das atividades ou outras medidas, a critério da DIPOA.

Parágrafo único. Caracterizada a adulteração, fraude ou falsificação do produto, a empresa sofrerá as sanções previstas no art. 164 do Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999, ou de outra norma que vier a substitui-lo, além das demais determinações complementares, a critério da DIPOA.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Consideram-se como padrões legais vigentes aqueles estabelecidos através da Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos, Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Instrução Normativa nº 62 de 29 de dezembro de 2011 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e outros que venham a ser publicados.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):

Art. 10°. Consideram-se como padrões legais vigentes aqueles estabelecidos através da Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos, Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008 e Instrução Normativa nº 62, de 29 de dezembro de 2011, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e outras normas correlatas que venham a ser publicadas.
 

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 090, de 18 de maio de 2011, e a Portaria nº 175, de 26 de maio de 2014.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 03/02/2016):

Art. 11°. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 090, de 18 de maio de 2011.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2015

Ernani Polo

SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO.