Resolução SMIC nº 1 DE 15/06/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 19 jun 2015

Disciplina o funcionamento das feiras ambulantes de hortigranjeiros do Município de Porto Alegre, revoga as Resoluções nº 02/2010 e nº 03/2011, e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando:

(1) o surgimento de novos ramos de produtos para comercialização nas feiras ambulantes de hortigranjeiros;

(2) a necessidade de inclusão de dispositivos que regulem situações específicas das Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros;

(3) solicitação da Divisão de Fomento Agropecuário desta Secretaria - DFA/SMIC, com vista à publicação de normatização atualizada das Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros.

Resolve:

Art. 1º As Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros, constituem-se em modalidade de venda a varejo que propicia a distribuição de produtos alimentícios e outros produtos de consumo popular, objetivando:

I - eliminar a excessiva intermediação e diminuir custos operacionais;

II - criar canais de comercialização, que permitam o escoamento de grandes quantidades de produtos, visando atuar como regulador de preços nas áreas de sua influência;

III - propiciar aos vendedores autorizados maiores resultados por escala operacional (volume de vendas) e não por maior margem de lucro;

Art. 2º O funcionamento das Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros será disciplinado por esta Resolução, tendo por finalidade precípua regular a atividade comercial no âmbito de cada unidade.

Art. 3º As Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros ficam subordinadas à Secretaria Municipal da Produção, Industria e Comércio - SMIC, a qual fará cumprir as normas desta Resolução.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC:

a) deliberar quanto à instalação de novas unidades;

b) aprovar a inclusão ou desligamento de licenciados;

c) estabelecer critérios de funcionamento;

d) fiscalizar o funcionamento global e de cada unidade, e

e) determinar e aprovar os equipamentos necessários para o funcionamento das unidades.

Art. 4º A participação nas Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros, dependerá sempre do Alvará de Autorização expedido a título precário, pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC.

Art. 5º O Alvará de Autorização não gerará ao autorizado, direito subjetivo à sua continuidade, cabendo à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, em qualquer tempo e a qualquer título, revogá-la sem direito à indenização de qualquer espécie.

§ 1º O Alvará de Autorização terá validade somente para um exercício, devendo ser renovado anualmente.

§ 2º Por ocasião da expedição ou renovação do Alvará de Autorização, o feirante recolherá mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a respectiva Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF, nos termos da legislação tributária do Município.

Art. 6º As vagas para participação nas dependências ou prestação de serviços das Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros, serão preenchidas mediante processo de seleção pública.

§ 1º O candidato deverá apresentar, por ocasião do processo de seleção, os documentos solicitados.

§ 2º Fica instituído cadastro reserva, válido por 04 (quatro) anos, contendo o nome daqueles candidatos selecionados que foram excedentes ao número de vagas disponíveis, que poderão vir a ser convocados para ocupação de novas vagas.

Art. 7º A ocupação das vagas disponíveis dar-se-à de três formas:

I - para compor uma nova unidade de feira;

II - para expandir uma unidade já existente;

III - para suprir vacâncias que venham a ocorrer.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC manterá cadastro atualizado dos feirantes autorizados, contendo sua identidade funcional nas Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC expedirá, além do Alvará de Autorização para o titular, identificação com foto para os auxiliares cadastrados, cujo uso será obrigatório dentro das dependências das Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros.

Parágrafo único. A comercialização somente poderá ser exercida pessoalmente pelo feirante autorizado ou, na ausência justificada, pelo auxiliar devidamente cadastrado.

Art. 10. Será permitido a cada feirante autorizado, um número máximo de seis bancas por unidade de Feira.

Art. 11. Os participantes das Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros, habilitados por esta Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, mediante autorização pessoal e intransferível, não poderão a título algum cedê-la a terceiros, no todo ou em parte, temporariamente ou não.

Art. 12. Quanto aos locais de funcionamento, a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, poderá:

a) planejar a setorização de produtos como métodos de ocupação espacial da área das feiras de hortigranjeiros, com vistas à obtenção de eficiência comercial do equipamento;

b) transferir o autorizado, se tal medida for aconselhada por razões técnicas, ou para o melhor aproveitamento das instalações;

c) diminuir o espaço da vaga, se comprovado que este ultrapassa as necessidades, de acordo com levantamento técnico;

d) aumentar o espaço, quando solicitado de forma expressa pelo autorizado, se comprovada a necessidade, e se houver área disponível.

Art. 13. A exposição e venda das mercadorias deverá ser realizada exclusivamente nas vagas previamente destinadas a cada feirante autorizado, em bancas padronizadas com modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, em conformidade com as normas estabelecidas para as respectivas áreas de comercialização.

Art. 14. Cada sessão das Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros terá a seguinte seqüência, de observância obrigatória para todos os licenciados:

a) entrada e descarga de equipamentos;

b) colocação de preços das mercadorias;

c) descarga e arrumação de mercadorias;

d) comercialização dos produtos;

e) ao final da comercialização: carregamento dos equipamentos, limpeza e organização dos resíduos para efetivação da coleta de lixo e saída dos veículos.

Art. 15. O dia da semana, bem como os horários estipulados para cada um dos itens referidos no artigo anterior, será estabelecido por unidade das feiras de hortigranjeiros através de Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC.

Parágrafo único. O autorizado não poderá utilizar seu local de comercialização fora dos horários e dias previstos.

Art. 16. As vendas somente serão efetuadas a peso certo ou por unidade específica de varejo, fixada pelos órgãos técnicos responsáveis ou pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comercio - SMIC.

Art. 17. A exposição das mercadorias será realizada dentro das normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante à classificação e embalagem. O arranjo será feito pelo próprio autorizado, objetivando uma boa apresentação.

Art. 18. É responsabilidade do autorizado com referência ao local ocupado:

I - conservar o local e áreas adjacentes em condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para lixos ou sobras;

II - reparar imediatamente quaisquer danos ocasionados nas instalações de terceiros;

III - manter o local devidamente identificado de acordo com as normas existentes.

IV - manter a vaga ocupada em funcionamento regular de acordo com os horários estipulados para o setor; a paralisação será motivo de apuração por parte da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, que aplicará as penalidades regulamentares compatíveis com o caso.

Art. 19. Os produtos comercializados nas Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros no Município de Porto Alegre deverão obedecer a ordenação por ramos, conforme a tabela em anexo (I), parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único. Será permitido a cada autorizado comercializar no local apenas produtos integrantes do mesmo ramo.

Art. 20. A bancas utilizadas nas feiras deverão possuir dimensão padrão 2,00 x 1,00m, com saia e toldo de acordo com o respectivo modelo adotado, excetuados aqueles ramos que se utilizarem de veículo automotor, os quais deverão cumprir os requisitos de segurança disciplinados pela Lei nº 10.605/2008 , regulamentada pelo Decreto nº 17.134/2011 .

Art. 21. Os preços para a venda deverão ser afixados, para cada produto, em locais visíveis e de fácil acesso ao público, observadas as normas de defesa do consumidor.

Art. 22. Será de responsabilidade dos vendedores autorizados, após o período de comercialização, retirar todos os seus equipamentos, pertences e mercadorias da área das Feiras Ambulantes de Hortigranjeiros, bem como deverão deixar seu local de trabalho.

Art. 23. O Alvará de Autorização terá validade por um ano ou enquanto não se modificarem quaisquer um dos requisitos nele inseridos, observadas as condições expostas nesta Resolução, bem como na legislação que regula o exercício do comércio ambulante no Município de Porto Alegre.

Art. 24. Aplicam-se para aqueles casos de transferência do Alvará de Autorização por falecimento ou invalidez permanente do titular, os preceitos insertos na legislação que regula o exercício do comércio ambulante no Município de Porto Alegre.

Art. 25. Quando não acorrerem os interessados a que se refere o art. 24 desta Resolução, situação que deverá ser certificada pelo setor competente, o Alvará de Autorização poderá ser transferido para o auxiliar devidamente cadastrado.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o auxiliar deverá encontrar-se cadastrado junto à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, há pelo menos 02 (dois) anos.

Art. 26. O produtor rural autorizado na condição de feirante com base nesta Resolução, poderá solicitar autorização eventual para comercialização na Feira dos hortigranjeiros por ele produzidos.

Parágrafo único. A autorização eventual de que trata o "caput" deste artigo, será emitida por prazo determinado, a título excepcional e precário, não podendo ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias por safra, sendo que, sem prejuízo do atendimento das demais exigências necessárias a sua expedição, dependerá da prévia comprovação da produção mediante Declaração de Produção emitida pela EMATER do Município de origem.

Art. 27. Os casos omissos nesta Resolução e a aplicação das penalidades por descumprimento dos seus dispositivos, dar-se-ão com base na Lei Municipal nº 10.605/08 , regulamentada pelo Decreto nº 17.134/11, e pela Lei Complementar 12 , de 07 de janeiro de 1975.

Art. 28. Ficam revogadas as Resoluções nº 02/10 e 03/11.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 15 de junho de 2015.

HUMBERTO CIULLA GOULART,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

ANEXO I

RAMO 1
Aipim
Bergamota
Caqui mel
Laranja
Lima
Limão
Melancia
Milho verde
Uva comum

.

RAMO 2
Bananas

.

RAMO 3 (frutas)
Abacate
Abacaxi
Ameixa, Nectarina e Nêspera
Caqui
Goiaba
Maça nacional e importada
Melancia (de 01/04 a 15/11)
Mamão e melão
Manga e maracujá
Morango
Pera
Pêssego
Pinhão e noz pecan (com casca)
Uvas finas e frutas exóticas

.

RAMO 4 (caixaria)
Abóbora e Moranga
Alho/alho poró
Aipim e batata-doce
Berinjela
Beterraba (caixa)
Cenoura (caixa)
Chuchu e moranga
Ervilha fresca
Limão taiti
Pepinos
Pimenta e pimentão
Tomates e vagem
Abobrinhas
Milho Verde (de 01/08 a 15/11)
Temperos industrializados
Cogumelo/aspargo/batata yacon
Jiló/inhame/gengibre/cará/quiabo

.

RAMO 5 (sacaria)
Batata
Cebola
Ovos
Ervilha seca e grão de bico
Feijão e soja
Arroz
Lentilha e canjica
Amendoim
Milho (em grãos)/milho pipoca
Alho (somente na Feira-Modelo)

.

RAMO 6 (folhosas)
Acelga
Agrião/Aipo
Alface/Alho Poró
Alecrim
Beterraba (molho)
Brócolis
Cenoura (molho)
Chicória
Couve/Couve-Chinesa
Couve-flor
Espinafre
Loro
Manjerona e mostarda
Nabo e Rabanete
Radite/Rúcula/Salsão
Repolhos
Sálvia
Tempero verde

.

RAMO 7
Panifícios Industrializados
Produtos naturais: pães, massas, biscoitos, mel e derivados, farinhas, cogumelos brotos e sementes - exceto amendoim.
Noz pecan sem casca
Erva-mate (se não tiver ramo 12)
Temperos e conservas
Vinhos e sucos (se não tiver ramo 12)

.

RAMO 8
Panífício, Doces e Lanches Caseiros (pães, massas, biscoitos, doces, bolos, pastéis, crepes, refrigerantes, sucos, cafezinho e compotas), sorvete e picolé industrializado.

.

RAMO 9
Aves
Ovos
Frios
Embutidos
Gado
Porco
Laticínios
Goiabada
Doces derivados de leite

.

RAMO 10
Gado
Ovelha
Porco
Aves
Embutidos - somente salsichão
Carvão

.

RAMO 11
Flores
Folhagens

.

RAMO 12
Vinhos - Garrafão e Garrafa
Produtos de Churrasco (espeto, gamelas, carvão)
Chapas
Panelas de Ferro
Erva de Chimarrão
Cuias
Bombas
Sucos industrializados
Refrigerantes Pet

.

RAMO 13
Artesanato

.

RAMO 14
Ração
Produtos Pet (exceto medicamentos)

.

RAMO 15
Pescados - somente congelados