Resolução AESA nº 1 DE 15/10/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 out 2015

Dispõe sobre o estabelecimento de restrições ao uso das águas do Rio Paraíba por seus diferentes usuários.

A Diretoria da Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, no uso de suas atribuições e das competências que lhe são conferidas pelas Lei 7.779 de 07 de Julho de 2005 e Lei 6.308 de 02 de Julho de 1996, e

Considerando a crise hídrica que se abate sobre o Estado da Paraíba;

Considerando a baixa recarga do manancial Barragem Argemiro Figueiredo - Acauã;

Considerando a reduzida disponibilidade de Recursos Hídricos, correspondendo a apenas 15,5% do seu volume atual, especificamente, 39.218.467 milhões;

Considerando que esta Barragem abastece os Municípios de Itabaiana, Pilar, Juripiranga, São José dos Ramos, Boqueirão de Gurinhém, Salgado de São Félix, Mogeiro, Aroeiras, Gado Bravo e Distrito Novo Pedro Velho;

Considerando que o consumo humano e animal são prioridades no termos da Lei 9.433 de 08 de Janeiro de 1977, "Leis das Águas", e que não se deve desprezar os demais usos múltiplos, notadamente, agricultura, pecuária, aquicultura, dentre outros;

Considerando as simulações feitas sobre a oferta d'água pelos técnicos desta autarquia relativas às retiradas e captações do açude Acauã, superiores a 380l/s (trezentos e oitenta litros por segundo), estas podem comprometer os abastecimentos dos municípios dessa região a partir de Janeiro/2017, respeitando-se o limite prudencial exigido.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer temporariamente restrições de uso das águas, à montante e à jusante, do açude Acauã, Argemiro Figueiredo, para usos múltiplos, especificamente, agricultura irrigada e aquicultura: piscicultura e carcinicultura, permitindo-se:

a) para estes usos apenas e tão somente retiradas ou captações das 02h00min às 6:00 horas da manhã dos dias 19 e 26 de outubro deste ano para o trecho barragem de acauã à barragem de nível de Salgado de São Felix e a montante deste manancial, Argemiro Figueiredo;

b) paraestes usos apenas e tão somente retiradas ou captações das 2h00min às 6h00min horas damanhã dos dias 22 e 29 de outubro deste ano para o trecho Salgado de São Felix à barragem de nível de Itabaiana;

c) para usos dos pequenos produtores ou dasagriculturas de subsistência e familiar retiradas ou captaçõespor duas vezes, desde que não ultrapasse as 04 (quatro horas), dentro do intervalo de 2h00min às 6h00min horas damanhãe coincidindo com as datas do seu respectivo trecho e à montante;

Art. 2º A vazão regularizadade caixa de descarga da barragem Acauã, Argemiro de Figueiredo, fica limitada a 380 (trezentos e oitenta) litros por segundo até ulterior deliberação.

Art. 3º Esta resolução objetiva oferecer condições para atendimento dos consumos humano e animal dos municípios da região e salvar as atividades produtivas existentes na bacia hidrográfica do baixo paraíba;

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO FERNANDES

Diretor Presidente

FABIO CIDRIN

Diretor de Gestão e Apoio Estratégico

JOACV MENDES

Diretor de Administração e Finanças