Resolução CAMEX nº 1 DE 15/01/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13’’ e 14’’ e de bandas 165, 175 e 185., originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006488/2011-15, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13'' e 14'' e de bandas 165, 175 e 185. originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg)
Coreia do Sul

Hankook Tire Co. Ltd.

0,24
Coreia do Sul

Kumho Tire Co. Inc.

0,61
Coreia do Sul

Nexen Tire Corporation

0,14
Coreia do Sul

Demais

2,56
Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32
Tailândia

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35
Tailândia

Demais

1,35
Taipé Chinês

Todos

1,43
Ucrânia

Todos

1,23

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

1 Do processo

1.1 Da petição

Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, doravante denominados "pneus de automóveis", da República da Coreia (Coreia do Sul), Reino da Tailândia (Tailândia), Taipé Chinês e Ucrânia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 25 de janeiro de 2012, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolizou as informações em 27 de fevereiro de 2012.

Em 15 de março de 2012, foi solicitado à peticionária novas informações complementares àquelas apresentadas anteriormente, as quais foram fornecidas em 29 de março de 2012.

Em 4 de maio de 2012, foi solicitado à peticionária outras informações complementares referentes a valor normal e a outras questões, as quais foram fornecidas em 1° de junho de 2012.

Em 27 de junho de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi notificada de que a petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, em 11 de julho de 2012, os governos da Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática a da investigação foi iniciada, por intermédio da Circular SECEX n° 34, de 19 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 20 de julho de 2012.

1.4 Da notificação de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificadas do início da investigação a peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os demais fabricantes nacionais, os importadores e os produtores/exportadores - identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e os governos da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 34, de 2012.

Consoante o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores conhecidos e aos governos dos países envolvidos.

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os respectivos questionários.

Registre-se que a RFB foi também notificada a respeito do início da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em 9 de agosto de 2012, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) foi considerada parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea "b" do § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Dos produtores nacionais

As empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. responderam tempestivamente ao questionário do produtor nacional. A essas empresas foram remetidas solicitações de informações complementares, as quais foram respondidas dentro do prazo.

As demais produtoras nacionais, Sociedade Michelin de Participações, Industrial e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. e Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos, para as quais foram enviados os questionários do produtor nacional, não apresentaram resposta.

1.5.2 Dos importadores

As empresas A Alves de Sousa, Abastecedora de Combustíveis Hoff Ltda., Aguilera Comercial Importadora Ltda., Aguilera Importação e Exportação Ltda., Átila Pneus Ltda., Comercial Automotiva S.A., Jo Pneus Limitada, LAGB Acessórios e Peças Ltda., Macroport Internacional Ltda., Pneus Uberlândia Ltda., PNEUTUR Auto Posto Ltda., Siqueira Campos Importação e Distribuição Ltda., South Service Trading S.A. e Ventus Pneus Importadora e Distribuidora Ltda. responderam tempestivamente ao questionário e às solicitações de informações complementares, quando solicitadas.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

Responderam ao questionário enviado os produtores/exportadores sul-coreanos Hankook Tire Co. Ltd., Kumho Tire Co. Inc. e Nexen Tire Corporation e os produtores/exportadores tailandeses Svizz-One Corporation Ltd. (Deestone Radial Tire Company Limited) e Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

Foram remetidas cartas de deficiências a essas empresas, dando-lhes oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, foi concedida sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.

Os produtores/exportadores tailandeses Maxxis International (Thailand) Co. Ltd. e Vee Tyre and Rubber Co. Ltd., e os produtores exportadores de Taipé Chinês, Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd., Federal Corporation e Nankang Rubber Tire Corp. Ltd., não responderam ao questionário do produtor/exportador encaminhado.

O produtor/exportador ucraniano, PJSC Rosava, respondeu ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo de prorrogação concedido. Contudo, foi concedido prazo até 9 de novembro de 2012 para que fosse regularizada a representação da empresa nos autos do processo de investigação, com a apresentação do instrumento de mandato devidamente notarizado e legalizado, e que fossem encaminhadas as traduções, feita por tradutor público no Brasil, dos documentos em língua estrangeira juntados à resposta.

Também por meio desse ofício foram solicitadas que os anexos B, C e C1 da resposta, protocolados somente em meio eletrônico, fossem apresentados em via física, bem como que fossem apresentadas as devidas justificativas e resumos reservados /restritos das informações e anexos apresentados somente em base confidencial.

Por fim, a PJSC Rosava foi informada de que o não cumprimento das solicitações constantes no ofício, no prazo determinado, poderia acarretar o estabelecimento da margem de dumping com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de início da investigação.

A PJSC Rosava apresentou as traduções dos documentos em língua estrangeira, feitas por tradutor público, bem como as justificativas e resumos reservados /restritos das informações e anexos da resposta ao questionário. Todavia, a empresa não apresentou o instrumento de mandato devidamente notarizado e legalizado.

Em 21 junho de 2013, foi solicitado novamente à empresa PJSC Rosava a regularização do instrumento de mandato e foi informado que a resposta ao questionário do produtor/exportador, suas informações complementares, bem como manifestações, seriam desentranhadas dos autos em caso de não regularização no prazo de 30 dias, contados a partir de expedição do ofício, ou seja, até o dia 24 de julho de 2013.

Em 31 de julho de 2013, a PJSC Rosava foi informada de que a simples tradução juramentada do instrumento de mandato protocolada em 29 de julho de 2013, sem notarização ou legalização, não atendia aos critérios legais de representação no processo de investigação, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SECEX n° 21, de 2013. Em função disso, a empresa foi informada do desentranhamento da resposta do questionário, suas informações complementares e manifestações protocoladas em nome da PJSC Rosava nos autos do processo em questão.

Também por meio desse ofício, a PJSC Rosava foi informada de que as informações complementares ao questionário do produtor/exportador, protocoladas em 30 de julho de 2013, não seriam juntadas aos autos do processo, tanto por falta da devida regularização da representação da empresa, quanto por terem tais informações sido apresentadas somente em versão confidencial, desacompanhadas de versão reservada/restrita, em desrespeito ao solicitado no questionário e disposto no § 1° do art. 28 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em 23 agosto de 2013, a empresa PJSC Rosava apresentou requerimento de juntada de nova procuração. Foi verificada a conformidade da procuração apresentada e a empresa foi informada que, a partir de seu protocolo, poderia ter acesso aos autos e apresentar manifestações. Reiterou-se, contudo, que a resposta ao questionário do produtor/exportador, suas informações complementares, bem como manifestações desentranhadas dos autos anteriormente não seriam juntadas ao processo em razão da intempestividade da regularização da representação para fins de submissão da referida resposta.

1.6 Das verificações in loco

1.6.1 Na indústria doméstica

Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco na empresa Pirelli Pneus Ltda., no período de 22 a 26 de abril de 2013, e nas empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., ambas durante os dias 6 a 10 de maio de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estrutura organizacional das empresas.

As informações fornecidas pelas empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda. e Pirelli Pneus Ltda foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes. Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, constantes no Relatório de Verificação, as informações prestadas pela empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda não foram consideradas válidas.

1.6.2 Nos produtores/exportadores

Em face do disposto no § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram enviadas correspondências para os produtores/exportadores da Coreia do Sul, Hankook Tire Co., Ltd., Nexen Tire Corporation e Kumho Tires Co., Inc., e para os produtores da Tailândia Svizz-One Corporation Ltd. e Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd., informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como solicitando que as empresas se manifestassem quanto à realização do procedimento. Após o consentimento de cada uma dessas empresas, foram confirmados os períodos de realização dos procedimentos e enviados os respectivos roteiros contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

Em face do disposto no art. 65 do Decreto n° 1.602, de 1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994, Artigo 6.7, a representação diplomática da Coreia do Sul e da Tailândia foram notificadas sobre a realização das verificações in loco. Assim, realizouse a verificação in loco na sede da empresa Hankook, em Seul, nos dias 2 a 6 de setembro de 2013; na sede da empresa Nexen, em Busan, nos dias 23 a 27 de setembro de 2013; na sede da empresa Kumho, em Seul, nos dias 30 de setembro a 4 de outubro de 2013; na sede da empresa Svizz-One, em Nakornpathom, nos dias 23 a 27 de setembro de 2013; e na sede da empresa Sumitomo, em Rayong, nos dias 30 de setembro a 4 de outubro de 2013.

Foram seguidos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação, tendo sido objeto de verificação as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estrutura organizacional das empresas.

Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, os relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos restritos do processo e as versões confidenciais foram disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

1.7 Da prorrogação da investigação

Em 21 de junho de 2013, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX n° 33, de 20 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 20 de julho de 2013, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.8 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 7 de novembro de 2013. Naquela oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para esta Resolução.

Participaram da audiência, além de funcionários do MDIC, representantes do Ministério da Fazenda, da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras Svizz-One Corporation Ltd., Sumitomo Rubber Industries Ltd., Hankook Tire Co., Ltd., Nexen Tire Co., e Kumho Tires Co., Inc., dos importadores RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras LTDA, Siqueira Campos Importação e Distribuição LTDA, Comercial Automotiva S.A e Átila Pneus LTDA, da ABIDIP, das Embaixadas da Coreia do Sul e da Tailândia e do Escritório Econômico e Cultural de Taipei no Brasil.

1.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 22 de novembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos essenciais sob julgamento, de 2013, as partes interessadas ABIDIP, ANIP, Svizz-One Corporation Ltd., Sumitomo Rubber Industries Ltd., Hankook Tire Co., Ltd., Nexen Tire Co., e Kumho Tires Co., Inc e a República da Coreia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta resolução, de acordo com cada tema abordado.

No dia 21 de novembro de 2013, a PJSC Rosava solicitou prorrogação de prazo para apresentar manifestação final. Por meio do ofício n° 12.360 de 2013, foi informada de que não haveria possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias, concedido a todas as partes interessadas, conforme o § 2° do art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995. Ainda, esclareceu que o art. 68 do Decreto n° 1.602, de 1995, usado como base para o pedido de prorrogação, não se aplica ao prazo de encerramento da fase de instrução. Ademais, ainda que fosse aplicável, a letra legal trata de uma faculdade da autoridade investigadora.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.

2 Do produto

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

Estão excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.

Bandas 165, 175 e 185 indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. Séries 65 e 70 indicam o quociente percentual entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

Os pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, classificam-se comumente no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto do direito, os pneus radiais de outras dimensões e os diagonais, inclusive os pneus de uso misto e aqueles para automóveis de corrida.

A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário manteve-se inalterada em 16% dentro do período até a presente data.

As importações desses pneus originárias da Colômbia têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica - ACE 59, internalizado na normativa jurídica brasileira por meio do Decreto n° 5.361, de 31 de janeiro de 2005, publicado no D.O.U. de 1° de fevereiro de 2005.

As importações brasileiras de pneus originárias da Argentina fazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 18, internalizado no país por meio do Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.

As importações brasileiras de pneus originárias do Chile também fazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 35, internalizado no País por meio de Decreto n° 2.075, de 19 de novembro de 1996, publicado no D.O.U. de 20 de novembro de 1996.

2.3 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.

O produto fabricado pela indústria doméstica é constituído das seguintes partes: Banda de rodagem: parte do pneu, constituída de elastômeros, que tem a função de entrar em contato com o solo; Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu; Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem-se de um talão ao outro; Lona de Proteção: também chamada de "Cinta de Proteção", é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho; Lona de Trabalho: também conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "Lona Estabilizadora", é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a finalidade de estabilizar o pneu; Flanco: também chamado de "Costado ou Lateral", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão; Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro; Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado; Cabo ou Cordonel: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecções com os flancos; e Cordão ou filete de centragem: linha em relevo, próxima da área dos talões, que tem a finalidade de indicar visualmente a correta centralização do pneu no aro.

Os pneus podem, ainda, ser assim classificados:

Quanto ao suporte: Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar e Pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar.

Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu: Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga; Pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu: Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90° em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente ("projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90°, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho.

Quanto ao desenho da Banda de Rodagem: Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura; Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.

As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência.

Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição.

Os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, anti-fricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos. As principais matérias-primas são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.

A indústria doméstica produz pneus de passeio radial para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por pneus para uso na cidade (on- road ) e misto (on/off road). Com relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação.

O processo produtivo na indústria doméstica pode ser dividido em três fases:

A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas diferentes.

Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais.

As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando as lonas de corpo.

Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto).

O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente.

No processo de construção (fase 2), é produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem.

A fase 3 consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem.

Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho.

O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento de matérias-primas, preparação dos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é destinado ao armazém de produtos acabados.

2.4 Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil

Em manifestações protocoladas nos dias 11 de dezembro de 2012 e 25 de outubro de 2013, o Ministério da Ucrânia e a Embaixada da Ucrânia, respectivamente, apontaram que o peticionário não apresentou provas suficientes quanto à similaridade dos pneus importados em relação aos pneus fabricados pela indústria doméstica.

2.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Conforme informações apresentadas anteriormente, foi verificado, mediante as informações obtidas ao longo da investigação, que o produto importado e o produto produzido pela indústria doméstica são fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações e o mesmo processo de produção. Assim, considerou-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto importado da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

2.6 Da conclusão a respeito da similaridade

Os pneus novos para automóveis de passageiro produzidos no Brasil possuem as mesmas características e processo de produção dos pneus exportados da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia para o Brasil.

Além disso, as especificações do produto, quer seja produzido no Brasil, quer seja importado, devem atender ao especificado nas Portarias INMETRO n° 482/2010 e n° 267/2011, e das Resoluções CONMETRO n° 05/2008 e n° 07/2009.

Levando-se em conta que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto produzido pela indústria doméstica são fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações, concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto importado da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

3 Da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, das empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.

4 Do dumping

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Quando do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de pneus de automóveis da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia para o Brasil.

4.1.1 Do valor normal

O valor normal adotado no início da investigação foi construído para cada uma das origens investigadas, de acordo com a alínea "f" do §1° do artigo 18 do Decreto n° 1.602, de 1995. Como base para o cálculo, utilizaram-se os preços médios de importação das principais matérias-primas e insumos em cada país investigado, internados. E, para apresentar os custos da produção do pneu, utilizou-se a estrutura de custos da indústria doméstica para a produção do pneu de medida 175/70 R13.

De acordo com a peticionária, a utilização dessa medida como base para o cálculo do valor normal justificava-se por ser uma das medidas mais comercializadas no mercado brasileiro, e porque os tipos de pneus englobados na descrição do produto objeto do pleito não apresentavam diferenças significativas em termos de peso e de composição de matérias-primas.

A peticionária identificou os códigos tarifários do Sistema Harmonizado (SH) para cada matéria-prima e outros insumos principais utilizados na fabricação de pneu.

Após isso, com a utilização das estatísticas de importação disponibilizadas pelo sítio eletrônico Trademap , apurou o preço médio ponderado de importação para cada uma das subposições encontradas anteriormente. Em seguida, foram adicionadas as tarifas de importação de cada origem para cada produto e, a título de despesas de internação, utilizou-se o percentual de 3% sobre o preço médio CIF ponderado apurado.

Para apurar o custo da produção do pneu de medida 175/70 R13 em cada um dos países investigados, foram utilizados os coeficientes técnicos fornecidos pela empresa.

A peticionária explicou que a metodologia aplicada para apuração desses coeficientes técnicos foi baseada na informação denominada "Breakdown do pneu" ou "Folha de Custo. Ou seja, o sistema informa o consumo de seis categorias de materiais - borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, arames, náilon (tecido) e pigmentos/químicos - requeridos para a produção de uma unidade do pneu em questão.

Dessa forma, totalizou-se o peso dos materiais utilizados, obtendo-se o peso total utilizado para elaboração de uma unidade de pneu. Depois, verificou-se a participação de cada material no peso total, obtendo-se os coeficientes técnicos.

Os respectivos coeficientes técnicos foram aplicados ao preço médio CIF internado das importações de cada país investigado, obtendo-se os referidos custos com as matérias-primas.

Para a determinação do custo de utilidades, que também compõe os custos variáveis, a peticionária considerou o seguinte: o consumo de energia elétrica e de gás natural conforme informado pela empresa. Os dados relativos aos custos com energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio do sítio eletrônico da Energy Information Adminstration, do governo dos EUA, para Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês. Para a Ucrânia, cujos dados não estavam disponíveis no sítio eletrônico norte-americano, esta informação foi obtida pelo sítio eletrônico da International Association for Energy Economics. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades da indústria doméstica.

Quanto à mão de obra, a peticionária tomou como base a produtividade da indústria doméstica de junho de 2010 a julho de 2011, ou seja, 38 t/empregado por ano. Em seguida, apurou-se a produção por empregado mensal (3.159 kg) e por empregado hora (18,45 kg), considerada a jornada de trabalho de 40 horas semanais, 4,28 semanas por mês, totalizando 171,2 horas trabalhadas no mês. Os custos de mão de obra da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram obtidos no sítio eletrônico do Bureau of Labor Statistics, do governo dos Estados Unidos da América, enquanto para a Tailândia e Ucrânia, cujos dados não estavam disponíveis no sítio eletrônico norte-americano, utilizou-se o sítio eletrônico Laborsta, da Organização Internacional do Trabalho.

Para as demais rubricas, a peticionária utilizou as seguintes participações: i) outros custos variáveis: considerou determinado percentual dos custos variáveis; e ii) outros custos fixos: considerou determinado percentual dos custos fixos.

Ao custo de produção, de acordo com a peticionária, foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas e de venda, e de lucro operacional, apurados com base no demonstrativo de resultado de empresas produtoras dos pneus objeto do pleito, localizadas nos países investigados.

Com base nesses dados, foi apurado o valor normal construído

em nível ex fabrica para Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia, no inicio da investigação, que alcançaram, respectivamente, US$ 7,82/kg US$ 5,22/kg, US$ 4,06/kg e US$ 5,92/kg.

4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação adotado no início da investigação para cada um dos países investigados foi apurado com base nos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de venda de venda FOB.

Esses preços foram calculados por meio da razão entre o montante total do valor consignado nas operações de importação do produto objeto de análise e a quantidade total, em toneladas, das referidas operações.

Sendo assim, o preço de exportação, no nível FOB, da Coréia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia corresponderam, respectivamente, a US$ 3,65/kg US$ 3,26/kg, US$ 2,87/kg e US$ 2,58/kg.

4.1.3 Da margem de dumping

A margem de dumping apurada no início de investigação, para cada uma das origens investigadas, consta do quadro a seguir.

Importante ressaltar que os valores normais construídos das origens investigadas encontravam-se na condição de venda ex fabrica, por conseguinte, distinta daquela dos preços de exportação. No início da investigação considerou-se que não existiam elementos que permitissem deduzir do preço de exportação, na condição FOB, as despesas incorridas para levar o produto da planta ao porto de embarque para o exterior. Porém, uma vez que disso decorreria reduzir o preço de exportação e, consequentemente, aumentar a margem de dumping, considerou-se que a comparação nessas condições não prejudicaria os fabricantes estrangeiros.

Margem de dumping

País Valor Normal Ex fábrica (US$/kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) Margem de Dumping Relativa (%)

Coreia do Sul

7,82 3,65 4,17 114,2

Taipé Chinês

5,22 3,26 1,96 60,2

Tailândia

4,06 2,87 1,19 41,5

Ucrânia

5,92 2,58 3,34 129,3

4.1.4 Da conclusão

A partir das informações apresentadas na petição de início da investigação, verificou-se haver indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis da Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia no período de julho de 2010 a junho de 2011.

4.2 Do dumping para efeito da determinação final

Para fins da determinação final, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 ("P5"), a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis originários da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

Para que fosse possível a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, na hipótese de impossibilidade de obtenção dessas informações por meio das respostas aos questionários dos produtores/exportadores, foi apresentada pela peticionária a atualização dos valores normais das quatro origens, em manifestação protocolada no dia 8 de outubro de 2013.

A peticionária apresentou a metodologia utilizada para a atualização das informações de preços e rentabilidade utilizadas para fins de determinação de valor normal construído. Esta metodologia foi aplicada de forma análoga à adotada na abertura do processo de investigação, conforme descrito no item 4.1.1 desta resolução.

Relativamente às alterações explicitadas, inicialmente, a ANIP apresentou a atualização da tabela de custo de produção da indústria doméstica para o período P5, contemplando os dados consolidados das empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., referentes ao período de abril de 2011 a março de 2012.

Em seguida, foram apresentados os dados atualizados das estatísticas de importação de materiais pelas quatro origens, disponibilizadas pelo sítio eletrônico Trademap . Ademais, a ANIP propôs a revisão dos coeficientes técnicos referentes à produção do modelo 175/70 R13, levando-se em consideração os dados pertinentes às empresas que integram a indústria doméstica para fins de determinação final, visto que a empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. não teve as suas informações validadas na verificação in loco.

Finalizando o cálculo dos custos de materiais, para o cálculo do custo de químicos e de outros materiais foi considerada a participação destes itens na estrutura de custo da indústria doméstica. Por meio da aplicação do coeficiente técnico sobre o preço de aquisição da matéria-prima, a peticionária totalizou os custos de materiais atualizados para cada uma das quatro origens investigadas.

Para determinação do custo de utilidades/kg de pneu, a peticionaria considerou o consumo por quilo de pneu de energia elétrica e gás, conforme informado por uma das empresas representadas. E, em relação ao custo de energia para os quatro países investigados, a ANIP não verificou alteração dos preços em relação ao valor normal da petição. Finalmente, para as demais utilidades, foi utilizada a razão de participação no custo de utilidades da indústria doméstica.

Para o custo de mão de obra, atualizou-se a produtividade por empregado da indústria doméstica em P5 para 45,43 t/empregado/ano. Tais informações foram obtidas no sítio eletrônico do US Department of Labor (www.bls.gov), do governo dos Estados Unidos da América, e no ILO (Laborsta) (laborsta.ilo.org).

Para as demais rubricas do custo de produção, tomou-se como base a sua participação na estrutura de custo da indústria doméstica. Mais especificamente, para as rubricas de custos variáveis (exceto mão de obra), tomou-se como base a sua participação no total da rubrica "outros custos variáveis". Já para os custos fixos, a ANIP considerou a participação desta rubrica no custo total de produção.

Na sequência, ao custo de produção foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas e de venda, bem como de lucros operacionais. Tais dados basearam-se nos demonstrativos de resultado de quatro empresas, uma referente a cada origem.

Desta maneira, a ANIP reportou os valores normais construídos atualizados em nível ex fabrica para Coreia do Sul, Taipe Chinês, Tailândia e Ucrânia, que alcançaram, respectivamente, US$ 6,87/kg US$ 4,95/kg, US$ 4,58/kg e US$ 3,95/kg. Os valores obtidos, assim como a metodologia apresentada pela ANIP, foram considerados adequados e válidos para os objetivos da investigação.

4.2.1 Da Coreia do Sul

A apuração da margem de dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pelas empresas Hankook Tire Co. Ltd., Kumho Tire Co. Inc. e Nexen Tire Corporation.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco nessas empresas, quanto critérios para comparação do valor normal com o preço de exportação.

4.2.1.1 Da Hankook Tire Co. Ltd.

4.2.1.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hankook Tire Co. Ltd., relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno coreano, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado coreano e os montantes referentes ao desconto para pagamento antecipado, aos abatimentos, ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, à despesa de armazenagem, ao frete interno da unidade de produção/ armazenagem para o cliente, à despesa financeira, às despesas de assistência técnica, à despesa indireta de vendas e à despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo B da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira, à despesa de assistência técnica e à despesa indireta de vendas.

Os valores relacionados à despesa financeira (coluna 27 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal, uma vez constatada, na verificação in loco, a inconsistência das datas de recebimento dos pagamentos reportadas bem como a impossibilidade de sua adequada apuração.

Com relação à despesa de assistência técnica, os valores reportados foram desconsiderados devido à constatação, durante a verificação in loco, de que se tratavam de compensações pagas aos clientes em função de problemas de qualidade dos produtos. Ademais, os valores verificados não apresentaram consistência com aqueles reportados pela empresa no Anexo B.

No que se refere à despesa indireta de vendas, na verificação in loco foi detectada a impossibilidade de validar o critério de rateio por mercado adotado pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador, além de discrepâncias nos números registrados nos sistemas, comparativamente aos reportados pela empresa. Desta forma, o rateio da despesa indireta por mercado foi recalculado, adotando como critério a participação do valor das vendas por mercado.

Em seguida, verificou-se a existência de certo volume de pneus para automóveis vendidos no mercado interno coreano a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Este volume representou patamar superior a 20% do volume total de vendas realizadas no período de investigação de dumping.

Assim, de acordo com a alínea "b" do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea "a" do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em seguida, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, uma parcela superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no período da investigação, considerado como período razoável, para efeitos da alínea "c" do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Do volume de vendas analisado com vistas à determinação do valor normal, a Hankook vendeu certa fração para partes relacionadas durante o período de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno coreano. Desconsiderou-se, então, do cálculo do valor normal, o volume de venda cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada.

O volume total comercializado pela Hankook no mercado interno coreano e considerado para cálculo do valor normal, nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, foi considerado, a priori, em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de pneus para automóveis exportados ao Brasil no período.

Entretanto, na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada produto (CODIP) exportado ao Brasil, para a mesma categoria de cliente, os volumes comercializados pela Hankook no mercado interno coreano para determinados produtos (CODIPs) não foram considerados em quantidade suficiente, uma vez que, individualmente, não superaram 5% do volume de pneus para automóveis de tais características exportados ao Brasil no período.

Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal para os produtos (CODIPs) citados foi baseado no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro, reportados pela empresa no anexo D da resposta ao questionário. A margem de lucro foi calculada considerando-se a receita bruta, os descontos para pagamento antecipado, os abatimentos, a despesa de frete (unidade de produção aos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagem para o cliente), a despesa de armazenagem, a despesa indireta de vendas e o custo total de fabricação, tal como reportados no anexo B.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Hankook, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,63/kg (quatro dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hankook, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Hankook, nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno (unidade de produção aos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque), à despesa de armazenagem, à despesa de exportação, ao reembolso de imposto, à despesa financeira, às outras despesas diretas de venda, à despesa indireta de vendas e à despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira, às outras despesas de venda e à despesa indireta de vendas.

Os valores reportados pela empresa no anexo C a título de despesas financeiras foram reclassificados como outras despesas diretas de venda, visto que eram relacionados, na verdade, a despesas bancárias. Sendo assim, a despesa financeira foi calculada levando-se em conta os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros como reportado; a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria; e o preço de venda.

Ressalte-se que, em função de erros de preenchimento no anexo C, as datas de recebimento do pagamento de algumas faturas foram modificadas, conforme segue: fatura 3000198092 - alterada para a data observada na verificação in loco; faturas 3000198022, 3000193627, 3000195988, 3000200617 e 3000196523 - a data do embarque da mercadoria foi considerada como a data do recebimento do pagamento.

No que se refere à despesa indireta de vendas, foram adotados os mesmos ajustes descritos no item relativo ao valor normal.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Hankook, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,39/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por quilograma).

4.2.1.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Hankook Tire Co. Ltd.

Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) Margem Relativa de Dumping
4,63 4,39 0,24 5,5%

4.2.1.1.4 Das manifestações

Em manifestação protocolada no dia 7 de novembro de 2013, a República da Coreia solicitou que as circunstâncias do mercado interno da Coreia fossem devidamente consideradas, pois o preço do produto no mercado coreano seria menor que o valor normal calculado fornecido pelo peticionário. Também solicitou que o governo brasileiro leve totalmente em consideração as informações dos produtores e das verificações in loco. Alegou que algumas informações para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos teriam sido desconsideradas sem explicações razoáveis para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos.

No dia 22 de novembro de 2013, a Hankook apresentou manifestação acerca dos ajustes para o cálculo das despesas indiretas de vendas, solicitando que o índice considerado para cada mercado de destino fosse distinto, relativamente às contas de despesas de folha de pagamento, provisão de benefícios indenizatórios, propaganda e desenvolvimento de mercado.

Primeiramente, a empresa alegou que possui afiliadas no exterior, por isso a empresa acredita que as contas de folha de pagamento e provisão de benefícios indenizatórios deveriam ser divididas por mercado interno e por mercado de exportação, utilizando como critério a descrição de cada centro de custo, conforme documentos que teriam sido apresentados durante a verificação in loco.

Em seguida, a Hankook lembrou que foram encontrados erros nos valores de alguns centros de custos durante a verificação in loco, o que a levou a reapresentar na sua manifestação os valores revisados por centro de custo. Segundo o entendimento da empresa, a ocorrência de erros em alguns dos centros de custo verificados representaria erro pouco significativo.

Sobre as despesas indiretas com propaganda, a empresa requereu que o percentual considerado para as exportações e para o mercado interno fosse considerado.

Por fim, relativamente à despesa financeira, a Hankook solicitou que o prazo médio de recebimento dos pagamentos nas vendas no mercado interno fosse calculado e aplicado, alegando que teria apresentado uma metodologia de cálculo razoável e amplamente utilizada e que não teria havido qualquer problema ou erro nos documentos apresentados durante a verificação in loco.

Em manifestação protocolada no dia 26 de novembro de 2013, a República da Coreia reiterou os argumentos apresentados pela Hankook.

4.2.1.1.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Esclarece-se que as circunstâncias do mercado interno da Coreia foram devidamente consideradas. A margem de dumping foi calculada conforme as informações constantes na resposta ao questionário e com base nos resultados da verificação in loco.

Em relação ao critério de rateio das despesas indiretas de venda, reitera-se, conforme constante no item 7.8 do relatório de verificação in loco, que a mera descrição dos projetos, atividades e/ou clientes apresentada nos documentos da empresa não continha detalhamento suficiente para, na extensa maioria dos casos, tornar claros e inquestionáveis os mercados a que poderiam se destinar as atividades de cada centro de custo.

Ademais, ainda que fosse possível ter tal clareza, ressalta-se que a validação dos números restaria comprometida em razão dos valores de 11,3% das contas estarem inconsistentes. Considera-se que tamanha divergência constitui materialidade significativa.

Sobre as despesas de propaganda, assim como explicado em relação aos centros de custos, e, conforme detalhado no relatório de verificação in loco, também não restaram claros e inquestionáveis os mercados e os tipos de pneus a que se destinavam cada conta e cada despesa.

No que se refere à despesa financeira, reitera-se que a metodologia utilizada pela empresa para o cálculo do prazo médio de recebimento do pagamento apresentou distorções acentuadas, conforme descrito detalhadamente no item 7.7 do relatório de verificação in loco, não restando evidências suficientes para a razoável apuração do prazo em questão.

4.2.1.2 Da Kumho Tire Co. Inc.

4.2.1.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kumho, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno sulcoreano, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado sul-coreano e os montantes referentes a desconto para pagamento antecipado, outros descontos, abatimentos, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, ajustes de diferença de quantidade, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no anexo B da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos a despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e desconsiderou os ajustes de diferença de quantidade.

Os valores relacionados à despesa financeira (coluna 27.0 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal, uma vez constatado, na verificação in loco, a impossibilidade de rastrear as datas de recebimento dos pagamentos reportadas. Adicionalmente, foram efetuadas alterações na metodologia de cálculo das despesas indiretas de venda. O valor relativo às despesas de vendas comuns aos mercados doméstico e de exportação, foi realocado ponderadamente pelo total de vendas da empresa. Deste modo, alcançou-se uma razão de despesa indireta de vendas para o mercado doméstico e outra para o mercado de exportação.

Foram recalculados os valores relativos à despesa de manutenção de estoques utilizando os seguintes parâmetros: custo de manufatura mensal, período médio de manutenção de estoque no período da investigação reportado pela empresa na resposta ao questionário, 365 dias/ano e taxa de juros recalculada. Foi alterada a base de cálculo reportada pela empresa (preço bruto) pelo custo de manufatura, pois se considera que este parâmetro permite a mensuração fidedigna das despesas de manutenção de estoques. Já a taxa de juros foi obtida pela divisão do total de juros pagos pela média de empréstimos (em won coreano e em dólar estadunidense) realizados no período da investigação. Considerou-se que deve ser utilizada uma única taxa de juros de curto prazo para os anexos B e C, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para que se considere adequada a utilização de taxas distintas em tais anexos, como reportado pela Kumho.

A empresa solicitou que, para fins de justa comparação com o preço de exportação para o Brasil, fosse realizado ajuste no valor normal, devido a diferenças no preço em razão da quantidade vendida. Segundo a Kumho, analisando os dados de vendas domésticas de pneus para automóveis, observar-se-ia que os preços de venda são inversamente proporcionais às quantidades de vendas. Para efeitos de estudo, a empresa selecionou o modelo de maior quantidade e, com base nele, argumentou que o preço médio de venda para os quatro maiores compradores em volume é menor que o preço médio de venda para um grupo comprador de pequeno volume.

Ao analisar os preços reportados pela empresa no Anexo B, constatou-se que o preço líquido médio de venda para o comprador de maior volume é maior que o preço líquido médio de venda para todos os clientes da mesma categoria. Assim, os dados verificados nas vendas da empresa no mercado doméstico não corroboram os argumentos apresentados. Dessa forma, o ajuste no preço pleiteado pela empresa não foi considerado.

Em seguida, considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que uma parcela do produto similar foi vendida no mercado interno sul-coreano a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto (CODIP).

Assim, de acordo com a alínea "b" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Além disso, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea "a" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, ou seja, durante todo o período da investigação de 12 meses.

Apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, parte superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no período da investigação, considerado como período razoável, para efeitos da alínea "c" do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Assim, do volume total de vendas do produto similar da Kumho no mercado interno sul-coreano, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, determinado montante foi analisado com vistas à determinação do valor normal. Ademais, não foram verificadas vendas para partes relacionadas.

Dessa forma, nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume comercializado pela Kumho no mercado interno sul-coreano, e considerado para cálculo do valor normal, foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de pneus objeto da investigação, exportados ao Brasil no período.

Constatou-se que, relativamente a pneu de determinado CODIP, não houve vendas de no mercado interno da Coreia do Sul no período objeto da investigação. Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal foi baseado no valor construído no país de origem, considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro. A margem de lucro foi calculada considerando-se a receita bruta, descontos, abatimentos, despesas de frete (unidade de produção aos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagem para o cliente), despesa de armazenagem, despesa indireta de vendas, custo da embalagem e o custo total de fabricação, tal como reportados no anexo B.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Kumho, na condição ex fabrica, alcançou US$ 5,09/kg (cinco dólares estadunidenses e nove centavos por quilograma).

4.2.1.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kumho, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Kumho, nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, reembolso de imposto, despesa financeira, despesa indireta de vendas, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos a despesa financeira, despesas indiretas de venda e acrescentadas as despesas de manutenção de estoques.

No que diz respeito à despesa financeira, o seu valor foi recalculado com base na taxa de juros de curto prazo obtida pela divisão do total de juros pagos pela média de empréstimos (em won coreano e em dólar estadunidense) realizados no período da investigação. Considerou-se que deve ser utilizada uma única taxa de juros de curto prazo para os anexos B e C, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para que se considere adequada a utilização de taxas distintas em tais anexos, como reportado pela Kumho.

Assim, a despesa financeira foi recalculada a partir da mesma metodologia informada na resposta ao questionário, utilizando como parâmetros: valor bruto da fatura, 365 dias/ano, taxa de juros recalculada e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria (período de crédito).

Com relação às despesas indiretas de venda, conforme explicado no item anterior, o valor relativo às despesas de vendas comuns sofreu alterações e modificou o rateio do cálculo das despesas indiretas de vendas. Deste modo, alcançou-se uma razão de despesa indireta de vendas para o mercado doméstico e outra para o mercado de exportação.

O valor relativo a despesas de manutenção de estoque foi acrescentado ao anexo C, uma vez não reportado pela empresa. A despesa de manutenção de estoque foi calculada com base na metodologia reportada na resposta ao questionário ao anexo B. Assim, foram utilizados os seguintes parâmetros: custo de manufatura mensal, período médio de manutenção de estoque no período da investigação, 365 dias/ano, taxa de juros recalculada.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Kumho, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,48/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma).

4.2.1.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Kumho Tires Co., Inc

Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) Margem Relativa de Dumping
5,09 4,48 0,61 13,6%

4.2.1.2.4 Das manifestações

Em manifestação protocolada no dia 7 de novembro de 2013, a República da Coreia solicitou que as circunstâncias do mercado interno da Coreia fossem devidamente consideradas, pois o preço do produto no mercado coreano seria menor que o valor normal calculado fornecido pelo peticionário. Também solicitou que o governo brasileiro leve totalmente em consideração as informações dos produtores e das verificações in loco. Alegou que algumas informações para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos teriam sido desconsideradas sem explicações razoáveis para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos.

Em manifestação protocolada no dia 25 de novembro de 2013, a Kumho registrou estranhamento quanto ao cálculo de sua margem de dumping devido à constatação de que a Kumho teria incorrido em dumping e devido à diferença entre o seu valor normal e aqueles apurados para outros exportadores coreanos. Segundo a Kumho, essa diferença decorreria da não aceitação de ajustes e critérios sugeridos pela Kumho, bem como de algumas incorreções no cálculo. A empresa alegou que não conseguiria se manter competitiva praticando preço mais alto que suas concorrentes no mercado doméstico da Coreia. Por isso, acreditou que foi prejudicada pelos cálculos e solicitou revisão dos cálculos da margem de dumping.

Com relação ao ajuste para as diferenças de quantidade, a Kumho solicitou que a decisão preliminar fosse reconsiderada e fosse realizado o ajuste, conforme reportado pela Kumho no Anexo B, pois seria providência fundamental para garantir uma comparação justa, em linha com o artigo 2.4 do Acordo Antidumping e o artigo 9° do Decreto n° 1602, de agosto de 1995.

Além dos argumentos já apresentados na resposta ao questionário para que se considere o ajuste na quantidade, a Kumho argumentou que a justificativa utilizada na nota técnica não seria apta a invalidar a solicitação de ajuste. Alegou que foram comparadas diferenças nos preços de venda dentro de um mesmo grupo (grupo de grandes volumes ou grupo de pequenos volumes, conforme segregado pela empresa), e assim foi utilizada análise diferente da que serviu de fundamento para o argumento da Kumho.

Adicionalmente à análise fornecida do modelo de produto mais produzido e vendido, a Kumho apresentou a comparação entre as vendas para o grupo de grandes volumes e para o grupo de pequenos volumes do segundo modelo de produto objeto da investigação mais vendido no mercado doméstico. Com base nessa comparação, alegou que o preço líquido para as vendas para o grupo de pequenos volumes seria 20% maior.

Com relação ao teste de custo, a Kumho alegou que haveria incorreção, pois os custos de manutenção de estoques não deveriam ter sido deduzidos do preço de venda para o "teste de custo". Segundo a Kumho, esse custo de manutenção de estoque seria como uma das despesas financeiras imputadas, informadas para ajustar o preço de venda no mercado doméstico e permitir uma justa comparação com o preço de exportação para o Brasil. Uma vez que o custo de produção reportado já inclui a despesa financeira que reflete tais custos financeiros imputados, os custos de manutenção de estoque não deveriam ser deduzidos dos preços de venda no mercado doméstico no "teste de custo". Assim, a Kumho solicitou que seja realizada a suposta correção.

Além disso, a Kumho entendeu que não foi fornecida evidência de que a exclusão das vendas domésticas aos usuários finais da base de cálculo do valor normal foi justificável. Citou que deveria ter sido demonstrado se e em que medida as diferenças nos níveis de comércio entre as vendas domésticas para usuários finais e exportações para distribuidores efetivamente afetaram a comparabilidade dos preços. Considerou que deveriam ser utilizadas todas as vendas domésticas realizadas durante o curso natural dos negócios da Kumho, independentemente da categoria do cliente no mercado doméstico, para um cálculo imparcial do valor normal.

A Kumho alegou também que as diferenças no preço de venda domésticas para clientes e vendas para exportação para o Brasil não seriam caracterizadas pelas diferenças de nível de comércio, mas sim por diferenças nas quantidades. Entendeu ser contradição recusar o ajuste por diferenças de quantidade e considerar as diferenças no nível de comércio. Afirmou que o efeito das diferenças de quantidade sobre os preços estaria claramente demonstrado, enquanto o efeito das diferenças no nível de comércio não estaria, portanto, as soluções em ambos os casos deveriam ser inversas ao que foi adotado.

A Kumho alegou também que as despesas financeiras imputadas nas vendas domésticas são mais altas do que nas exportações para o Brasil, pois a maioria destas vendas é realizada através de carta de crédito à vista ou transferência telegráfica e porque seriam cobradas taxas de juros mais altas para empréstimos de curto prazo em KRW do que em USD. Alegou também que a Kumho registra as datas reais do pagamento em seu sistema SAP. Em função disso, não considerou razoável que as despesas financeiras tenham sido desconsideradas nas vendas para o mercado interno, ao passo que as considerou nas vendas para exportação.

Além disso, alegou que não foi justificado onde exatamente haveria inconsistências entre a data real de pagamento e a data reportada. Também afirmou que a Kumho apresentou a conciliação entre a nota de venda e o registro do pagamento no sistema SAP e forneceu os comprovantes bancários como prova de pagamento de seus clientes para todas as amostras de vendas domésticas, o que provaria que a data de pagamento reportada reflete a data real de pagamento. Assim, solicitou retificação quanto à decisão de desconsiderar as despesas financeiras.

Adicionalmente, solicitou que contanto que as despesas financeiras nas vendas no mercado doméstico sejam consideradas, a taxa de juros para empréstimos a curto prazo em KRW deveria ser utilizada.

Caso não sejam consideradas as datas de pagamento reportadas no anexo B, solicitou que o sejam consideradas as despesas financeiras relativas ao período equivalente aos termos de pagamento reportados usando a taxa de juros para empréstimos em KRW a curto prazo.

A Kumho também solicitou que os custos de manutenção de estoque não fossem deduzidos do preço de exportação, pois alegou que nenhuma de suas vendas para exportação foi realizada com base em seu estoque ou transitou por um centro de distribuição.

Em manifestação protocolada no dia 26 de novembro de 2013, a República da Coreia reiterou os argumentos apresentados pela Kumho.

4.2.1.2.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Esclarece-se que as circunstâncias do mercado interno da Coreia foram devidamente consideradas. A margem de dumping foi calculada conforme as informações constantes na resposta ao questionário e com base nos resultados da verificação in loco.

Com relação ao estranhamento da Kumho quanto à diferença entre o seu valor normal e aqueles apurados para outros exportadores coreanos, esclarece-se não serão feitas considerações sobre o valor normal das demais produtoras/exportadoras coreanas verificadas. O valor normal da Kumho foi calculado com base nas informações reportadas pela empresa no questionário e apresentadas na verificação in loco.

Com relação à solicitação de ajuste para as diferenças de quantidade, reitera-se que os argumentos apresentados são meras alegações. Não foram apresentadas provas concretas, seja no questionário, seja na verificação in loco, de que há diferenças de preços devido à quantidade vendida. Por isso, esclarece-se que foi utilizada análise diferente da sugerida pela empresa para avaliar se, de fato, as diferenças de preços decorrentes da quantidade vendida justificariam a necessidade de ajuste.

Cabe aclarar que a comparação realizada na nota técnica não foi baseada nas diferenças nos preços de venda dentro do grupo de grandes volumes e grupo de pequenos volumes, como entendeu a Kumho, mas sim dentro da categoria de clientes no mesmo nível de comércio (categoria de distribuidores ou categoria de usuários finais). De acordo com essa análise, o argumento de que o preço de venda para os compradores de maior volume é menor que o preço de venda para os compradores de menores volumes não é aceitável, visto que o preço líquido médio de venda para o comprador de maior volume é maior que o preço líquido médio de venda para todos os clientes da mesma categoria conforme os valores reportados pela empresa no Anexo B.

Discorda-se que haveria incorreção no teste de custo, pois as despesas financeiras e de manutenção de estoque devem ser deduzidos dos preços de venda no mercado doméstico no teste de custo. Entende-se que o custo de produção reportado não inclui despesas financeiras e de manutenção de estoques, já que não se trata de despesas efetivamente incorridas, mas sim de custos de oportunidade. Convém destacar que a mesma metodologia foi utilizada para todas as empresas investigadas.

Com relação ao argumento de que a exclusão das vendas domésticas aos usuários finais da base de cálculo do valor normal não teria sido justificável, cabe esclarecer que não se trata de exclusão, mas sim de justa comparação entre as vendas, conforme disposto no artigo 2.4 do Acordo Antidumping e o artigo 9 do Decreto 1602, de agosto de 1995. Usualmente, efetuam-se comparações entre vendas para clientes que estão no mesmo nível de comércio, pois entende que há diferenças de preço nas vendas para distribuidores e consumidores finais, haja vista que os distribuidores são intermediários entre os produtores e os consumidores finais. Ao analisar os preços dos CODIPS reportados no anexo B da Kumho, verificou-se que há significativas diferenças na venda para distribuidores e para consumidores finais, ao contrário do que alega a empresa em sua manifestação. Além disso, se efetivamente não houvesse diferença entre o preço na venda para distribuidores e consumidores finais, como declarado pela empresa, o valor normal apurado para distribuidores não seria diferente do valor normal apurado para todos os clientes.

Discorda-se que seria contradição recusar o ajuste por diferenças de quantidade e considerar as diferenças no nível de comércio. Pelo contrário, considera-se que a comparação entre vendas para clientes que estão no mesmo nível de comércio já leva em consideração eventuais diferenças no preço em razão da quantidade vendida, já que é razoável supor que as vendas para distribuidores são feitas em quantidades maiores do que para consumidores finais. Ademais, devido à constatação de que há diferença significativa entre os preços na venda da Kumho para distribuidores e para consumidores finais, considera-se, nesse caso, que as diferenças em razão do nível de comércio sobre os preços estão claramente demonstradas, enquanto as diferenças devido à quantidade não estão. Dessa forma, não foi considerado o ajuste no preço pleiteado pela empresa.

Com relação ao pedido de reconsideração das despesas financeiras reportadas no anexo B, reitera-se que, conforme consta no relatório de verificação in loco, não foi possível rastrear as datas de recebimento dos pagamentos reportadas. Apesar de a empresa ter apresentado o registro de pagamento no sistema SAP e ter fornecido os comprovantes bancários, isso não constituiu prova da data de pagamento efetiva, pois não foi possível fazer correspondência entre esses registros e a fatura de venda. Por isso, os valores relacionados à despesa financeira (coluna 27.0 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal. Já nas faturas reportadas no anexo C, foi possível rastrear a data de recebimento do pagamento efetiva, portanto foram consideradas as despesas financeiras reportadas para o cálculo do preço de exportação. Quanto à solicitação de que se considere a despesa financeira relativa ao período equivalente aos termos de pagamento reportados, considera- se que os termos de pagamento reportados são apenas indicativos e não refletem a data de pagamento efetiva, conforme constatado na verificação in loco. Assim, com base nos argumentos apresentados, manteve-se a decisão de desconsiderar as despesas financeiras no cálculo do valor normal.

Com relação à solicitação para que os custos de manutenção de estoque não fossem deduzidos do preço de exportação, entende-se que, ainda que as vendas não transitem por um centro de distribuição, a empresa arca com o custo de oportunidade de manter o estoque na fábrica até que o produto seja vendido.

4.2.1.3 Da Nexen Tire Corporation

4.2.1.3.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Nexen, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado sul-coreano e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo financeiro, despesa indireta de vendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo B da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram efetuados ajustes nos valores da despesa financeira e das despesas indiretas de venda.

Os valores relacionados à despesa financeira (coluna 27.0 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal, uma vez constatado, na verificação in loco, que cinco das sete faturas de venda selecionadas apresentaram mais de uma data de pagamento efetivo. No anexo B, a Nexen reportou somente a data do último pagamento, ainda que, em determinados casos, a maior parte do valor da fatura houvesse sido quitada em datas anteriores. A metodologia reportada poderia causar sensível distorção no montante de despesas da empresa e, diante disso, por impossibilitar o cálculo fidedigno do custo financeiro, foram desconsiderados os valores relativos à despesa financeira.

Adicionalmente, foram efetuadas alterações na metodologia de cálculo das despesas indiretas de venda. O valor relativo às despesas de vendas comuns aos mercados doméstico e de exportação, foi realocado ponderadamente pelo total de vendas da empresa. Deste modo, alcançou-se uma razão de despesa indireta de vendas para o mercado doméstico e outra para o mercado de exportação.

Para a apuração das vendas abaixo do custo, é patente ressaltar que foram realizados os seguintes ajustes no custo unitário por produto:

Despesas gerais e administrativas: entende-se que levando em conta a natureza dessas de despesas deve-se utilizar como parâmetro o percentual do total dessas despesas em relação ao custo do produto vendido constante dos demonstrativos financeiros da empresa.

Despesas e receitas financeiras: foram efetuados dois ajustes pontuais nas despesas e receitas não operacionais. As despesas com doações foram reclassificadas como despesas financeiras e os ganhos diversos foram reclassificados para não-relacionados. No segundo caso, convém ressaltar que a Nexen já havia classificado tal receita como não-relacionada, no entanto, agregou-a inconsistentemente no cálculo. Desse modo, o total das despesas financeiras também aumentou, alterando sua razão de alocação no custo..

Diante de tais ajustes, considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que uma parcela do produto similar foi vendida no mercado interno sul-coreano a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto (CODIP).

Assim, de acordo com a alínea "b" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea "a" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, ou seja, durante todo o período da investigação de 12 meses.

Apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, parte superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no período da investigação, considerado como período razoável, para efeitos da alínea "c" do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Assim, do volume total de vendas do produto similar da Nexen no mercado interno sul-coreano, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, determinado montante foi analisado com vistas à determinação do valor normal. Ademais, não foram verificadas vendas para partes relacionadas. Dessa forma, nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume comercializado pela Nexen no mercado interno sul-coreano, e considerado para cálculo do valor normal, foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de pneus objeto da investigação, exportados ao Brasil no período.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Nexen Tire Corporation, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,35/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).

4.2.1.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Nexen, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Nexen, nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, reembolso de imposto, despesa financeira, outras despesas diretas de venda relacionadas a taxas bancárias, despesa indireta de vendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos às despesas indiretas de venda.

Portanto, conforme explicado no item anterior, o valor relativo às despesas de vendas comuns sofreu alterações e modificou o rateio do cálculo das despesas indiretas de vendas. Deste modo, alcançou-se uma razão de despesa indireta de vendas para o mercado doméstico e outra para o mercado de exportação.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Nexen, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma).

4.2.1.3.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Nexen Tire Corporation

Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) Margem Relativa de Dumping
4,35 4,21 0,14 3,3%

4.2.1.3.4 Das manifestações

Em manifestação protocolada no dia 7 de novembro de 2013, a República da Coreia solicitou que as circunstâncias do mercado interno da Coreia fossem devidamente consideradas, pois o preço do produto no mercado coreano seria menor que o valor normal calculado fornecido pelo peticionário. Também solicitou que o governo brasileiro leve totalmente em consideração as informações dos produtores e das verificações in loco. Alegou que algumas informações para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos teriam sido desconsideradas sem explicações razoáveis para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos.

No dia 21 de novembro de 2013, a Nexen Tires apresentou manifestação acerca dos ajustes com relação ao cálculo dos encargos bancários de exportação e ao teste de custo de produção. Em seguida, apresentou todos os argumentos pelos quais entendeu inadequados os ajustes realizados nas despesas financeiras e nas despesas gerais e administrativas.

Inicialmente, a empresa alegou que a coluna encargos bancários foi utilizada em moeda diferente da reportada nas correções menores pela Nexen. Também observou que o custo de produção do período objeto da investigação, utilizado para a realização do segundo teste sobre o custo, apresentou divergências.

Em seguida, questionou a metodologia do teste de custo de produção, apresentando as razões pelas quais entendeu que as despesas financeiras e de manutenção de estoques não deveriam ser deduzidas do cálculo do valor normal líquido para fins de comparação com o custo de produção.

Também entendeu que a metodologia de utilização da taxa de câmbio brasileira contraria a metodologia da OMC. Para a empresa, não há motivo para descartar a taxa cambial oficial publicada no Korea Exchange Bank, utilizada pela empresa.

A Nexen também solicitou que fosse aceita a correção da metodologia de cálculo da data de recebimento de pagamento, apresentada durante a verificação in loco, constituída pela média ponderada das diferentes datas de pagamento de cada fatura.

Na sequência, a Nexen reiterou que as despesas de venda e gerais e administrativas foram classificadas com base nos centros de custos e que possuem profundo nível de detalhamento. Por essa razão, seria possível desvincular dois significativos montantes das despesas gerais e administrativas dos produtos objetos da investigação: as despesas da construção da planta de Changnyeong e as atividades de pesquisa e desenvolvimento.

A respeito das despesas da construção da planta de Changnyeong, a Nexen reiterou que excluiu tal investimento das despesas gerais e administrativas por entender ser um custo de produção que não poderia ser capitalizado antes da efetiva finalização das obras. Ele não representaria estritamente um custo financeiro, e sim um gasto excepcional, não operacional e não relacionado com o produto objeto da investigação.

Por fim, acerca das despesas de pesquisa e desenvolvimento, a empresa destacou que teria apresentado diversos documentos na verificação que demonstrariam que não havia equipes de trabalho na divisão de P&D relacionados a pesquisas destinadas ao produto objeto da investigação. Adicionalmente, esclareceu que os pneus analisados não haveriam sofrido qualquer inovação há anos, uma vez que os fabricantes não produziriam os carros que utilizavam os produtos sob investigação.

Em manifestação protocolada no dia 26 de novembro de 2013, a República da Coreia reiterou os argumentos apresentados pela Nexen.

4.2.1.3.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Esclarece-se que as circunstâncias do mercado interno da Coreia foram devidamente consideradas. A margem de dumping foi calculada conforme as informações constantes na resposta ao questionário e com base nos resultados da verificação in loco.

Acerca do cálculo dos encargos bancários e do custo de produção anual utilizado para a segunda etapa do teste de vendas abaixo do custo, foram verificadas as informações apresentadas pela empresa nas informações complementares ao questionário do produtor exportador e nas correções menores da verificação in loco e revistos os valores conforme novo cálculo apresentado anteriormente.

Com relação à metodologia de cálculo do teste abaixo do custo, entende-se que, ainda que as despesas financeiras e de manutenção de estoque não constituam despesas efetivamente incorridas, elas conformam a metodologia de cálculo do teste de vendas abaixo do custo. O excerto apresentado pela Nexen tratou do cálculo da margem de lucro, não do teste abaixo do custo, portanto, não se aplica ao caso em pauta. Convém destacar que essa mesma metodologia foi utilizada para todas as empresas investigadas.

A respeito da utilização da taxa de câmbio do Banco Central do Brasil, cumpre esclarecer que sua utilização encontra fundamento na justa comparação entre as empresas investigadas. Entende-se não ser razoável utilizar taxas de câmbio de diferentes fontes para conversão das moedas utilizadas pelas empresas investigadas. A utilização da conversão da taxa de câmbio retirada de uma única fonte, o Banco Central do Brasil mostra-se a mais justa e isonômica com todos os investigados e não contraria qualquer preceito legal. Tais valores foram revistos no cálculo e representam diferença marginal em relação à taxa apresentada pela Nexen.

No que se refere à aceitação da metodologia de cálculo da data de recebimento de pagamento, reitera-se que foi desconsiderada do cálculo do valor normal, uma vez verificado que cinco das sete faturas de venda selecionadas no mercado doméstico apresentaram mais de uma data de pagamento efetivo, situação não reportada pela empresa no questionário do exportador, nas informações complementares ou na apresentação de correções menores na verificação in loco. É consenso que a verificação in loco não representa um momento para apresentação de novas informações, e sim, para a confirmação dos dados apresentados pelo exportador no questionário e nas informações complementares. Destarte, tais informações foram consideradas novas, e, por essa razão, não foram aceitas.

A respeito das despesas gerais e administrativas, reitera-se posicionamento constante na nota técnica de que, dada a natureza dessas despesas, por definição, gerais e administrativas, devem ser alocadas a todas as vendas da empresa.

Ademais, reitera-se que a metodologia de cálculo permite a obtenção de um percentual de tais despesas sobre o custo de produtos vendidos (CPV), indistintamente se produtos objeto ou não objeto da investigação. Portanto, o CPV nesse caso referiu-se ao total de produtos vendidos pela empresa no período, foi retirado diretamente do demonstrativo financeiro e não se restringiu aos produtos objetos da investigação. Ora, se a divisão foi realizada sem qualquer distinção entre o CPV dos produtos objeto e não objeto, não haveria sentido em realizar exclusão dos valores de pesquisa e desenvolvimento das despesas gerais e administrativas.

Excluir tais valores resultaria na suposição equivocada de que pesquisa e desenvolvimento não afetam o custo de nenhum dos produtos vendidos no CPV publicado no demonstrativo financeiro, base de cálculo da divisão, e tal argumento não foi admitido.

Situação semelhante foi apresentada com relação às despesas referentes à planta de Changnyeong. Não parece razoável supor que a empresa, ao realizar a construção de uma fábrica, não repassaria os valores de suas despesas ao custo de venda de nenhum de seus produtos.

Novamente, não haveria que se falar no fato de a fábrica produzir ou não o produto objeto da investigação, dado que a divisão do montante de despesas gerais e administrativas foi realizada pelo CPV total indicado nos demonstrativos de resultado.

A respeito da citação do caso Painel EC - Salmon, esclarece-se que as despesas não recorrentes, nesse caso, são despesas imprevisíveis, de ocorrência improvável no curso comum das atividades da empresa, situação que não pode ser espelhada para a construção de uma fábrica, fato totalmente previsível. De tal modo, a utilização de tais decisões provocaria flagrantes distorções para o caso em pauta.

Por fim, convém ressaltar que não houve reconhecimento de tais investimentos como custos não recorrentes nas notas explicativas dos demonstrativos financeiros auditados da empresa, prática comum para qualquer despesa extraordinária. Pelas razões acima, entende-se que os argumentos não se sustentam e que as despesas com pesquisa e desenvolvimento e com a construção da fábrica de Changnyeong devem ser reconhecidas no custo de produção da Nexen.

4.2.2 Da Tailândia

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Svizz-One Corporation Ltd. e Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco nessas empresas, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.

4.2.2.1 Da Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

4.2.2.1.1 Do valor normal

Conforme consta no relatório de verificação in loco, não houve coerência entre a totalidade das vendas reportadas pela Sumitomo na reposta ao questionário do produtor/exportador e os dados constantes em seus sistemas contábil e gerencial. Desta forma, não restou possível a utilização dos dados das vendas realizadas pela empresa no mercado doméstico para fins de apuração do valor normal.

Sendo assim, o valor normal da Sumitomo foi apurado com base nos fatos disponíveis no processo. Utilizou-se a metodologia adotada no início da investigação, considerando-se, para tanto, a atualização do período de investigação de dumping de abril de 2011 a março de 2012, conforme explicado no item 4.2.

Dessa forma, o valor normal da Sumitomo, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,58/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por quilograma).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

De forma análoga ao valor normal, e conforme consta no relatório de verificação in loco, em razão da não coerência entre a totalidade das vendas reportadas pela Sumitomo na reposta ao questionário do produtor/exportador e os dados constantes em seus sistemas contábil e gerencial, o preço de exportação da Sumitomo foi construído e apurado com base nos fatos disponíveis no processo.

Para a construção do preço de exportação da Sumitomo foi adotado, inicialmente, como base razoável, o preço médio por produto (CODIP) das importações brasileiras do produto investigado provenientes da Sumitomo, na condição FOB, constante dos dados de importação oficiais disponibilizados pela RFB do período de investigação.

Em seguida, foram descontados deste valor, a título de despesas de venda, os gastos médios por tonelada incorridos pela Sumitomo para as vendas ao mercado brasileiro, que foram recalculados contemplando as seguintes despesas: despesas financeiras, custo de manutenção de estoques e despesas indiretas de vendas.

Enquanto os recálculos de despesas financeiras e de custo de manutenção de estoques foram realizados em função de não terem sido reportados pela empresa, as despesas indiretas de vendas foram recalculadas em razão de terem sido reportadas, no Anexo C, conforme descrito no relatório de verificação in loco, as despesas das empresas SRI e SRIT, em detrimento daquelas incorridas pela SRT.

Dada a impossibilidade de calcular as despesas financeiras com base nas informações disponibilizadas pela Sumitomo, visto que a empresa não informou a taxa de juros utilizada e que a data do recebimento do pagamento não foi validada durante a verificação in loco (conforme descrito no respectivo relatório), foram utilizados fatos disponíveis no processo, a título de melhor informação disponível. Sendo assim, o cálculo considerou as seguintes premissas: 365 dias/ano; média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação; prazo médio de recebimento do pagamento incorrido por outro produtor/exportador nas vendas ao mercado brasileiro; e o preço de venda.

O cálculo do custo de manutenção de estoques também foi realizado com base na melhor informação disponível, considerando que a empresa não validou satisfatoriamente, conforme relatório de verificação in loco, as informações de custo de manufatura e que não apresentou a taxa de juros e o prazo médio de manutenção de estoques.

A despesa de manutenção de estoque foi calculada utilizando-se os seguintes parâmetros: custo médio de manufatura incorrido por outro produtor/exportador nas vendas ao mercado brasileiro durante o período investigado; período médio de manutenção de estoque desse outro produtor/exportador durante o período investigado; 365 dias/ano; e média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação;

Para o recálculo das despesas indiretas de vendas, considerando a melhor informação disponível, foram utilizados os seguintes parâmetros: percentual das despesas de venda em relação às vendas líquidas durante o período investigado, conforme números constantes nos demonstrativos financeiros da SRT; e o preço de venda.

Para a reconstrução do canal de distribuição utilizado pela Sumitomo para as vendas ao Brasil durante o período investigado, que contemplou a venda para trading companies, foram também descontados do preço de exportação os gastos efetivamente incorridos pela SRLA e pela SRIT com despesas gerais e administrativas, obtidos a partir dos demonstrativos financeiros apresentados para cada empresa. Para a intermediação representada pela SRI, foi adotado o mesmo percentual incorrido pela SRLA. Ademais, para cada trading company, foi também considerado percentual referente à margem de lucro, tendo sido esse valor o efetivamente incorrido por uma trading company não relacionada, cujas atividades envolvem a comercialização de pneus para automóveis, escolhida como melhor informação disponível.

Considerando o exposto, chegou-se, então, ao preço de exportação médio reconstruído da Sumitomo, na condição ex fabrica, que alcançou US$ 3,26/kg (três dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) Margem Relativa de Dumping
4,58 3,26 1,32 40,5%

4.2.2.1.4 Das manifestações

No dia 1° de outubro de 2012, o Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândia apresentou manifestação referente à Circular n° 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à abertura do processo antidumping. O DFT sugeriu a utilização dos valores do mercado doméstico tailandês para a apuração do valor normal, alegando que não há necessidade de construção deste valor, dado que a Tailândia é considerada economia de mercado, para fins de defesa comercial.

Em manifestação apresentada no dia 29 de outubro de 2013, a Sumitomo apresentou esclarecimentos relativos ao relatório da verificação in loco realizada na empresa entre os dias 23 a 27 de setembro de 2013 e solicitou que esses fossem considerados.

Sobre a omissão de faturas para vendas no mercado doméstico, a empresa esclareceu que somente uma das faturas emitidas foi reportada pela Sumitomo nas situações em que houve mais de uma fatura emitida, no mesmo dia, para o mesmo parceiro comercial, nas vendas de pneus para carros novos. Ademais, o preço unitário seria o mesmo para todas as faturas e que as quantidades totais foram reportadas de forma consolidada.

No que se refere às faturas entre a SRI e a SRIT, a empresa reforçou que, por se tratar de transação para uma subsidiária integral, são emitidas mensalmente faturas que consolidam todas as vendas realizadas no período, sendo possível apurar o preço médio, mas não sendo possível a identificação de a quais faturas individuais se referem.

Como esclarecimentos adicionais, a Sumitomo citou que os custos indiretos eram identificáveis e consistentes com os demonstrativos financeiros; que o processo de formação de preço nas vendas entre suas partes relacionadas deveria ter sido refletido no relatório de verificação in loco; que duas das marcas de pneus citadas no relatório, em realidade, não são fabricadas pelo parceiro Goodyear; e, por fim, que, apesar de algumas inconsistências entre os dados apresentados e os verificados, a empresa apresentou boa vontade e que deveria receber um tratamento mais favorável que os concorrentes que não participaram da investigação.

No dia 29 de outubro de 2013, a ANIP apresentou manifestação questionando as alegações do governo da Tailândia de que não haveria necessidade de adoção do valor normal construído, em razão dos preços do mercado doméstico tailandês serem públicos e gratuitos. Sobre tais alegações, a peticionária afirmou que não foram fundamentadas em elementos probatórios e que não foram apresentadas alternativas, o que justificaria o uso da melhor informação disponível. Além disso, a peticionária ressaltou que a metodologia que utilizou já teria sido validada pela sua adoção na Resolução n° 56, de 24 de julho de 2013, que prorrogou o direito antidumping definitivo para as importações de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, originárias da China.

Ressaltando informações da manifestação previamente protocolada pela própria ANIP, em 8 de outubro de 2013, a peticionária também requereu o uso dos dados atualizados do valor normal construído para a Sumitomo, devido ao fato de que grande parte das informações prestadas pela exportadora não teria sido validada.

Em seguida, a peticionária listou diversas incoerências que teriam sido identificadas e reportadas no relatório de verificação in loco referente à Sumitomo, destacando que tais fatores poderiam afetar significativamente o cálculo da margem de dumping. Em razão das inconsistências listadas, a peticionária requereu que as determinações finais fossem elaboradas para a Sumitomo com base nas informações fornecidas pela ANIP, por serem as melhores disponíveis. Solicitou, ainda, no caso de serem validadas as informações da Sumitomo, que sejam desconsiderados os dados, metodologias e ajustes apresentados pelo exportador com a finalidade de redução de margem de dumping.

4.2.2.1.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Referente à solicitação do DFT, esclarece-se que o valor normal da Sumitomo, em razão da não confirmação na verificação in loco da totalidade de vendas reportada, foi calculado com base no § 3° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, utilizando a melhor informação disponível.

Em relação à manifestação apresentada pela Sumitomo, reitera-se que as divergências e inconsistências verificadas foram julgadas substanciais e que, portanto, representaram óbice para que as informações reportadas pudessem ser consideradas com vistas ao cálculo da margem de dumping.

4.2.2.2 Da Svizz-One Corporation Ltd.

4.2.2.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Svizz-One Corporation Ltd., relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado tailandês e os montantes referentes aos abatimentos, ao frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, às comissões, à despesa financeira, à despesa de propaganda, à despesa indireta de vendas, à despesa de manutenção de estoques e ao custo de embalagem, reportados no anexo B da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos aos abatimentos, à despesa financeira, à despesa indireta de vendas e à despesa de manutenção de estoques.

Em relação aos valores reportados como abatimentos, foi apurado, na verificação in loco, que a natureza dos lançamentos de tal conta referia-se, na verdade, a despesas com promoção. Ademais, verificou-se que o rateio por mercado, realizado de forma manual e baseado na descrição de cada lançamento, não oferecia, para diversos lançamentos, evidências suficientes sobre os mercados de abrangência dos gastos incorridos. Desta forma, os valores reportados foram realocados para a despesa indireta de vendas e o rateio por mercado foi recalculado, dividindo as despesas totais pelo total de unidades vendidas durante o período de investigação e adotando para ambos os mercado o valor médio obtido.

Os valores relacionados à despesa financeira não foram reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Sendo assim, a despesa financeira foi calculada levando-se em conta os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação; a diferença entre a data de recebimento do último pagamento e a data de embarque da mercadoria; e o preço de venda.

No que se refere à despesa indireta de vendas, na verificação in loco foi detectada a incorreção matemática do cálculo do rateio por mercado de algumas contas. Para estas contas, foi efetuado recálculo dividindo as despesas totais pelo total de unidades vendidas durante o período de investigação e o valor médio obtido foi adotado para ambos os mercados.

O mesmo recálculo também foi realizado para três outras contas, em função das seguintes constatações obtidas na verificação in loco: o rateio realizado pela empresa, com base na descrição dos lançamentos, não permitiu evidenciar com clareza os mercados de destino; foram detectadas despesas relacionadas ao Brasil, não reportadas pela empresa; e a conta reportada como "abatimentos", referia-se, na verdade, a despesas com promoção, conforme descrito anteriormente neste tópico.

Os valores médios por unidade obtidos com base nos recálculos acima citados, somados aos valores unitários reportados pela empresa e validados para as demais contas, constituíram os valores alusivos a despesas indiretas, calculados para o mercado doméstico e para o mercado de exportação.

O valor relativo a despesas de manutenção de estoque foi acrescentado ao anexo B, uma vez não reportado pela empresa. A despesa de manutenção de estoque foi calculada utilizando-se os seguintes parâmetros: custo de manufatura mensal; período médio de manutenção de estoque durante o período da investigação, calculado com base nas vendas médias mensais e nos estoques médios mensais da empresa; 365 dias/ano; e média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação.

Em seguida, verificou-se a existência de certo volume de pneus para automóveis vendidos no mercado interno tailandês a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto. Este volume representou patamar superior a 20% do volume total de vendas realizadas no período de investigação de dumping.

Assim, de acordo com a alínea "b" do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea "a" do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em seguida, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, uma parcela superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto obtido no período da investigação, considerado como período razoável, para efeitos da alínea "c" do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Do volume de vendas analisado com vistas à determinação do valor normal, a Svizz-One realizou venda para parte relacionada no período de análise de dumping. Dada a inexistência de vendas do mesmo produto (CODIP) para partes não relacionadas durante o período de investigação, foi verificado se o preço médio de venda deste item seria comparável com o preço médio de venda para outro produto (CODIP), de características aproximadas. Uma vez que a variação de preço foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada, foi desconsiderada, então, do cálculo do valor normal, a totalidade do volume desta venda a parte relacionada.

O volume total comercializado pela Svizz-One no mercado interno tailandês e considerado para cálculo do valor normal, nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, foi considerado, a priori, em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de pneus para automóveis exportados ao Brasil no período.

Entretanto, na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada produto (CODIP) exportado ao Brasil, para a mesma categoria de cliente, o volume comercializado pela Svizz-One no mercado interno tailandês para determinados produtos (CODIPs) não foram considerados em quantidade suficiente, uma vez que, individualmente, não superaram 5% do volume de pneus para automóveis de tais características exportados ao Brasil no período.

Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal para os produtos (CODIPs) citados foi baseado no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro. A margem de lucro foi calculada considerando-se a receita bruta, a despesa de frete interno (unidade de produção/armazenagem para o cliente), as comissões, a despesa de propaganda, a despesa indireta de vendas, a despesa com embalagens e o custo total de fabricação, tal como reportados no anexo B.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Svizz-One, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3,79/kg (três dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por quilograma).

4.2.2.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado, a priori, com base nos dados fornecidos pela Svizz-One, relativos aos preços de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para esta apuração inicial do preço de exportação da Svizz-One, nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno (unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque), à despesa de exportação, às comissões, à despesa financeira, à despesa indireta de vendas, à despesa de manutenção de estoques e ao custo de embalagem, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e, com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira, à despesa indireta de vendas e à despesa de manutenção de estoques.

Os valores relacionados à despesa financeira não foram reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Sendo assim, a despesa financeira foi calculada levando-se em conta os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação; a diferença entre a data de recebimento do último pagamento e a data de embarque da mercadoria; e o preço de venda.

No que se refere à despesa indireta de vendas, conforme constatado durante a verificação in loco, a empresa apresentou gastos relativos ao mercado de exportação que não foram reportados no Anexo C. Desta forma, foram considerados para esta despesa os mesmos cálculos e ajustes já descritos no tópico deste relatório relativo ao valor normal da Svizz-One, utilizando no Anexo C os valores relativos ao mercado de exportação.

O valor relativo a despesas de manutenção de estoque foi acrescentado ao anexo C, uma vez não reportado pela empresa. A despesa de manutenção de estoque foi calculada utilizando-se os seguintes parâmetros: custo de manufatura mensal; período médio de manutenção de estoque durante o período da investigação, calculado com base nas vendas médias mensais e nos estoques médios mensais da empresa; 365 dias/ano; e média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação.

Contudo, em razão dos preços dos pneus exportados ao Brasil por meio de trading companies, informados pela Svizz-One no anexo C de sua resposta, serem relevantemente distintos dos constantes nos dados oficiais de importações brasileiras disponibilizadas pela Secretaria da Receita federal do Brasil - RFB, tais preços foram considerados duvidosos por motivo de acordo compensatório entre a Svizz-One e essas tradings companies. Assim, nos termos da alínea b do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, concluiu-se pela construção do preço de exportação da Svizz-One.

Para a construção do preço de exportação da Svizz-One foi adotado, inicialmente, como base razoável, o preço médio por produto (CODIP) das importações brasileiras do produto investigado provenientes da Svizz-One, na condição FOB, constante nas estatísticas oficiais da RFB durante o período de investigação.

Em seguida, foram descontados deste valor, a título de despesas de venda, os gastos médios por tonelada efetivamente incorridos pela Svizz-One nas vendas realizadas ao mercado brasileiro e aqueles recalculados (conforme descrito nos parágrafos anteriores). Tais gastos representaram a soma das seguintes despesas: frete interno (unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque), despesa de exportação, comissões, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

Para a reconstrução do canal de distribuição utilizado pela Svizz-One para as vendas ao Brasil durante o período investigado, que contemplou a venda para trading companies, foram também descontados do preço de exportação os gastos relativos a despesas gerais e administrativas, assim como um percentual referente à margem de lucro, relativos aos efetivamente incorridos por uma trading company independente, cujas atividades envolvem a comercialização de pneus para automóveis.

Considerando o exposto, chegou-se, então, ao preço de exportação médio reconstruído da Svizz-One, na condição ex fabrica, que alcançou US$ 2,44/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por quilograma).

4.2.2.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Svizz-One Corporation Ltd.

Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) Margem Relativa de Dumping
3,79 2,44 1,35 55,3%

4.2.2.2.4 Das manifestações

No dia 1° de outubro de 2012, o Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândia apresentou manifestação referente à Circular n° 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à abertura do processo antidumping. O DFT sugeriu a utilização dos valores do mercado doméstico tailandês para a apuração do valor normal, alegando que não há necessidade de construção deste valor, dado que a Tailândia é considerada economia de mercado, para fins de defesa comercial.

No dia 22 de novembro de 2013, a Svizz-One manifestou-se solicitando receber tratamento igual ao das demais partes interessadas e que a sua margem de dumping seja calculada utilizando-se exclusivamente os dados fornecidos pela empresa.

A empresa alegou que a sua margem de dumping seria excessivamente alta, maior, inclusive, do que a de origens que não se pronunciaram (como Taipé Chinês), e que se consistiria em penalidade, apesar da sua cooperação com a investigação. Ademais, tal margem seria superior ao necessário para compensar a indústria doméstica por eventual dano causado pelas importações em questão e representaria barreira intransponível para a empresa buscar consumidores no Brasil.

Em sua defesa, a Svizz-One declarou que não participa de guerra de preços e que a análise dos seus demonstrativos financeiros relativos ao período investigado demonstraria que a empresa teria praticado preços altos o suficiente para gerar o lucro líquido substancial que registrou. Tal explicação justificaria o fato de a empresa ter 70% de sua receita total proveniente de exportações.

Sendo assim, a empresa destacou que, caso tivesse alguma irregularidade a esconder das autoridades brasileiras, não teria participado do processo, não teria respondido ao ofício em que a empresa foi informada das divergências em relação aos preços coletados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e não teria participado da verificação in loco.

A empresa alegou, ainda, que desconhece se terceiros ou importadores declararam valores menores ou se adulteraram algum documento durante a internalização dos produtos no Brasil. Informou que emitiu faturas em valores que teriam sido comprovados no seu sistema contábil e que teriam sido devidamente recebidos.

Por fim, a Svizz-One contestou a consideração de os seus preços serem duvidosos por motivo de acordo compensatório com trading companies. Alegou que não adotou tal prática e que isso deveria ter sido objeto de exame pela autoridade, em conformidade com o artigo 3.1 do Acordo Antidumping da OMC. Ademais, considerou que não haveria base legal para descartar os dados do exportador em caso de discrepância entre o valor reportado na fatura de exportação e aquele verificado no SISCOMEX. Assim, concluiu que a autoridade investigadora não possuiria discricionariedade para utilizar fatos disponíveis no caso em tela e que a empresa estaria sendo penalizada por ato de terceiro sobre o qual não possuiria qualquer controle.

4.2.2.2.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Referente à solicitação do DFT, esclarece-se que o valor normal da Svizz-One foi apurado com base nas informações prestadas pela empresa, considerados os ajustes identificados após a verificação in loco.

Inicialmente, cumpre tornar evidente que não existe qualquer fomento normativo para a imposição, seja por parte do Decreto n° 1.602, de 1995, seja pelo Acordo Antidumping, da OMC, para que a margem de dumping seja calculada utilizando-se exclusivamente os dados fornecidos pela empresa investigada. Pelo contrário, a normativa caminha no sentido de prever determinadas situações em que se permite à autoridade investigadora a utilização de outras informações.

Nesse sentido, cabe citar o parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, e sua alínea b: "Parágrafo único. Nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir: a) (...) b) de uma base razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou não serem revendidos na mesma condição em que foram importados."

Desta forma, dada a exacerbada discrepância dos preços verificados na base de dados da RFB em relação àqueles reportados pela empresa e considerando, ainda, a estrutura do canal de vendas adotado para a exportação ao Brasil, configurou-se o enquadramento no parágrafo único do artigo citado. Logo, o cálculo adotado encontra pleno respaldo normativo.

O mesmo respaldo normativo não se repete na alegação da empresa que invoca o artigo 3.1 do Acordo Antidumping da OMC. Há que se esclarecer que tal artigo não contém qualquer teor relacionado a um exame do acordo compensatório com trading companies. Ressalte-se: não se refere nem mesmo à temática do preço de exportação, nem ao cálculo da margem de dumping, visto que se relaciona à determinação de dano.

Sobre a construção do preço de exportação, há que se ressaltar a razoabilidade das premissas utilizadas: as despesas de venda foram as efetivamente incorridas pela Svizz-One; e os percentuais considerados para as despesas gerais e administrativas, bem como para a margem de lucro de uma trading company independente, cujas atividades envolvem a comercialização de pneus para automóveis.

Reitera-se que o tratamento dispensado à Svizz-One foi análogo ao oferecido às demais partes do processo, oferecendo prazos adequados, oportunidades para ampla defesa e contraditório e realizando a verificação in loco das informações prestadas.

Cabe registrar também que, em 22 de julho de 2013, a empresa foi informada de que os dados da RFB poderiam ser utilizados, uma vez verificados valores e volumes de importação distintos dos constantes nos anexos A e C da resposta ao questionário da empresa. Contudo, na resposta a este ofício a empresa não esclareceu as razões de tais discrepâncias, sendo assim, concluiu-se pela existência de compromisso de preços entre a fabricante do produto e as tradings companies exportadoras do produto para o Brasil.

No tocante à alegação de que a lucratividade observada nos demonstrativos de resultados e a grande proporção de receitas provenientes do mercado de exportação configurarem evidências da prática de "preços altos", cumpre destacar que não são fatores necessariamente correlacionados. Ademais, cabe lembrar que a empresa não exportou seus produtos somente para o Brasil durante o período investigado e que não necessariamente pratica os mesmos preços para todos os mercados.

4.2.3 De Taipé Chinês

Os produtores/exportadores de Taipé Chinês não responderam ao questionário. Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para Taipé Chinês foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.3.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base na metodologia adotada no início da investigação, considerando-se para tanto a atualização do período de investigação de dumping de abril de 2011 a março de 2012, conforme explicado no item 4.2.

Dessa forma, o valor normal de Taipé Chinês, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,95/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma).

4.2.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Para o ajuste do valor à condição ex fabrica, foi descontado percentual referente à despesa de frete interno, sendo utilizado como base razoável o percentual médio de frete interno incorrido pelas empresas da Coreia do Sul que responderam o questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, o preço de exportação de Taipé Chinês, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3,52/kg (três dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma).

4.2.3.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Taipé Chinês

Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) Margem Relativa de Dumping
4,95 3,52 1,43 40,6%

4.2.4 Da Ucrânia

Conforme situação descrita no item 1.5.3 desta resolução, a resposta do questionário da empresa ucraniana PJSC Rosava, a priori, não foi considerada, em razão da intempestividade da regularização da representação para fins de submissão da referida resposta. Dessa maneira, o valor normal e o preço de exportação para a Ucrânia foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Entretanto, no dia 6 de novembro de 2013, às 16h45, a autoridade investigadora recebeu notificação de decisão de antecipação de tutela emitida em favor da Átila Pneus Ltda. no âmbito da ação ordinária n° 5047832-87.2013.404.0000/PR, em que MM Juíza Federal Tani Maria Wurster determinou que este processo de investigação "prosseguisse com a análise de todos os documentos apresentados pela empresa PJSC Rosava antes da juntada da decisão que considerou regularizada sua representação, de 03.09.2013."

Desta forma, em estrita observância à decisão preliminar de antecipação de tutela proferida pela MM Juíza da 1ª Vara Federal de Curitiba, foram anexadas aos autos, em 6 de novembro de 2013, a resposta ao questionário, as informações complementares e manifestações da empresa PJSC Rosava e avaliou os dados apresentados com vistas à nova apuração do valor normal e do preço de exportação da empresa, dessa vez baseada nas informações apresentadas em resposta ao questionário e nas informações complementares, apresentando-os no Adendo à divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, de 7 de novembro de 2013.

Deve-se ressaltar, entretanto, que, conforme exposto anteriormente, as informações complementares à resposta ao questionário da empresa, foram apresentadas somente em versão confidencial, desacompanhadas de versão reservada, em desrespeito ao solicitado no questionário, na solicitação de informações complementares e no disposto no § 1° do art. 28 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Além disso, as informações complementares apresentadas pela empresa não atenderam à solicitação para que fossem fornecidas, na versão reservada, as informações relativas à totalização dos volumes e valores comercializados pela empresa no mercado interno ucraniano e no mercado brasileiro. A apresentação dos valores e volumes em bases confidenciais, desacompanhados de resumos públicos, como realizada pela empresa, inviabiliza a apuração de margem de dumping e a eventual aplicação de direito antidumping, uma vez que impede a sua publicação e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa das outras partes interessadas.

Ademais, a resposta da empresa ao ofício de informações complementares não abordou efetivamente as questões feitas, tendo se limitado a enviar alguns documentos e anexos.

Dessa forma, a autoridade investigadora, ao prosseguir com a análise de todos os documentos apresentadas pela PJSC Rosava, conforme determinado pela MM Juíza, viu inviabilizada a apuração de margem de dumping com base nas informações apresentadas pela empresa, tendo em vista a ausência de resumo não confidencial, conforme determina a legislação.

Sendo assim, o valor normal e o preço de exportação para a Ucrânia foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.4.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base na metodologia adotada no início da investigação, considerando-se para tanto a atualização do período de investigação de dumping de abril de 2011 a março de 2012, conforme explicado no item 4.2.

Dessa forma, o valor normal da Ucrânia, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3,95/kg (três dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma).

4.2.4.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Para o ajuste do valor à condição ex fabrica, foi descontado percentual referente à despesa de frete interno, sendo utilizado como base razoável o percentual médio de frete interno incorrido pelas empresas da Coreia do Sul que responderam ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, o preço de exportação da Ucrânia, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma).

4.2.4.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Ucrânia

Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) Margem Relativa de Dumping
3,95 2,72 1,23 45,2%

4.2.4.4 Das manifestações

Em documento protocolado no dia 10 de outubro de 2012, quanto ao cálculo do valor normal adotado na petição de abertura, a PJSC Rosava alega que a peticionária não apresentou provas que justificassem os percentuais adotados para a participação dos custos das matérias-primas no custo total dos pneus. Ademais, considera que não foram levados em conta todos os custos necessários. Já em relação aos países exportadores para os quais foram apresentados indícios de dumping, a PJSC Rosava questionou a não inclusão de países com volumes significativos, tais como Argentina, Chile e Espanha.

Com referência ao preço de exportação adotado para a Ucrânia na petição de abertura, a PJSC Rosava afirma não ter sido esclarecido o critério de cálculo utilizado. Além disso, alega que o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping de pneus originários da Ucrânia teria sido o mais desfavorável entre os apresentados na petição: US$2,62/kg em comparação a US$3,50/kg. Ainda sobre a margem de dumping, alega a não existência de informações essenciais como o método de cálculo e as condições de entrega. Sobre os volumes considerados, questiona o uso do código NCM 4011.10.00 completo em detrimento especificamente dos produtos da investigação.

Em manifestação protocolada no dia 11 de dezembro de 2012, o Ministério da Ucrânia solicitou revisão do cálculo do valor normal construído. Sugeriu que o cálculo fosse feito com base nos custos de produção do país de origem.

Em seguida, o Ministério argumentou que não foram apresentadas provas suficientes das fontes da informação e do cálculo do preço de exportação da mercadoria importada da Ucrânia.

Por fim, o Ministério solicitou que a margem de dumping calculada pelo peticionário não seja considerada na investigação e não sirva de base para aplicação de medidas preventivas, pois não teriam sido apresentadas informações essenciais sobre o seu cálculo.

Em manifestação protocolada no dia 26 de julho de 2013, a importadora Átila Pneus Ltda, apresentou manifestações com relação ao valor normal. Afirmou que o percentual considerado para despesas de internação não seria condizente com a precária estrutura do Brasil. Também alegou que os coeficientes técnicos na Ucrânia são menores que no Brasil. Além disso, afirmou que a peticionária não utilizou fontes oficiais para calcular o custo energético e não disponibilizou os dados obtidos dessas fontes, o que teria caracterizado cerceamento de defesa. Também argumentou que a produtividade brasileira, considerada para o cálculo do valor normal, é menor que a média mundial e que o sitio eletrônico utilizado como fonte para o custo da mão de obra ucraniana somente tem dados até o ano de 2008.

A importadora também argumentou que os preços de importação CIF internados deveriam ter sido utilizados para a composição do valor do dumping. Segundo a empresa, apesar do preço de importação CIF internado da Ucrânia ser superior ao da Tailândia e Taiwan, a margem de dumping calculada para Ucrânia, no parecer de abertura, é superior a calculada para Taiwan e Tailândia.

Em manifestação protocolada no dia 25 de outubro de 2013, a Embaixada da Ucrânia apresentou considerações a respeito do cálculo da margem de dumping apresentado na petição.

A Embaixada argumentou que a petição não forneceria informações essenciais sobre o cálculo da margem de dumping. Primeiro, sobre em que condições básicas de fornecimento foi realizada a comparação do valor normal e do preço de exportação. Segundo, sobre se foi efetuada comparação do valor normal e do preço de exportação de data mais recente. Terceiro, não haveria fontes dos dados utilizados no cálculo do preço de exportação. Quarto, sobre se a margem de dumping foi calculada com base na NCM 4011.10.00 completa ou exclusivamente com base no produto objeto da investigação. Além disso, a Embaixada sugeriu que o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping de pneus originários da Ucrânia teria sido o menor entre os apresentados na petição: US$2,62/kg (itens 5.3 e 5.4) em comparação a US$3,50/kg (quadro VI). Por fim, a Embaixada afirmou que margem de 190% calculada pela peticionária para a Ucrânia não estaria confirmada por qualquer documento ou cálculo. Ainda, teriam sido utilizados dois índices relativos ao valor normal e ao preço de exportação que não corresponderiam à realidade, cujos métodos de cálculo não atenderiam às exigências da legislação pertinente.

Quanto ao cálculo do valor normal, a Embaixada alegou que a peticionária não apresentou provas que justificassem os percentuais adotados para a participação dos custos das matérias-primas no custo de produção dos pneus. Ademais, considerou que não foram levados em conta todos os custos necessários. A Embaixada apontou que ao se considerar o valor normal utilizado pela peticionária, todas as exportações feitas ao Brasil seriam a preços de dumping, já que todos os preços de exportação seriam menores que o valor normal calculado pela peticionária.

No dia 29 de outubro de 2013, a ANIP apresentou manifestação questionando as alegações da Átila Pneus Ltda. de que os dados ucranianos utilizados não corresponderiam ao período investigado. Sobre tais alegações, a peticionária afirmou que não foram fundamentadas em elementos probatórios e que não foram apresentadas alternativas, o que justificaria o uso da melhor informação disponível. Além disso, a peticionária ressaltou que a metodologia que utilizou já teria sido validada pela sua adoção na Resolução n° 56, de 24 de julho de 2013, que prorrogou o direito antidumping definitivo para as importações de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, originárias da China.

Por fim, no dia 21 de novembro de 2013, a PJSC Rosava solicitou prorrogação de prazo para a apresentação da sua manifestação final.

4.2.4.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Discorda-se das alegações da PJSC Rosava no que se refere à insuficiência de provas que fundamentassem a petição de investigação antidumping. Considera-se que as evidências apresentadas foram consideradas suficientes para justificar o início da investigação, inclusive no que tange ao cálculo do valor normal, conforme previsto no art. 5.3 do Acordo Antidumping. Ademais, todos os dados foram devidamente acompanhados das fontes que os embasaram.

Quanto a não inclusão de outros países com volumes significativos, não foram encontrados indícios de prática de dumping. Conforme os dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e apresentados no parecer de início da investigação, seus preços de exportação superaram consideravelmente os preços das origens investigadas.

Para o cálculo do preço de exportação de cada país investigado, reitera-se, conforme informações apresentadas no parecer de início da investigação, que foram utilizados os dados estatísticos fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e excluídos as operações que, mesmo classificadas no item 4011.10.00 da NCM, envolveram a importação de pneus para automóveis diagonais e de dimensões distintas do pneu objeto da análise. Dessa forma, toda a metodologia utilizada e as condições de entrega foram devidamente informadas no parecer que iniciou a investigação.

Com relação à alegação de falta de informações sobre o cálculo da margem de dumping e sobre as fontes oficiais dos dados utilizados, cabe lembrar que as informações sobre o cálculo da margem de dumping e as fontes oficiais dos dados utilizados foram apresentadas nesta resolução, assim como haviam sido apresentados no parecer de abertura, e as devidas comparações entre o valor normal e o preço de exportação foram feitas conforme os requisitos impostos pelo Acordo Antidumping e pelo Decreto n° 1.602, de 1995. Assim, considera-se que a ampla defesa das partes interessadas foi devidamente respeitada.

Com relação ao pedido de prorrogação de prazo para a apresentação das manifestações finais, foi informado, por meio do ofício n° 12.360, de 2013, que não haveria possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias, concedido a todas as partes interessadas, conforme explicitado no item 1.9 desta resolução.

4.3 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

Além disso, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

5 Das importações e do mercado brasileiro

O período considerado para apuração das importações e do mercado brasileiro de pneus de automóveis abrangeu os meses de abril de 2007 a março de 2012, subdividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2007 a março de 2008;

P2 - abril de 2008 a março de 2009;

P3 - abril de 2009 a março de 2010;

P4 - abril de 2010 a março de 2011; e

P5 - abril de 2011 a março de 2012.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades importados pelo Brasil de pneus de automóveis, em cada período, foram utilizados os dados das importações brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daqueles pneus objeto da investigação, uma vez que o item 4011.10.00 da NCM contempla pneus de automóveis de diversas medidas.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

a) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7° do art. 14 do referido diploma legal;

b) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3° do art. 14 do referido diploma legal; e

c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que:

i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de pneus pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e

ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.2 Do volume das importações

O quadro a seguir informa o comportamento das importações brasileiras de pneus de automóveis de abril de 2007 a março de 2012, em toneladas.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

País P1 P2 P3 P4 P5

Tailândia

100 133 898 1.140 1.815

Coreia do Sul

100 853 425 591 482

Ucrânia

- - 100 17.481 17.447

Taipé Chinês

100 1.065 8.414 27.244 18.885

Total (origens investigadas)

100 642 651 1.362 1.398

China

100 11 2 60 124 11 2

Argentina

100 118 108 118 89

Chile

100 101 233 134 11 9

Colômbia

100 79 83 121 92

México

- - 100 878 600

Vietnã

- - 100 147 96

Outros

100 104 95 189 127

Total (exceto investigadas)

100 110 103 137 109

Total geral

100 124 117 169 142

As importações de pneus de automóveis das origens investigadas aumentaram ao longo do período de análise: 542% em P2, 1,3% em P3, 109,4% em P4 e 2,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5, o volume total de pneus de automóveis importados das origens investigadas aumentou 1.298%.

Já as importações de pneus de automóveis originárias da China, cujo processo de revisão de dumping foi finalizado em 29 de julho de 2013 com a publicação da Resolução CAMEX n° 56/2013, aumentaram 12% de P1 para P2. De P2 para P3 verificou-se queda de 46,7% do volume dessas importações. De P3 para P4, no entanto, observou-se movimento ascendente das importações originárias da China, que cresceram 108,4%, seguido de pequena diminuição de 9,7% de P4 para P5. Assim, quando considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de pneus de automóveis importados da China para o Brasil aumentou 12,3%.

Com relação às demais importações brasileiras, ou seja, o somatório de todas as origens representadas no quadro com exceção das origens investigadas e da China, houve aumento em quase todos os períodos, com exceção de P4 para P5, no qual houve redução de 25,3%. As importações aumentaram 8,8% de P1 para P2, 13,1% de P2 para P3 e 16,1% de P3 para P4. Cumulativamente, houve incremento de 6,7%.

Quanto ao total das importações brasileiras de pneus de automóveis, houve aumento de 23,8% de P1 para P2 e de 44,6% de P3 para P4, ao passo que houve contração de 5,6% de P2 para P3 e de 15,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram incremento de 42,4%.

Do exposto constatou-se que a queda do total do volume importado de pneus de automóveis pelo Brasil no último período de análise de dano à indústria, de P4 para P5, ocorreu, majoritariamente, em razão da diminuição do volume importado das demais origens, uma vez que o volume importado das origens investigadas aumentou no mesmo período.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

País P1 P2 P3 P4 P5

Tailândia

100 145 921 1.251 2.271

Coreia do Sul

100 992 466 717 689

Ucrânia

- - 100 17.123 18.291

Taipé Chinês

100 1.300 9.366 36.296 26.987

Total (origens investigadas)

100 770 668 1.465 1.652

China

100 123 58 133 138

Argentina

100 125 115 168 148

Chile

100 124 305 208 223

Colômbia

100 98 99 166 137

México

- - 100 970 796

Vietnã

- - 100 171 134

Outros

100 11 2 105 216 167

Total (exceto investigadas)

100 119 115 176 160

Total geral

100 135 128 207 196

O quadro a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de pneus de automóveis no período de abril de 2007 a março de 2012.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

País P1 P2 P3 P4 P5

Tailândia

100 109 103 110 125

Coreia do Sul

100 116 110 121 143

Ucrânia

- - 100 98 105

Taipé Chinês

100 122 111 133 143

Total (origens investigadas)

100 120 103 107 118

China

100 11 0 97 107 123

Argentina

100 106 106 141 166

Chile

100 123 131 155 187

Colômbia

100 124 11 9 137 148

México

- - 100 11 0 133

Vietnã

- - 100 117 140

Outros

100 108 11 0 11 4 132

Total (exceto investigadas)

100 109 112 128 148

Total geral

100 109 109 122 138

Observou-se que o preço CIF médio das importações das origens investigadas oscilou ao longo do período: aumentou 19,9% em P2, diminuiu 14,4% em P3, aumentou 4,7% em P4 e 10% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou elevação de 18,2%.

O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros cresceu em todos os períodos: 8,7% em P2, 2,8% em P3, 14,8% em P4 e 15% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de análise de dano, o aumento no preço médio das demais origens atingiu 48,1%.

Cabe ressaltar que durante todos os períodos de análise, o preço médio das importações originárias das origens investigadas manteve-se inferior ao preço médio das demais origens, mesmo considerando-se as importações da China (objeto de revisão) cujos preços de importação, especialmente em P4 e P5, não foram relevantemente diferentes dos praticados pelas origens investigadas.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de automóveis foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e demais fabricantes do produto no Brasil, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB, apresentadas no item anterior.

Como mencionado anteriormente, as empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda. compõem a indústria doméstica.

A quantidade total fabricada e vendida no mercado interno pelas demais empresas fabricantes do produto no Brasil foram apuradas a partir da:

i) resposta ao questionário do produtor nacional e informações complementares da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.,

ii) nas respostas ao ofício que solicitou as quantidades fabricadas e vendidas no Brasil das empresas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos e Sociedade Michelin de Participações, Ind. e Com. Ltda. e

iii) em estimativa feita a partir das informações da peticionária a respeito das vendas e produção da Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. no Brasil.

A peticionária explicou que as importações da indústria doméstica seguiriam uma lógica de especialização da produção, com vistas a ganho de escala e redução de custos. Registre-se, contudo, que as empresas que compõem a indústria doméstica não realizaram importações dos pneus em questão das origens investigadas.

Mercado Brasileiro (número índice)

--- Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Importações Indústria Doméstica Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100 100 100
P2 101 94 642 109 111 105
P3 11 2 11 5 651 105 97 11 4
P4 106 127 1.362 144 122 130
P5 99 127 1.398 124 73 120

O mercado brasileiro apresentou movimento ascendente até P4. De P1 para P2, houve aumento de 4,8%, de P2 para P3, 9% e de P3 para P4, 13,7% De P4 para P5, no entanto, verificou-se retração de 7,6%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 20%.

Dessa forma, constatou-se que as origens investigadas lograram manter o volume exportado ao Brasil de P4 para P5, mesmo tendo o mercado brasileiro diminuído nesse período.

5.3 Da evolução relativa das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de pneus de automóveis.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número índice)

--- Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Importações Indústria Doméstica Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100 100 100
P2 96 89 613 104 106 100
P3 98 101 570 92 85 100
P4 81 98 1.049 111 94 100
P5 83 106 1.165 103 61 100

A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro aumentou em P2, diminuiu em P3 e novamente aumentou em P4 e P5, sempre em relação ao período anterior.

A participação das importações das outras origens no mercado brasileiro, por outro lado, oscilou ao longo do período de análise de dano: aumentou em P2, diminuiu em P3, aumentou em P4, voltando a diminuir em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, houve diminuição na participação das importações de outras origens no mercado brasileiro.

A participação das importações da indústria doméstica no mercado brasileiro oscilou ao longo do período: cresceu em P2, diminuiu em P2 e aumentou em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, verificou-se nova queda na participação. De P1 para P5, a participação das importações da indústria doméstica também diminuiu.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações de pneus de automóveis das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.

Registre-se que as quantidades produzidas pelas demais empresas que não compõem a indústria doméstica foram apuradas conforme explicado no item 5.2 desta resolução.

Importações Investigadas e Produção Nacional ( número índice)

  Produção Nacional (t) Importações Investigadas (t) [(B) / (A)]
  (A) (B) %
P1 100 100 100
P2 98 642 655
P3 105 651 622
P4 111 1.362 1.232
P5 106 1.398 1.324

A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou em P2, diminuiu em P3 e aumentou em P4 e P5, sempre em relação ao período anterior.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as importações das origens investigadas a preços de dumping cresceram significativamente: em termos absolutos de P1 para P5;em relação ao mercado brasileiro e em relação à produção nacional. Além disso, essas importações foram realizadas a preços CIF médios mais baixos que os das importações brasileiras das demais origens, ao longo de todo o período analisado.

6 Do dano

A análise do dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os parâmetros descritos no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, no qual está previsto que a sua determinação será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo das importações objeto de dumping; seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

A análise dos elementos de prova do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, o período de abril de 2007 a março de 2012.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus novos, de borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185, das empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados das verificações in loco.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta resolução.

6.1.1 Do volume de vendas

O volume de vendas informado pela indústria doméstica levou em conta as vendas realizadas no mercado interno e aquelas destinadas ao mercado externo. Ambas as categorias referem-se exclusivamente a vendas de pneus produzidos pelas empresas, logo, na tabela a seguir, não foram incluídas as revendas de pneus importados pela indústria doméstica.

O quadro abaixo apresenta as vendas líquidas da indústria doméstica.

Vendas da Indústria Doméstica (número índice)

--- Totais Mercado Interno (%) Mercado Externo (%)
P1 100 100 100 100 100
P2 97 101 104 79 81
P3 103 11 2 109 57 56
P4 98 106 108 57 59
P5 89 99 11 2 37 41

Constatou-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno de P1 para P2 e de P2 para P3, aumentaram, respectivamente, 0,9% e 10,8%. Ressalte-se que em P3 verificou-se o maior volume de venda dessa indústria durante o período de análise de dano.

Por outro lado, os períodos seguintes apresentaram quedas sucessivas: 5,4% de P3 para P4 e 6,1% de P4 para P5. O último período da série representa o patamar mais baixo de vendas no mercado interno durante o período analisado.

As vendas da indústria doméstica no mercado externo também tiveram decréscimos consecutivos, apresentando diminuição de 21,4% de P1 para P2 e de 27,6% de P2 para P3. Apesar do leve crescimento de 0,6% de P3 para P4, as vendas no mercado externo tornaram a cair 35,9% de P4 para P5. Ainda assim, cumpre ressaltar que tais vendas não representaram mais do que um sexto das vendas totais durante todo o período avaliado.

Em relação à totalidade de vendas, de P1 a P5 acumulou-se ueda de 11,3%. As variações por período foram de redução de 2,9% de P1 para P2, aumento de 5,5% de P2 para P3 e decréscimos de 4,8% de P3 para P4 e de 9,1% de P4 para P5.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

O quadro a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das vendas internas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Período Vendas Mercado Interno (t) Mercado Brasileiro (t) Participação (%)
P1 100 100 100
P2 101 105 96
P3 11 2 11 4 98
P4 106 130 81
P5 99 120 83

Constatou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 tendo sido constatada recuperação em tal participação de P2 para P3. Já de P3 para P5 a participação diminui e voltou a apresentar recuperação de P4 para P5.

Assim, considerando os extremos da série, enquanto o mercado brasileiro cresceu 20%, as vendas da indústria doméstica permaneceram praticamente constantes, com retração de 0,6%. Já considerando somente os dois últimos períodos, P4 e P5, nota-se que, apesar da leve recuperação de participação pela indústria doméstica, o seu volume de vendas apresentou queda de 6,1%, enquanto o mercado brasileiro diminuiu 7,6%.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme consta dos relatórios das verificações in loco, a capacidade instalada efetiva foi obtida levando em consideração o mix dos tipos de pneus fabricados pelas empresas e a quantidade de dias efetivamente trabalhados das linhas de produção.

Cabe ressaltar que a utilização da quantidade fabricada de outros tipos de pneus se deu em razão de sua produção na mesma linha de fabricação dos pneus similares.

O quadro a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

--- Capacidade Instalada efetiva (t) Produção Pneus Similares (t) Produção Outros Pneus (t) Grau de ocupação (%)
P1 100 100 100 100
P2 99 106 87 96
P3 107 102 96 92
P4 113 105 11 3 98
P5 11 0 92 11 8 97

Os investimentos realizados pela indústria doméstica proporcionaram um significativo aumento na capacidade instalada efetiva, que variou 10,5% de P1 a P5. De P1 a P2 houve pequena queda de 0,8%, seguida por incrementos de 8,2% de P2 para P3 e de 4,9% de P3 para P4. De P4 a P5, houve variação negativa de 1,9%.

Por outro lado, a redução de 8% na produção de pneus similares de P1 a P5 motivou a retração do grau de ocupação, considerando o mesmo período de análise. Observando-se a série, as variações na produção de pneus similares foram de crescimento de 5,9% de P1 para P2; queda de 3,2% de P2 para P3; aumento de 2,6% de P3 para P4 e, por fim, queda de 12,5% de P4 para P5. O volume de produção de pneus similares em P5 representa a menor quantidade de todo o período sob análise.

6.1.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano.

Cabe registrar que, além de diversas outras saídas e entradas em estoque, o campo "outras entradas/saídas" representa também o saldo entre as adições dos volumes importados pela indústria doméstica e as saídas/revendas dessas importações, tanto no mercado interno como no mercado externo.

Estoque Final (número índice)

--- Produção Vendas Mercado Interno Vendas Mercado Externo Outras Entradas/Saídas Estoque Final
P1 100 100 100 100 100
P2 106 101 79 -107 334
P3 102 11 2 57 30 11 9
P4 105 106 57 -40 284
P5 92 99 37 242 225

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100 100 100
P2 334 106 314
P3 11 9 102 11 4
P4 284 105 271
P5 225 92 243

De P1 a P2, houve aumento de 234,3% no nível de estoque final, representando crescimento na relação estoque final/produção. Já de P2 a P3, período de aplicação do direito antidumping, o incremento de 10,8% nas vendas no mercado interno representou a principal contribuição para a redução de 64,5% nos estoques finais e de 63,7% na relação estoque final/produção, levando a indústria doméstica a retomar patamares de estoque próximos aos de P1.

Após P3, a perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional, a redução do volume de vendas no mercado interno de 11,2%, de P3 a P5, e a retração nas vendas ao mercado externo levaram ao crescimento dos níveis de estoque. Ainda que a produção tenha sido reduzida, de P3 a P5, em 10,2%, os estoques finais cresceram 138,9% de P3 para P4 e decaíram 20,5% de P4 para P5.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Registre-se, primeiramente, que nos quadros a seguir não constam os dados dos empregados terceirizados da indústria doméstica. Concluiu-se pela sua não utilização tendo em conta que nem todas as empresas que compõem tal indústria reportaram as informações de forma completa, de modo a serem verificadas.

Importante destacar também que o número de funcionários e a massa salarial reportados nos quadros referem-se àqueles vinculados à produção total dos pneus de automóveis similares no Brasil. Os dados foram obtidos pela indústria doméstica por meio de critérios de rateio em relação ao número total de funcionários e à massa salarial total e/ou aos controles das empresas, conforme descrito nos relatórios de verificação in loco.

Número de Empregados (número índice)

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 103 113 104 91

Administração e Vendas

100 106 108 106 91

Total

100 103 113 104 91

Produtividade por Empregado (número índice)

Período Empregados ligados à produção Produção (t) Produção (t) por empregado ligado à produção
P1 100 100 100
P2 103 106 103
P3 11 3 102 90
P4 104 105 101
P5 91 92 101

Massa Salarial (número índice)

--- P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 100 100 100 100

Administração e Vendas

103 106 103 103 106

Total

113 102 90 113 102

A indústria doméstica realizou redução de 8,9% no número total de empregados entre P1 e P5. Apesar dos aumentos de 3,1% e de 9,5%, respectivamente, de P1 a P2 e de P2 a P3, os decréscimos nos períodos subsequentes levaram a variações negativas de 7,7%, de P3 a P4, e de 12,5%, de P4 a P5. Comportamento semelhante foi apresentado para a evolução do número de empregados da linha de produção e da administração e vendas.

Observa-se, contudo, que o índice de produtividade por empregado manteve-se praticamente estável em P5 quando comparado ao de P1, apresentando crescimento de 1%. Ao longo da série, porém, o comportamento foi errático: observou-se aumento de 3,1% de P1 a P2; queda de 12,3% de P2 a P3; incremento de 11,8% de P3 a P4 e estabilidade nos dois últimos períodos.

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial, em reais corrigidos, observa-se que houve estabilidade entre P1 e P5. Por período, houve crescimentos de 1,3% e de 6,2% entre, respectivamente, P1 a P2 e P2 a P3, que foram anulados por decréscimos de 2,4% e de 5,3% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente.

Em análise combinada dos indicadores desta seção, conclui-se que a redução de 8,9% no número de empregados ao longo do período não se refletiu em natural retração na massa salarial.

Somando-se ao fato de que não houve ganhos expressivos na produtividade por empregado, conclui-se que a manutenção dos níveis de massa salarial acaba por resultar em maiores custos, impactando, negativamente, as margens de lucro da indústria doméstica.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas da indústria com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas aqui apresentadas já estão deduzidas dos valores de fretes incorridos pela empresa para entrega do produto aos seus clientes.

Receita Líquida (número índice)

  Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
P1 100 100 100
P2 95 96 91
P3 100 106 62
P4 94 99 61
P5 87 94 41

A receita líquida com a venda de pneus similares no mercado interno, em reais corrigidos, variou negativamente 6,2% ao longo de todo o período. Após decréscimo de 4% de P1 a P2 e recuperação de 9,9% de P2 a P3, seguiram-se quedas sucessivas de 6,3% e de 5,1% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente.

A receita total seguiu comportamento análogo ao da receita com vendas no mercado interno. Houve redução de 4,6% de P1 para P2, recuperada por crescimento em idêntico percentual de P2 para P3. No restante da série, aconteceram as quedas de 6% e de 7,4%, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Em todo o período sob análise, a receita total contabilizou perdas de 12,9%.

Em relação ao mercado externo, o cenário foi de consecutivas retrações na obtenção de receitas líquidas. As reduções foram de 8,9%, 32,5%, 1,7% e 32%, respectivamente, de P1 a P2, P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre a receita líquida com vendas de pneus para automóveis e a respectiva quantidade vendida.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/t)

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100 100
P2 95 11 6
P3 94 108
P4 93 106
P5 94 11 2

Ao longo do período, o preço médio de venda no mercado interno apresentou, predominantemente, queda. Embora tenha havido aumento de 1% de P4 a P5, nos demais períodos as reduções acumularam-se aos níveis de 4,9%, de P1 a P2, 0,8%, de P2 a P3 e 1% de P3 a P4. Desta forma, de P1 a P5 a depressão total dos preços médios de venda alcançou 5,6%.

No mercado externo, os preços de venda oscilaram. À majoração de 16%, de P1 para P2, seguiram-se quedas de 6,7% e de 2,3%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Já no último período, de P4 a P5, houve crescimento de 6,1%. De P1 para P5, houve aumento de 12,2%.

Observou-se que a queda da receita líquida obtida com as vendas dos pneus similares no mercado interno de P1 para P5 foi ocasionada, majoritariamente, pela redução da do preço nesse período de 5,6%, uma vez que a quantidade vendida nesse período diminuiu somente 0,6%. Ao contrário, a queda da receita líquida de P4 para P5 foi ocasionada pela diminuição de 6,1% da quantidade vendida, dado que houve aumento do preço obtido de cerca de 1% nesse período.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda dos pneus similares no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados (número índice)

--- P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 96 106 99 94

CPV

100 107 110 102 106

Resultado Bruto

100 48 84 83 41

Despesas Operacionais

100 95 114 113 113

Despesas administrativas

100 102 122 110 124

Despesas com vendas

100 87 89 96 84

Resultado financeiro

100 93 162 175 173

Outras despesas

100 56 (15) 83 (110)

Resultado Operacional

100 (22) 39 40 (66)

Resultado Operacional s/RF

100 107 110 102 106

Cumpre explicitar que a alocação das despesas operacionais foi obtida conforme critérios próprios em cada empresa integrante da indústria doméstica. A Bridgestone baseou-se em rateio cujo fator é a razão entre o faturamento líquido dos produtos objeto da investigação para venda no mercado interno, revenda e exportação e o faturamento líquido total. Já a Pirelli possui ferramentas gerenciais que permitem acompanhar diretamente as vendas e a rentabilidade de cada uma de suas unidades de negócios, bem como a apuração do resultado somente para determinados tipos de pneus.

No que se refere ao resultado bruto da indústria doméstica, observou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 59,4% de P1 a P5. Após queda de 52,2% de P1 a P2, o resultado bruto apresentou recuperação de 75,7% de P2 para P3. Nos períodos seguintes houve sucessivas quedas: 0,6% de P3 a P4 e 51,3% de P4 a P5.

As despesas operacionais acumularam expansão de 13,1% ao longo da série. A redução de 4,7% de P1 a P2 foi sucedida por crescimento de 19,9% de P2 a P3, motivado pelos incrementos representativos em despesas administrativas e despesas (receitas) financeiras (20,4% e 74,3%, respectivamente).

A partir daí, os montantes de despesas operacionais permaneceram próximos da estabilidade: queda de 1,3% de P3 a P4 e aumento de 0,4% de P4 a P5.

Em consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto e nas despesas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica encerrou o período de investigação em patamares negativos e com forte retração de 166,4%, quando comparado a P1. Ao longo da série, de P1 a P2 houve queda de 122,4%, seguida por recuperação de 274,9% de P2 para P3, crescimento de 2,6% de P3 a P4 e, por fim, queda de 265,2% de P4 a P5.

O comportamento do resultado operacional auferido pela indústria doméstica não se altera ao considerar-se na análise o resultado financeiro dessa indústria, uma vez constatado que esse resultado, exceto resultado financeiro, apresentou retração de 153% em P5 quando comparado a P1. Ao longo da série, de P1 a P2 houve queda de 105,7%, seguida por recuperação de 1.100% de P2 para P3, crescimento de 4,8% de P3 a P4 e, por fim, queda de 153% de P4 a P5.

Registre-se, por fim, os valores das outras despesas operacionais não foram relevantes ao longo do período de investigação de dano à indústria doméstica.

O quadro abaixo apresenta as margens de lucro associadas:

Margens de Lucro (em %)

--- P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100 50 79 84 43

Margem Operacional

100 (23) 37 41 (71)

Margem Operacional s/RF

100 (6) 54 60 (34)

Conforme pode se depreender do quadro, há deterioração tanto nas margens bruta como na margem operacional da indústria doméstica. Tais indicadores refletem os comportamentos explicados na análise do quadro anterior, referente ao demonstrativo de resultados, e possuem variações semelhantes às dos indicadores de resultado bruto e de resultado operacional.

A margem bruta oscilou durante o período. Em P2 foi menor do que em P1. Em P3 aumentou, em P4 aumentou e em P5 voltou a cair, sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

A margem operacional decresceu em P2, aumentou em P3 e em P4, sempre em relação ao período anterior. No último período, de P4 para P5, a margem operacional decresceu. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

A margem operacional s/resultado financeiro, por sua vez, decresceu em P2, aumentou em P3 e em P4, sempre em relação ao período anterior. No último período, de P4 para P5, a margem operacional s/resultado financeiro decresceu. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

O quadro abaixo, por sua vez, apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda de pneus para automóveis no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (número índice)

--- P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 95 94 93 94

CPV

100 106 99 97 106

Resultado Bruto

100 47 75 79 41

Despesas Operacionais

100 94 102 107 114

Despesas administrativas

100 101 109 104 125

Despesas com vendas

100 86 80 90 84

Despesas (Receitas) financeiras

100 92 145 165 174

Outras despesas (receitas) operacionais

100 55 (13) 78 (111 )

Resultado Operacional

100 (22) 35 38 (67)

Com a análise do demonstrativo de resultados, apresentado em reais corrigidos por tonelada, pode-se inferir que o aumento do CPV no último período de análise, não acompanhado por aumento equivalente do preço de venda obtido no mercado interno, foi o principal fator que impactou negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica nesse período.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

O quadro a seguir mostra a evolução dos custos médios de manufatura de pneus para automóveis em cada período de investigação de dano. Esclareça-se que a rubrica matéria prima é composta, principalmente, pelos custos dos insumos borracha sintética, borracha natural e negro de fumo. Na rubrica utilidades se destacam os custos incorridos com energia elétrica e gás. Já a rubrica outros custos variáveis é composta majoritariamente pelos custos com mão de obra direta variável, mão de obra indireta variável, manutenção e materiais indiretos.

Custo de Manufatura (número índice)

--- Custo de Produção (R$ Corrigidos/t)
Item P1 P2 P3 P4 P5

1. Custos variáveis

100 105 95 96 105

1.1 Matéria-prima

100 104 87 95 110

1.1.1 Borracha Natural

100 88 75 111 124

1.1.2 Borracha Sintética

100 113 97 96 113

1.1.3 Negro de Fumo

100 106 84 75 88

1.2. Outros insumos

100 118 108 97 99

1.2.1 Arames

100 140 127 111 114

1.2.2 Tecidos

100 95 100 88 88

1.2.3 Químicos

100 11 3 11 0 100 105

1.2.4 Outros

100 129 77 82 81

1.3 Utilidades (especificar)

100 103 100 95 95

1.3.1 Energia Elétrica

100 105 102 97 99

1.3.2 Gás

100 104 101 94 91

1.3.3 Outros Combustíveis

100 98 98 89 89

1.3.5 Água

100 96 82 81 82

1.4. Outros custos variáveis

100 101 100 97 101

2. Custos fixos

100 99 95 67 74

2.1. Mão de obra direta

100 100 91 86 88

2.2. Depreciação

100 97 94 42 50

2.3. Outros custos fixos

100 103 110 96 107

3. Custo de manufatura (1+2)

100 104 95 91 100

Na comparação entre os extremos do período sob análise, P1 e P5, observou-se que não houve variação significativa no custo de manufatura unitário da indústria doméstica. Ao longo do período, contudo, oscilações principalmente nos custos de matéria-prima, outros insumos e depreciação levaram a variações. De P1 a P2, o custo de manufatura apresentou crescimento de 4,4%, seguido por quedas de 8,9% de P2 a P3 e de 3,8% de P3 a P4. De P4 a P5, o incremento de 9,4% reconduziu o custo de manufatura aos patamares de P1.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A comparação entre o custo de manufatura e o preço de venda demonstra a participação do custo de manufatura em relação ao preço médio de venda no mercado interno da indústria doméstica, na condição ex fabrica.

Enquanto o custo de manufatura não apresentou variação representativa de P1 a P5, observou-se que o preço de venda no mercado interno teve retração de 5,6% no mesmo período considerado.

Como resultado, a participação do custo de manufatura no preço de venda aumentou, influenciando na retração das margens de lucro da indústria doméstica. Período a período, a participação do custo de manufatura no preço de venda aumentou de P1 a P2, reduziu-se de P2 a P3 e de P3 a P4 e, por fim, cresceu de P4 a P5.

6.1.7.3 Da magnitude da margem de dumping

As margens de dumping variaram de US$ 0,14/kg a US$ 1,35/kg. Por outro lado, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5 em relação a P1 e supressão desse preço em relação a P4.

Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.

6.1.7.4 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento de custos, que haveria ocorrido na ausência de tais importações.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, em cada período de análise de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida foram adicionados:

a) o valor do imposto de importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;

b) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e

c) despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 3,48% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores.

Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Os quadros abaixo demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Preço das Importações Investigadas

Origem: Coreia do Sul P1 P2 P3 P4 P5

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 134 117 117 133

Quantidade (t)

100 853 425 591 482
Origem: Tailândia P1 P2 P3 P4 P5

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 120 102 103 113

Quantidade (t)

100 133 898 1.140 1.815
Origem: Taipé Chinês P1 P2 P3 P4 P5

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 142 109 125 130

Quantidade (t)

100 1.065 8.415 27.248 18.888
Origem: Ucrânia P1 P2 P3 P4 P5

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

--- --- 100 94 97

Quantidade (t)

--- --- 100 17.482 17.448

Subcotação Ponderada do Preço das Importações Investigadas

Origem: Todas P1 P2 P3 P4 P5

CIF (R$/t)

100 132 103 99 106

Imposto de Importação (R$/t)

100 184 139 135 143

AFRMM (R$/t)

100 122 95 109 80

Despesas de internação (3,48% s/CIF)

100 132 103 99 106

CIF Internado (R$/t)

100 137 106 103 109

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 123 96 85 85

Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t)

100 95 94 93 94

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 -54 87 135 143

Da análise do quadro anterior, constatou-se que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de dano, com exceção de P2. Pôde-se observar, adicionalmente, que em P5 tal subcotação alcançou seu maior valor.

No último período de análise de dano à indústria doméstica, de P4 para P5, constatou-se supressão do preço da indústria doméstica, uma vez que o custo total do produto vendido no mercado interno (CPV + Despesas Operacionais) cresceu 9,6% enquanto o preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno aumentou somente 1%.

Por outro lado, de P1 para P5, verificou-se depressão do preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno, uma vez que este diminuiu 5,6% nesse período. No mesmo período o custo total do produto vendido no mercado interno aumentou 7,2%.

Dessa forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações a preços subcotados das origens investigadas.

6.1.8 Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade das empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção dos pneus para automóveis similares, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (número índice)

---- P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100 (160) 323 5 (33)

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

100 106 29 159 239

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100 (217) 409 (105) (109)

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100 (569) 612 306 (328)

Ressalte-se que a indústria doméstica não logrou êxito na geração de caixa tanto em P2 quanto no último período analisado, encerrando a série em cenário deteriorado em relação a P1. A maior queda ocorreu de P1 a P2, variando 668,5%. Apesar da recuperação de 207,7% de P2 para P3, houve quedas de 50% de P3 para P4 e de 207,3% de P4 para P5.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total das empresas.

O cálculo desse indicador foi realizado considerando a metodologia apresentada pela indústria doméstica na resposta ao questionário do produtor doméstico, bem como as informações constantes no relatório da verificação in loco.

Retorno dos Investimentos

--- P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100 4 220 -357 186

Ativo Total (B)

100 105 96 114 132

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100 3 230 -313 140

Cumpre notar que, em P4, a indústria doméstica não conseguiu gerar lucro suficiente para saldar seus investimentos (ativo operacional) e, por consequência, a taxa de retorno do investimento foi negativa. Na evolução por período, a variável oscilou continuamente: diminuiu de P1 para P2, aumentou de P2 para P3, decresceu de P3 para P4 e, por fim, cresceu no último período, de P4 para P5.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

---- P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100 101 103 109 104

Índice de Liquidez Corrente

100 110 118 123 118

O índice de liquidez geral evoluiu positivamente de P1 até P4, crescendo continuamente: 1,4% de P1 para P2, 1,5% de P2 para P3 e 5,7% de P3 para P4. Entretanto, de P4 a P5 houve queda de 4,7%.

Ainda assim, e, apesar da tendência de queda, as disponibilidades da indústria doméstica em caixa para saldar suas dívidas com terceiros aumentaram 3,7% em P5 em relação a P1.

O índice de liquidez corrente experimentou comportamento similar ao do índice de liquidez geral. Após crescer 9,5% de P1 para P2, 8% de P2 para P3 e 4,2% de P3 para P4, apresentou queda de 4,3% de P4 para P5. Mesmo com esta queda, em P5, o índice de liquidez corrente foi 18,1% melhor que o de P1.

Assim, como não se constataram deteriorações em nenhum dos índices acima, concluiu-se que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos durante o período de análise de dano.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P2, P3 e P4, embora com oscilações, foi superior ao volume de vendas registrado no primeiro período de análise (P1).

Contudo, em se considerando os extremos do período (P1 e P5) o volume vendido pela indústria doméstica diminuiu 0,6%, retornando, portanto, praticamente ao volume verificado em P1.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria no mercado interno e os extremos do período (P1 e P5), constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano em questão.

6.2 Do resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica

Da análise desses indicadores constatou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 0,6% em P5 em relação a P1 e 6,1% em relação a P4; Já a produção dessa indústria diminuiu em P5 8% em relação a P1 e em relação a P4.

b) o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva diminuiu 2,8 p.p. em relação a P1. No último período, de P4 para P5, esse indicador teve variação negativa de 0,5 p.p.;

c) o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, tendo diminuído no último período de análise (P4 para P5) 20,5%. Contudo, em P5 foi 125,3% maior quando comparado a P1. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou em P5 em relação a P1 3 p.p. e diminuiu 0,5 p.p. em relação a P4;

d) o número total de empregados da indústria doméstica em P5 foi 8,9% menor quando comparado a P1 e 12,5% menor quando comparado a P4. A massa salarial total, por sua vez, diminuiu em P5 0,5% quando comparada a P1 e 5,3% quando comparada a P4;

e) o número de empregados ligados diretamente à produção em P5 foi 8,9% menor quando comparado a P1 e 12,4% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção diminuiu em P5 2,3% quando comparada a P1 e 8,2% menor quando comparada a P4;

f) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção em P5 diminuiu 1% em relação a P1, tendo variado negativamente 0,1%, em relação a P4;

g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda dos pneus similares no mercado interno em P5 foi 6,2% menor do que a receita obtida no primeiro período de análise (P1), em razão, principalmente, da diminuição do preço obtido no mercado por essa indústria de 5,6% no mesmo período. Tal receita líquida foi também 5,1% menor do que a receita obtida em P4, desta vez em razão da queda no volume de vendas no mesmo período de 6,1%;

h) o custo do produto vendido (CPV) em P5 aumentou 6,3% em relação a P1 e 10% em relação a P4. Por outro lado, o preço médio obtido pela indústria doméstica na venda do produto similar no mercado interno em P5 diminuiu 5,6% em relação a P1 e aumentou 1% em relação a P4, caracterizando assim, a depressão/supressão desse preço em P5 em relação a P1 e a supressão desse preço em relação a P4;

i) a rentabilidade bruta da indústria doméstica no mercado interno foi impactada negativamente em razão desse comportamento do preço obtido no mercado interno vis-à-vis o CPV. De fato, o resultado bruto obtido pela indústria em P5 foi 59,4% menor que o observado em P1 e 51,3% menor quando comparado a P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4;

j) o custo total da venda (CPV + despesas operacionais) em P5, por sua vez, aumentou 7,2% em relação a P1 e 9,6% em relação a P4. Esse comportamento, em conjunto com o registrado para o preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno, anteriormente mencionado, impactou negativamente a rentabilidade operacional da indústria doméstica no mercado interno. O resultado operacional em P5 foi 166,4% menor que o observado em P1 e 265,2% menor quando comparado a P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4;

k) a geração líquida de caixa pela indústria doméstica decresceu 428,5% e 207,3% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. O retorno sobre investimentos, por outro lado, aumentou em P5 em relação aos mesmos períodos; e

l) a capacidade de captar recursos, avaliada por meio do índice de liquidez corrente e do índice de liquidez geral, permaneceu praticamente constante em P5, em relação a P1 e P4.

6.3 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em documento protocolado no dia 10 de outubro de 2012, a PJSC Rosava manifestou considerações a respeito da petição de abertura. Ao alegar a existência de informações não embasadas em provas, a PJSC Rosava citou que a peticionária teria se utilizado de fontes como o sistema Aliceweb e informações fornecidas por empresas e pela publicação "Monthly Tire Review" sem, no entanto, disponibilizar tais conteúdos na Petição para análise pelas demais partes interessadas. A PJSC Rosava alega, ainda, que não teria havido a indicação das fontes utilizadas para dados relacionados ao cálculo do volume de importações e dos coeficientes técnicos.

Em relação ao período a ser utilizado na investigação, a PJSC Rosava entendeu ser necessário considerar dados que contemplem o 1° trimestre de 2012, enquanto a peticionária teria adotado na petição o intervalo entre julho de 2006 a junho de 2011.

Em relação ao dano, as alegações versam sobre a inexistência de provas que o fundamentem, baseando-se no fato de que teria havido aumento nos preços da indústria doméstica na ordem de 40% entre 2006 e 2011 e de que não teriam sido analisados todos os fatores e indicadores de dano previstos no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

No dia 1° de outubro de 2012, o Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândia apresentou manifestação referente à Circular n° 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à abertura do processo antidumping. O DFT apresentou os motivos pelos quais entendeu que o desempenho da indústria nacional foi em geral positivo.

O Departamento destacou que os preços de venda do produto originário da Tailândia, comparados aos preços da indústria doméstica e àqueles praticados pelos demais países investigados, tiveram forte tendência de alta ao longo do período. Nessas circunstâncias, sugeriu que as importações originárias da Tailândia fossem analisadas separadamente, e não de forma cumulada com as importações de outras origens, em razão de não terem contribuído para o dano à indústria doméstica.

Contrapondo tais argumentos, de que não teria havido redução considerável dos preços de pneus nos produtores brasileiros, a ANIP resgatou trechos da Circular SECEX n° 34, de 19 de julho de 2012, referente à abertura do processo, em que é citada a redução média de 13,5% nos preços da indústria doméstica, no mercado interno, de P1 a P5.

Em resposta ao pleito de que as importações provenientes do seu país fossem analisadas separadamente, em função dos preços terem aumentado ao longo do período, não constituindo dano à indústria doméstica, a ANIP argumentou que, apesar do aumento nos preços, as importações da Tailândia representaram o segundo menor preço médio em P5. Ademais, citando o artigo 3.3 do Acordo Antidumping, destacou que a análise do dano deve ser feita tanto separadamente quanto cumulativamente.

Em manifestação protocolada no dia 11 de dezembro de 2012, o Ministério da Ucrânia argumentou que os índices de dano apresentados na petição de abertura demonstrariam inexistência de dano à indústria doméstica. Segundo o Ministério, não ocorreu piora, e sim, melhora dos índices econômicos da indústria doméstica de 2009 a 2011. No mesmo sentido, em manifestação protocolada no dia 25/10/201, a Embaixada da Ucrânia argumentou que não teriam ocorrido pioras nos índices econômicos das peticionárias entre os anos de 2009 e 2011.

Em manifestação protocolada no dia 26 de julho de 2013, a importadora Átila Pneus Ltda, apontou que, apesar de a indústria doméstica ter alegado dano, P5 foi o período em que houve maior utilização da capacidade produtiva instalada, maior venda ao mercado doméstico e menor venda às exportações. Sugeriu que haveria uma incongruência nos dados em P5, pois enquanto os estoques subiram 100%, a receita bruta apresentou redução de apenas 3,7% e a indústria perdeu 11,6% do de participação no mercado.

Ainda, a empresa sugeriu que considerar a produção de pneus on road e mistos para o custo nacional seria errônea, pois não existe importação dessas medidas para uso misto. Alegou também que os custos de produção da indústria nacional e do exportador ucraniano não são similares.

Em manifestação protocolada no dia 15 de outubro de 2013, a ABIDIP solicitou a realização de análise de dano segmentada dos mercados relevantes dos pneus de automóveis, pois não existiria participação dos pneus importados no segmento de montadoras, e haveria diferenças significativas entre os dois mercados, tanto de preços quanto de margens praticadas. Solicitou também a disponibilização para as partes interessadas de dados atualizados dos indicadores de dano por segmento, já que essas informações constituiriam elemento crucial para o exercício do legítimo do direito de defesa das partes.

A associação argumentou que não seria correto realizar uma análise de dano cujos indicadores reflitam também a evolução de segmento que não concorreria no período analisado com o produto investigado. Para confirmar que não haveria importações dos pneus objeto da investigação por montadoras, os dados da Receita Federal do Brasil e os dados das respostas aos questionários dos importadores e dos exportadores poderiam ser verificados. Apontou que dentre os importadores identificados na abertura da investigação, não constaria nenhuma montadora.

Segundo a associação, haveria uma clara diferenciação no canal de vendas, clientes e, principalmente, rentabilidade entre ambos os mercados, assim qualquer mudança no mix de vendas por mercado destino das peticionárias envolvidas nesta investigação se traduziria em uma mudança nos resultados das empresas, uma vez que os preços e as margens praticadas seriam diferentes em cada segmento. Assim, solicitou que os indicadores médios correspondentes aos dois segmentos sejam corrigidos pelo impacto do segmento das montadoras, sendo considerado esse fenômeno como "outro fator", já que a causalidade não se explicaria pela evolução das importações investigadas, mas sim pelo aumento da demanda das montadoras.

Por fim, a associação insistiu que a realização de uma análise por segmento poderia ser relevante para a determinação de dano, de acordo com o que teria determinado o Painel no caso US - Hot-Rolled Steel.

Em manifestação protocolada no dia 29 de outubro de 2013, a ABIDIP informou que todos os importadores representados pela associação não comercializariam pneus às montadoras. As importadoras associadas à ABIDIP participariam apenas no mercado de reposição, tendo suas vendas limitadas a este segmento.

Em outra manifestação protocolada no dia 29 de outubro de 2013, a ABIDIP solicitou que os pneus reformados também fossem considerados na análise do consumo aparente. Ao adicionar os pneus reformados ao consumo aparente, a associação concluiu que haveria aumento deste. Considerando que a indústria nacional não teria capacidade de aumentar suas vendas, existiria um cenário de dano auto infligido.

A associação sugeriu também que as peticionárias não estariam sofrendo dano, pois apresentariam mais vendas e maior lucratividade, sendo o Brasil o mais rentável para todas as multinacionais envolvidas. Essas informações poderiam ser aferidas dos relatórios anuais de desempenho publicadas pelas matrizes destas empresas. A associação também argumentou que o aumento do índice de liquidez geral, do índice de liquidez corrente e do retorno dos investimentos entre P1 e P5 indicaria que não houve agravamento do dano.

A associação solicitou, por fim, realização de um único critério de rateio uniforme para todas as empresas nacionais, pois entendeu que as empresas peticionárias adotaram critérios de rateio diferentes para reportar seu DRE.

Na manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, a ANIP, primeiramente, citou as conclusões apresentadas na Resolução CAMEX n° 56, de 2013, relativas à análise de dano para a indústria doméstica acerca das comparações entre P4 e P5 e entre P1 e P5 e sobre estoques, receita líquida e empregos.

Relativamente às manifestações sobre o dano apresentadas pelas demais partes interessadas, a ANIP citou, inicialmente, a sugestão da ABIDIP para que a análise do dano fosse feita somente com relação ao mercado de reposição. Segundo a ANIP, o produto objeto da presente investigação não se distinguiria em função do mercado e a ABIDIP não teria comprovado que as importações não concorreriam no mercado de montadoras.

Ainda que tenha havido a atualização do período considerado para a análise de dano, a peticionária apresentou contestações sobre as alegações apresentadas pelas partes interessadas sobre a apuração do dano na abertura da investigação.

O governo da Tailândia alegou que o desempenho da indústria doméstica teria sido positivo de P1 a P5, com base na análise do volume de produção, do grau de utilização da capacidade instalada e das vendas no mercado interno. A ANIP, novamente, citou a circular de abertura, destacando que a participação das vendas internas totais no CNA teriam caído aproximadamente 10% entre P1 e P5.

Ademais, destacou o aumento de 96,6% no estoque final da indústria doméstica, a queda na receita líquida com vendas no mercado interno, a redução dos preços médios de venda e a redução de 16,5% na relação entre o preço médio de venda e o custo médio.

Em manifestação protocolada no dia 22 de novembro de 2013, a ANIP reiterou que o aumento das importações das origens investigadas causou dano à indústria doméstica, conforme explicitado na nota técnica.

Em manifestação protocolada no dia 25 de novembro de 2013, a Kumho citou que certos indicadores mostrariam que a evolução do desempenho das peticionarias não foi desfavorável no período de investigação de dumping. A participação das peticionárias no mercado brasileiro teria apresentado ligeiro aumento entre P4 e P5. Os estoques e a relação estoque final/produção teriam caído entre P4 e P5. O preço médio ponderado das peticionárias teria aumentado 1% entre P4 e P5, apesar do aumento de 9,9% nos custos de manufatura no período.

Segundo a Kumho, o aumento do preço da borracha entre P4 e P5, apresentado na nota técnica, não coincidiria com o aumento calculado pela Kumho de 1%, mediante a cotação internacional mensal da commodity segundo a Malaysian Rubber Exchange. A empresa entendeu que o aumento do preço do produto similar da indústria doméstica em P5 é compatível com o aumento do custo associado à borracha. Assim, as alegações de depressão ou supressão de preço do produto fabricado pela indústria doméstica não procederiam.

A empresa considerou que os dados apresentados sobre o dano reforçariam a necessidade de aplicação da regra do menor direito, e indicariam que não deveria haver correção dos preços da indústria doméstica para efeitos de cálculo da margem de subcotação definitiva.

6.4 Do posicionamento acerca das manifestações

As alegações da PJSC Rosava no que se refere à insuficiência de provas que fundamentassem a petição de investigação antidumping não encontram fundamento. As evidências apresentadas foram consideradas suficientes para justificar o início da investigação, conforme previsto no Art. 5.3 do Acordo Antidumping. Ademais, todos os dados foram devidamente acompanhados das fontes que os embasaram.

Quanto ao período da investigação do dumping e do dano, o parecer de início da investigação já havia previsto a sua atualização para abril de 2011 a março de 2012 e abril de 2007 a março de 2012, respectivamente.

A respeito da manifestação do DFT de 1° de outubro de 2012, convém esclarecer que, apesar da tendência de alta dos preços de venda do produto originário da Tailândia, as importações do produto das origens investigadas a preço de dumping, estiveram subcotadas em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica.

No que se refere a todos os argumentos relativos à inexistência de dano para a indústria doméstica no período sob análise, reiteram-se as conclusões apresentadas no item 6.2 desta resolução.

Em conformidade com os dados expostos e com a evolução dos indicadores analisados, restou configurada a existência do agravamento do dano à indústria doméstica em P5, seja relativamente a P4, seja a P1, destacadamente nos resultados e nas margens de rentabilidade constatados no último período de análise.

A respeito da consideração de pneus on road e mistos, independentemente da extensa gama de pneus produzidos, os critérios utilizados para os produtos objeto da investigação os tornam comparáveis para efeito do cálculo da margem de dumping.

Cabe ainda reiterar que as razões pelas quais o dano da indústria doméstica se configura não envolvem o total da capacidade produtiva, e sim a incapacidade de competição com os preços de dumping praticados, comprovada nessa resolução. Tal incapacidade resta clara na análise de margens de lucro e preços de venda praticados pela indústria doméstica em comparação às importações e justifica o nexo de causalidade entre o dano e o dumping verificados.

Com relação à solicitação da ABIDIP quanto à segregação dos dados e da análise de dano entre os mercados de montadoras e de reposição, é possível se depreender que análise segregada não resultaria em uma conclusão diferente da atingida com os indicadores agregados, bem como que não existe qualquer proibição, restrição de mercado ou impedimento para que montadoras possam adquirir pneus de automóveis diretamente via importação. Ademais, há indícios claros de que os pneus importados de fato concorrem tanto no mercado de reposição quanto no mercado das montadoras. Ainda que as montadoras não tenham incorrido em importações do pneu investigado originárias das empresas investigadas da Coreia do Sul no período em questão, elas efetivamente realizaram importação direta de pneus de automóveis, inclusive da Coreia do Sul, de pneus de especificações que não a investigada. Pode-se observar, ainda, que houve, no período em questão, importação direta do pneu investigado de outras origens por parte das montadoras.

Acerca da argumentação da ABIDIP quanto à inclusão de pneus reformados na análise do consumo aparente, tais alegações não podem ser comprovadas por subsídios fáticos.

Ainda, a respeito da adoção de critérios de rateio diferentes nos DREs das empresas da indústria doméstica, cabe esclarecer que não é necessário que as empresas apresentem o mesmo critério de rateio. Também, a diferença em tais critérios não provocou distorções no cálculo final do dano.

Com relação à alegação de que a depressão ou supressão de preço do produto fabricado pela indústria doméstica não procederiam, pois este estaria relacionado ao aumento do custo da borracha, não é razoável correlacionar a evolução do preço da indústria a apenas um fator que constitui o custo do produto. Além disso, ainda que o aumento do preço da borracha trazido pela empresa tenha sido menor do que o reportado pela peticionária, é possível verificar a ocorrência de supressão e depressão de preço, pois os preços de importação das origens investigadas não somente impediram o aumento de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações, mas também provocaram a diminuição dos preços da indústria doméstica.

Com relação à solicitação de aplicação da regra de menor direito, foi realizado o cálculo da subcotação, o que possibilita a aplicação do menor direito, conforme explicitado no item 9 deste parecer. Também convém reiterar, contrariamente ao posicionamento da Kumho, a necessidade de correção dos preços da indústria doméstica para efeitos de cálculo da margem de subcotação definitiva. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, não seria razoável propor menor direito sem realizar ajuste do preço da indústria doméstica.

6.5 Da conclusão a respeito do dano

Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base que:

a) as vendas, a produção, o grau de ocupação da capacidade instalada, o número de empregados ligados à produção e total e a massa salarial dos empregados ligados à produção e total, da indústria doméstica em P5 foram menores do que em P1 e P4;

b) o volume absoluto em estoque, bem como a relação estoque final/produção aumentaram no último período de análise de dano;

c) a receita líquida da indústria doméstica diminuiu em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4; e d) em decorrência do comportamento da relação custo/preço de venda no mercado interno, os resultados e a rentabilidade (bruta e operacional), obtidas pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foram menores do que qualquer outro período da investigação. Aliás, em P5 a empresa operou com resultado operacional negativo.

7 Da causalidade

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que em P5 o volume das importações das origens investigadas a preços de dumping aumentou 1.298% em relação a P1. Já de P4 para P5 tal volume aumentou 2,6%. Com isso, essas importações, que alcançavam 0,7% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P4 e P5 para 7,4% e 8,3%, respectivamente.

Por outro lado, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 0,6% em relação a P1 e 6,1% em relação a P4. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava 40,8% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P4 e P5 para 33,2% e 33,8%, respectivamente.

Como visto anteriormente, o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de dano, com exceção de P2. Pôde-se observar, adicionalmente, que em P5 tal subcotação alcançou seu maior valor.

A subcotação do preço do pneu importado a preço de dumping levou à depressão do preço de P1 para P5 e a supressão do preço da indústria doméstica no último período de análise de dano, de P4 para P5.

Dessa forma, pôde-se concluir que as importações de pneus de automóveis a preços de dumping contribuíram substancialmente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano

Consoante o determinado pelo inciso II do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, será avaliado se outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, podem ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Com relação ao volume/preço das importações de outras origens, os quadros abaixo apresentam os volumes e os preços relacionados às importações:

i) das origens investigadas (Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia);

ii) da China;

iii) das demais origens; e

iv) da indústria doméstica.

Importações (número índice) P1 P2 P3 P4 P5

Origens investigadas

100 642 651 1363 1398

China

100 112 60 124 112

Demais origens

100 107 145 161 134

Indústria doméstica

100 111 97 122 73
Importações (número índice) P1 P2 P3 P4 P5

Origens investigadas

100 120 103 107 118

China

100 110 97 107 123

Demais origens

100 115 113 128 148

Indústria doméstica

100 100 102 143 172

Da análise dos quadros anteriores, constataram-se volumes de importação de outras origens tão significativos quanto os volumes de importação originários das origens investigadas (Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia).

Contudo, os níveis de preço foram distintos: ao passo que as importações das origens investigadas e as importações da China foram realizadas a preços muito próximos, especialmente em P4 e P5, os preços das demais origens, inclusas as da indústria doméstica superaram significativamente os montantes das origens investigadas. De fato, os preços das demais origens, inclusas as da indústria doméstica foram superiores aos preços das origens investigadas e da China.

Dessa forma, constatou-se que as importações da China do produto objeto desta investigação, a preços CIF/t semelhantes aos preços CIF/t praticados pelas origens investigadas, também contribuíram para o do dano à indústria doméstica constatado.

Entendeu-se, contudo, que às demais origens, inclusas as importações da indústria doméstica, não pode ser atribuído o dano constatado, uma vez que essas importações ocorreram com preços CIF/t bem superiores aos preços das importações originárias das origens investigadas.

Registre-se que as importações do produto da China foram objeto de processo de revisão de dumping, finalizado em 29 de julho de 2013 com a publicação da Resolução CAMEX n° 56/2013. A conclusão desse processo de revisão foi que houve continuação da prática de dumping pelos exportadores chineses e agravamento do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Ainda no que se refere às importações da indústria doméstica, o resultado obtido pela indústria doméstica na revenda do produto importado, apresentado no quadro a seguir, evidencia o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de verificação in loco. Ademais, no demonstrativo de resultados das revendas, o Custo da Mercadoria Vendida (CMV) do produto no mercado interno/externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.

Assim, o dano verificado nos indicadores da indústria não pode ser atribuído à revenda do produto importado no mercado brasileiro pela indústria doméstica.

Revendas para o mercado interno e externo (número índice)

---- P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 92 93 91 93

CMV

100 94 92 108 121

Resultado Bruto

100 87 99 41 8

Despesas Operacionais

100 94 96 87 95

Despesas administrativas

100 105 117 106 137

Despesas com vendas

100 93 78 80 80

Despesas (Receitas) financeiras

100 84 114 72 87

Outras despesas (receitas) operacionais

-100 -129 -26 -57 -178

Resultado Operacional

100 79 102 -8 -88

7.2.2 Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de pneus pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O pneu das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

O dano à indústria doméstica também não pode ser atribuído à produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, uma vez que tal indicador, como visto anteriormente, não variou no período no qual se concluiu pelo dano à indústria doméstica.

7.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Com relação à contração da demanda, verificou-se queda de 7,6% no mercado brasileiro em P5 em relação a P4, enquanto as vendas da indústria doméstica, como visto anteriormente, diminuíram 6,1% no mesmo período.

Contudo, à contração da demanda não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez verificado que as importações a preços de dumping, ao contrário, aumentaram 2,6% no mesmo período.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.2.5 Desempenho exportador

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou quedas no volume exportado dos pneus fabricados no país: 21,4% em P2; 27,6% em P3 e 35,9% em P5. Contudo, o volume das vendas externas representou parcela diminuta das vendas totais da indústria doméstica. Em P5, 93% das vendas do produto fabricado foram destinadas ao mercado interno, enquanto apenas 7% às exportações.

Sendo assim, não há como relacionar o dano constatado na receita líquida, nos resultados e nas margens da indústria doméstica ao desempenho exportador dessa indústria, muito embora a piora nos indicadores econômicos dessa indústria de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego, massa salarial e estoques possa estar, marginalmente, também relacionada à queda do volume exportado ao mercado externo.

Ademais, o demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do produto fabricado para o mercado externo, apresentado no quadro a seguir, demonstra que o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de verificação in loco. Mais, no demonstrativo de resultados das revendas, o Custo do Produto Vendido (CPV) no mercado externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.

Vendas para o mercado externo (número índice)

---- P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,0 116,0 108,2 105,7 112,2

CPV

100,0 100,1 98,2 91,5 96,6

Resultado Bruto

-100,0 -17,9 -46,8 -17,8 -16,2

Despesas Operacionais

100,0 119,8 172,4 148,6 222,3

Despesas administrativas

100,0 148,7 196,0 172,9 319,3

Despesas com vendas

100,0 111, 5 149,2 152,2 146,9

Despesas (Receitas) financeiras

100,0 1.041,9 6.303,4 5.811,3 10.037,7

Outras despesas (receitas) operacionais

100,0 -21,5 -18,5 9,3 -90,4

Resultado Operacional

-100,0 -34,6 -67,3 -39,2 -49,9

7.2.6 Volume de vendas dos demais fabricantes nacionais

No que se refere às vendas dos demais fabricantes nacionais de pneus similares, constatou-se crescimento em P5 em relação à P1 (27,4%), tendo essas vendas permanecido constantes em relação à P4 (-0,1%). Como houve queda do mercado brasileiro em P5, verificou-se aumento na participação dessas vendas nesse mercado.

A esse respeito, entendeu-se que às vendas de pneus similares dos demais fabricantes nacionais não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que no período ao qual tal dano se caracterizou não houve aumento dessas vendas. Ademais, não há indicação nos autos do processo de que tais vendas foram realizadas a preços que tenham pressionado os resultados e as margens da indústria doméstica.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

No dia 1° de outubro de 2012, o Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândia apresentou manifestação referente à Circular n° 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à abertura do processo antidumping.

O manifestante observou que as importações originárias da Tailândia representaram percentual pequeno quando comparado à Argentina. De forma geral, os preços deste país apresentaram tendência de baixa, enquanto os preços das importações tailandesas subiram. Por essas razões, solicitou o encerramento do processo contra as importações tailandesas.

A comparação entre os preços médios das origens investigadas e aqueles das demais origens também foi utilizada como argumento da peticionária ANIP, em sua manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, para contrapor tais alegações do governo da Tailândia.

Em manifestações protocoladas nos dias 11 de dezembro de 2012 e 25 de outubro de 2013, o Ministério da Ucrânia e a Embaixada da Ucrânia também realizaram apontamentos sobre o tema. Alegaram que o volume de importações de pneus da Ucrânia em relação aos volumes totais de importação seria insignificante e, portanto, não poderia causar dano à indústria doméstica. Apontaram que o volume de importação dos países investigados representaria apenas a quinta parte do volume de importação total. Além disso, argumentaram que o peticionário não informara os volumes de importação de cada país sob investigação. A Embaixada considerou que a peticionária não solicitou investigação de países como Argentina, Chile, Espanha, pois ela própria importaria volumes significativos do produto de tais origens. Além disso, argumentaram que a primeira importação da Ucrânia para o Brasil ocorreu somente em 2010, portanto, não poderia causar dano à indústria doméstica no período de 2006 a 2010.

Em manifestação protocolada no dia 26 de julho de 2013, a importadora Átila Pneus Ltda, (Átila Pneus) se pronunciou sobre o tema, alegando que não houve tempo para que as importações originárias da Ucrânia gerassem dano à indústria nacional, pois haveriam iniciado apenas em 2010.

A Átila Pneus ressaltou o crescimento do volume de importação originárias da Colômbia e do Chile. Observou que a participação da Ucrânia no total importado seria pequena. Argumentou que a contração da receita líquida em P5 deveu-se à contração do preço de venda em razão da queda do preço do petróleo e da borracha em P4 e P5. A empresa também sugeriu que a queda do preço de venda da indústria doméstica teria ocorrido devido à abertura de canais de distribuição. A empresa também deduziu que não houvera incremento de importações alegadamente objeto de dumping suficiente para justificar o dano à indústria nacional.

O DFT também alegou que a maioria das empresas mencionadas na petição é objeto de investigações sobre operações em cartel. Por meio de citação de casos recentes na África do Sul e na Índia, a manifestação sinalizou uma possível tendência dessas empresas de isolar o mercado brasileiro de outros fornecedores, otimizando seus lucros através do uso indevido do instrumento antidumping.

Contrapondo tal alegação do governo da Tailândia, a ANIP argumentou que a maioria das origens que exportam para o Brasil não está sendo investigada, o que esvaziaria a alegação de fechamento do mercado.

Ademais, o departamento tailandês alegou que os preços de venda entre partes relacionadas, reconhecidos pela indústria nacional em suas importações, não seriam confiáveis e, portanto, deveriam ser investigados a fim de se verificar se esses preços não estariam distorcendo a análise de dano. Ainda sugeriu que o aumento temporário das importações em P4 e P5 teria ocorrido em razão da valorização do real, situação que teria tornado as exportações tailandesas mais competitivas, portanto, não sendo consequência da prática de dumping.

A ANIP se posicionou sobre o tema demonstrando tabela contendo a evolução da taxa média do câmbio BRL-USD de P1 a P5 e argumentando que não haveria correlação necessária entre a valorização do real e o aumento das importações, já que não seguiram a mesma tendência.

Em seguida, o DFT solicitou que fosse examinado se o processo não foi aberto com o objetivo de blindar o mercado brasileiro das importações de empresas independentes das peticionárias. Sugeriu também que a queda de participação das vendas no consumo aparente poderia ser atribuída às importações realizadas pelas próprias peticionárias. Também observou que as exportações da indústria doméstica teriam apresentado queda, podendo ser esta a razão da redução de seus lucros.

A ABIDIP solicitou também a retirada da queda nas exportações dos indicadores de dano da indústria doméstica. Alegou que não retirá-la constituiria uma falha na análise de não atribuição, pois essa queda não poderia ser atribuída às importações. Ademais, a relação estoque final/ produção apresentaria queda entre P5 e P4, o que indicaria que a indústria esteve melhor que as importações investigadas. Também, a evolução positiva dos estoques estaria ligada à involução das exportações e não indicaria dano.

Sobre o tema, a ANIP argumentou que a participação destas vendas não teria superado 18% do total vendido pela indústria doméstica, demonstrando ser um fator marginal ao seu desempenho. Portanto, defendeu que se deveria atentar para a redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

O Ministério da Ucrânia e a Embaixada da Ucrânia também entenderam que a informação estatística sobre a importação de pneus automotivos referia-se a todos os modelos da NCM 4011.10.00 e não apenas aos modelos que estão sob investigação. Além disso, as duas manifestantes argumentaram que não teria sido apresentada informação completa e confiável sobre as importações da mercadoria da Ucrânia, já que o peticionário declarou que não tinha à sua disposição as denominações de todos os fabricantes que exportaram para o Brasil no período da investigação. Assim, demonstraram desconfiança quanto à estimativa do preço médio de exportação do produto em investigação.

O Ministério também apontou que, de acordo com dados da tabela IV da petição de abertura da investigação, a importação não teria acarretado baixa, em sim alta, dos preços nas mercadorias de fabricantes brasileiros.

As duas manifestantes ainda consideraram que o peticionário não comprovara a existência de nexo de causalidade entre a importação da Ucrânia com dumping e o dano à indústria doméstica. Solicitaram que fosse investigada a possibilidade de o dano ter sido causado pelos seguintes fatores: influência da importação com dumping da China, consequências negativas da crise financeira internacional, significativa diminuição dos volumes de exportação dos fabricantes brasileiros e aumento da importação de países contra os quais não foi aberta investigação de prática de dumping.

No que se refere aos efeitos da crise internacional, entre P2 e P3, a peticionária ANIP alegou que, enquanto o total de importações teria apresentado queda, as importações das origens investigadas teriam aumentado, o que representaria um indício de dano à indústria doméstica.

No documento protocolado no dia 10 de outubro de 2012, a PJSC Rosava defendeu que na petição de abertura não foram considerados fatores relevantes como a influência das importações da China, a crise internacional, a queda das exportações dos produtores brasileiros e o aumento das importações de terceiros países não investigados.

Em manifestações protocoladas nos dias 7 e 29 de outubro de 2013, a ABIDIP apresentou argumentos com o objetivo de demonstrar que não há dano à indústria nacional causado pelas importações investigadas. Isso porque não haveria inflexões nos dados da indústria nacional de pneus considerada como um todo, conjuntamente com os indicadores da Goodyear, Michelin e Maggion, além do que as importações investigadas somente viriam atender uma deficiência da indústria nacional que, por falta de capacidade produtiva, não conseguiu atender a crescente demanda do mercado.

Quanto à produção da indústria nacional, a associação deduziu que a retração na produção do produto similar teria ocorrido devido à expansão de produção de outros produtos, que alcançou 17,8% durante o período investigação. Além disso, inferiu que a capacidade estaria no patamar máximo, impossibilitando maior produção dos pneus investigados, já que os demais pneus estão sendo mais demandados. Segundo a Associação, a falta de capacidade instalada e a necessidade de aumento das importações já seriam de conhecimento da indústria nacional, sendo parte da estratégia regional da Pirelli em seu plano industrial 2012 - 2015. Para solucionar essa questão, a Pirelli estaria planejando construir uma nova fábrica na Argentina, o que aumentaria ainda mais as importações brasileiras de pneus de automóveis da Argentina.

Em linha com as alegações da ABIDIP, a Sumitomo apresentou em 22 de novembro de 2013 manifestação alegando que o dano da indústria doméstica não estaria relacionado ao aumento das importações. Como argumento, alegou que a indústria doméstica vende praticamente todos os pneus que é capaz de produzir, que o papel das importações seria o de preencher a lacuna formada pelo crescimento da demanda por pneus no Brasil e que os investimentos anunciados pelos fabricantes nacionais comprovariam a não existência de dano.

Sobre tal posição, a peticionária ANIP esclareceu que as empresas que integram a indústria doméstica utilizariam a especialização da produção com vistas a economias internas de escala. Ademais, a indústria intensiva em capital teria a necessidade de operar com elevado grau de ocupação. Acrescentou, ainda, que os problemas enfrentados pela indústria se refletiriam no aumento de estoques e não em aumento de ociosidade.

No dia 22 de novembro de 2013, a ANIP apresentou manifestação acerca destes argumentos da ABIDIP, alegando que a indústria doméstica já teria comprovado a realização de investimentos no Brasil durante o período investigado, por meio não somente das respostas aos questionários como também da verificação in loco. Além disso, alegou que argumento baseado no plano industrial da Pirelli 2012-2015 possuiria limitação evidente: trata-se de relatório regional, em oposição a um relatório brasileiro. Também ressalta o fato de que investir em outros países não pode ser considerado como a negação de investir no Brasil.

A ANIP também citou que o estoque final em P4 e P5 seria maior do que em P1, o que seria mais um indício que a indústria doméstica poderia atender à demanda do mercado interno para manter sua parcela no consumo aparente naquele período.

Segundo a ABIDIP, haveria indícios de que a análise unicamente dos dados da Pirelli e da Bridgestone para a determinação final não constituiria uma análise objetiva, considerando o desempenho positivo das vendas das outras empresas integrantes do mercado nacional (Goodyear, Michelin e Maggion).

Argumentou também que as autoridades não deveriam ignorar os sinais que indicariam possibilidade de se tomar uma decisão com base num cenário parcial ou distorcido, de acordo com o positivado nos Artigo 14, § 1° e § 8°, e Artigo 15 do Decreto n° 1.602/95 sobre a necessidade de uma determinação objetiva da existência de dano e da consequente determinação do nexo causal (Artigos 3.1, 3.4 e 3.5 do Acordo Antidumping da OMC), e seguindo a interpretação realizada pelo Painel EC Bed Linen.

Ainda segundo a ABIDIP, o aumento das importações é decorrência da necessidade de importar pneus para abastecer o mercado de reposição já que as pneumáticas tiveram de desviar suas vendas ao mercado das montadoras. Dessa forma, solicitou a disponibilização de dados segregados entre os mercados de montadoras e reposição, conforme explicitado na manifestação protocolada no dia 15 de outubro de 2013, além da identificação e isolamento dos efeitos causados pelos "outros fatores".

Segundo a Sumitomo, o eventual dano sofrido pela indústria doméstica seria advindo das características do mercado brasileiro, e não das importações, visto que os fabricantes nacionais aceitariam ter margens de lucro menores para vender os pneus em grandes quantidades para as montadoras. Com o aumento da produção de automóveis no Brasil, os fabricantes teriam preferido atender à demanda maior das montadoras, desviando para estes clientes volumes antes destinados ao mercado de reposição. Sendo assim, o dano estaria relacionado à redução da lucratividade e não à concorrência com os importados, motivando a empresa a solicitar fossem segregados os mercados de montadoras e de reposição na avaliação de dano e de nexo causal.

Sobre essas alegações, a ANIP argumentou que seria algo descabido, visto que houve retração no volume de vendas da indústria doméstica de P3 para P4, sendo que os produtos domésticos e os importados se tratavam de produtos similares.

Por fim, em nova manifestação protocolada no dia 21 de novembro de 2013, a ABIDIP alegou que apresentou provas que demonstram que os pneus importados não concorrem no segmento das montadoras. Ainda, entendeu que ônus da prova deveria recair sobre a ANIP, que deveria demonstrar que os pneus importados concorrem no mercado primário.

A Associação reitera que deveria haver, ao menos, uma explicação que justifique a avaliação da indústria doméstica por meio de indicadores que agregam o mercado primário e secundário ou uma explicação de como uma análise segregada não resultaria em uma conclusão diferente da atingida com os indicadores agregados.

A ABIDIP também argumentou que não houvera perda de market share da indústria doméstica para o produto importado investigado, mas sim uma substituição do pneu usado - cuja importação foi proibida em 2009 - pelo importado novo. Além disso, alegou que a inclusão da análise dos pneus reformados seria necessária em virtude da análise de "outros fatores" e o princípio da não atribuição postulados no §1° do parágrafo II do Artigo 15° do Decreto n° 1.602/95 sobre a análise da existência do nexo causal. A Associação apresentou uma metodologia que incorporaria este outro fator na análise e, dessa forma, concluiu que os pneus investigados não teriam conseguido ganhar o novo mercado criado com a proibição de pneus usados em sua totalidade. A participação dos usados era de 10% e as importações investigadas representariam, em P5, 8% do mercado de pneus investigados. Somente a Goodyear, Michelin e Maggion teriam ganhado mercado.

A Associação apontou que não seria possível confirmar se foram as importações investigadas as responsáveis pela perda de vendas da indústria doméstica, uma vez que os indicadores da indústria nacional não estão segregados nos dois segmentos, não deixando identificado separadamente o mercado da reposição, único segmento que teria concorrido com os importados investigados.

A associação inferiu ainda que a crise internacional e os incentivos do governo ao mercado consumidor teriam dificultado o planejamento dos fabricantes de pneus no Brasil e explicariam, em parte, o crescimento da participação dos pneus importados em P4, além da recuperação na pós-crise. A associação deduziu que, se fosse considerado o mercado de reposição isoladamente, não seria possível atribuir a sua involução às importações investigadas, já que a queda se justificaria pelo aumento da demanda por parte das montadoras e a consequente impossibilidade da indústria nacional manter o mesmo nível de vendas ao mercado de reposição devido às limitações de capacidade.

A associação também solicitou que fossem identificados e separados os efeitos causados pelas importações originárias da China nos resultados da produção nacional, principalmente nos períodos analisados para determinação de dumping e dano da investigação original da China e sua revisão.

Também argumentou que o aumento do volume importado das origens investigadas estaria relacionado ao aumento da demanda interna, pois o mercado estaria deficitário quanto ao fornecimento de pneus investigados por parte da indústria nacional devido à aplicação da medida antidumping em 2009 ao principal fornecedor internacional e à proibição de importar pneus usados. Outro fator que apontaria a inexistência da causalidade entre o dano e as importações investigadas seria o aumento de preços das importações investigadas durante o período investigado.

Sobre tal argumento, a ANIP descreveu a evolução da participação das importações das origens investigadas, ressaltando que estas passaram de 2,6% das importações totais, em P1, para 26%, em P5. Ressaltou, ainda, que reconheceu que as importações originárias da China também seriam fonte geradora de dano à indústria doméstica, mas que não excluiriam o nexo causal entre as importações das origens investigadas e o dano. Ademais, citou que o preço médio das importações de origens não investigadas (incluindo a China) superou em mais de 41% o preço médio das importações objeto da presente investigação.

A ABIDIP argumentou também que não haveria causalidade ao se correlacionar a evolução das importações, a receita e a lucratividade da indústria nacional. No momento em que as importações alcançariam o montante mais elevado dentro do período investigado, as margens bruta e operacional aumentariam. Também, solicitou depuração e segregação do impacto nos custos da redução das exportações. Um volume inferior de produção ocasionaria maior incidência dos custos fixos no custo total, ocasionando um aumento nos custos e, portanto, redução de margens que não teriam relação com as importações investigadas.

A associação solicitou ainda que fossem descontados os efeitos de eventual depressão de preço que estaria sendo causada pelas importações originárias da Argentina, que tem preço subcotado em comparação ao preço da indústria nacional.

Em nova manifestação protocolada no dia 21 de novembro de 2013, a ABIDIP reiterou os argumentos apresentados nas manifestações protocoladas anteriormente. Ainda, replicou as manifestações da peticionária de que o argumento de que a proibição de pneus usados teria gerado o aumento das importações seria descabido, pois haveria retração do volume de vendas da indústria doméstica. Segundo a associação, apesar do volume de vendas da indústria doméstica ter diminuído, as vendas das outras produtoras nacionais e tampouco das importações teriam retraído. Assim, a indústria doméstica não perderia mercado para os produtos importados, mas sim para outras produtoras nacionais.

Em manifestação protocolada no dia 25 de novembro de 2013, a Kumho questionou a suposição de que as exportações da Coreia tenham contribuído para causar dano à indústria doméstica, em função da redução das quantidades exportadas e dos maiores preços de exportação praticados em P5. No caso da Kumho, a ausência de contribuição das suas exportações para o dano seria mais evidente, devido ao reduzido volume de exportações para o Brasil em P5 e ao seu preço de exportação, o mais elevado entre as empresas investigadas.

A Kumho também alegou que a evolução dos indicadores de dano das peticionárias não pode ser estendida à totalidade da indústria doméstica, pois, ao contrário das vendas das peticionárias, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram no período de investigação do dano e porque o aumento das vendas das demais empresas da indústria domestica entre P1 e P5 foi semelhante ao aumento de importações no mesmo período.

Segundo a Kumho, os dados indicariam que a queda das vendas das peticionárias pode ser atribuído ao aumento da concorrência interna ao invés da concorrência estrangeira. Caso contrário, teria atingido também as vendas das demais empresas do setor.

A empresa também citou que as evidências de dano material são questionáveis, pois a importação proveniente das origens investigadas é menor do que a importação realizada pelas peticionarias entre P1 e P5. A importação realizada pelas peticionárias poderia ser explicada pelo fato de essas empresas terem operado próximas ao limite máximo de suas capacidades instaladas ao longo do período de investigação. Referindo-se ao argumento apresentado pela peticionária de que as importações da indústria doméstica seguiriam uma lógica de especialização da produção, a Kumho cita que a nota técnica não esclarece a qual lógica de especialização o texto se refere tampouco esclarece como a importação de volume tão grande de produtos poderia contribuir com a estratégia das empresas.

7.4 Do posicionamento acerca das manifestações

A respeito das alegações de volumes insignificantes, reitera-se que os volumes individuais das importações originárias de nenhum dos países investigados foram insignificantes, isto é, representaram menos que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto 1.602/1995.

As comparações com outras origens como Argentina, Chile e Espanha, realizadas pelo DFT, pelo Ministério e pela Embaixada da Ucrânia tampouco são justificáveis, em razão da significativa distinção de preços e de subcotação entre tais países e os países investigados. Os dados oficiais de importação brasileiros constantes nessa resolução apontam que os preços das importações ucranianas apresentam a maior subcotação entre todas as origens apresentadas.

A respeito da alegação de que as importações ucranianas só começaram em 2010, esclarece-se que o período de cinco anos da investigação respeita os dispositivos legais e que não há previsão legal que restrinja a análise de dano somente aos países que exportaram durante os cinco períodos. Ademais, acrescenta que os dados de importação de pneus automotivos utilizados para fins de determinação final restringiram-se aos modelos de pneus objeto da investigação e foram retirados das estatísticas oficiais brasileiras.

Também merece esclarecimento o fato de que esse processo não é instância adequada para analisar operações de cartel. Ainda esclarece-se que as vendas entre partes relacionadas representam parte da análise, tendo suas confirmações sido realizadas no procedimento da verificação in loco. Diante disso, não foram detectadas distorções na análise de dano decorrentes de tais vendas.

Acerca das alegações do DFT de que o aumento temporário das importações, em P4 e P5, teria ocorrido em razão da valorização do real, entende-se que tal movimento cambial não invalida a conclusão de que, no mesmo período, as importações do produto tailandês a preço de dumping, estiveram subcotadas em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica. Ademais, destaca-se que o volume de importações do produto tailandês apresentou crescimento em todos os períodos investigados, portanto, tal movimento sazonal da moeda brasileira não é aplicável ao caso em pauta.

Tampouco entende-se que deve prosperar o argumento de que a queda de participação das vendas no consumo aparente poderia ser atribuída às importações realizadas pelas próprias peticionárias. Ora, as importações da indústria doméstica diminuíram aproximadamente 26,5% de P1 para P5 e 39,5% de P4 para P5, o total do mercado brasileiro também regrediu, enquanto as importações investigadas ainda apresentaram acréscimo de 2,6%. Deste modo, não parece razoável associar as importações da indústria doméstica com a queda da participação das vendas.

A respeito das alegações acerca da queda nas exportações da indústria doméstica, entendeu-se haver uma correlação lógica entre a deterioração do desempenho exportador e os impactos em indicadores como emprego, massa salarial e custos de produção. Contudo, conforme se depreende das análises realizadas nesse processo, o volume de vendas externas representou parcela diminuta das vendas totais da indústria doméstica. Isto é, o total da queda verificada nas exportações da indústria doméstica, de P4 a P5, representou apenas 3,9% do volume de vendas total em P5. Sendo assim, não se pode relacionar o dano constatado nos resultados e margens da indústria doméstica ao seu desempenho exportador e, portanto, também destaca que não entende que seria apropriada a retirada da queda nas exportações dos indicadores de dano da indústria doméstica, conforme solicitação da ABIDIP.

Acerca da solicitação de investigação de possíveis causas para o dano da indústria doméstica, realizada pelo Ministério e pela Embaixada da Ucrânia, esclarece-se que não foram apresentados fundamentos fáticos suficientes que sugerissem que as causas do dano apresentadas mereçam apreciação. Ademais, reitera-se que foram levados em consideração todos os fatores, previstos no capítulo III do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, para obtenção das conclusões.

No que se refere à posição da ABIDIP no sentido da inexistência de dano e nexo causal, e da alegação de que não considerar os dados das demais empresas do mercado de pneus brasileiro não constituiria uma análise objetiva, reiteram-se os argumentos presentes no capítulo 6 do anexo dessa resolução e esclarece-se que a análise da indústria doméstica composta por Bridgestone e Pirelli respeita os pré-requisitos legais da seção II do Decreto 1.602/95.

Com relação à solicitação da segregação dos dados e da análise de dano entre os mercados de montadoras e de reposição, entende-se que análise segregada não resultaria em uma conclusão diferente da atingida com os indicadores agregados, bem como entende-se que não existe qualquer proibição, restrição de mercado ou impedimento para que montadoras possam adquirir pneus de automóveis diretamente via importação. Ademais, há indícios claros de que os pneus importados de fato concorrem tanto no mercado de reposição quanto no mercado das montadoras. Ainda que as montadoras não tenham incorrido em importações do pneu investigado originárias das empresas investigadas da Coreia do Sul no período em questão, elas efetivamente realizaram importação direta de pneus de automóveis, inclusive da Coreia do Sul, de pneus de especificações que não a investigada. Pode-se observar, ainda, que houve, no período em questão, importação direta do pneu investigado de outras origens por parte das montadoras.

Acerca da argumentação da ABIDIP quanto à perda de market share da indústria doméstica para as importações, em razão da proibição de importação de pneus usados, tais alegações não podem ser comprovadas por subsídios fáticos.

Na hipótese da ocorrência de tal perda de market share, reitera-se que as razões pelas quais o dano da indústria doméstica se configura não envolvem o total da capacidade produtiva, conforme a ABIDIP entendeu, e sim a incapacidade de competição com os preços de dumping praticados, comprovada nessa resolução. Tal incapacidade resta clara na análise de margens de lucro e preços de venda praticados pela indústria doméstica em comparação às importações e justifica o nexo de causalidade entre o dano e o dumping verificados.

Ainda sobre o tema, cumpre assinalar que a falta de capacidade de produção, por si só, não descaracteriza o nexo de causalidade ou o dano à indústria doméstica. Tais elementos foram verificados pela análise de vários indicadores, como ficou demonstrado no item 6.5 do anexo dessa resolução.

Com relação à solicitação de que os efeitos causados pelas importações originárias da China sejam identificados e separados nos indicadores da indústria nacional, é razoável concluir que estas importações também contribuíram para o dano constatado à indústria doméstica no período investigado, já que as importações da China ocorrem com volumes relevantes e a preços US$ CIF/t próximos aos da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

Entretanto, esclarece-se que não é possível separar de forma objetiva o dano causado à indústria doméstica por cada origem. Por isso, o direito antidumping contra as importações chinesas foram renovados, como consequência do processo de revisão de dumping finalizado em 29 de julho de 2013 com a publicação da Resolução CAMEX n° 56/2013.

Ademais, recorda-se que a análise de causalidade é baseada na evolução dos indicadores da indústria doméstica e da importação durante todo o período investigado. Portanto, a ABIDIP, ao analisar somente o momento de maior montante das importações e as relativas margens bruta e operacional, pode incorrer em distorções. A análise de um período específico permite conclusão apenas parcial, e, por essa razão, não descaracteriza o nexo de causalidade verificado entre as importações a preço de dumping e o dano à indústria doméstica durante todo o período analisado, conforme ficou demonstrado nessa resolução.

Quanto à alegação de que o nexo causal seria, na verdade, relativo às importações realizadas pela indústria doméstica, cabe destacar que o preço médio das importações originárias das origens investigadas manteve-se inferior ao preço médio das demais origens, mesmo considerando-se as importações da China (objeto de revisão) cujos preços de importação, especialmente em P4 e P5, não foram relevantemente diferentes dos praticados pelas origens investigadas. Assim, não há subsídio para que sejam investigados os motivos pelos quais as importações da indústria doméstica podem contribuir para a lógica de especialização da empresa, como sugeriu a Kumho.

Quanto à solicitação de que seja efetuado desconto dos efeitos de eventual depressão de preço causada pelas importações originárias da Argentina, cabe ressaltar que o preço médio das importações originárias da Argentina manteve-se superior ao preço médio das origens investigadas durante o período de análise, com exceção de P2. Além disso, o preço das importações originárias da Argentina apresentou aumentos subsequentes de P1 a P5. Assim, não há indícios de as importações da Argentina tenham contribuído para a depressão no preço da indústria doméstica.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Tendo considerado as manifestações das partes, concluiu-se que as importações a preços de dumping das origens investigadas, em conjunto com as importações da China, constituem o principal fator causador do dano verificado nos indicadores da indústria doméstica apontados no item 6.5 do anexo desta resolução.

8 Das outras manifestações

No dia 1° de outubro de 2012, o Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândia apresentou manifestação referente à Circular n° 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à abertura do processo antidumping. O DFT manifestou-se contrariamente à inclusão desse país na investigação antidumping destacando que o saldo da balança comercial entre Brasil e Tailândia teria sido amplamente favorável às exportações brasileiras e o nível de preços de venda do produto tailandês teria sido superior ao dos outros países investigados e muito próximo ao dos países não incluídos na investigação.

O DFT apresentou discordância quanto à confidencialidade dos dados de importação de pneus de automóveis e sua apresentação em formato de número índice. Em razão disso, solicitou que fossem divulgadas as informações reais relativas às importações de produto objeto da investigação.

Em manifestação protocolada no dia 26 de julho de 2013, a importadora Átila Pneus Ltda, afirmou que a notificação aos exportadores e a remessa dos questionários em língua portuguesa e não em ucraniano teriam caracterizado cerceamento de defesa. Além disso, alegou que as empresas Maggion e Rinaldi não produziriam os pneus objeto da investigação e, portanto, a participação delas para computar a representatividade da peticionária deveria ser desconsiderada.

A importadora questionou a preferência concedida pelo governo brasileiro às importações da Colômbia e do Chile, onde estariam localizadas fábricas de empresas associadas à peticionária. A Átila apontou que a importação de pneus novos para o mercado de reposição sofre custo adicional de destinação proporcional de pneus inservíveis (Resolução CONAMA 416/09). Por fim, a empresa apontou que o DECEX não deferiu licenças de importação da NCM 4011.10.00 a preços de dumping.

Relativamente às manifestações apresentadas pelo governo da Tailândia e pela Átila, contrárias à confidencialidade das informações prestadas pela peticionária, a ANIP, em manifestação protocolada no dia 29 de outubro de 2013, esclareceu que estaria prevista no artigo 6.2, b, do Acordo Antidumping, a reserva quanto ao direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas. Desta forma, a legitimidade do uso destas informações estaria assegurada, considerando que foi verificada sua veracidade. Ademais, a peticionária destacou que todas as informações não confidenciais foram devidamente apresentadas, inclusive com resumos não confidenciais, quando cabíveis, de modo a inexistir óbices à ampla defesa das demais partes interessadas.

A PJSC Rosava alegou, em manifestação protocolada no dia 10 de outubro de 2012, a respeito da petição de abertura, que as medidas antidumping provisórias solicitadas pela Peticionária não poderiam ser adotadas em função da suposta não comprovação do dumping, do dano e de causalidade.

8.1 Do posicionamento acerca das manifestações

Registra-se que as considerações apresentadas pelo Departamento de Comércio Exterior (DFT), com relação ao saldo da balança comercial entre Brasil e Tailândia, e pela Átila Pneus, com relação à suposta preferência concedida pelo governo brasileiro às importações da Colômbia e Chile e suposto não deferimento de licenças de importação a preços de dumping, fogem à competência dessa investigação. Desse modo, somente cabe se investigar se houve prática de dumping e se tal prática teve como efeito o dano à indústria doméstica.

Discorda-se do DFT quando esse afirmou que os dados de importação de pneus de automóveis não foram divulgados. Esses dados constam do parecer de abertura de investigação. E, dada a atualização do período de investigação de dano, os novos dados de importação foram juntadas aos autos da investigação em 3 de outubro de 2012.

Discorda-se também da manifestação da Átila Pneus de que a solicitação de apresentação das respostas ao questionário do produtor/exportador em língua portuguesa cercearia o direito da fabricante ucraniana. A respeito, convém recordar que tal exigência é estabelecida por lei no Brasil. Ademais, todas as partes estrangeiras estão sujeitas a essa exigência, não somente a empresa ucraniana.

Sobre as alegações da PJSC Rosava, reitera-se que houve a configuração de indícios de dumping, de dano e de causalidade nos dados apresentados na petição de abertura. Ademais, não houve a aplicação de medidas provisórias relacionadas a esta investigação.

9 Do cálculo do direito

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil. No caso das empresas coreanas e tailandesas que responderam ao questionário produtor/exportador, as margens de dumping são demonstradas no quadro a seguir:

Margens de Dumping

País Produtor/Exportador Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) Margem Relativa de Dumping
Coreia do Sul

Hankook Tire Co. Ltd.

0,24 5,5%

Kumho Tire Co. Inc.

0,61 13,6%

Nexen Tire Corporation

0,14 3,3%
Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32 40,5%

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35 55,3%

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período de investigação de dumping (P5) (1,7003), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse um percentual do preço de venda no mercado interno, em P5. Tal percentual, considerado razoável, foi obtido considerando a rentabilidade percebida pela indústria doméstica no primeiro período de análise de dano dessa investigação.

Em relação às exportações das produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi calculado com base nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores, nos dados de importação da RFB e nas respostas aos questionários dos importadores.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos produtores/exportadores coreanos foram considerados os preços médios de exportação, para cada tipo de produto (CODIP), contidos no anexo C da resposta ao questionário de cada produtor/exportador. Em sendo o caso, foram considerados também os preços médios do frete e seguro internacional constantes dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Com relação aos produtores/exportadores tailandeses os preços internados do produto importado, para cada tipo de produto (CODIP), foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação da RFB, assim como realizado no cálculo do preço de exportação.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), e das despesas de internação. O percentual de 3,48% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de pneus das origens investigadas.

Com os preços CIF internados ponderados de cada produtor/exportador, obtiveram-se as respectivas subcotações, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Subcotação

País Produtor/Exportador US$/kg
Coreia do Sul

Hankook Tire Co. Ltd.

0,66

Kumho Tire Co. Inc.

0,89

Nexen Tire Corporation

1,19
Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,69

Svizz-One Corporation Ltd.

3,41

Constatou-se, assim, que as subcotações dos produtores/exportadores coreanos e tailandeses foram superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.

10 Da recomendação final

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.

Em relação aos direitos antidumping definitivos propostos para as demais empresas da Coreia do Sul, foram adotados os cálculos realizados no parecer de abertura da investigação e atualizados por ocasião deste parecer final. A atualização do preço de exportação foi apurada com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e ajustada à condição ex-fabrica, descontando-se percentual referente à despesa de frete interno, sendo utilizado como base razoável o percentual médio de frete interno incorrido pelas empresas da Coreia do Sul que responderam ao questionário do produtor/exportador. Desta forma, o preço de exportação da Coreia do Sul, na condição ex-fabrica, alcançou US$4,31/kg, e a margem absoluta de dumping, US$2,56/kg. No caso das demais empresas tailandesas, foi adotado o maior direito antidumping apurado entre as empresas respondentes daquele país.