Resolução CONMETRO nº 1 DE 03/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2014

Dispõe sobre o Comitê Brasileiro de Barreiras Técnicas ao Comércio (CBTC).

O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando que o Brasil é membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e, portanto, signatário do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC;

Considerando o disposto na Resolução nº 05, de 04 de setembro de 1995, que atribuiu ao Inmetro a responsabilidade de notificar aos organismos internacionais a respeito de todas as propostas de elaboração ou revisão da regulamentação técnica federal, atuando como Ponto Focal do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC;

Considerando a importante contribuição que as normas e regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação da conformidade podem representar à eficiência da produção e à confiança das transações comerciais, facilitando a condução do comércio internacional;

Considerando a disposição prévia de acompanhar e analisar projetos de normas e regulamentos técnicos e sistemas de avaliação da conformidade internacionais, com vistas a evitar a criação de barreiras técnicas desnecessárias ao comércio;

Considerando que cabe ao Governo Federal coordenar e articular ações que levem em conta os interesses nacionais de desenvolvimento econômico do setor privado industrial e da sociedade brasileira em geral, relacionados com a representação do Brasil nas negociações na OMC; e

Considerando a oportunidade de disseminar no País e influenciar as negociações multilaterais sobre elementos discutidos em âmbito internacional, no que concerne às revisões trienais sobre a implementação e administração do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, que devem nortear as ações e políticas públicas nacionais,

Resolve:

Art. 1º O Comitê de Coordenação sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, criado pela Resolução Conmetro nº 03, de 14 de abril de 1983, passa a se denominar Comitê Brasileiro de Barreiras Técnicas ao Comércio (CBTC).

Art. 2º O Comitê Brasileiro de Barreiras Técnicas ao Comércio terá a seguinte composição:

a) Presidência:

A presidência será exercida por pessoa com notório conhecimento e experiência na área de comércio internacional, a ser convidada pelo Conmetro.

b) Membros Deliberativos:

a. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b. Ministério das Relações Exteriores;

c. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d. Ministério da Saúde;

e. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f. Ministério do Meio Ambiente;

g. Ministério de Minas e Energia;

h. Ministério da Defesa;

i. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

j. Secretaria da Micro e Pequena Empresa;

k. Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;

l. Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;

m. Associação Brasileira de Normas Técnicas;

n. Confederação Nacional da Agricultura;

o. Confederação Nacional da Indústria;

p. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e

q. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

c) Membros Consultivos:

a. Associação de Comércio Exterior do Brasil;

b. Federações estaduais de indústrias;

c. Associações setoriais com representação nacional; e

d. Outras entidades públicas ou privadas convidadas pelo Comitê.

d) Secretaria-Executiva:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

Art. 3º Compete ao Comitê:

a) atuar como fórum de discussões entre o governo e a iniciativa privada no intuito de concertar posições e definir as ações e diretrizes a serem propostas nas negociações brasileiras em acordos internacionais de comércio, no âmbito das barreiras técnicas ao comércio;

b) acompanhar e analisar os temas tratados no Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT), com vistas a subsidiar a participação do Brasil no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC, bem como em outros Fóruns;

c) analisar e acompanhar projetos de normas, regulamentos técnicos e sistemas de avaliação da conformidade internacionais com vistas a superar eventuais barreiras técnicas a produtos brasileiros no comércio internacional;

d) produzir material técnico a respeito do tema barreiras técnicas, bem como subsidiar os demais atores governamentais com vistas à promoção e defesa dos interesses nacionais;

e) orientar, coordenar e acompanhar a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva do Comitê;

f) elaborar, propor e revisar, para aprovação no Conmetro, o seu Regimento Interno; e

g) criar, a seu critério e conforme suas necessidades, Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho para empreender as atividades que lhe são atribuídas.

Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Comitê:

a) elaborar o Programa Anual de Trabalho, submetendo-o à aprovação do Comitê e coordenar sua execução;

b) emitir parecer sobre as matérias submetidas ao Comitê;

c) exercer os trabalhos que lhe forem solicitados pelo Comitê; e

d) disseminar a informação produzida no âmbito do Comitê, tanto à sociedade brasileira quanto às autoridades governamentais que dela possam necessitar.

Art. 5º O Comitê se reunirá tendo por base o calendário anual de reuniões.

Art. 6º Os membros do Comitê serão substituídos em seus eventuais impedimentos por suplentes previamente indicados pelos seus órgãos de origem.

Art. 7º As despesas de funcionamento da Secretaria-Executiva, assim como as despesas de apoio administrativo do Comitê, serão previstas e atendidas pelas rubricas apropriadas do orçamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Art. 8º Revogar as Resoluções Conmetro nº 03, de 14 de abril de 1983, e nº 11, de 24 de agosto de 1992.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Consenho