Resolução CEDRS nº 1 DE 08/04/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 abr 2014

Dispõe sobre o Manual de Normatização do Fundo Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar - FEDAF.

(Revogado pela Resolução CEDRS Nº 2 DE 13/05/2015):

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Rondônia - CEDRS/RO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 25 do Decreto nº 16.765 , de 23 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Manual de Normas Operacionais do Fundo Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar - FEDAF, para o ano de 2014, aprovado em reunião do dia 7 de abril de 2014, na forma do Anexo à presente Resolução.

Porto Velho, Rondônia, em 8 de abril de 2014.

Evandro César Padovani

Secretário da SEAGRI e Presidente do CEDRS

ANEXO FUNDO - ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - FEDAF NORMATIZAÇÃO OPERACIONAL

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Rondônia - CEDRS/RO, cumprindo as atribuições previstas no Artigo 25 do Decreto nº 16.765 , de 23 de maio de 2012, aprovou, em reunião ocorrida no dia 7 de abril de 2014, as seguintes normas para a operacionalização dos recursos geridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, para o ano de 2014.

Art. 2º Após a aprovação pelo CEDRS, será exarada pela SEAGRI portaria específica com o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FEDAF.

Parágrafo único. Para o ano de 2014 fica estabelecida a seguinte linha de ação e a respectiva previsão financeira para operacionalização com recursos do FEDAF:

I - Custeio de juros: R$ 1.586.379,00 (um milhão, quinhentos oitenta e seis mil, trezentos setenta e nove reais).

Art. 3º O acesso aos benefícios do FEDAF se dará exclusivamente junto aos Agentes de Operacionalização Financeira, autorizados a funcionar pelo Banco Central.

Art. 4º Poderão ser beneficiários exclusivos finais dos recursos do FEDAF os agricultores familiares, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e a Lei Complementar nº 655 , de 28 de março de 2012, ou pessoas jurídicas, desde que constituídas sob a forma de Associação, Sindicato, Cooperativa ou Condomínio ou, ainda, grupos informais.

Art. 5º O atendimento à linha de ação, constante no Parágrafo único do art. 2º deste documento, deverá atender às seguintes condições:

I - Custeio de juros Finalidades: Ressarcimento dos juros do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamento de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independente do valor contratado, sendo o montante excedente de responsabilidade do mutuário, em todas as linhas de créditos do PRONAF, dentro do prazo de vigência da Lei complementar nº 655 , de 28.03.2012, nos projetos pactuados junto às instituições oficiais de crédito e cooperativas de crédito rural estabelecidas no estado de Rondônia. Limites: Serão beneficiados financiamentos de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independente do valor contratado.

Art. 6º Caberá à Secretaria Executiva cumprir os mecanismos operacionais de ressarcimento dos juros, como os fluxos de tramitação, de acordo com o disposto no Art. 22, e seus incisos, da Resolução nº 004/CEDRS-RO/2013, de 10 de julho de 2013, combinado com o Art. 1º do Decreto nº 18.627 , de 24 de fevereiro de 2014.

Art. 7º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEDRS poderão modificar ou complementar a presente normatização, desde que expressamente prevista na pauta no momento da convocação dos membros, sobretudo nas questões aqui omissas, e será também esse o fórum de deliberação para elucidação de quaisquer dúvidas.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 005/CEDRSRO/2013, de 10 de julho de 2013.

Porto Velho, Rondônia, em 8 de abril de 2014.

Evandro César Padovani

Presidente do CEDRS