Resolução CONEMA nº 1 DE 23/06/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 set 2014

Rep. - Estabelece critérios de aceitabilidade para utilização provisória de fossas sépticas com ou sem filtro anaeróbico + sumidouros ou valas de infiltração.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas "a" e "b", inciso VI, parágrafo único, e art. 69 da Lei Complementar nº 272, de 03 de março de 2004, com a redação da Lei Complementar nº 336, de 12 de dezembro de 2006,

Considerando o grande número de solicitações de licença ambiental para implantação de loteamentos, conjuntos habitacionais, condomínios etc, onde não se dispõe de sistemas públicos coletivos de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

Considerando que a adoção de sistemas individuais de tratamento e disposição no solo para os esgotos sanitários, tipo fossas sépticas com ou sem filtro anaeróbico + sumidouros ou valas de infiltração, constituem risco de poluição das águas subterrâneas e superficiais;

Considerando que há necessidade de se definir critérios mínimos de aceitação para que os órgãos ambientais possam aceitar fossas sépticas com ou sem filtro anaeróbico + sumidouros ou valas de infiltração até que sejam implantados sistemas coletivos de esgotamento sanitário;

Considerando o estudo de Foster et al., 2006, extraído da publicação intitulada "Proteção da qualidade da água subterrânea: um guia para empresas de abastecimento de água, órgãos municipais e agências ambientais. BANCO MUNDIAL - SERVMAR";

Resolve:

Art. 1º Definir os critérios de aceitabilidade provisória do sistema fossa séptica com ou sem filtro anaeróbico + sumidouro ou vala de infiltração com base no método GOD (Figura 01 - Anexo Único) para avaliação da vulnerabilidade do aquífero à contaminação, e no Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo.

§ 1º O método GOD para avaliação da vulnerabilidade do aquífero envolve a interação (produto) de três parâmetros, a saber: Grau de confinamento da água subterrânea (G); Ocorrência de extratos de cobertura da zona saturada do aquífero (O) e Distância até o nível da água subterrânea (D).

§ 2º O Índice de Vulnerabilidade do aquífero (IV) é o produto dos três índices acima (GxOxD).

§ 3º O Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo é o tempo que leva o contaminante, a partir do ponto de seu lançamento no solo, para atingir o nível superior da camada saturada.

Art. 2º O órgão ambiental competente adotará, na tomada de decisão quanto à aceitação provisória do sistema fossa séptica com ou sem filtro anaeróbico + sumidouro ou vala de infiltração, os critérios estabelecidos nos Quadros de 1 a 4 desta Resolução e no Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo superior a 03 (três) anos;

Art. 3º Quando do pedido da Licença Prévia - LP, Licença Simplificada - LS ou Licença Simplificada Prévia - LSP, o responsável pelo empreendimento deverá apresentar estudos do solo/aquífero/manancial superficial com as seguintes informações mínimas:

I - Mapa de vulnerabilidade do aquífero, com detalhamento dos parâmetros adotados;

II - Mapa com direção e sentido do fluxo subterrâneo (Potenciométrico);

III - Capacidade de absorção do solo com medição direta no interior da área do empreendimento;


IV - Manancial de superfície nas proximidades;

V - Fluxos superficiais naturais de bacias;

VI - Áreas alagáveis;

VII - Cálculo do Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo no local proposto para implantação do empreendimento.

Art. 4º Caso o Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo calculado seja superior a 03 (três) anos e sejam atendidos os demais critérios mínimos de aceitabilidade constantes nos Quadros de 1 a 4 desta Resolução, serão admitidas as situações descritas a seguir:

I - Será permitido, de forma provisória, o sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos no solo (sistema fossa séptica com ou sem filtro anaeróbico + sumidouro ou vala de infiltração), devendo ainda o responsável pelo empreendimento implantar, de imediato, a Rede Coletora Seca, com os Ramais Prediais de Esgotos Secos Capeados na calçada e reservar a área destinada à futura estação de tratamento;

II - O empreendedor ainda deverá adotar as soluções abaixo, após a implementação de monitoração das águas subterrâneas dentro da área do empreendimento, cuja periodicidade será de até 06 (seis) meses, devendo a água ser coletada no topo do aquífero:

a) Caso a concentração de nitrato atinja o valor de 6 mg/l (seis miligramas por litro), o responsável pelo empreendimento deverá desencadear a complementação do Sistema de Rede Coletora de Esgotos, incluindo o tratamento e a disposição final dos esgotos tratados, de acordo com a Declaração de Viabilidade e Análise Técnica expedida pelo prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município e aprovada pelo IDEMA, no prazo máximo de 02 (dois) anos;

b) Caso a ocupação atinja 30% (trinta por cento) dos lotes do empreendimento, o responsável por esse deverá desencadear a complementação do Sistema de Rede Coletora de Esgotos, incluindo tratamento e disposição final dos esgotos tratados, de acordo com a Declaração de Viabilidade e Análise Técnica expedida pelo prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município e aprovada pelo IDEMA, no prazo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O responsável pelo empreendimento deverá adotar a medida recomendada para a situação que primeiro ocorrer, prevista na alínea "a" ou "b".

Art. 5º Caso o Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo calculado seja menor ou igual a 03 (três) anos e a concentração de nitrato nas águas subterrâneas, no local do empreendimento estiver em número maior ou igual a 6 mg/l (seis miligramas por litro), independentemente do atendimento aos demais critérios mínimos de aceitabilidade constantes nos Quadros de 1 a 4 desta Resolução, não será permitido o sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos no solo, devendo ser adotado como solução para o empreendimento o sistema coletivo de tratamento e disposição final dos esgotos, que deverá ser contemplado com:

I - Rede coletora;

II - Ramal predial de esgoto, inclusive com a caixa de conexão individual na calçada, tudo de acordo com as normas do prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município;

III - Tratamento e disposição final dos esgotos tratados;


IV - Declaração de Análise de Viabilidade Técnica e Econômica fornecida pelo prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município.

Parágrafo único. Em qualquer situação, inclusive as previstas no Art. 4º, a distância mínima a ser aceita entre o fundo do sumidouro ou vala infiltração até atingir o nível superior da camada saturada do aquífero é de 1,5m (um metro e meio).

Art. 6º No licenciamento ambiental de empreendimentos de que trata esta Resolução, deverão ser rigorosamente observadas as normas de proteção de pontos de captação de água, em especial para abastecimento/consumo da população.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

QUADRO 1 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA COM OU SEM FILTRO ANAERÓBICO + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO

QUADRO 1 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA COM OU SEM FILTRO ANAERÓBICO + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO

G O D
< 5 m
ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV ACEITABILIDADE
30 m* > 30 a < 100 m* ? 100 m*
1,0 0,3 0,9 0,270
Baixo
NÃO SIM SIM
0,4 0,360
Médio
NÃO SIM SIM
0,5 0,450
Médio
NÃO SIM SIM
0,6 0,540
Alto
NÃO NÃO NÃO
0,7 0,630
Alto
NÃO NÃO NÃO
0,8 0,720
Extremo
NÃO NÃO NÃO
0,9 0,810
Extremo
NÃO NÃO NÃO
1,0 0,900
Extremo
NÃO NÃO NÃO

* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.

A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada, nunca podendo ser inferior a 1,5 m.

OBS.: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.

QUADRO 2 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA COM OU SEM FILTRO ANAERÓBICO + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO

G O D
5 - 20 m
ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV ACEITABILIDADE
30 m* > 30 a < 100 m* ? 100 m*
1,0 0,3 0,8 0,240
Baixo
NÃO SIM SIM
0,4 0,320
Médio
NÃO SIM SIM
0,5 0,400
Médio
NÃO SIM SIM
0,6 0,480
Médio
NÃO SIM SIM
0,7 0,560
Alto
NÃO NÃO NÃO
0,8 0,640
Alto
NÃO NÃO NÃO
0,9 0,720

Extremo
NÃO NÃO NÃO
1,0 0,800
Extremo
NÃO NÃO NÃO

* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.

A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada, nunca podendo ser inferior a 1,5m.

Observação: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.

QUADRO 3 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA COM OU SEM FILTRO ANAERÓBICO + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO

G O D
> 20 - 50 m
ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV ACEITABILIDADE
30 m* > 30 a < 100 m* ? 100 m*
1,0 0,3 0,7 0,210
Baixo
NÃO SIM SIM
0,4 0,280
Baixo
NÃO SIM SIM
0,5 0,350
Médio
NÃO SIM SIM
0,6 0,420
Médio
NÃO SIM SIM
0,7 0,490
Médio
NÃO SIM SIM
0,8 0,560
Alto
NÃO SIM SIM
0,9 0,630
Alto
NÃO NÃO NÃO
1,0 0,700
Alto
NÃO NÃO NÃO

* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.

A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada, nunca podendo ser inferior a 1,5m.

Observação: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.

QUADRO 4 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA COM OU SEM FILTRO ANAERÓBICO + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO

G O D > 50 m ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV ACEITABILIDADE
30 m* > 30 a < 100 m* ? 100 m*
1,0 0,3 0,6 0,180
Baixo
NÃO SIM SIM
0,4 0,240
Baixo
NÃO SIM SIM
0,5 0,300
Baixo
NÃO SIM SIM
0,6 0,360
Médio
NÃO SIM SIM
0,7 0,420
Médio
NÃO SIM SIM
0,8 0,480
Médio
NÃO SIM SIM
0,9 0,540
Alto
NÃO SIM SIM
1,0 0,600
Alto
NÃO SIM SIM

* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.

A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada, nunca podendo ser inferior a 1,5m.

Observação: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.

Sala de Seções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), em 09 de setembro de 2014.

Presidente do Conselho

ANEXO ÚNICO