Resolução CEE/RN nº 1 DE 21/08/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 set 2013

Dispõe sobre os atos normativos para funcionamento das instituições de educação básica, educação profissional técnica de nível médio e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições descritas no Artigo 2º, Inciso V, do seu Regimento e em conformidade com o que prevê o Artigo 10, Inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9394/96, de 20 de dezembro de 1996,

Resolve:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para emissão dos atos reguladores de funcionamento das instituições de educação básica e educação profissional técnica de nível médio integrantes do sistema de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º As instituições de ensino, de que trata o art. 1º, classificam-se em:

I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas por órgãos do Poder Público Estadual;

II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Parágrafo único. O estatuto ou contrato social de entidade de direito privado mantenedora de instituição de educação básica, bem como suas alterações, devem ser registrados junto aos órgãos competentes.

Art. 3º As disposições normativas desta Resolução aplicam-se, igualmente, às instituições de ensino criadas ou incorporadas, mantidas e administradas por órgão do Poder Público Municipal, nos casos em que o respectivo município, não contando com sistema próprio, tecnicamente estruturado e formalmente instituído, optou por manter-se integrado ao sistema estadual de ensino.

Parágrafo único. Nos casos em que o município conte com sistema de ensino próprio, devidamente instituído, tais entidades ficarão desvinculadas da jurisdição do sistema estadual de ensino e, consequentemente, sujeitas à normatização de âmbito municipal:

a) as instituições de educação básica criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo próprio município;

b) as instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada para terem atuação restrita em educação infantil.

Art. 4º A educação escolar mantida por instituição integrante do sistema estadual de ensino compreende uma ou mais das seguintes etapas ou modalidades educacionais:

I - a educação infantil, oferecida em creche, para crianças de zero a três anos de idade, e em pré-escola, para crianças de quatro e cinco anos de idade;

II - o ensino fundamental, com duração de nove anos e ingresso a partir de seis anos de idade;

III - o ensino médio, com duração mínima de três anos;

IV - educação profissional técnica de nível médio, desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao ensino médio regular, podendo a primeira ser integrada ou concomitante a essa etapa de educação básica;

V - educação de jovens e adultos;

VI - educação a distância.

CAPÍTULO II - DOS ATOS NORMATIVOS


Art. 5º A regularidade de funcionamento das instituições de ensino depende dos correspondentes atos normativos, expedidos pela competente autoridade executiva do sistema estadual de ensino.

Parágrafo único. São os seguintes os atos normativos de que trata este artigo:

a) o credenciamento;

b) a autorização;

c) o reconhecimento.

Art. 6º São fases da tramitação dos pedidos de ato normativo:

I - formalização pelo representante legal da instituição interessada e respectiva autuação junto ao serviço de protocolo da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura;

II - avaliação do setor técnico de inspeção escolar daquela Secretaria, compreendendo a análise documental instrutiva do processo;

III - visita in loco à instituição interessada por integrantes do setor acima referido, destinada a verificar as condições físicas e técnico-pedagógicas do seu funcionamento;

IV - emissão de relatório conclusivo sobre o objeto do processo avaliado pelo setor citado no item II;

V - emissão de parecer conclusivo pelo plenário do Conselho Estadual de Educação, após ouvir a Câmara de Educação Básica;

VI - expedição do ato normativo pelo titular da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.

§ 1º A solicitação de cada um dos atos normativos é dirigida ao titular da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, ficando sua expedição condicionada ao atendimento - por parte da pessoa física ou jurídica interessada - aos requisitos e procedimentos para tanto exigidos, com a prévia concordância do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º O processo que tenha por objeto a expedição de ato normativo pode ser baixado em diligência, em qualquer fase de sua tramitação, a fim de adequar a respectiva instrução às exigências aplicáveis a cada caso.

Art. 7º Os atos normativos são expedidos com prazo de validade temporária, observados os seguintes períodos máximos de vigência:

a) o credenciamento - dez anos;

b) a autorização - cinco anos;

c) o reconhecimento - dez anos.

§ 1º Os prazos são contados a partir da data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os períodos máximos de vigência são passíveis de redução, na medida em que os resultados da avaliação apresentem-se limitados em determinados aspectos pontuais.

Seção I - Do credenciamento


Art. 8º Entende-se por credenciamento o ato normativo por meio do qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou modalidades de educação básica.

Parágrafo único. Tratando-se da primeira solicitação de credenciamento de uma instituição, esta é realizada conjunta e simultaneamente com o pedido de autorização de funcionamento de curso. Desta forma, constituir-se-á assim em objeto de uma única solicitação, a qual, neste caso, deverá ser instruída com a comprovação das condições exigidas para ambos os atos.

Art. 9º A solicitação de credenciamento, ao ser formalizado, deve vir instruído com uma proposta institucional contendo as seguintes especificações:

I - da instituição mantenedora:

a) denominação e localização;

b) natureza jurídica;

c) identificação do representante legal;

II - da instituição educacional:

a) denominação e localização;

b) identificação dos dirigentes;

c) fontes econômico-financeiras para manutenção;

d) histórico resumido sobre atividades até então desenvolvidas, caso a instituição conte com mais de um ano de funcionamento;

III - da educação escolar:

a) finalidades e objetivos educacionais;

b) etapas e modalidades de educação básica;

c) forma de implantação do ensino oferecido.

Parágrafo único. A proposta de que trata este artigo deve fazer-se acompanhar, sob a forma de anexos, dos seguintes documentos:

I - comprovante da natureza jurídica da instituição interessada, com indicação do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e acompanhado, conforme o caso de:

a) contrato social - devidamente registrado no órgão competente - quando se tratar de sociedade civil ou sociedade comercial;

b) estatuto - devidamente registrado no órgão competente - quando se tratar de cooperativa, associação, sindicato ou outro tipo de organização social;

II - comprovante de regularidade fiscal perante a fazenda federal, estadual e municipal;

III - comprovante do direito de uso dos imóveis onde funciona a instituição escolar, representado, conforme o caso, pela escritura pública de propriedade, pelo contrato de locação, pelo termo de cessão ou comodato, exigindo-se um prazo mínimo de 05 (cinco) anos nas duas últimas alternativas de uso;

IV - plantas baixas, com indicação de áreas e instalações dos imóveis referidos na alínea anterior;

V - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, órgão específico do Poder Público Estadual, realizada nas instalações dos imóveis. Decorridos trinta dias, após o requerimento da citada vistoria, não havendo o procedimento da mesma por parte daquele órgão, a instituição requerente poderá apensar laudo técnico de perícia, com validade anual, assinado por, no mínimo, dois engenheiros habilitados e registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA) do Rio Grande do Norte;

VI - cópia dos documentos de identificação do dirigente da instituição interessada e comprovante de sua escolaridade.

Art. 10. Os imóveis destinados ao funcionamento de instituição escolar deverão, além de estar em consonância com a legislação específica e normas dos órgãos do meio ambiente, dispor de instalações físicas adequadas às respectivas etapas e modalidades de ensino, tais como:

I - salas de aula dimensionadas à razão de 1.20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por estudante do ensino fundamental e médio, e de 1.50 m² (um metro e meio quadrados) por estudante da educação infantil;

II - salas destinadas a bibliotecas, laboratórios, apoio pedagógico e serviços administrativos;

III - espaços físicos para funcionamento de copa, refeitório, berçário;

IV - áreas livres para recreação, convivência em grupo e prática de educação física;

V - rampas e portas asseguradoras de acessibilidade e, se e quando for o caso, plataformas ou elevadores;

VI - instalações sanitárias - em observância com as diretrizes vigentes, emanadas dos órgãos do Poder Público - dotadas de condições de higienização e adequadas às características físicas, de gênero e quantidade de estudantes a que são destinadas.

Art. 11. O setor técnico de inspeção escolar registra, no processo, um relatório informativo sobre os resultados da visita in loco e da análise da documentação apresentada para o credenciamento.

Parágrafo único. Considerados satisfatórios os resultados da análise documental, a tramitação do processo tem continuidade no âmbito do setor técnico de inspeção escolar, com vistas à avaliação dos requisitos e condições exigidas para a autorização de funcionamento.

Art. 12. O credenciamento das instituições de educação básica e educação profissional técnica de nível médio, criadas pelo Poder Público Estadual, é efetivado a partir da publicação do respectivo ato de criação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Idêntico tratamento é dispensado às instituições de ensino criadas pelos municípios e sujeitas ao disciplinamento normativo do sistema estadual de ensino.

Seção II - Da autorização


Art. 13. Entende-se por autorização o ato por meio do qual - uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes - é concedido o funcionamento de uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, ministradas por instituição educacional para tanto credenciada.

Parágrafo único. Aexigência do ato normativo de que trata o caput deste artigo aplica-se, igualmente, às etapas e modalidades de educação profissional técnica de nível médio, que a instituição educacional pretenda ministrar em unidade instalada fora de sua sede.

Art. 14. A instrução processual relativa à autorização de funcionamento, além das exigências previstas nos artigos 9º e 10, deve incluir, adicionalmente, a comprovação das condições físicas, administrativas, materiais e técnico-pedagógicas adequadas às etapas e modalidades de educação básica e educação profissional técnica de nível médio.

§ 1º Para renovação da autorização durante o prazo de vigência do credenciamento serão dispensados os documentos referenciados nos artigos 9º e 10.

§ 2º As demais condições adicionais de que trata o caput deste artigo são comprovadas por meio da seguinte documentação:

a) formulário de dados sumários;

b) relação de móveis, equipamentos e acervo bibliográfico;

c) relação do material didático necessário ao desenvolvimento do projeto pedagógico;

d) demonstrativo do quadro de recursos humanos, compreendendo pessoal docente, técnico-administrativo, técnico-pedagógico e dos serviços auxiliares, com indicação das respectivas funções e correspondentes comprovantes de escolaridade;

e) demonstrativo dos preços cobrados a título de anuidade escolar, quando se tratar de instituição privada;

f) calendário escolar do ano letivo em curso;

g) estrutura curricular;

h) cópia do ato oficial de criação da instituição escolar, quando integrante do Poder Público Estadual ou Municipal;

i) exemplar do projeto pedagógico, em que conste explicitamente a justificativa da necessidade social e educacional da continuação do curso;

j) exemplar do regimento escolar;

k) exemplar do plano de curso, quando se tratar de educação profissional;

l) comprovante do setor competente da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura responsável pela inspeção e avaliação escolar, que ateste a entrega das atas de resultados finais;

m) último recibo do censo escolar;

Art. 15. O projeto pedagógico, suscetível de atualização periódica com vistas ao seu aprimoramento, constitui-se em instrumento de análise e acompanhamento da realidade funcional da instituição, assegurados em sua formulação os seguintes pressupostos:

I - expressão da identidade institucional, apoiada em bases teórico-práticas e técnico-pedagógicas que fundamentem os pressupostos educativos da escola;

II - adoção de um processo de gestão democrática e compartilhada com os diferentes segmentos da comunidade escolar;

III - opção por uma educação integral diante do trabalho didático-pedagógico, que contemple os aspectos cognitivos e socioafetivos e o domínio do conhecimento científico;

IV - garantia dos princípios da diversidade interdisciplinar, da flexibilidade e da contextualização do desenvolvimento da proposta pedagógica;

V - formalização do projeto pedagógico, a partir dos seguintes itens:

a) apresentação;

b) identidade institucional;

c) missão educativa e função político-social;

d) visão de futuro ou horizontes educativos;

e) objetivos educacionais;

f) fundamentos teóricos;

g) diretrizes curriculares;

h) procedimentos metodológicos;

i) acompanhamento e avaliação.

Art. 16. O regimento escolar determina e explicita o ordenamento da instituição, podendo o seu conteúdo ser detalhado em função do seu dimensionamento, dispondo, no mínimo sobre:

I - denominação, localização e natureza jurídica;

II - fins e objetivos educacionais;

III - organização administrativa;

IV - regime escolar;

V - organização didático-pedagógica, em que se incluem os colegiados, quando couber;

VI - recursos humanos e financeiros;

VII - normas de convivência: direitos e deveres;

VIII - avaliação do processo ensino-aprendizagem;

IX - avaliação institucional;

X - escrituração e arquivo;

XI - normas de natureza geral.

Parágrafo único. Pode ser adotado um regimento comum para um conjunto ou rede de instituições educacionais pertencentes a uma mesma mantenedora, preservandose, todavia, a flexibilidade didática indispensável ao funcionamento de cada entidade.

Art. 17. O plano de curso, máxime quando a instituição oferecer educação profissional, deverá estar coerente com o respectivo projeto pedagógico, e o regimento escolar atender às normas vigentes, especificidades dos cursos propostos e modalidades de ensino em consonância com as formas da organização desenvolvidas.

Parágrafo único. É necessário que o plano de curso esteja adequado e atualizado pedagogicamente e em consonância com as necessidades, exigências e transformações do mundo do trabalho, da ciência, da cultura e da tecnologia.

Art. 18. Na sequência da tramitação processual relativa à autorização de funcionamento, o setor técnico de inspeção escolar da Secretaria Estadual da Educação e da Cultura dá início aos seguintes procedimentos de avaliação:

a) análise documental instrutiva do pedido de autorização;

b) visita in loco à sede da instituição interessada, para fins de verificação das condições físicas e técnico-pedagógicas do seu funcionamento;

c) os resultados dessa avaliação serão registrados em parecer circunstanciado, que será encaminhado ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura, a quem compete submeter a matéria à apreciação do Conselho Estadual de Educação.

Seção III - Do reconhecimento


Art. 19. Entende-se por reconhecimento o ato normativo por meio do qual, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, será outorgada a continuidade do funcionamento de uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, mantidas sob a responsabilidade de uma instituição devidamente credenciada pelo sistema estadual de ensino.

§ 1º A concessão do reconhecimento previsto no caput deste artigo é realizada, após comprovado o resultado de um duplo processo de avaliação institucional, a saber:

a) interno, executado pela própria instituição, com a participação dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar;

b) externo, a cargo dos órgãos técnicos do próprio sistema estadual de ensino.

§ 2º O processo de avaliação institucional deve refletir, quantitativa e qualitativamente, os resultados do trabalho educacional desenvolvido pela instituição, incidente sobre as seguintes dimensões:

a) preservação do ambiente físico-escolar;

b) gestão e organização técnica, administrativa, financeira e pedagógica;

e) avaliação do processo ensino-aprendizagem.

Art. 20. O pedido de reconhecimento, ao ser formalizado, deve vir acompanhado dos seguintes componentes instrutivos:

I - dados de identificação institucional:

a) denominação;

b) endereço;

c) dependência administrativa;

d) pessoa física ou jurídica, mantenedora;

e) representante legal;

f) condição de uso dos imóveis;

g) etapas e modalidades de educação ministradas;

h) turnos de funcionamento;

i) atos autorizativos anteriores;

II - comprovante da natureza da pessoa jurídica;

III - certidão de regularidade fiscal perante a fazenda pública federal, estadual e municipal;

IV - comprovante do direito de uso dos imóveis onde funciona a instituição;

V - plantas baixas, com indicação de áreas e instalações dos imóveis referidos no inciso anterior;

VI - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, órgão específico do Poder Público Estadual, realizada nas instalações dos imóveis. Decorridos trinta dias, após o requerimento da citada vistoria, não havendo o procedimento da mesma por parte daquele órgão, a instituição requerente poderá apensar laudo técnico de perícia, com validade anual, assinado por, no mínimo, dois engenheiros habilitados e registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA) do Rio Grande do Norte;

VII - relatório de avaliação institucional;

VIII - a documentação especificada nos artigos 9º, 10 e 14, § 2º devidamente atualizada.

§ 1º No âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, o seu setor técnico de inspeção anexará ao processo de reconhecimento, cópia do relatório de avaliação institucional externa.

§ 2º Instruído em conformidade com o disposto neste artigo, o processo receberá a avaliação do setor técnico de inspeção e, à vista do respectivo relatório conclusivo, será encaminhado ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura, a quem compete submeter a matéria à apreciação do Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS


Art. 21. Os atos normativos de que tratam os capítulos anteriores podem ter seus prazos renovados, periodicamente, mediante a prévia avaliação das condições para tanto exigidas.

Parágrafo único. Os processos de renovação seguem as mesmas fases de tramitação previstas nos incisos de I a VI do Art. 6º, e aos respectivos atos são atribuídos, conforme o caso, os prazos de vigência fixados no Art. 7º, ambos dispositivos desta Resolução.

Art. 22. Aos pedidos de renovação dos atos normativos aplicam-se os seguintes procedimentos processuais:

I - formalização com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de vigência dos atos renováveis;

II - comprovação dos mesmos requisitos e condições exigidos para a instrução do processo que, conforme o caso, anteriormente deu causa à expedição do ato normativo a ser renovado.

CAPITULO IV - DA CESSAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS


Art. 23. A cessação dos atos normativos de uma instituição de ensino consiste no encerramento das suas atividades educacionais por infringência à legislação vigente.

Art. 24. À constatação de irregularidade de qualquer natureza, verificada por meio de fiscalização ou denuncia formalizada, após avaliação realizada pelo setor técnico de inspeção escolar, a instituição de ensino será alvo de ações de diligência e de sindicância.

Art. 25. Confirmada a gravidade da irregularidade ou sua continuidade, após os procedimentos internos, o titular da Pasta da Educação ouvirá o Conselho Estadual de Educação que, observando o princípio jurídico do contraditório e assegurando ampla defesa à instituição acusada, se pronunciará em ato próprio.

Art. 26. A Secretaria Estadual da Educação e da Cultura, com a anuência do Conselho Estadual de Educação, poderá determinar os seguintes procedimentos:

a) advertência;

b) suspensão de novas matrículas;

c) suspensão de autorização de funcionamento ou reconhecimento;

d) descredenciamento da instituição.

Art. 27. Em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo anterior, o setor técnico de inspeção escolar adotará medidas que resguardem os direitos dos alunos matriculados, ouvido o Conselho Estadual de Educação, se e quando necessário.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28. Ficam sujeitas à avaliação prévia e julgamento, na forma do disposto nesta Resolução, alterações e modificações a serem introduzidas no funcionamento de instituição de educação básica e educação profissional de nível técnico, que digam respeito a:

I - implantação de etapas e modalidades educacionais e cursos técnicos de nível médio diferentes daquelas anteriormente autorizadas;

II - transferência do funcionamento da instituição escolar para outras instalações físicas;

III - mudança da mantenedora da instituição escolar.

Parágrafo único. A formalização processual deve ser instruída com a documentação especificamente relacionada com as alterações e modificações pretendidas.

Art. 29. Enquanto a avaliação institucional não for implantada no sistema de ensino, o setor técnico de inspeção escolar conduzirá a avaliação institucional, mediante aplicação de instrumentos e elaboração de relatórios técnicos, nas instituições que tenham processos de reconhecimento em tramitação.

Art. 30. É permitida a formalização, em processo único, de pedido de ato normativo relacionado com a oferta de ensino em regime descentralizado, envolvendo a participação de mais de uma unidade escolar, desde que sejam da mesma mantenedora e haja afinidade entre os ensinos ministrados.

Art. 31. Na instrução de processo relativo à expedição de ato normativo, aplicam-se subsidiariamente instruções e normas operacionais adotadas pelo sistema estadual de ensino, especificamente para determinada etapa ou modalidade de educação básica, como também para educação profissional técnica de nível médio.

Art. 32. Os representantes legais e os gestores de instituição de ensino respondem pela prática de atos irregulares ocorridos em seu funcionamento técnico-administrativo.

Art. 33. Os estudantes, procedentes de instituição de ensino destituída de credenciamento, da necessária autorização de curso ou extinta, terão seus estudos certificados e diplomas convalidados, após avaliação do setor técnico de inspeção escolar, ouvido, quando necessário, o Conselho Estadual de Educação.

Art. 34. Ocorrendo o encerramento parcial ou total ou a suspensão temporária das atividades acadêmicas, a instituição de ensino obriga-se a comunicar, de imediato, a decisão ao setor técnico de inspeção escolar.

§ 1º Nos casos de encerramento total das atividades, a instituição se obriga, ainda, a fazer entrega ao referido setor, de todo acervo documental relativo à vida escolar dos seus estudantes.

§ 2º A suspensão temporária das atividades não poderá exceder ao período de dois anos - e após o qual, a instituição de ensino não tenha reativado seu funcionamento - é considerada automaticamente extinta, obrigando-se a entregar seu acervo documental-escolar ao setor técnico de inspeção escolar.

Art. 35. Aos órgãos do sistema estadual de ensino responsáveis pela apreciação ou deferimento dos pedidos de credenciamento, autorização e reconhecimento, é facultado solicitar, em qualquer fase da sua tramitação, o cumprimento de diligências necessárias à completa instrução dos respectivos processos.

Parágrafo único. O interessado deverá cumprir a diligência solicitada pelos setores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, no prazo por eles estipulados, após ciência do teor dos seus despachos.

Art. 36. A instituição interessada na expedição de qualquer dos atos normativos, que deixar de atender, no prazo estabelecido, a diligência relacionada com a instrução do pedido, terá arquivado o respectivo processo, decorridos dois anos, após o não cumprimento da diligência solicitada de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. O interessado por algum processo arquivado poderá iniciar um novo, sendo-lhe permitido retirar do mesmo documentos cujas datas e importância estejam em vigor.

Art. 37. Na visita de verificação prévia à instituição de educação profissional, o representante do setor técnico da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, quando e se julgar necessário e oportuno, solicitará um profissional da área para auxiliá-lo no processo de avaliação, tendo em vista a especificidade do assunto.

§ 1º As despesas com avaliador ou consultor, que não pertença aos quadros da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, correrão a expensas da instituição requerente, que disponibilizará, ao menos, um salário mínimo como remuneração, além das despesas decorrentes do deslocamento, da alimentação e hospedagem.

§ 2º A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura poderá, se, quando lhe convier e necessário for, organizar um cadastro de docentes ou técnicos qualificados, constituindo um banco complementar de avaliadores, que serão convidados para atuar junto ao setor específico do sistema estadual de ensino, de acordo com a necessidade das avaliações, inspeções e outros atos.

Art. 38. Caberá ao setor técnico da inspeção escolar, ouvido, quando e se necessário for, o Conselho Estadual de Educação, o encargo de responder às consultas originárias de instituição de educação básica ou de educação profissional, integrante do sistema estadual de ensino, sobre questões de natureza jurídico-normativa ou técnico-pedagógica relacionadas com o ensino.

Art. 39. As instituições de ensino, ao serem criadas ou outorgadas, deverão receber denominação compatível com a sua natureza e finalidades educativas, evitando, para tanto, a adoção de nomes inspirados em gírias, propagandas comerciais, títulos de novela ou outros símbolos e motivações considerados inadequados para o caso.

Art. 40. Os processos em tramitação, que tenham por objeto a expedição de atos normativos, serão avaliados e julgados com base no disciplinamento vigente na data da respectiva autuação, observando os ordenamentos que vierem a ocorrer, enquanto o processo não for concluso.

Art. 41. O Conselho Estadual de Educação, quando necessário se fizer, poderá editar atos complementares e aditivos para o fiel cumprimento desta Resolução e que passarão a integrar a mesma.

Art. 42. A presente Resolução substitui integralmente a Resolução CEE/RN 03/2012 e, por conseguinte, qualquer remissão ou citação a esta última deverá se referir e reportar à Resolução CEE/RN 01/2013.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 02/2008-CEE/RN, de 17 de dezembro de 2008, o Parecer nº 06/2010-CEE/RN, de 04 de fevereiro de 2010.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Conselheira Marta Araújo, em Natal/RN, aos 21 de agosto de 2013.

Maria Tereza de Moraes

Presidente em Exercício - CEE/RN

Relatora: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Conselheiros: Erivaldo Cabral da Silva,

Erlem Maria de Macedo Campos (Presidente da Câmara),

Maria do Socorro Ferreira de Souza,

Maria Tereza de Moraes,

Susana Maria Cardoso da Costa Lima

Zilca Maria de Macedo Pascoal

CONSELHO PLENO

Adilson Gurgel de Castro (Conselheiro Licenciado)

Ana Maria Duarte Vale (suplente convocada)

Erivaldo Cabral da Silva

Erlem Maria de Macedo Campos

João Medeiros Filho, Pe

Luiz Eduardo Brandão Suassuna

Magna França

Maria de Fátima Pinheiro Carrilho

Maria do Socorro Ferreira

Maria Tereza de Morais

Olga de Oliveira Freire

Susana Maria Cardoso da Costa Lima

Zilca Maria de Macedo Pascoal

ANEXO I - DA RESOLUÇÃO 01/2013 - CEE/CEB/RN INDICAÇÕES E SUGESTÕES PARA VISTORIA DOS IMÓVEIS DESTINADOS A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Tendo em vista o que prevê e determina o Item V do Parágrafo Único do Artigo 9º da Resolução CEE/RN 01/2013, o laudo decorrente da vistoria ou inspeção técnica realizada por engenheiros habilitados e registrados, junto ao Conselho Regional de Engenharia do Rio Grande do Norte (CREA/RN), deverá:

a) Apontar a situação real do imóvel, em termos de solidez, segurança, acessibilidade, acústica, funcionalidade, conforto e viabilidade para o fim a que se destina;

b) Classificar as deficiências constatadas na edificação com visão sistêmica;

c) Indicar os graus de riscos iminentes, próximos e futuros observados para cada uma das deficiências e falhas constatadas;

d) Apresentar com precisão a lista de prioridades técnicas com orientações ou recomendações para sua correção, a curto, médio e longo prazo;

e) O laudo deverá observar as normas técnicas da ABNT 13752 e eventuais diretrizes do Conselho Regional de Engenharia do Rio Grande do Norte - CREA/RN e possíveis recomendações do Corpo de Bombeiros deste Estado;

f) O laudo técnico pericial para sua aceitação será acompanhado de cópias autenticadas das A.R.Ts. devidamente registradas junto ao CREA/RN;

g) O documento previsto na letra anterior deverá conter indicação explícita do prazo de validade do mesmo.

A vistoria de que fala o citado Item V da Resolução aludida seguirá as seguintes etapas (ou outras que atendam os mesmos objetivos) no desenvolvimento e realização da inspeção predial, cujos dados constarão do relatório que integra o laudo:

a) Levantamento de dados e documentos da edificação: administração, técnicos, de manutenção e operação (planos, relatórios, históricos, etc);

b) Entrevista com o gestor ou responsável pela edificação para averiguações sobre o uso da edificação, histórico de reforma e manutenção, dentre outras intervenções ocorridas;

c) Realização de vistorias na edificação, realizadas com equipes multidisciplinar ou não, dependendo do tipo de prédio e da complexidade dos sistemas construtivos existentes;

d) Níveis do tipo de inspeção realizada, de acordo com a classificação dos órgãos de engenharia;

e) Classificação das deficiências constatadas nas vistorias, por sistema construtivo, conforme sua origem: anomalias construtivas endógenas, anomalias funcionais e falhas de uso e manutenção;

f) Classificação dos problemas de acordo do grau de risco: critico, regular e mínimo;

g) Elaboração de lista de prioridades técnicas, conforme a classificação do grau de risco de cada problema constatado;

h) Elaboração das recomendações ou orientações técnicas para solução dos problemas constatados;

i) Avaliação da qualidade de manutenção;

j) Avaliação do uso da edificação: em ótimo, bom, regular ou impróprio.