Resolução SMIC nº 1 DE 13/06/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 jun 2013

Mantém os tipos de Serviço Funerário Padronizado no Município de Porto Alegre para os Padrões I - Simples e II - Especial, citados no artigo 3º, da Lei Complementar 373/1996.

A Comissão Municipal de Serviços Funerários, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, da Lei Complementar 373, de 25 de janeiro de 1996,

Considerando o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar supracitada, que estipula tipos e padrões de serviços funerários;

Considerando a necessidade de normatizar a padronização dos serviços funerários prestados à população de Porto Alegre;

Considerando a necessidade de regulamentar e fiscalizar as atividades dos prestadores de serviços funerários em Porto Alegre;

Considerando que os preços do Serviço Funerário Padronizado em Porto Alegre devem sofrer reajuste anual com base no índice do IGP-M/FGV, e Considerando que a Comissão Municipal de Serviços Funerários no processo 011.002114.09.7, instituiu índice de 6,22 (seis, e vinte e dois centésimos) por cento para o reajuste dos preços do Serviço Funerário Padronizado no Município de Porto Alegre, com base no IGP-M/FGV, acumulado de junho de 2012 a maio de 2013.

Resolve:

Art. 1º Mantém os tipos de Serviço Funerário Padronizado no Município de Porto Alegre para os Padrões I - Simples e II - Especial, citados no artigo 3º, da Lei Complementar 373/1996, conforme segue:

- Tipo Adulto, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m;

- Tipo Adulto Alto, com medida de comprimento da urna funerária acima de 2,00m;

- Tipo Adulto Obeso, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m;

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,60m;

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,80m;

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,00m;

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,20m;

- Tipo Infantil, com medida de comprimento de urna funerária de 1,40m.

Art. 2º A composição dos preços do Serviço Funerário Padronizado citado no artigo anterior deverá levar em conta os seguintes itens:

- Custo médio da urna funerária, em madeira ou MDF, acrescido de despesas de frete;

- Taxa de transporte referente ao deslocamento da urna funerária com o corpo a ser sepultado do local onde o mesmo se encontra ao cemitério onde será sepultado;

- Taxa de serviços gerais, referentes às atividades de vestir e tamponar, se necessário, o corpo a ser sepultado e efetuar reserva da capela mortuária;

- Taxa de administração, referente às atividades de organizar o enterro e encaminhar os familiares do(a) falecido(a) ao cartório de registro civil para obtenção da certidão de óbito;

- Provisão para pagamento de impostos e taxas;

- Lucro compatível para as despesas de manutenção da empresa.

Art. 3º A prestação do Serviço Funerário Padronizado, no âmbito do Município de Porto Alegre, compreende o fornecimento dos seguintes materiais e a realização dos seguintes serviços:

- Para os tipos de serviços funerários do Padrão I - Simples: fornecimento de urna funerária, de madeira - fundo da caixa com espessura mínima de 10mm, ou MDF - fundo da caixa com espessura mínima de 6mm, compatível com as medidas do corpo, com alças e materiais resistentes ao transporte, forrada, envernizada e sem visor;

- Para os tipos de serviços funerários do Padrão II - Especial: fornecimento de urna funerária, de madeira - fundo da caixa com espessura mínima de 10mm, ou MDF - fundo da caixa com espessura mínima de 6mm, compatível com as medidas do corpo, com alças e materiais resistentes ao transporte, forrada, envernizada e com visor.

- Para os tipos Infantis dos padrões I - Simples e II - Especial: fornecimento de urna funerária, em material compatível com as medidas indicadas no caput do artigo 1º desta Resolução, pintada na cor branca, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo a ser sepultado;

- Para todos os tipos e padrões de serviços funerários compete obrigatoriamente às empresas funerárias: realizar as atividades de vestir, com roupas fornecidas pelos familiares do(a) falecido(a); tamponar, se necessário, o corpo a ser sepultado; transportar a urna com o corpo do local onde o mesmo se encontra (hospital, Departamento Médico Legal, domicílio ou outro) até a capela mortuária do cemitério onde será sepultado, dentro do perímetro do Município; efetuar a reserva da capela mortuária do cemitério onde o corpo será sepultado; organizar o enterro, de acordo com os procedimentos necessários para tal e encaminhar o familiar do(a) falecido(a) ao cartório de registro civil para providenciar o registro civil do óbito.

§ 1º Dentre a quantidade mínima de urnas prevista na letra “e”, inciso V, artigo 12, da Lei 373/1996, caberá às empresas funerárias permissionárias da Prefeitura de Porto Alegre manter em seus estoques, no mínimo, um exemplar de cada Padrão definido pelo Município, de qualquer tamanho, tanto para o tipo Adulto, quanto para o tipo Infantil. Neste caso, será obrigatória a exposição permanente nas empresas funerárias de no mínimo quatro urnas: duas do tipo Adulto (uma sem visor e outra com visor) e duas do tipo Infantil (uma sem visor e outra com visor). Estas urnas padronizadas deverão estar em perfeitas condições de uso e dispostas de forma acessível à escolha do(a) usuário(a).

§ 2º. No caso da falta de urna padronizada em estoque do tamanho solicitado pelo(a) usuário(a), caberá às empresas funerárias permissionárias da Prefeitura de Porto Alegre oferecer um produto substituto de qualidade equivalente ou superior, atribuindo a este os mesmos valores previstos nessa Resolução.

§ 3º Fica estabelecido que as empresas funerárias permissionárias da Prefeitura de Porto Alegre não poderão negar-se a repassar informações por telefone sobre o Serviço Padronizado Municipal, inclusive valores, quando solicitadas pelo(a) usuário(a). A recusa na prestação de informações será considerada pela Comissão Municipal de Serviços Funerários como deixar de atender, fornecer ou disponibilizar os Serviços Padronizados da Prefeitura.

Art. 4º Altera os preços do Serviço Funerário Padronizado no âmbito do Município de Porto Alegre, que passam a ser os seguintes:

PADRÃO I - SIMPLES:

-Tipo Adulto, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 741,72 (SETECENTOS E QUARENTA E UM REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS);

-Tipo Adulto Alto, com medida de comprimento da urna funerária acima de 2,00m, R$ 794,93 (SETECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS);

-Tipo Adulto Obeso, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 919,13 (NOVECENTOS E DEZENOVE REAIS E TREZE CENTAVOS);

-Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,60m, R$ 358,45 (TREZENTOS E CINQÜENTA E OITO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS);

-Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,80m, R$ 386,80 (TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS);

-Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,00m, R$ 433,01 (QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E UM CENTAVO);

-Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,20m, R$ 450,68 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS);

-Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,40m, R$ 511,00 (QUINHENTOS E ONZE REAIS);

PADRÃO II - ESPECIAL:

-Tipo Adulto, com medida de comprimento de urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 1309,47 (UM MIL TREZENTOS E NOVE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS);

-Tipo Adulto Alto, com medida de comprimento da urna funerária acima de 2,00m, R$ 1380,46 (UM MIL TREZENTOS E OITENTA REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS);

-Tipo Adulto Obeso, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 1628,86 (UM MIL SEISCENTOS E VINTE E OITO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS);

-Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,60m, R$ 408,10 (QUATROCENTOS E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS);

-Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,80m, R$ 436,45 (QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS);

-Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,00m, R$ 479,09 (QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E NOVE CENTAVOS);

-Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,20m, R$ 500,43 (QUINHENTOS REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS);

-Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,40m, R$ 564,21 (QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS);

Parágrafo único. A tabela de preços do Serviço Funerário Padronizado no Município de Porto Alegre deverá ser afixada em local visível e de fácil leitura no interior das empresas prestadoras de serviços funerários.

Art. 5º Poderão prestar serviços funerários no âmbito do Município de Porto Alegre somente as empresas funerárias permissionárias da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Parágrafo único. Será admitido às empresas não permissionárias da Prefeitura de Porto Alegre, sendo licenciadas e registradas em seus municípios de origem, bem como devidamente cadastradas na Central de Atendimento Funerário - CAF-POA, somente realizar traslados de corpos de outros municípios para serem sepultados na Capital, ou vice-versa, realizar traslados de corpos da Capital para serem sepultados em outros municípios, desde que, obrigatoriamente, providenciem a competente emissão da Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos - GALSC, junto à CAF-POA, respeitando e acatando as normas que regem o Sistema Funerário Municipal, sujeitando-se inclusive às penalidades nelas previstas. Em caso de traslado para fora do Município de Porto Alegre, além da emissão da GALSC, também será necessária a emissão da Guia de Autorização de Traslado de Corpos - GAT-C.

Art. 6º Os hospitais públicos e particulares de Porto Alegre, o Departamento Médico Legal, as clínicas geriátricas e as casas de saúde localizadas neste Município somente poderão entregar corpos para sepultamento a empresas de serviços funerários, mediante a apresentação da respectiva Guia de Autorização para Liberação e Sepultamentos de Corpos - GALSC, emitida pela Central de Atendimento Funerário de Porto Alegre - CAF-POA.

Art. 7º Os hospitais públicos e particulares e as casas de saúde do Município deverão afixar em local apropriado, visível e de fácil leitura, no interior dos prédios, a relação das empresas prestadoras de serviços funerários permissionárias da Prefeitura de Porto Alegre e as informações pertinentes, na forma do inciso II, do Artigo 10, da Lei Complementar 373/1996.

Art. 8º Os hospitais públicos e particulares do Município deverão afixar junto aos seus respectivos necrotérios as informações discriminadas, conforme Artigo 15, da Lei Complementar 373/1996.

“Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal, pelo telefone abaixo indicado, se recebeu neste estabelecimento recomendação de apresentação de qualquer empresa funerária. Telefone 156!"

Art. 9º Os cemitérios públicos e particulares do Município deverão afixar em local visível e de fácil leitura a relação das empresas prestadoras de serviços funerários permissionárias da Prefeitura de Porto Alegre.

Art. 10. Mantém-se o IGP-M/FGV como índice de reajuste anual da tabela de preços do Serviço Funerário Padronizado no Município de Porto Alegre, sendo que o reajustamento dos valores se dará sempre no mês de junho de cada exercício.

Art. 11. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

COMISSÃO MUNICIPAL DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, 13 de junho de 2013.

PAULO VALENTIM SALDANHA FERNANDEZ, Presidente - SMIC/PMPA

OLEMAHC VEBER RANGEL, Representante da SMS/PMPA

ROSANA GOLDANI BORBA, Representante da FASC/PMPA

SÉRGIO AUGUSTO RIBEIRO ABRAHÃO, Representante da SMAM/PMPA

ZÉLIO ROBERTO BENTZ DE OLIVEIRA, Representante do SESF-RS

TIBIRIÇÁ MIRANDA RODRIGUES, Representante do SINDIHOSPA