Resolução SMT nº 1 DE 09/01/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 mar 2013

Institui o procedimento administrativo de aplicação da penalidade de suspensão nos modais do transporte público do Município de Porto Alegre.

O Secretário Municipal dos Transportes, no uso das atribuições conferidas pela Lei 8.133/1998,

 

Considerando que o transporte público de passageiros se insere entre os serviços essenciais a serem disponibilizados à população porto-alegrense;

 

Considerando ser encargo do Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT e da Empresa Pública de Transporte e Circulação- EPTC, efetuar a regulamentação, o controle e a fiscalização do serviço de transporte público e

 

Considerando que os modais de transporte público possuem regulamentação própria, nas quais há expressa previsão para a aplicação da penalidade de suspensão e

 

Considerando ser necessário estabelecer procedimentos acerca da aplicação e do cumprimento da penalidade de suspensão, de modo a orientar os transportadores e os agentes da autoridade de transporte,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Nos casos em que a legislação que regulamenta o transporte público no Município de Porto Alegre, em todos os seus modais, preveja a penalidade de suspensão dos serviços - seja em relação à permissão, à autorização, ao prefixo, ao titular da outorga ou ao condutor - a efetiva aplicação da sanção observará os procedimentos administrativos apresentados pela presente Resolução.

 

Parágrafo único. Atendendo-se aos fins desta Resolução, para a caracterização de reincidência específica em determinada infração, quando esta não constar expressamente na legislação do modal, considerar-se-á como prazo máximo de vigência de seus efeitos o lapso temporal de 12 meses, contados a partir da imposição da respectiva penalidade, em consonância com o que dispõem as normas vigentes, especialmente as do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º. São hipóteses de aplicação da penalidade de suspensão:

 

I - as condutas descritas nos incisos I, II, VII, VIII, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, do art. 115, e incisos I a VIII do art. 116, todos do Decreto 14.499, de 15.03.2004.

 

II - as condutas descritas no art. 67 do Decreto 8.229, de 11.07.1983.

 

III - outras condutas para as quais a legislação municipal, atual ou futuramente, preveja a aplicação da sanção.

 

Art. 3º. No modal Transporte Seletivo por Lotação será observado o procedimento descrito nos art. 68 e 69 do Decreto 8.229, de 11.07.1983, de modo que verificada a ocorrência de hipótese descrita no art. 67 do mesmo diploma, adotar-se-á, inicialmente, o seguinte procedimento:

 

I - vencido o prazo de recurso em relação à autuação ou, tendo sido apresentado recurso, restando este indeferido, será instaurado processo administrativo para a aplicação da penalidade, facultado ao permissionário apresentar pedido de reconsideração da decisão, dentro de 15 dias, contados do ato de notificação.

 

II - denegado o pedido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, em instância final, dentro de 15 dias, contados do ato de notificação.

 

Art. 4º. Nos demais modais de transporte à exceção do Seletivo por Lotação, vencido o prazo de recurso em relação à autuação ou, tendo sido apresentado recurso, restando este indeferido, será instaurado processo administrativo para a aplicação da penalidade.

 

Art. 5º. Instaurado o processo de aplicação da penalidade de suspensão, em qualquer um dos modais de transporte público, será expedida convocação ao permissionário, autorizatário, arrendatário ou condutor, conforme o caso, documento este que será entregue na residência do destinatário mediante Aviso de Recebimento (A.R.) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT ou, ainda, quando de seu comparecimento pessoal à EPTC.

 

§ 1º O ato de comunicação descrito no caput terá por objetivo informar ao destinatário a data e o horário nos quais deverá comparecer na Empresa Pública de Transporte e Circulação- EPTC e iniciar o cumprimento da penalidade.

 

§ 2º Na hipótese de, após três tentativas, não ser exitosa a entrega da convocação, será efetuada a publicação do teor do documento no Diário Oficial do Município de Porto Alegre - DOPA, perfectibilizando-se o ato de comunicação.

 

§ 3º O não atendimento à convocação referida no caput do presente artigo ensejará o bloqueio dos serviços do prefixo e, conforme o caso, do condutor, até o cumprimento integral da penalidade.

 

Art. 6º. A penalidade de suspensão será aplicada mediante a adoção de uma ou mais das seguintes medidas administrativas:

 

I - recolhimento do veículo ao pátio da Empresa Pública de Transporte e Circulação- EPTC ou a outro local para tanto designado pela entidade gestora.

 

II - recolhimento do alvará de tráfego do prefixo.

 

III - recolhimento da Identidade de Condutor do Transporte Público - ICTP.

 

§ 1º O prazo de suspensão será contado de forma corrida, hora a hora, a partir da ocasião em que se der a entrega do veículo ou do documento à Empresa Pública de Transporte e Circulação- EPTC.

 

§ 2º Para o fim de aplicação da penalidade objeto da presente Resolução, os prazos de suspensão eventualmente apontados no formato "dias" nas demais legislações que versam sobre o transporte público serão contados na forma do parágrafo anterior, de modo que cada dia previsto como penalidade corresponderá ao intervalo de 24 horas de efetiva suspensão.

 

§ 3º No ato de entrega do alvará de tráfego, da Identidade de Condutor do Transporte Público - ICTP ou do veículo, será expedido o respectivo termo de recolhimento.

 

§ 4º Salvo futura regulamentação específica, não serão cobrados valores referentes à estadia dos veículos no pátio da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC.

 

§ 5º Mostrando-se necessário, para a aplicação das medidas administrativas referidas na presente Resolução, o guinchamento do veículo ou a adoção de outros procedimentos sobre os quais incidam despesas, correrão estas integralmente por conta do penalizado.

 

§ 6º Na hipótese de as despesas referidas no parágrafo anterior do presente artigo serem custeadas, inicialmente, pela Empresa Pública de Transporte e Circulação- EPTC, será promovida a devida cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso.

 

Art. 7º. A liberação dos veículos ou dos documentos recolhidos será efetuada de segunda a sexta-feira, das 8h30min à 17h, na Coordenação da Operação de Transporte - COT, exclusivamente ao titular, qual seja, o permissionário, autorizatário ou arrendatário, em se tratando da retirada de veículo e Alvará de Tráfego, ou ao condutor, em relação à ICTP.

 

Art. 8º. A ausência de atendimento à convocação para cumprimento da penalidade caracteriza a mora do autuado, ensejando a aplicação, cumulativa ou não, das respectivas penalidades previstas na legislação municipal, quais sejam, exemplificativamente:

 

I - na hipótese de atraso para o início do cumprimento da penalidade:

 

a) art. 114, XII, do Decreto 14.499/2004 (desobedecer às ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC), tratando-se do Modal Táxi.

 

b) art. 63, "v", do Decreto 8.229/1983 (desobedecer às ordens e regulamentos da SMT), tratando-se do Modal Lotação.

 

II - na hipótese de o prefixo ou condutor ser flagrado operando:

 

a) art. 116, II, do Decreto 14.499/2004 (utilizar o veículo para transporte individual de passageiros por táxi, quando a permissão estiver suspensa em decorrência de penalidade imposta), tratando-se do Modal Táxi.

 

b) art. 67, "d", do Decreto 8.229/1983 (descumprir as disposições do termo de permissão), tratando-se do Modal Lotação.

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no caput e nos incisos do presente artigo, lavradas em número igual ao de convocações expedidas e não cumpridas, não afasta o dever de cumprimento da penalidade de suspensão.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, através da Resolução 1/2013, de 09.01.2013.

 

Art. 10º. Revoga-se a Resolução 05, de 13 de abril de 2011.

 

Porto Alegre, 09 de janeiro de 2013.

 

VANDERLEI LUIS CAPPELLARI, Secretário Municipal dos Transportes.