Resolução SMIC nº 1 DE 15/02/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 fev 2013

Dispõe acerca da obrigatoriedade da informação aos frequentadores das atividades de entretenimento noturno localizadas no Município de Porto Alegre, sobre as saídas de emergências existentes no estabelecimento e a sua capacidade máxima de lotação.

O Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, no uso de suas atribuições legais, e,

 

Considerando:

 

(1) a comoção pública decorrente de incêndio ocorrido numa casa noturna localizada no Município de Santa Maria/RS, no último dia 27 de janeiro do corrente ano;

 

(2) a necessidade de proteger a vida e a integridade física dos freqüentadores de casas noturnas/danceterias, boates, casas de eventos e/ou espetáculos, etc.;

 

(3) que não obstante o fato de o estabelecimento estar regularizado mediante o licenciamento prévio do Município e o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios do 1º Comando Regional de Bombeiros, faz-se necessária a adoção de medidas complementares com o objetivo de assegurar o bem maior da vida;

 

(4) que a Administração Pública Municipal deve assegurar o bem-estar e proteção do interesse coletivo;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos de que trata esta Resolução, na pessoa do seu(s) representante(s) legal(is) ou preposto(s), deverão informar previamente aos seus freqüentadores sobre as saídas de emergências existentes no local, bem como afixar junto à entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização pelo público, mapa/croqui com dimensões que permitam clara identificação dessas saídas.

 

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, os estabelecimentos poderão fazer o uso de equipamentos eletrônicos como, por exemplo, telões, sendo que, naqueles que promovam shows artísticos, a indicação dessas saídas dar-se-á previamente à sua apresentação.

 

Art. 2º. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução deverão disponibilizar no seu endereço eletrônico e afixar junto à entrada cartaz com informações relativas à capacidade máxima de lotação do local.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeitará os estabelecimentos à ação fiscalizatória do Procon Porto Alegre e aplicação das respectivas penalidades.

 

Art. 3º. O descumprimento das disposições desta Resolução implicará cominação das sanções previstas na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, que instituiu o "Código de Posturas do Município de Porto Alegre", inclusive interdição administrativa naqueles casos de descumprimento reiterado deste instrumento.

 

Art. 4º. O procedimento administrativo para aplicação do disposto nesta Resolução reger-se-á pela Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

 

Art. 5º. Os estabelecimentos de que trata esta Resolução terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequarem-se ao disposto no art. 1º, excetuados aqueles que se encontrarem notificados pelo Procon Porto Alegre por ocasião da entrada em vigor deste instrumento, hipótese em que deverão observar o prazo determinado por aquele órgão.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2013.

 

HUMBERTO CIULLA GOULART,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.