Resolução SEFAZ nº 1 DE 01/11/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 nov 2012

Disciplina o cadastramento do cidadão no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A participação dos cidadãos nos sorteios do Programa de Cidadania Fiscal, também denominado Nota Fiscal Gaúcha, de que trata a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, será condicionada ao seu efetivo cadastramento no Programa.

 

Art. 2º. O cadastramento será realizado no "site" do Programa, www.notafiscalgaucha.rs.gov.br, devendo o cidadão efetuar os seguintes procedimentos:

 

I - preencher os dados cadastrais solicitados para a sua identificação, que serão validados de acordo com as informações mantidas pela Secretaria da Fazenda em cadastros próprios;

 

II - indicar pelo menos uma entidade social habilitada no Programa como também beneficiária de sua pontuação;

 

III - cadastrar uma senha de acesso pessoal.

 

Art. 3º. O cidadão absoluta ou relativamente incapaz poderá ser cadastrado, desde que titular de CPF, devendo ser representado ou assistido na prática dos atos em que sua natureza exija.

 

Art. 4º. O cidadão fará jus aos pontos obtidos em até 1 (um) ano antes da data de seu cadastramento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às compras efetuadas nos estabelecimentos credenciados a partir de 17 de agosto de 2012, data de início do Programa.

 

Art. 5º. O cadastramento inicial poderá proporcionar ao cidadão uma pontuação especial definida de acordo com as normas do Programa.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de recadastramento.

 

Art. 6º. O cidadão poderá, a qualquer tempo, cancelar o seu cadastramento no "site" do Programa.

 

Parágrafo único. O cidadão poderá se recadastrar, a qualquer tempo, hipótese em que não lhe serão atribuídos os pontos já computados para a participação em sorteios.

 

Art. 7º. As informações prestadas ao Programa são de exclusiva responsabilidade do cidadão.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda não se responsabiliza pelo cadastro efetuado com simulação ou fraude, nem por aquele efetuado por terceiros.

 

Art. 8º. É de exclusiva responsabilidade do cidadão manter atualizados os seus dados cadastrais, especialmente seu número de telefone, endereço residencial e "e-mail", sendo consideradas válidas todas as informações encaminhadas pelo Programa aos endereços constantes em seu cadastro.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar que o cidadão atualize seus dados cadastrais, sob pena de ter seu acesso ao Programa limitado ou suspenso, até que promova essa atualização.

 

Art. 9º. O cidadão que tentar efetuar o seu cadastro e constatar que o mesmo já havia sido efetuado anteriormente, não conseguindo acessar o sistema, poderá solicitar a sua recuperação, hipótese em que serão exigidos os mesmos procedimentos mencionados no art. 2º.

 

Parágrafo único. A recuperação do cadastro implica na eliminação de todos os dados relativos ao cadastro anterior desde o início do Programa e até 90 (noventa) dias antes do procedimento de recuperação, inclusive na perda de todos os pontos a que o cidadão teria direito nesse período.

 

Art. 10º. Identificando elementos que possam caracterizar a ocorrência de falsidades ou qualquer modalidade de fraude, a Secretaria da Fazenda poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados, atendendo ao disposto no § 4º do art. 7º do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012.

 

Art. 11º. Para fins de atender ao disposto no inciso II do art. 2º, o cidadão deverá observar o seguinte:

 

I - se residente neste Estado, indicar de 1 (uma) a 3 (três) entidades habilitadas e pertencentes ao seu Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE, sendo que, na indicação de mais de uma, deverão possuir áreas de atuação distintas;

 

II - nas hipóteses do inciso I, o cidadão poderá também indicar uma entidade extra a ser beneficiada, pertencente a qualquer COREDE e de qualquer área de atuação.

 

III - se residente em outra unidade da Federação, poderá indicar apenas uma entidade social habilitada, pertencente a qualquer COREDE e de qualquer área de atuação.

 

Art. 12º. A senha cadastrada no programa é pessoal, intransferível e do conhecimento exclusivo do cidadão que a cadastrou, recaindo sobre ele a responsabilidade relativa aos atos praticados mediante o seu uso.

 

§ 1º A senha será automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo cidadão coincidirem com os constantes nos bancos de dados do Programa.

 

§ 2º O cidadão poderá, a qualquer tempo, alterar sua senha de acesso.

 

§ 3º No caso de esquecimento da senha, o cidadão poderá ter acesso ao Programa utilizando o procedimento denominado "recuperação de senha", que enviará um código ao seu endereço de "e-mail", habilitando-o a cadastrar uma nova senha.

 

§ 4º O acesso à área restrita do "site" pelo cidadão já cadastrado será bloqueado por 24 horas, caso o número de tentativas permitidas para inserção de sua senha for excedido sem que a senha informada coincida com a última cadastrada.

 

§ 5º O bloqueio por 24 horas também se aplica quando o cidadão, durante o processo de cadastramento, esgotar o número de tentativas de inserção de dados sem que estes coincidam com os constantes no banco de dados do Programa.

 

§ 6º Na hipótese de acesso ao "site" do Programa por meio de certificação digital emitida dentro dos critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou através do uso de certificado digital ou cartão magnético do Banrisul com "chip" não haverá necessidade de validar outras informações do cadastro.

 

§ 7º O período de 24 horas de bloqueio não se aplica quando a nova tentativa de cadastro ou a nova tentativa de acesso ao sistema for efetuada mediante certificado digital ou cartão magnético do Banrisul com "chip".

 

§ 8º A Secretaria da Fazenda poderá instituir diferentes níveis de acesso de acordo com os dados informados no cadastramento.

 

Porto Alegre, 1º de novembro de 2012.

 

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.