Resolução CME nº 1 DE 13/11/2012

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 23 nov 2012

Estabelece normas para criação, credenciamento, autorização de funcionamento e recredenciamento das unidades educativas do Sistema Municipal de Educação do município de Rio Branco - Acre, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o decreto nº 3.593/2012, e de conformidade com a legislação vigente,

 

Resolve,

 

Art. 1º. Estabelecer normas para criação, credenciamento, autorização de funcionamento e recredenciamento das unidades educativas do Sistema Municipal de Educação do município de Rio Branco-Acre e para aprovação de cursos a serem realizados em caráter experimental, nas respectivas unidades educativas.

 

§ 1º Para efeito desta Resolução entende-se que:

 

I - criação - É o ato da iniciativa pública ou privada pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de ensino e se compromete a cumprir as normas do respectivo Sistema de Educação;

 

II - credenciamento e/ou recredenciamento - É o ato expedido pelo Conselho Municipal de Educação que constata a habilitação da instituição de ensino para integrar-se ao Sistema Municipal de Educação do município de Rio Branco. No que se refere ao recredenciamento, trata-se do ato que renova o credenciamento da instituição após análise da documentação apresentada, conforme estabelece a presente Resolução; e

 

III - autorização -É o ato administrativo expedido pela Secretaria Municipal de Educação que oficializa o funcionamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, Regular e EJAnas unidades educativas credenciadas.

 

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Educação, após exarado o ato de credenciamento, encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação para que seja emitido o ato de Autorização de Funcionamento da Instituição.

 

Art. 2º. O mantenedor ao criar uma unidade educativa, deve comprovar a existência de um imóvel com dependências que apresentem uma estrutura básica que atenda às diferentes funções da instituição,contendo os seguintes espaços:

 

I - espaço para recepção;

 

II - salas para professores, direção, secretaria, serviços pedagógicos e auxiliares;

 

III - salas de aula,com boa ventilação, iluminação e visão para o ambiente externo;

 

IV - acessibilidade arquitetônica aos alunos com deficiências de acordo com a Lei nº 10098/2000;

 

V - área coberta mínima, medindo 1,50m2 por criança atendida e descoberta para recreação e banho de sol com área verde e parque infantil compatíveis com a capacidade de atendimento;

 

VI - instalações sanitárias adequadas à faixa etária das crianças;

 

VII - cozinha e refeitório que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;

 

VIII -instalações sanitárias completas e suficientes para uso dos adultos;

 

IX - berçário provido de berços individuais, com espaço mínimo de 50 cm entre eles, dentro das normas de segurança específicas para este mobiliário, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização de utensílios com balcão e pia, e espaço próprio para banho,no caso do atendimento de crianças de 0 a 2 anos; e

 

X - lavanderia e área de serviços.

 

Art. 3º. A unidade educativa ao solicitar o credenciamento, recredenciamento e autorização de funcionamento, deve apresentar ao Conselho Municipal de Educação os seguintes instrumentos:

 

I -requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação;

 

II -Copia do decreto de criação do poder público municipal, em caso de instituições públicas, e para as mantidas pela iniciativa privada, ato jurídico que comprove a escritura do imóvel, termo de cessão ou contrato de locação;

 

III - planta do imóvel ou croqui dos espaços e das instalações;

 

IV - demonstrativo da capacidade econômica e financeira da mantenedora, no caso de instituições privadas;

 

V - certidão de regularidade fiscal, conforme dispõe a legislação em vigor;

 

VI -demonstrativos de preços da anuidade escolar, bem como da remuneração de pessoal, no caso de instituições privadas;

 

VII - atestado de vistoria fornecido pelo Corpo de Bombeiros;

 

VIII - termo de Habite-se fornecido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco;

 

IX - laudo da vigilância sanitária;

 

X - relação do mobiliário: equipamentos, materiais, acervo bibliográfico e tecnológico, recursos didáticos e audiovisuais pedagógicos compatíveis com a modalidade oferecida;

 

XI - identificação dos dirigentes da instituição educacional, acompanhada do comprovante de habilitação para a função;

 

XII - quadro atualizado do corpo docente, equipe técnica pedagógica e pessoal administrativo e de apoio, contendo: nome, formação, atuação (para os professores, especificar o ano em que atua); e

 

XIII - Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar devidamente instruídos pela legislação vigente e normas emanadas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4º. Para a realização de cursos em caráter experimental, a unidade educativa deverá solicitar a aprovação ao Conselho Municipal de Educação apresentando a seguinte documentação:

 

I - requerimento dirigido ao Conselho;

 

II - justificativa das razões para realizar a experiência;

 

III - proposta pedagógica do curso, contendo:

 

a) dados de identificação onde constem carga horária, duração, horário de funcionamento, etc;

 

b) objetivos gerais e específicos;

 

c) metas;

 

d) conteúdos;

 

e) metodologia; e

 

f) avaliação.

 

IV - quadro demonstrativo das capacidades físicas, didáticas e pedagógicas para a realização do curso.

 

Parágrafo único. Após a análise da documentação será emitido um parecer aprovando ou não, a realização da referida experiência.

 

Art. 5º. As unidades educativas que já se encontram em funcionamento no Sistema Municipal de Educação de Rio Branco terão um prazo de noventa dias, a partir da publicação da presente resolução, para solicitar o credenciamento junto ao Conselho Municipal de Educação;

 

Art. 6º. A criação e o funcionamento de novas unidades educativas, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Rio Branco,serão condicionados aos atos de credenciamento, junto ao Conselho Municipal de Educação, contendo a documentação explicitada na presente Resolução.

 

Art. 7º. Completados cinco anos do credenciamento e da autorização de funcionamento, a instituição deverá solicitar, num prazo de sessenta dias, o recredenciamento e a renovação da autorização, observando os mesmos procedimentos exigidos nesta Resolução.

 

Art. 8º. Comprovadas irregularidades que comprometam o funcionamento da unidade educativa, compete à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de educação o cessar efeitos da autorização de funcionamento, temporário ou permanente.

 

Art. 9º. Esta Resolução será amplamente divulgada por este Conselho nos meios de comunicação oficiais e no âmbito do sistema Municipal de Educação de Rio Branco.

 

Art. 10º. Os casos omissos na presente Resolução devem ser submetidos, pela instituição mantenedora, ao Conselho Municipal Educação para análise e deliberação.

 

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Rio Branco-Ac, 13 de novembro de 2012

 

Vômea Maraia de Araújo

Presidente do CME Rio Branco

 

Aprovada em Reunião Ordinária do Colegiado do dia 13.11.2012

 

(Cód. Int. SR)