Resolução ARCON/PA nº 1 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 jan 2013

Novos valores das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, e;

 

Considerando que a Resolução CONERC Nº 001/2012, de 17 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, publicada no DOE nº 32302, de 19.12.2012, a qual fixou o percentual de 19,34% (dezenove inteiros e trinta e quatro centésimos percentuais), referente a reajuste tarifário do período de Dezembro/2009 a Novembro/2012, sobre os valores atuais das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros da linha Belém Canaã dos Carajás;

 

Considerando que o art. 2º da Resolução nº 001/2012-CONERC, determina que a Diretoria da ARCON adote todos os procedimentos necessários para implementação dos novos valores das tarifas nas condições fixadas;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer, de acordo com os termos da Resolução nº 001/2012-CONERC, de 17 de dezembro de 2012, e na forma do anexo desta Resolução, as tabelas discriminando os novos valores das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, os quais entrarão em vigor na forma do artigo 5º da Lei nº 5.922/1995, 3 (três) dias após a publicação desta resolução no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 2º. Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, a empresa operadora da linha fica obrigada a afixar as novas tabelas de preço em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior do veículo em operação, a partir do dia 2 de janeiro de 2013.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ANTONIO BENTES DE FIGUEIREDO NETO, Diretor-Geral

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO ARCON Nº 001/2012, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

CÓDIGO

LIGAÇÃO

VALOR MÁXIMO DE TARIFA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (R$)

3601

VD - BELÉM - CANAÃ DOS CARAJÁS via Alça Viária

83,48

2977

S - BELÉM - ÁGUA BOA via Alça Viária

78,10

22

S - BELÉM – PARAUAPEBAS via Alça Viária

74,01

3347

S – BELÉM – CURIONÓPOLIS via Alça Viária

70,18

3348

S – BELÉM – ELDORADO DOS CARAJÁS via Alça Viária

67,15

3349

S – BELÉM – MARABÁ via Alça Viária

57,02

2979

S - MOJU - CANAÃ DOS CARAJÁS

70,66

3350

S - MOJU – ÁGUA BOA

65,27

807

S - MOJU – PARAUAPEBAS

61,16

2980

S - TAILÂNDIA - CANAÃ DOS CARAJÁS

56,97

3351

S - TAILÂNDIA - ÁGUA BOA

51,60

1268

S - TAILÂNDIA - PARAUAPEBAS

47,09

2981

S - GOIANÉSIA DO PARÁ - CANAÃ DOS CARAJÁS

45,49

3352

S - GOIANÉSIA DO PARÁ - ÁGUA BOA

40,11

598

S - GOIANÉSIA DO PARÁ - PARAUAPEBAS

36,03

2982

S - JACUNDÁ - CANAÃ DOS CARAJÁS

37,94

3353

S - JACUNDÁ - ÁGUA BOA

32,57

375

S - JACUNDÁ - PARAUAPEBAS

28,45

2983

S - MARABÁ - CANAÃ DOS CARAJÁS

26,46

3354

S - MARABÁ – ÁGUA BOA

21,00

402

S - MARABÁ – PARAUAPEBAS

16,96

2986

S - PARAUAPEBAS - CANAÃ DOS CARAJÁS

9,48

3355

S - PARAUAPEBAS - ÁGUA BOA

4,11

LEGENDA: VD – Viagem Direta / S -Seccionamento