Resolução CMI nº 1 DE 28/08/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 ago 2012

O Conselho Municipal do Idoso, instituído pela lei municipal nº 5.129, de 13 de setembro de 1999, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com seu regimento interno:

 

Considerando a lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 52, que dispõe que as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso ficam sujeitas à fiscalização pelo Conselho Municipal do Idoso;

 

Considerando a recomendação do Ministério Público, através de sua 30ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no sentido de que este Conselho regulamentasse o procedimento de normatização sobre o disciplinamento do internamento dos idosos em Instituições de Longa Permanência;

 

Considerando a Resolução nº 12, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, nº 83, no dia 02 de maio de 2008, que estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada;

 

Considerando às constatações deste Conselho nas supervisões de rotina nas Instituições de Longa Permanência para Idosos;

 

Considerando a decisão plenária da reunião ordinária de 31 de julho de 2012, que deliberou sobre a necessidade da regulamentação de abrigamento de pessoas idosas em Instituições de Longa Permanência para Idosos;

 

Resolve definir os critérios para abrigamento de pessoas idosas em Instituições de Longa Permanência privados, públicos e filantrópicos:

 

Art. 1º. O abrigamento da pessoa idosa só será admitido com a anuência da pessoa a ser abrigada, desde que lúcida, após assinatura em Termo de Concordância de Abrigamento, cujo modelo será fornecido pelo CMI.

 

Parágrafo único. Não será necessária a anuência da pessoa idosa caso o abrigamento seja determinado através de medida de proteção do Ministério Público ou por ordem judicial.

 

Art. 2º. Nos casos em que o idoso não gozar plenamente de saúde mental, comprovado através de declaração médica de um psiquiatra ou geriatra, bem como de um neurologista nos casos de doenças neurológicas degenerativas que apresentem comprometimento cognitivo, demonstrando a falta de discernimento para decidir sobre seu abrigamento, o Termo de Concordância de Abrigamento deverá ser assinado por seu curador ou familiar responsável.

 

§ 1º A declaração médica exigida no caput do artigo 2º será dispensável nos casos da pessoa idosa já ser interditada judicialmente, devendo a família fornecer à instituição cópia do documento de interdição.

 

§ 2º Será exigida avaliação médico-psico-social mensal da condição de saúde mental da pessoa idosa pelos profissionais da instituição em que está abrigada, em conformidade com o Decreto, e em caso de alteração do estado mental inicial, deverá constar no relatório dos profissionais envolvidos na avaliação, incluindo declaração do médico assistente, na pasta individual.

 

Art. 3º. Após admissão, a instituição terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar avaliação multiprofissional da pessoa idosa abrigada, com o objetivo de elaborar um Plano de Cuidados Individual, cujo modelo será fornecido pelo Conselho Municipal do Idoso.

 

§ 1º No estudo social deverá constar comprovação de renda da pessoa idosa a ser abrigada, estando o responsável sujeito a responder civil e criminalmente em casos de omissão ou falsificação desses rendimentos.

 

§ 2º Nos casos em que for constatado, após o abrigamento, a omissão ou falsificação de rendimentos da pessoa idosa abrigada, bem como comprometimento dessa renda com empréstimos consignados, o abrigamento será suspenso, exceto se o abrigamento for determinado através de medida de proteção do Ministério Público ou por ordem judicial, e a pessoa idosa reencaminhada à família, além de serem encaminhadas notificações sobre as informações prestadas pelos familiares e/ou responsáveis, ao Ministério Público e Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 4º. A visita da família à pessoa idosa abrigada é de caráter obrigatório, ficando a instituição sob a responsabilidade de elaborar um registro das referidas visitas, exceto em casos excepcionais.

 

Art. 5º. Nos casos de instituições públicas ou filantrópicas, o cartão de benefícios da pessoa idosa lúcida abrigada deve ser mantido sob a tutela do idoso, que deverá repassar o percentual de 70% (setenta por cento) da renda para a instituição, conforme contrato de prestação de serviços regulamentado pela resolução nº Resolução nº 12, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.

 

§ 1º Nos casos em que o idoso expressar a vontade de manter seu cartão de benefícios com a instituição ou com a família, deverá ser assinado um Termo de Anuência Econômica, cujo modelo será fornecido pelo CMI.

 

§ 2º Nos casos em que o cartão de benefícios for mantido sob a responsabilidade da instituição ou do familiar responsável, o percentual de 30% (trinta por cento) do benefício deverá ser repassado para a pessoa idosa, ou mantido em conta poupança, conforme sua vontade, expressa no Termo de Anuência Econômica, e utilizado para manutenção do bem estar do abrigado, comprovado através de notas e registrado em relatório financeiro individual, que deverá ser apresentado ao Ministério Público quando solicitado.

 

§ 3º Em casos de inadimplência a instituição poderá notificar extrajudicialmente a pessoa idosa abrigada, ou o familiar responsável na admissão, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para suspensão do abrigamento e posterior cobrança judicial dos valores devidos, exceto se o abrigamento for determinado através de medida de proteção do Ministério Público ou por ordem judicial.

 

Art. 6º. Nos casos de instituições públicas ou filantrópicas, sendo a pessoa idosa não lúcida, como a que se refere o caput do art. 2º, o cartão de benefícios poderá ficar com o familiar responsável, que deverá repassar o percentual de 70% (setenta por cento) do benefício para a instituição, e utilizar o percentual de 30% (trinta por cento) na manutenção do bem estar do abrigado, comprovado com notas e entregue à instituição para registro em relatório financeiro individual, que deverá ser apresentado ao Ministério Público quando solicitado.

 

§ 1º O familiar responsável poderá repassar a responsabilidade de posse do cartão de benefícios para a instituição, assinado em Termo de Compromisso a ser fornecido pelo CMI, devendo a instituição manter o percentual de 30% (trinta por cento) em conta poupança e/ou utilizar este valor para manutenção do bem estar do abrigado, comprovado através de notas e registrado em relatório financeiro individual, que deverá ser apresentado ao Ministério Público quando solicitado.

 

Art. 7º. A pessoa idosa que possui condições financeiras comprovadas de prover suas necessidades pessoais de saúde, alimentação, habitação e lazer, deve receber do responsável toda assistência que for solicitada pela instituição em que se encontra abrigada, além do oferecido pela mesma. As necessidades individuais referidas deverão ser constatadas e solicitadas a partir da avaliação multiprofissional, que deverão ser atendidas pela família no prazo a ser estipulado pela instituição.

 

Parágrafo único. O familiar responsável ou curador do idoso abrigado em instituições privadas com fins lucrativos deverá manter registro financeiro das despesas individuais do mesmo, comprovado através de notas fiscais, organizado em relatório financeiro, para apresentação ao Ministério Público quando for solicitado.

 

Art. 8º. Todas as Instituições de Longa Permanência, públicos ou privadas, filantrópicas com ou sem fins lucrativos, deverão observar o teor da Resolução nº 12, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, nº 83, no dia 02 de maio de 2008, que estabeleceu parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.

 

Natal (RN), 28 de agosto de 2012

 

Conselho Municipal do Idoso