Resolução COARIDE nº 1 de 20/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2012

Regimento Interno do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE.

O Presidente do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, em cumprimento ao estabelecido no inciso VII do art. 3º do Decreto nº 7.469, de 04.05.2011 , torna público que, em sessão da 16ª Reunião Ordinária realizada em 20.12.2011, em Brasília (DF), o Colegiado resolveu aprovar, na forma da Proposição nº 01/2011, de 12.12.2011, o Regimento Interno do COARIDE anexo a esta Resolução.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO-COARIDE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Seção I
Da Finalidade

Art. 1º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, regulamentado pelo Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 , órgão vinculado à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, tem a finalidade de:

I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;

II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE, inclusive o Programa Especial de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal, a que se refere o art. 33, inciso XV, deste Regimento;

III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos de interesse comum, dentro do âmbito das competências constitucionais outorgadas aos entes federados integrantes da RIDE;

IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

V - harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;

VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e

VII - aprovar seu regimento interno.

§ 1º Os serviços públicos de interesse comum da RIDE são aqueles relacionados às competências constitucionais do Distrito Federal, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e aos Municípios e que sejam de interesse das populações residentes nas áreas compreendidas pela região.

§ 2º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos relacionados às seguintes áreas:

I - infraestrutura;

II - geração de empregos e capacitação profissional;

III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;

V - transportes e sistema viário;

VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

VIII - saúde e assistência social;

IX - educação e cultura;

X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XI - habitação popular;

XII - serviços de telecomunicação;

XIII - turismo; e

XIV - segurança pública.

§ 3º A atuação do COARIDE será pautada pela coordenação com órgãos e entidades públicos competentes para a execução, regulação e fiscalização dos serviços públicos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção II
Da Composição

Art. 2º O COARIDE tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II - o Diretor-Superintendente da SUDECO;

III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda; e

c) das Cidades;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

V - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

VI - um representante da SUDECO, indicado por seu titular;

VII - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;

VIII - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.

§ 1º Para o exercício de representação será indicado, além do titular, um suplente, com designação oficial que lhe aufira efetivos poderes de representação.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos VII e VIII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 3º A participação no COARIDE não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Art. 4º O COARIDE poderá instituir Grupos Temáticos incumbidos de matérias especiais, constituídos por Conselheiros titulares e/ou suplentes e/ou, ainda, representantes de Ministérios e organismos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e dos Municípios da RIDE e entidades privadas, os quais terão direito de voz e voto nos respectivos Grupos.

Parágrafo único. Cabe ao COARIDE o estabelecimento das regras de funcionamento dos Grupos Temáticos.

Art. 5º As atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE serão exercidas pela Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos da SUDECO.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 6º O COARIDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, na data que fixar, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço, pelo menos, de seus membros ou, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias decorridos da reunião em que tenha havido concessão de vista de qualquer matéria.

§ 1º As reuniões do COARIDE serão realizadas no Distrito Federal ou em qualquer dos Municípios da RIDE, mediante aprovação do Conselho.

§ 2º As reuniões ordinárias terão o seu calendário anual fixado na última reunião do exercício anterior.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados pela Secretaria-Executiva do COARIDE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mediante envio de ofício-circular de convocação.

Art. 7º O COARIDE reunir-se-á em sessão pública, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, dentre eles o Presidente.

Parágrafo único. O Colegiado poderá decidir pelo convite de pessoas dotadas de conhecimentos técnicos ou especializados, em razão das matérias constantes da pauta e, ainda, de representantes dos órgãos públicos, cuja competência tenha conexão com os assuntos que serão debatidos e decididos.

Art. 8º As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho poderão ser apresentadas por qualquer Conselheiro e encaminhadas com antecedência de 15 (quinze) dias úteis à Secretaria-Executiva do COARIDE, que proporá ao Presidente a sua inclusão na pauta de reunião ordinária conforme a cronologia do seu recebimento, podendo constituir-se de propostas de resolução ou moção que devam ser deliberadas pelo Colegiado.

Art. 9º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, fazendo-se nela constar o local, data e hora do início e término dos trabalhos.

Art. 10. A pauta das reuniões será organizada como segue:

I - expediente:

a) assinatura de presença;

b) justificativas de ausência;

c) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, podendo haver dispensa da leitura, por decisão do Conselho.

II - ordem do dia:

a) decisão sobre matérias pendentes da reunião anterior;

b) propostas do presidente e dos conselheiros;

c) assuntos gerais;

d) comunicações da Presidência.

Art. 11. As reuniões extraordinárias tratarão, exclusivamente, das matérias que objetivaram sua convocação.

Art. 12. As matérias submetidas à apreciação do Conselho deverão ser previamente analisadas pela Secretaria-Executiva, que emitirá parecer em cada caso.

Seção II
Dos Debates

Art. 13. Cada Conselheiro poderá pronunciar-se:

I - para apresentar propostas, indicações, requerimentos e comunicações;

II - sobre a matéria em debate;

III - pela ordem, na forma da Seção V deste Capítulo;

IV - para encaminhar votação;

V - em explicação pessoal.

Art. 14. Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento, devendo o Conselheiro sempre solicitar o uso da palavra ao Presidente.

Parágrafo único. O Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.

Art. 15. O Conselheiro usará da palavra 1 (uma) vez pelo prazo de 10 (dez) minutos, no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, em 5 (cinco) minutos.

§ 1º O autor da matéria em discussão poderá manifestar-se 2 (duas) vezes, a segunda por 5 (cinco) minutos improrrogáveis.

§ 2º O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante prazo concedido pelo Presidente.

Art. 16. Sempre que o Conselho julgar conveniente, poderão ser solicitados, a qualquer dos Conselheiros, os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados por servidores da Secretaria-Executiva ou por assessores indicados pelos Conselheiros.

Art. 17. O aparte, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) minutos, somente será permitido se o consentir o orador, devendo, obrigatoriamente, guardar correlação com a matéria em debate.

Parágrafo único. Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.

Art. 18. O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de anunciada a votação.

Art. 19. É facultado aos Conselheiros pedir vista de qualquer matéria da pauta da reunião, desde que o faça antes de iniciado o processo de votação, indicando os aspectos que serão objeto de análise.

§ 1º A vista será automaticamente concedida pelo Presidente do Conselho.

§ 2º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada a votação da matéria.

Art. 20. Os Conselheiros que tenham formulado pedidos de vista deverão apresentar seus votos fundamentados por escrito, até 15 (quinze) dias após a respectiva concessão de vista, indicando se a matéria deve ser aprovada, rejeitada, reformulada ou retirada de pauta.

§ 1º A Secretaria-Executiva distribuirá os votos a que se refere o caput deste artigo a todos os Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da subseqüente reunião do Conselho.

§ 2º Os Conselheiros aos quais tiver sido concedida vista, que não apresentarem seus votos por escrito no prazo fixado no caput deste artigo, não terão seus votos considerados pelo Conselho por ocasião da análise das matérias objeto dos pedidos de vista.

§ 3º É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já tenha tido sua discussão e votação adiadas em função de pedido de vista efetuado em reunião anterior.

Art. 21. A concessão de vista em matéria submetida ao Presidente do Conselho, em regime de urgência, implicará na transferência automática de sua discussão e votação para reunião extraordinária, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias decorridos da reunião em que tenha havido concessão de vista, nos termos do art. 6º, caput, deste Regimento Interno.

Art. 22. A discussão de qualquer matéria constante da ordem do dia poderá ser adiada, desde que em diligência, até a reunião ordinária subseqüente, a critério do Presidente do Conselho.

Seção III
Do Regime de Urgência

Art. 23. O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio da Secretaria-Executiva, na forma do disposto nesta Seção.

§ 1º A matéria em regime de urgência deverá ser levada pelo Presidente ao conhecimento dos Conselheiros antes de iniciada a ordem do dia.

§ 2º Esgotada a pauta ordinária, o Presidente submeterá ao Conselho a matéria referida no parágrafo anterior.

§ 3º Obedecido o disposto nos parágrafos precedentes e no art. 22 deste Regimento, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação.

Seção IV
Das Votações

Art. 24. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 25. A votação será, em regra, simbólica ou nominal, quando, nesta última hipótese, assim deliberar o Conselho a requerimento de qualquer Conselheiro.

§ 1º Em caso de dúvidas quanto ao resultado da votação, qualquer Conselheiro poderá requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

Art. 26. O COARIDE deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, dentre eles o Presidente.

Parágrafo único. Nas deliberações do COARIDE, o Presidente terá, além do voto ordinário (pessoal), o de qualidade.

Art. 27. As matérias constantes da ordem do dia poderão ser votadas, englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos, automaticamente, e votados um a um.

§ 1º Os pedidos de destaque somente serão aceitos quando solicitados à mesa, antes de anunciada a discussão da matéria.

§ 2º As partes não destacadas terão preferência na votação.

Art. 28. Terminadas todas as exposições e votações ou se ninguém mais usar a palavra, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Seção V
Das Questões de Ordem

Art. 29. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

§ 1º Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento ou a relacionada com a discussão da matéria.

§ 2º O tempo para formular uma questão de ordem não poderá exceder 3 (três) minutos.

Art. 30. Cabe ao Presidente do Conselho decidir sobre as questões de ordem.

Seção VI
Das Atas das Reuniões

Art. 31. De cada reunião do COARIDE será lavrada ata, a qual será lida e submetida à discussão e à aprovação na reunião subseqüente.

§ 1º Poderá ser dispensada a leitura da ata a requerimento de qualquer Conselheiro.

§ 2º A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, com as emendas admitidas em plenário.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 32. Ao Presidente do Conselho compete:

I - dirigir os trabalhos da reunião, fazendo cumprir as normas deste Regimento;

II - resolver as questões de ordem;

III - sancionar resoluções;

IV - adotar medidas ad referendum do Conselho, em casos de manifesta urgência e relevância.

§ 1º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será substituído por um representante por ele designado.

§ 2º As matérias aprovadas ad referendum de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser imediatamente comunicadas a todos os Conselheiros, mediante ofício-circular, e discutidas e votadas na reunião do Conselho subseqüente.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 33. São atividades da Secretaria-Executiva do COARIDE:

I - redigir a correspondência do Conselho e assinar aquela que não for privativa do Presidente ou de qualquer Conselheiro;

II - cumprir e fazer cumprir os encargos que lhes forem cometidos pelo Conselho e os atos administrativos pertinentes à Secretaria-Executiva;

III - coordenar as ações dos Comitês Setoriais, de caráter temporário ou não, instituídas pelo COARIDE e apresentar ao referido Conselho suas propostas;

IV - elaborar as pautas e os pareceres a serem encaminhados ao COARIDE;

V - prover o suporte técnico e administrativo necessários ao cumprimento da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 ;

VI - criar e manter atualizado o centro de Informação e Documentação da RIDE;

VII - agendar as reuniões do COARIDE;

VIII - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões;

IX - redigir e lavrar as atas das reuniões do COARIDE;

X - redigir as resoluções do COARIDE e providenciar sua edição final, uma vez assinadas pelo Presidente do Conselho;

XI - ordenar e manter toda a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do COARIDE;

XII - emitir parecer e dar encaminhamento aos assuntos dirigidos ao COARIDE;

XIII - organizar o arquivo das decisões e os anais das reuniões do COARIDE;

XIV - elaborar proposta de alteração do Regimento Interno do COARIDE;

XV - elaborar a proposta do Programa Especial de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos com representação no COARIDE.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O Presidente do Conselho autorizará a Secretaria-Executiva a proceder as necessárias alterações redacionais no texto das matérias aprovadas em plenário, desde que não altere a sua substância ou o seu mérito.

Art. 35. A veiculação das decisões do COARIDE será feita por meio de Resoluções baixadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o responsável pela implementação das Resoluções.

Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação do presente Regimento serão solucionadas pelo Presidente do COARIDE.

Art. 37. A assessoria jurídica do Conselho será exercida pela Procuradoria Federal junto à SUDECO, cujas atribuições, sem prejuízo daquelas declaradas em lei, são as seguintes:

I - assessorar o Colegiado em assuntos jurídicos;

II - examinar a legalidade das minutas de atos normativos propostas no âmbito do COARIDE;

III - representar ao Conselho sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes.

Parágrafo único. As atribuições da Procuradoria Federal junto à SUDECO contidas neste dispositivo não excluem as atribuições da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração Nacional, definidas no art. 7º, inciso IV, do Anexo I ao Decreto nº 7.472, de 04 de maio de 2011 .

Art. 38. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação em plenário pelo COARIDE.