Resolução SMIC nº 1 de 02/06/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 jun 2011

Dispõe sobre os tipos de sepultamentos padronizados no Município de Porto Alegre, para os Padrões I - Simples e II - Especial, citados no art. 3º da Lei Complementar nº 373/1996.

A Comissão Municipal de Serviços Funerários, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 373, de 25 de janeiro de 1996 e, considerando o disposto no art. 3º, da Lei Complementar supracitada, que estipula tipos e padrões de serviços funerários;

Considerando a necessidade de normatizar a padronização dos serviços funerários prestados à população de Porto Alegre;

Considerando a necessidade de fiscalizar e regulamentar as atividades dos prestadores de serviços funerários em Porto Alegre e;

Considerando a necessidade de instituir mecanismos de controle e conhecer o volume de sepultamentos realizados no Município, bem como, a prestação de serviços realizados por empresas devidamente licenciadas e regularizadas junto aos órgãos municipais;

Considerando que os preços dos serviços padronizados de sepultamentos em Porto Alegre devem sofrer reajuste anual com base no índice do IGPMF/FGV, e

Considerando que a Comissão Municipal de Serviços Funerários no processo 011.002114.09.7, instituiu índice de 9,76 (nove, e setenta e seis centésimos) por cento para o reajuste dos preços dos sepultamentos padronizados no Município de Porto Alegre, com base no IGP-M/FGV acumulado de junho de 2010 a maio de 2011;

Resolve:

Art. 1º Mantém os tipos de sepultamentos padronizados no Município de Porto Alegre, para os Padrões I - Simples e II - Especial, citados no art. 3º da Lei Complementar nº 373/1996, conforme segue:

- Tipo Adulto, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m;

- Tipo Adulto Alto, com medida de comprimento da urna funerária acima de 2,00m;

- Tipo Adulto Gordo, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m;

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,60m;

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,80m;

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,00m;

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,20m;

- Tipo Infantil, com medida de comprimento de urna funerária de 1,40m;

Art. 2º A composição dos preços dos serviços padronizados no artigo anterior, deverá levar em conta os seguintes itens:

- Custo médio da urna funerária, modelo sextavada, com caixa em madeira, acrescido de despesas de frete;

- Taxa de transporte referente ao deslocamento da urna funerária com o corpo a ser sepultado do local onde o mesmo se encontra ao cemitério onde será sepultado;

- Taxa de Serviços Gerais, referentes às atividades de vestir e tamponar, se necessário, o corpo a ser sepultado; efetuar reserva e ornamentar a capela mortuária e encaminhar a abertura da sepultura;

- Taxa de Administração, referente às atividades de organizar o enterro e encaminhar os familiares do falecido ao cartório de registro civil para obtenção da certidão de óbito;

- Provisão para pagamento de impostos e taxas;

- Lucro, compatível para as despesas de manutenção da empresa.

Art. 3º A prestação do serviço funerário no âmbito do Município de Porto Alegre, compreende o fornecimento dos seguintes materiais e a realização dos seguintes serviços:

- Para os tipos de sepultamento do Padrão I - Simples: fornecimento de urna funerária, modelo sextavada, com a caixa em madeira, podendo a tampa ser em celulose, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo a ser sepultado, forrada, sem visor; Para os tipos sepultamento do Padrão II - Especial: fornecimento de urna funerária, modelo sextavada, com a caixa em madeira, podendo a tampa ser em eucatex, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo a ser sepultado, forrada, com visor.

- Para os tipos Infantis dos padrões I - Simples e II - Especial: fornecimento de uma funerária, em matéria, compatível com as medidas indicadas no caput do art. 1º desta Resolução, pintada na cor branca, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo a ser sepultado;

- Para todos os tipos e padrões de sepultamentos compete às empresas prestadoras de serviços funerários realizar as atividades de vestir; com roupas fornecidas pelos familiares do falecido, e tamponar, se necessário, o corpo a ser sepultado: transportar a urna com o corpo do local onde o mesmo se encontra (hospital, Instituto Médico Legal, domicílio ou outro) até a capela mortuária do cemitério onde será sepultado dentro do perímetro do Município; efetuar a reserva da capela mortuária do cemitério onde o corpo será sepultado; providenciar na abertura onde será depositada a urna funerária; organizar o enterro, de acordo com os procedimentos necessários para tal; encaminhar, junto ao Cartório de Registro Civil, os familiares do falecido para providenciar o Registro Civil do Óbito; ornamentar a capela mortuária.

Art. 4º Altera os preços dos serviços funerários padronizados no âmbito do Município de Porto Alegre, que passam a ser os seguintes:

PADRÃO I - SIMPLES:

- Tipo Adulto, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 669,76 (SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS);

- Tipo Adulto Alto, com medida de comprimento da urna funerária acima de 2,00m, R$ 717,80 (SETECENTOS E DEZESSETE REAIS E OITENTA CENTAVOS);

- Tipo Adulto Gordo, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 829,95 (OITOCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS);

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,60m, R$ 323,67 (TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS);

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,80m, R$ 349,27 (TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS);

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,00m, R$ 390,99 (TREZENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS);

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,20m, R$ 406,95 (QUATROCENTOS E SEIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS);

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,40m, R$ 461,42 (QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS);

PADRÃO II - ESPECIAL:

- Tipo Adulto, com medida de comprimento de urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 1182,42 (UM MIL CENTO E OITENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS);

- Tipo Adulto Alto, com medida de comprimento da urna funerária acima de 2,00m, R$ 1246,52 (UM MIL DUZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E CINQÜENTA E DOIS CENTAVOS);

- Tipo Adulto Gordo, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 1470,82 (UM MIL QUATROCENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS);

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,60m, R$ 368,50 (TREZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS);

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,80m, R$ 394,10 (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS);

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,00m, R$ 432,61 (QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS);

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,20m, R$ 451,88 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA E UM REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS);

- Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,40m, R$ 509,47 (QUINHENTOS E NOVE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS);

Parágrafo único. A tabela de preços dos serviços funerários padronizados no Município de Porto Alegre, deverá ser afixada em local visível e de fácil leitura no interior das empresas prestadoras de serviços funerários.

Art. 5º Poderão prestar serviços funerários no âmbito do Município de Porto Alegre somente as empresas funerárias licenciadas junto à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Somente para o sepultamento de corpos transladados de outros Municípios para esta cidade, admite-se a realização do sepultamento por empresa prestadora de serviço funerário licenciada e registrada em outro Município.

Art. 6º Os hospitais públicos e particulares de Porto Alegre, o Instituto Médico Legal, as clínicas geriátricas e casas de saúde localizadas neste Município somente poderão entregar corpos para sepultamento às empresas de serviços funerários licenciadas junto à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante a apresentação da respectiva GALSC (Guia de Autorização e Liberação para Sepultamentos de Corpos) emitidas pela Central de Atendimento Funerário.

§ 1º Os hospitais públicos e particulares localizados neste Município deverão apresentar, mensalmente, à Comissão Municipal de Serviços Funerários, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, relação das altas hospitalares, por óbito, ocorridas no mês anterior.

Art. 7º Os cemitérios públicos e particulares localizados neste Município deverão apresentar, mensalmente, à Comissão Municipal de Serviço Funerário, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a relação de sepultamentos efetuados.

Art. 8º Os hospitais públicos e particulares e as casas de saúde do Município deverão afixar em local apropriado visível e de fácil leitura, no interior dos prédios, a relação das empresas prestadoras de serviços e as informações pertinentes, na forma do inciso II do art. 10 da Lei Complementar nº 373/1996.

Art. 9º Os hospitais públicos e particulares do Município deverão afixar junto aos seus respectivos necrotérios as informações discriminadas, conforme art. 15 da Lei Complementar nº 373/1996.

Art. 10. Os cemitérios públicos e particulares do Município deverão afixar em local visível e de fácil leitura a relação das empresas prestadoras de serviços funerários.

Art. 11. Mantém-se o IGPM/FV como índice de reajuste anual da tabela de preços dos serviços padronizados para sepultamentos de corpos no Município de Porto Alegre, sendo que o reajustamento dos valores se dará sempre no mês de junho de cada exercício.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Comissão Municipal de Serviços Funerários, 02 de junho de 2011.

PAULO VALENTIM SALDANHA FERNANDEZ, Presidente - SMIC/PMPA.

TIBIRIÇÁ MIRANDA RODRIGUES, Representante do SINDIHOSPA.

OLEMAHC VEBER RANGEL, Representante da SMS/PMPA.

SÉRGIO AUGUSTO RIBEIRO ABRAHÃO, Representante da SMAM/PMPA.

SUELY SILVA DOS SANTOS, Representante da FASC/PMPA.

GERCI PERRONE FERNANDES, Representante da ASBRACE/RS.

ZÉLIO ROBERTO BENTZ DE OLIVEIRA, Representante do SESF/RS.