Resolução COMDEMA nº 1 de 31/08/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 set 2010

Revisa procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a incorporar ao Sistema Municipal de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto ao Meio Ambiente.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei nº 219/1993 e alterações c/c a Lei nº 1.403, de 14 de janeiro de 2010 e na avaliação e revisão de procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental;

Considerando os arts. 23 e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), observado o princípio constitucional da simetria;

Considerando o teor da Lei nº 11.284/2006 que dispõem sobre as florestas públicas.

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente, com adequação e readequação;

Considerando a competência comum da União, Estados e Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;

Considerando o critério de delimitação da competência estabelecido pela Resolução CONAMA nº 237/1997 com base na abrangência do impacto provocado pelo empreendimento ou atividade;

Considerando caber ao Município exercer sua competência administrativa comum sobre os empreendimentos e atividades que provoquem impacto local;

Considerando a necessidade de definir os parâmetros para a identificação da abrangência do impacto;

Considerando a necessidade de definir as atividades e empreendimentos de impacto local, que são passiveis de licenciamento ambiental municipal.

Considerando a necessidade de consolidar o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental como instrumento de Gestão da Política Ambiental Municipal, visando o desenvolvimento sustentável.

Resolve:

Art. 1º Compete a SEMMAS, ouvidos os órgãos da União e do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo 1 deste.

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;

II - Articula e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diferentes órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

III - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

IV - Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções especifica de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, consultando as instituições públicas de pesquisas da área ambiental;

V - Preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto de patrimônio ambiental local;

VI - Adotar todas as medidas necessárias no sentindo de garantir o cumprimento das diretrizes ambientais estabelecidas no Plano Diretor da Cidade, instrumento básico da política de pleno desenvolvimento das funções sociais, de expansão urbana e de garantia do bem estar dos habitantes;

VII - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

VIII - Garantir a participação popular, a prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade;

IX - Melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a poluição em todas as suas formas;

X - Cuidar dos bens de interesse comum a todos os parques municipais, as áreas de proteção ambiental, as zonas ambientais, os espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de preservação permanente e as demais unidades de conservação de domínio público e privado;

XI - Definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativas a questão ambiental, atendendo aos interesses da coletividade;

XII - Garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do município e contribuir para o seu conhecimento cientifico;

XIII - Propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos mananciais hídricos do município;

XIV - Estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verdes ou de proteção ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo.

Art. 3º Para os fins previstos neste regulamento considera-se:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

IV - Impacto Local: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente área de influência do projeto, cujo se localiza em apenas um território.

V - Meio Ambiente - conjunto de atributos dos elementos naturais e criados, socioeconômico e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

VI - Ecossistema - conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. E uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito a sua composição, estruturação e função;

VII - Degradação Ambiental - o processo de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;

VIII - Poluição Ambiental - a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IX - Recurso Ambiental - a atmosfera, as águas interiores superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e flora;

X - Fontes de Poluição - qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no regulamento desta Resolução, que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes;

XI - Poluentes - toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do Meio Ambiente;

XII - Auditoria ambiental - é o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental;

XIII - Impacto ambiental - efeito por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem:

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.

Art. 4º Instrumentarão a Política Municipal de Meio Ambiente:

I - O planejamento ambiental;

II - O zoneamento ambiental;

III - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

IV - Licenciamento ambiental de atividades com potencial de impacto no Meio Ambiente;

V - Fiscalização ambiental;

VI - Auditoria ambiental e automonitoramento;

VII - Monitoramento ambiental;

VIII - Sistemas de informações ambientais;

IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente;

X - Educação ambiental;

XI - Incentivo as ações ambientais.

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES COM POTENCIAL DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 5º A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 6º Fica criado o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental de Atividades com Potencial de Impacto ao Meio Ambiente, constituído pelos órgãos e entidades públicas que incumbem direta ou indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e administração dos recursos ambientais do município.

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

I - Órgão Superior - o Conselho Municipal de Administração Superior, com a função de assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política municipal de meio ambiente e nas diretrizes governamentais de proteção dos recursos ambientais;

II - Órgão Deliberativo e Consultivo - o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

III - Órgão Central - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto ao Meio Ambiente atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS, observada a competência do COMDEMA.

CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO SUPERIOR

Art. 9º O Conselho Municipal de Administração Superior, instituído pelo art. 102 da LOMAM é o órgão superior da política ambiental e tem como função o assessoramento na formulação das diretrizes governamentais e da política municipal de meio ambiente.

CAPÍTULO IV - DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, apoiado por uma secretaria executiva, cujas atribuições estão definidas na Lei Municipal nº 605 de 24 de julho de 2001.

CAPÍTULO V - DO ÓRGÃO CENTRAL

Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas Lei Municipal nº 605 de 24 de julho de 2001 (Código Ambiental do Município de Manaus).

CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 12. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS no exercício de sua competência expedirá as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Municipal de Conformidade - LMC;

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

III - Licença Municipal de Operação - LMO.

§ 1º Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos ambientais Federais ou Estaduais, são dispensados das licenças municipais de instalação (LMI) e de operação (LMO).

Art. 13. A Licença Municipal de Conformidade - LMC, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de sua adequação ambiental à área prevista para sua implantação.

§ 1º A Licença Municipal de Conformidade - LMC será requerida mediante apresentação de documentos, projetos competentes e do Estudo de impacto Ambiental/Relatório de Impacto do Meio Ambiente, quando exigido.

§ 2º A LMC terá validade máxima de um ano e expirado este prazo o interessado deverá requerer a sua renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 14. A LMI autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

§ 1º A Licença Municipal de Instalação - LMI será requerida mediante apresentação de documentos, projetos competentes e do EIA/RIMA, quando exigido.

§ 2º A LMI tem prazo máximo de validade de até 12 meses.

§ 3º O requerente deve solicitar renovação da LMI toda vez que a instalação do empreendimento se prolongar por prazo superior ao fixado na licença, o qual deverá ser realizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAS.

Art. 15. A LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, autorizando o início da atividade e o funcionamento dos equipamentos de controle da poluição.

§ 1º A Licença Municipal de Operação - LMO será requerida mediante apresentação de documentos, projetos competentes e do EIA/RIMA, quando exigido.

§ 2º A LMO tem prazo de validade máxima de 12 meses, a critério da SEMMAS.

§ 3º Ao término do prazo de validade da LMO o interessado solicitará a renovação da mesma, a qual será concedida desde que precedidas de vistoria e mantidas as condições da época do licenciamento.

Art. 16. Os pedidos de licença e de suas renovações, em quaisquer de suas modalidades, bem como as respectivas concessões, deverão ser publicados, de acordo com as especificações fixadas e as expensas dos interessados, no jornal oficial do Município, e em um periódico regional ou local de grande circulação, cujo deverá conter o endereço do local licenciado.

Art. 17. Toda e quaisquer modificações introduzidas nos projetos após a emissão da Licença, e não comunicadas, implicará na sua automática invalidação, devendo ser solicitada nova licença com ônus para o interessado.

Parágrafo único. As alterações no projeto inicial podem ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, validando a LMI em vigor.

Art. 18. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei Municipal nº 605/2001 (Código Ambiental do Município de Manaus) e a adoção das medidas judiciais cabíveis, pelo agente público, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 19. A revisão da LMI e da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

Art. 20. A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

Art. 21. As licenças concedidas poderão ser modificadas ou canceladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, no todo ou em parte pelos seguintes motivos:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - Mudanças das características do recurso envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial dano para a saúde e bem estar humano e/ou superveniência de normas sobre o assunto.

Art. 22. Para concessão da licença a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS poderá solicitar colaboração dos órgãos e/ou entidades da Administração Municipal e do Estado, nas suas respectivas competências.

Art. 23. O custo da análise para a obtenção e renovação da licença ambiental, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental, será calculado com base no tipo de licença a ser requerida, porte e potencial de impacto do empreendimento.

§ 1º O custo da análise é definido em Unidade Fiscal do Município - UFM e será atualizada anualmente.

§ 2º O pagamento dos custos da análise ambiental deverá ser realizado quando do pedido do licenciamento.

Art. 24. Os empreendimentos e atividades constantes do Anexo 1 são considerados de impacto local para fins de licenciamento ambiental, desde que:

I - Sua área de influência direta não ultrapasse o limite do município;

II - Não estejam situadas em Unidades de Conservação do Estado ou União;

III - Não sejam destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor Material Radioativo;

IV - Não estejam em bases ou empreendimentos militares;

Art. 25. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida. Devendo o interessado protocolizar carta consulta a fim de solicitar a documentação necessária para requerimento da licença;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, solicitados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS;

III - Análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, exceto nas atividades de baixo impacto ambiental;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Art. 26. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 27. Os prazos de análise do pedido de licenciamento serão diferenciados para cada modalidade de licença requerida (LMC, LMI e LMO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º O prazo de análise do pedido de licenciamento para requerimento de LMC será de 90 dias, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 2º O prazo de análise do pedido de licenciamento para requerimento de LMI será de até 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 3º O prazo de análise do pedido de licenciamento para requerimento de LMO será de até 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 4º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 5º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 28. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 29. O não cumprimento dos prazos estipulados nos arts. 27 e 28, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, que poderá arquivar o pedido de licença.

Art. 30. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 25, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 31. Todo documento apresentado pelo interessado a ser anexado ao processo, deverá ser protocolado no setor de protocolo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, o qual deverá ser acompanhado de uma carta/justificativa da juntada do documento ao processo. Em tal carta/justificativa deverá ser informado o número do processo que o documento deve anexado.

CAPÍTULO VII - DOS ESTUDOS DE IMPACTOS AMBIENTAL

Art. 32. Dependerão de elaboração de Estudos de Impactos Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente tais como:

I - Estradas de rodagem;

II - Ferrovias;

III - Portos, ancoradouros e terminais;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto - Lei nº 32, de 18.11.1966;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos, coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, igual ou acima de 180 kv;

VII - Exploração de recursos hídricos;

VIII - Extração de combustível fóssil;

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária;

XII - Complexos e unidades industriais, habitacionais, agrícolas e agroindustriais, iguais ou superiores a 30 ha;

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Atividades de manejo florestal, exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas menores consideradas de relevante interesse ambiental, a critério da SEMMAS;

XVI - Qualquer atividade que utilize ou produza carvão vegetal, em quantidade superior a duas toneladas por dia;

XVII - Outras atividades que venham a ser consideradas de alto impacto ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS e, em grau recursal, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA;

Art. 33. O estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a SEMMAS fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Art. 34. O Estudo de Impacto Ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;

IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Art. 35. O Estudo de Impacto Ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

Art. 36. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações; trabalhos e inspeções de campo; análises de laboratório; estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos; elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 05 (cinco) cópias.

Art. 37. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado nas medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

Art. 38. O RIMA será acessível ao público e aos órgãos ou entidades interessadas que terão à sua disposição, exemplares dos mesmo para consulta.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS ou o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA ao determinar a realização do Estudo de Impacto Ambiental e apresentação do RIMA quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, fixará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informações sobre o projeto, impacto e discussão do RIMA.

Parágrafo único. O interessado publicará no jornal oficial do Município e em um periódico de grande circulação, a notícia da solicitação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo prazo para apresentação, bem como a da entrega do RIMA com prazo fixado pela SEMMAS para comentários.

Art. 40. A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às vistorias, analises dos requerimentos de licenças e avaliação do RIMA será fixada pela SEMMAS que levará em conta o tipo de licença, o porte da atividade ou empreendimento e o seu potencial de impacto no ambiente.

CAPÍTULO VIII - OUTROS DOCUMENTIDOS EMITIDOS PELA SEMMAS

Art. 41. Além das licenças ambientais (LMC, LMI e LMO) a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS poderá emitir, quando couber, autorizações e certificado de registro de prestador de serviços ambientais.

Art. 42. Para a expedição dos documentos citados no art. 41 haverá a cobrança da taxa de expediente.

§ 1º A taxa para expedição de registro de prestador de serviços ambientais será de 01 (uma) UFM e a mesma deverá ser recolhida quando do requerimento.

Art. 43. Evento a ser realizado em ruas, avenidas, clubes, praças e similares que seja em caráter provisório e que utilize sistema sonoro, acima de 45 decibéis, deverá solicitar autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

§ 1º A taxa de expediente será calculada de acordo com o público estimado, para cada dia e horário requerido:

a) 02 (duas) UFM's, para previsão de público de até 5000 pessoas b. 04 (quatro) UFM's, para previsão de público superior a 5000 pessoas.

§ 2º Em clubes e locais fechados em que o empreendimento possua o licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS para uso de som é dispensada a solicitação de autorização.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS deverão providenciar a sua regularização.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 46. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação na SEMMAS.

Manaus, 31 de agosto de 2010.

PLENÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE - COMDEMA

Adilson Coelho Cordeiro

Presidente em exercício do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - Comdema

ANEXO I - RELAÇÃO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS COM POTENCIAL DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIADDE - SEMMAS

1. Extração e tratamento de minerais: (pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural);

2. Indústria de produtos minerais não metálicos: (beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros).

3. Indústria metalúrgica: (fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais nãoferrosos, inclusive ligas; produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície);

4. Indústria mecânica: (fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície);

5. Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações: (fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos);

6. Indústria de material de transporte: (fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes);

7. Indústria de madeira: (serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis);

8. Indústria de borracha: (beneficiamento de borracha natural; fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex);

9. Indústria de papel e celulose: (fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada);

10. Indústria de couros e peles: (secagem e salga de couros e peles; curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal);

11. Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos: (beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados);

12. Indústria de Produtos de Matéria Plástica (Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico);

13. Indústria de fumo: (fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo);

14. Indústrias diversas: (usinas de produção de concreto; usinas de asfalto; serviços de galvanoplastia);

15. Indústria química: (produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira; fabricação de resinas e defibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caçadesporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares; Indústria de produtos de matéria plástica; fabricação de laminados plásticos; fabricação de artefatos de material plástico);

16. Indústria de produtos alimentares e bebidas: (beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino/preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas);

17. Serviços de utilidade: (produção de energia termoelétrica; transmissão de energia elétrica; estações de tratamento de água; interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário; tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos); tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros; tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas);

18. Transporte, terminais e depósitos: (transporte de cargas perigosas; transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos);

19. Turismo: (complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos);

20. Uso de Recursos Naturais (Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; manejo de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia);

21. Balneários e similares

22. Comercialização de agrotóxicos e/ou armazenamento;

23. Comercialização de combustíveis (Distribuidoras/Postos);

24. Loteamento, complexos habitacionais e similares;

25. Cemitérios;

26. Dragagem, desassoreamento e alteração de corpo d'água;

27. Posto de lavagem de veículos;

28. Geração, transmissão e distribuição de Energia;

29. Hospitais, clinicas médicas e similares;

30. Hotel, motel e similares;

31. Laboratórios radiológicos e de análises clínicas e químicas;

32. Indústria moveleira;

33. Obras civis: (Rodovias, ferrovias, hidrovias; barragens e diques; canais para drenagem; retificação de curso de água; abertura de barras, embocaduras e canais; transposição de bacias hidrográficas; viadutos; pontes; elevados e similares);

34. Complexos esportivos (Estádios de Futebol, Arena poliesportiva, Quadras, Vila Olímpicas e similares);

35. Complexos comerciais (shopping, hipermercados, supermercados e similares);

36. Bares, casas noturnas, estúdios de som e similares;

37. Comercialização de materiais de construção;

38. Restaurante, cozinhas industriais e similares;

39. Desmatamento e/ou limpeza de terreno;

40. Oficina mecânicas com ou sem lanternagem e pintura;

41. Templo religiosos;

42. Serviços de lavanderia;

43. Voz publicidade/comunitária e propaganda volante;

44. Atividades agropecuárias: (projeto agrícola; criação de animais; projetos de assentamentos e de colonização);

45. Atividades que impliquem na descaracterização paisagística e/ou das belezas naturais;

46. Radio base/telecomunicações;

47. Qualquer outra atividade ou empreendimento que possa produzir ruído e que cause perturbação do sossego público ou utilize e/ou degrade recursos ambientais naturais.

ANEXO II ANEXO 3