Resolução CGPPP/RS nº 1 de 12/09/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 set 2008

(Revogado pela Resolução CGPPP-RS Nº 2 DE 24/04/2013):

O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - CGPPP/RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 20, da Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005, considerando a necessidade de definir procedimentos para a aplicação das disposições do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, às Parcerias Público-Privadas do Estado, resolve estabelecer os procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação de Projeto Básico e Estudos de Viabilidade de empreendimentos de Parceria Público-Privada, segundo dispõe o Anexo Único desta Resolução

Porto Alegre, 12 de setembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS

Governadora do Estado

Presidenta do Conselho Gestor PPP/RS

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO Nº 01/2008 Estabelece procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação de Projeto Básico e Estudos de Viabilidade de empreendimentos, visando à sua potencial inclusão no Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado do Rio Grande do Sul. CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1º Os interessados em participar ou prospectar oportunidades de Parcerias Público-Privadas, tanto do setor público, quanto do setor privado, poderão solicitar autorização para desenvolver Projeto Básico e Estudos de Viabilidade de Empreendimento, visando à sua inclusão no Programa de Parcerias Público-Privadas criado nos termos do art. 16 da Lei 12.234, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, o interessado em apresentar o Projeto Básico e Estudos de Viabilidade de Empreendimento de Parceria Público-Privada denomina-se Agente Empreendedor.

§ 2º Após análise da solicitação, a Unidade PPP/RS expedirá comunicado ao Agente Empreendedor, informando sobre o resultado do pleito, em, no máximo, 60 dias, podendo solicitar as informações adicionais que julgar necessárias.

§ 3º Será dada publicidade à autorização, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, indicando o objeto, o nome do empreendimento, o Agente Empreendedor e o prazo autorizado para a execução do Projeto Básico e Estudos de Viabilidade.

§ 4º A autorização concedida pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - CGPPP/RS, através da Unidade PPP/RS, para a realização de Projeto Básico e Estudos de Viabilidade:

a) será conferida sempre sem exclusividade;

b) não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;

c) não obrigará o Poder Público a realizar a licitação.

CAPÍTULO II - Registros de Estudos de Viabilidade e do Projeto Básico

Art. 2º A solicitação de autorização deverá ser encaminhada à Unidade Executiva PPP/RS pelo Agente Empreendedor através de requerimento específico para cada empreendimento, atendendo os editais de chamamento público divulgados no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Para que a solicitação de Projeto Básico e Estudos de Viabilidade seja considerada, o Agente Empreendedor deverá apresentar, para cada empreendimento, as seguintes informações:

I. qualificação do Agente Empreendedor: O Agente Empreendedor deverá fornecer originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: Cartão de CNPJ, Contrato Social e sua última alteração contratual, Inscrição Municipal, Inscrição Estadual, Certidão Negativa de Débito Conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débito Estadual, Certidão Negativa de Débito Municipal, Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, Certificado de Regularidade de Situação do FGTS; indicar seu representante legal e descrever sua experiência no desenvolvimento de projetos similares ao escopo do empreendimento proposto mediante a apresentação de atestados comprobatórios e, por fim, elencar as empresas a serem contratadas e os profissionais autônomos que serão utilizados na realização dos estudos, contendo sua qualificação, capacidade técnica e o respectivo escopo do trabalho de cada um;

II. discriminação do objetivo do empreendimento e área de abrangência: O Agente Empreendedor deverá definir claramente o objeto do empreendimento proposto e caracterizar a área de abrangência do mesmo;

III. denominação do empreendimento: O Agente Empreendedor deverá propor uma denominação para o Empreendimento e indicar o(s) município(s) e coordenadas geográficas, apresentando cópia de carta topográfica publicada por entidade oficial, com indicação do local do empreendimento pretendido;

IV. características estimadas do empreendimento: O Agente Empreendedor deverá apresentar sucintamente as características gerais do empreendimento e indicar o custo estimado para sua implementação;

V. cronograma e condições técnicas de realização: O Agente Empreendedor deverá apresentar um cronograma para a realização de todas as etapas previstas para execução do Projeto Básico e Estudos de Viabilidade propostos;

VI. previsão do dispêndio com os Estudos de Viabilidade ou Projeto Básico: O Agente Empreendedor deverá apresentar uma planilha com os custos de cada etapa do Projeto Básico e Estudos de Viabilidade e seu peso percentual no custo total do estudo. Estes custos serão avaliados para o efeito de ressarcimento, em conformidade com o art.21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§1º Quando o Agente Empreendedor representar um consórcio, as informações constantes no inciso I deste artigo deverão ser apresentadas por todos os consorciados.

§2º No caso da avaliação da Unidade PPP/RS evidenciar que a previsão de dispêndio para a realização do Projeto Básico e Estudos de Viabilidade do Agente Empreendedor apresenta valores superiores aos dos preços de mercado para serviços similares, a Unidade PPP/RS deverá comunicar o fato e solicitar que o Agente Empreendedor:

a) justifique tais preços tendo em vista especificidades do projeto, não consideradas pela avaliação da Unidade PPP/RS, ou

b) apresente novo orçamento considerando os preços aferidos pela avaliação da Unidade PPP/RS.

Art. 4º Realizada a análise da solicitação, quanto à oportunidade e conveniência, à técnica e aos custos estimados, em compatibilidade com os custos de mercado, e concluída pela sua aprovação, o Conselho Gestor do PPP/RS emitirá o ato de autorização e encaminhará ao Agente Empreendedor para a realização do Projeto Básico e Estudos de Viabilidade propostos.

Art. 5º O Agente Empreendedor terá de observar que, como resultado, o Projeto Básico e os Estudos de Viabilidade propostos deverão demonstrar:

I - a viabilidade do empreendimento, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - a conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto;

IV - a indicação estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;

V - a licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o seu objeto exigir.

Art. 6º Para validação das solicitações de Projeto Básico e Estudos de Viabilidade, será possível assumir duas condições:

I - registro ativo: são aqueles considerados válidos pela Unidade PPP/RS, com acompanhamento contínuo do andamento dos estudos;

II - registro inativo: são aqueles considerados insubsistentes pela Unidade PPP/RS.

Art. 7º Após o registro, a Unidade PPP/RS informará ao Agente Empreendedor os prazos para apresentação dos relatórios de andamento do Projeto Básico e Estudos de Viabilidade, compatíveis com cronograma referido no Art. 3º. V. e com as articulações e licenças legais necessárias, de modo que o registro permaneça na condição de ativo.

§ 1º A não-apresentação das informações e relatórios nos prazos determinados implicará declaração de abandono e transferência do registro para a condição de inativo;

§ 2º Exceto na hipótese fundamentada da necessidade de maiores investigações de campo ou estudos especiais, não serão concedidas prorrogações dos prazos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Após trinta dias da passagem do registro para a condição de inativo, e não havendo nenhuma manifestação do Agente Empreendedor, inclusive sobre a intenção de retirar a documentação eventualmente encaminhada à Unidade PPP/RS, o processo será arquivado.

Art. 8º O Agente Empreendedor, titular de registro ativo, poderá, em qualquer fase dos estudos e projetos, renunciar aos seus interesses, mediante comunicação escrita, dirigida à Unidade PPP/RS, podendo retirar as informações e documentos apresentados.

Art. 9º Será anulado o registro de Projeto Básico e Estudos de Viabilidade realizado pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado - CGPPP/RS, quando houver fundados indícios de que o Agente Empreendedor, direta ou indiretamente, visa apenas alcançar resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo empreendimento ou objetive a formação de reserva de mercado.

Art. 10. Os Projetos Básicos e Estudos de Viabilidade serão avaliados pela Unidade PPP/RS quanto aos seguintes aspectos:

I - desenvolvimento fundamentado em estudos consistentes e adequados à etapa e ao porte do empreendimento;

II - atendimento à boa técnica em nível de projetos e soluções para o empreendimento, especialmente quanto às condições de atualidade, eficiência e segurança, bem como a apresentação de custos com precisão adequada às diversas etapas de desenvolvimento dos estudos, de modo a garantir uma correta definição do dimensionamento ótimo, de acordo com as normas técnicas;

III - orientação da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul junto a outras instituições com interesse direto no Empreendimento, quando for o caso, visando à definição do aproveitamento ótimo e sustentabilidade ambiental;

IV - os custos finais de execução do Projeto Básico e Estudos de Viabilidade, ou comprovados através de dados contábeis, não poderão exceder, sob pena de não-ressarcimento, 25% do valor estimado inicialmente. Ocorrências extraordinárias serão analisadas pelo CGPPP/RS.

Art. 11. A autorização para a realização de levantamentos de campo será emitida mediante solicitação do Agente Empreendedor.

CAPITULO III Escolha do Projeto Básico e de Estudos de Viabilidade de Empreendimentos a serem Licitados

Art. 12. Examinado e aceito o primeiro pedido de autorização para desenvolver Projeto Básico e Estudos de Viabilidade de Empreendimento, visando à sua inclusão no programa de licitação de concessões através de Parcerias Público-Privadas, o Ato de Autorização, emitido pelo CGPPP/RS e publicado no Diário Oficial do Estado, trará data máxima para apresentação dos respectivos estudos que será, também, o prazo final para a apresentação de estudos e projetos de quaisquer outros pedidos realizados para o mesmo empreendimento.

§ 1º O prazo final ajustado não implicará ampliação do cronograma apresentado pelos demais Agentes Empreendedores interessados no empreendimento.

§ 2º Depois de examinado e aceito o primeiro pedido, somente serão admitidos novos pedidos para o mesmo empreendimento caso não tenha transcorrido metade do prazo final determinado.

§ 3º Caso a Unidade PPP/RS verifique que os estudos e projetos do requerente estão inconclusos ou necessitam de detalhamento para seu exame, o pedido será indeferido e nova data será definida para que possam ser reapresentados.

§ 4º O não-encaminhamento do Projeto Básico e Estudos de Viabilidade à Unidade PPP/RS, no prazo estabelecido, será considerado como desistência dos Agentes Empreendedores interessados na conclusão dos estudos e projetos.

Art. 13. Ocorrendo o envio de outros Projetos Básicos e Estudos de Viabilidade para o mesmo empreendimento em condições de serem aprovados, o CGPPP/RS analisará detalhadamente cada um dos projetos e selecionará o que melhor se adequar às diretrizes do Estado e que apresente melhor vantagem técnica, econômica, financeira e sócio-ambiental. Deverá, também, seguir as orientações contidas em edital de chamamento público específico.

Parágrafo único. Somente o Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade escolhidos pelo CGPPP/RS serão licitados, fazendo jus ao ressarcimento, nos termos da Lei.

Art. 14. Após a escolha do Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade, será este encaminhado para a decisão sobre a sua inclusão no Programa PPP/RS pelo Conselho Gestor, que deliberará à Unidade PPP/RS que inicie os procedimentos de aprovação e autorização de licitação para outorga de concessão através de Parcerias Público-Privadas, dentro dos preceitos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2005, e do art. 26 da Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005.

CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias

Art. 15. A forma e as condições de ressarcimento do custo dos estudos e projetos aprovados serão definidas no edital de licitação do empreendimento, conforme os critérios pré-estabelecidos por ocasião da concessão da autorização para a realização do Projeto Básico e Estudos de Viabilidade.

§ 1º Os custos finais de execução do Projeto Básico e Estudos de Viabilidade deverão ser comprovados através de dados contábeis e os eventuais acréscimos em relação ao valor estimado inicialmente deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 2º Os custos informados no edital de licitação serão atualizados monetariamente por índices aceitos e utilizados pelo Estado em seus contratos, desde a data da entrega dos estudos e projeto para aprovação no CGPPP/RS, até a data do efetivo ressarcimento pelo licitante vencedor.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.