Resolução SES nº 1 de 22/10/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 out 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas e,

Considerando o que dispõe o art. 9º, inciso XIII da Lei Estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007;

Considerando que a Constituição Federal/88, estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado;

Considerando que as Substâncias Psicotrópicas e Entorpecentes podem determinar dependência física ou psíquica, e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto Federal nº 79.388/1977) e Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto Federal nº 54.216/1964);

Considerando a necessidade de reduzir os riscos decorrentes do uso irracional/indiscriminado dos medicamentos contendo substâncias psicotrópicas e entorpecentes, de acordo com a Portaria nº 344/SVS/MS de 12 de maio 1998;

Considerando o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decreto nº 154/1991);

Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 do agosto de 1977 e a Lei Estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, que dispõe sobre as infrações sanitárias;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

Considerando que competem aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, exercerem a fiscalização e o controle dos atos relacionados à produção, comercialização e uso de substâncias de controle especial, bem como os medicamentos que as contenham, no âmbito de seus territórios;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e a fiscalização da comercialização destes produtos, no Estado de Goiás;

RESOLVE:

Art. 1º Somente poderão confeccionar talonários de receituários para prescrição de medicamentos contendo substâncias psicotrópicas, entorpecentes e outras substâncias sujeitas a controle especial (Receituário de Controle Especial, Notificação de Receita B, Notificação de Receita B2, Notificação de Receita Especial da Talidomida e Notificação de Receita Especial de Retinóides), as gráficas devidamente cadastradas pelo Órgão de Vigilância Sanitária competente, com Alvará Sanitário atualizado.

§ 1º O cadastro deverá ser renovado anualmente, devendo ser solicitado por meio de requerimento preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, mediante apresentação de cópia do cartão do CNPJ, do contrato social da empresa, que contemple as atividades de edição, impressão e reprodução de serviços gráficos.

Art. 2º Deverá constar no campo de observações do Alvará Sanitário, o número da autorização para confecção dos talonários de receituários de medicamentos. A gráfica deverá manter cadastro atualizado do profissional prescritor/instituição, para o qual confecciona talonários de receituários mencionados nesta Resolução.

Art. 3º A gráfica deverá manter em arquivo, de forma organizada, o original da Autorização da Requisição de Notificação de Receita para confecção de talonários de receituários, contendo a seqüência numérica, fornecida pela Vigilância Sanitária ao profissional prescritor/instituição.

Parágrafo único. É vedado confeccionar e/ou reimprimir talonários de receituários sem a autorização original emitida pela Vigilância Sanitária.

Art. 4º Semestralmente, nos meses de janeiro e agosto, a gráfica deverá entregar na Vigilância Sanitária, Relatório Semestral em 02 (duas) vias com as Requisições de Notificação de Receita atendidas, de acordo com formulário constante do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Após a conferência do Relatório Semestral mencionado no caput deste artigo, a 1a via será retida pela autoridade sanitária e a 2a via devolvida ao estabelecimento, juntamente com as Requisições de Notificação de Receita para arquivo.

Art. 5º Os documentos mencionados nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução, deverão estar disponíveis para a fiscalização da Vigilância Sanitária, devendo permanecer arquivados por um período de 05 (cinco) anos.

Art. 6º A inobservância ou descumprimento desta Resolução configura infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007 e na Lei Federal nº 6.437/1977, sem exclusão da apuração da responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo único. As irregularidades sanitárias apuradas deverão ser comunicadas ao Ministério Público.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, aos dias do mês de outubro de 2008.

HÉLIO ANTÔNIO DE SOUSA

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I