Resolução CEMAAM nº 1 DE 03/07/2008

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 jul 2008

Estabelece normas e procedimentos para regularização ambiental de TANQUES, VIVEIROS, BARRAGENS, PEQUENOS RESERVATÓRIOS, CANAIS DE IGARAPÉS E TANQUES REDE DESTINADOS PARA A AQÜICULTURA no estado do Amazonas.

(Revogado pela Lei Nº 4330 DE 30/05/2016):

CONSIDERANDO a importância da atividade da piscicultura no Esta do do Amazonas e na composição da renda da agricultura familiar; a necessidade da diversificação das atividades da propriedade rural, visando a sustentabilidade econômica, social e ambi ental, devidamente adequada à legislação vigente; a necessidade de controle da atividade com base numa produção ambientalmente correta com todos os cuidados na proteção dos recursos florestais e da q ualidade das águas; a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos artigos 5°, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2°, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal; os Artigos 3º das Resoluções CONAMA nº 302, 303 e 369; o artigo 2º, da Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Flo restal Brasileiro); a resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997; 357 de março de 2005; a Lei 1. 532/82 que “Disciplina a Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recupe ração do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais, e da outras providências”; a Lei 2.713/01 que “Dispõe sobre a de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aqüicultur a sustentável no Estado do Amazonas”; a Lei 2.985/05 que “Regulamenta o Art. 220, § 1°e § 2° da Constituição Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMAAM e dá outras providências”; o D ecreto n° 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987, que regulamenta a Lei 1.532/82 “Dispõe sobre o Sist ema Estadual de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto no Meio Ambiente e aplicação d e penalidades e dá outras providências”; a Lei Ordinária n° 3219/2007 de 31 de dezembro de 2007, E menta que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e dá outras providê ncias”; a necessidade de ordenar o cultivo de peixes no estado do Amazonas; a necessidade de sere m editadas normas específicas e eficazes para o licenciamento ambiental de empreendimentos de culti vo de peixes.

RESOLVE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Determinar que a atividade de aqüicultura desenvol vida em viveiros, tanques, pequenos reservatórios, canais de igarapés, tanques rede, de ntre outras estruturas localizadas em áreas urbanas ou rurais, deverá ser regulamentada pela presente reso lução e, obrigatoriamente, licenciada junto ao Órgã o Ambiental Estadual competente.

Art. 2° - Para efeito desta Resolução ficam definidos os segu intes termos a seguir utilizados:

I - Viveiro - unidade de produção de organismos aquáticos compos ta por uma lâmina d’água represada e que possui controle de entrada e saída de água.

II - Barragem – estrutura construída que intercepta um curso d’água destinada ao acúmulo de água, com dreno e/ou vertedouro.

III - Derivação do curso d’água – desvio de parte da vazão de um corpo d ́água atra vés de um canal (valeta ou tubulação) que leva a água para o empree ndimento.

IV - Pequenos reservatórios - área de acúmulo de água que pode ser alimentada por captação, derivação ou água de chuva e que podem ser utilizadas para cu ltivo de organismos aquáticos.

V - Tanques - São viveiros cuja parte interna é revestida com ma teriais impermeabilizantes.

VII - Sistema de cultivo extensivo – sistema de produção sem oferta de alimentos, sendo que os organismos utilizam alimento natural disponível.

VIII - Sistema de cultivo intensivo – sistema de produção com oferta de alimento artific ial aos espécimes cultivados, tendo como característica a a lta densidade de estocagem.

IX - Sistema de cultivo super intensivo – sistema de produção com oferta de alimento artific ial aos espécimes cultivados em gaiolas ou tanques rede, te ndo como característica a alta densidade de estocagem.

X - Criação em canais de igarapés – produção de organismos aquáticos em pequenos cursos d ́água, sem comprometimento ambiental.

XI - Tanques rede – estruturas flutuantes de área conhecida com alta densidade de espécimes, instaladas em lagos, rios e reservatórios.

Art. 3° – As formas de cultivo de produção de peixes deverão ser licenciados de acordo com as seguintes modalidades:

I - Licença Prévia (LP), será concedida na fase preliminar do planejamento d a atividade contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de l ocalização, instalação e operação, observados os pl anos municipais, estaduais ou federais de uso do solo e terá validade de até 1 ano;

II - Licença de Instalação (LI), será concedida para autorizar o início da implantaç ão do empreendimento, de acordo com as especificações con stantes do Projeto Executivo aprovado e terá prazo máximo de 2 anos;

III - Licença de Operação (LO), autorizará após as verificações pelo Órgão Ambienta l Estadual, o cumprimento dos condicionamentos da LI - o início d a atividade licenciada, bem como o funcionamento dos equipamentos de contrato requeridos e terá vali dade de até 2 anos.

Parágrafo Único – Os empreendimentos de aqüicultura, deverão ser c adastrados e registrados junto a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca – SEAP/P R, e ao IBAMA ou a quem delegar, devidamente licenciado pelo Órgão Ambiental Estadual.

CAPÍTULO II

CULTIVO DE ORGANISMOS AQUÁTICOS EM TANQUES, VIVEIRO S, PEQUENOS RESERVATÓRIOS.

Art. 4°- O enquadramento dos empreendimentos terá as seguint es características:

I - Porte Micro: Até 2 (dois) ha de lâmina d’água por propriedade;

II - Porte Pequeno: Área superior a 2 (dois) ha até 10 (dez) ha de lâmi na d’água por propriedade;

III - Porte Médio: Área superior a 10 (dez) ha até 50 (cinqüenta) há;

IV - Porte Grande: Área superior a 50 (cinqüenta) ha por propriedade.

§ 1º– Todo efluente oriundo dos empreendimentos aqüícolas deverá estar de acordo com a legislação vigente.

§ 2º – Os empreendimentos de porte pequeno ou superior, de verão, obrigatoriamente, apresentar sistema de tratamento de efluentes desde o início de implan tação do projeto de aqüicultura.

Art. 5° - A área de produção de organismos aquáticos em vive iro já instalado e consolidado que seja considerado de baixo impacto ambiental nos termos dos artigos 10 e11 da Resolução do CONAMA 369, será regulamentado pelo Órgão Ambiental Estadual, d esde que protocole pedido com a respectiva documentação, e ainda atenda aos seguintes requisit os técnicos conforme o enquadramento da área de produção abaixo relacionado.

I – Para o caso de viveiros de terra:

a) Efetuar a restauração no entorno com espécies veget ais nativas numa faixa de 30 metros de cada lado, deixando uma faixa marginal de até 10 metros entre a linha d’água e a faixa reflorestada, para circula ção e manejo do viveiro de produção, ou;

b) Quando não for possível a formação de faixa com esp écies vegetais nativas em uma das margens, a extensão total das duas faixas, com largura mínima de 60 metros, deverá ser colocada em uma das margens, ou;

c) Em casos excepcionais, onde não for possível implan tar a faixa de proteção em nenhuma das margens, devido à existência de construções, a área deverá ser compensada a montante dos viveiros e distribuída igualmente entre as duas margens, ou;

d) Caso já exista vegetação à montante, esta deverá se r considerada para efeito de área de Preservação Permanente ou serem utilizados excedentes em outras áreas. Se não se enquadrar nestes casos, a compensação será realizada em outro local da propri edade a critério do Órgão Ambiental Estadual e em consenso com o produtor.

e)

II – Para o caso de viveiro construído por derivaçã o de curso d’água em Área de Preservação Permanente ou em áreas sistematizadas:

a) Prioritariamente a compensação deverá ser feita na margem oposta a do viveiro, em faixa de no mínimo 50 metros a partir da margem do corpo d’água , ou;

b) A compensação poderá ser feita acima do canal de ab astecimento do viveiro, ou;

c) No caso de existência de edificações, a faixa de co mpensação deverá ser feita a montante das áreas edificadas, ou;

d) No caso onde a montante do viveiro existir impedime ntos (estrada, rodovia, final de propriedade) a compensação deverá ser feita a jusante, ampliando-s e a área de Preservação Permanente do curso d’água,ou;

e) Em todos os casos do Item II deverá ser mantida e/o u recuperada a continuidade da faixa da Área de Preservação Permanente.

III – Para o caso de viveiro construído sobre nasce nte não perene:

a) Efetuar a restauração no entorno da linha d’água do viveiro em faixa mínima de 50 metros;

b) Neste caso o reservatório deverá servir apenas para o abastecimento dos demais viveiros situados a jusante e ser explorado de forma extensiva;

c) Para os viveiros localizados a jusante da nascente, seguir a orientação do item “I” do Artigo 4º.

IV – Para o caso de viveiro utilizando área resulta nte da exploração de recursos minerais:

a) Efetuar a recuperação no entorno com espécies nativ as numa faixa de 30 metros no entorno, deixando uma faixa marginal de 10 metros entre a linha d’águ a e a faixa restaurada, para circulação e manejo do viveiro de produção, ou;

b) Manter a continuidade desta faixa de Preservação Pe rmanente com a faixa do corpo receptor das águas do viveiro, ou;

c) Seguir a orientação do item “I” letra “d” do Artigo 4º.

V – Para o caso de viveiro construído com aproveita mento de águas de encosta: a) Efetuar a restauração no entorno com espécies veget ais nativas numa faixa de 30 metros a partir da linha máxima de água, no entorno de captação e arma zenamento.

VI – Para o caso de viveiro construído em áreas ele vadas e abastecido por água recalcada através de bombas e canais de derivação, será observado o disp osto no item I do presente artigo.

VII – Corpos d ́água decorrentes do barramento causa do pela construção de vias poderão ser utilizados para a aqüicultura, contanto que respeitem a faixa de domínio da via.

VIII - Para o caso de viveiro em áreas de empréstimo para construção de e strada, será observado o disposto no item I do presente artigo.

Art. 6° - A aqüicultura que dispõe de parte de suas obras em área de preservação permanente deverá ser mantida conforme o projeto original.

Parágrafo Único - O manejo dos viveiros, incluindo a retirada de sed imentos, não será objeto de autorização ambiental, devendo, no entanto, ser ado tadas medidas preventivas que assegure a boa qualidade da água do manancial receptor e a sua pro teção contra espécies introduzidas e patógenos.

Art. 7° - Os aqüicultores terão um prazo de 12 meses para re querer a regularização de seus viveiros de produção de organismos aquáticos junto ao órgão amb iental.

Art. 8° - As Instituições do Estado voltadas ao fomento e ext ensão rural em conjunto com as organizações de aqüicultores, poderão desenvolver a ções educativas que auxiliem a indicação de alternativas para agilização da regularização deste s viveiros visando a redução dos custos. CAPÍTULO III CULTIVO DE ORGANISMOS AQUÁTICOS EM CANAIS DE IGARAP É

Art. 9° – O IPAAM poderá autorizar micro empreendimento de a qüicultura familiar, comunitária, de baixa renda, e subsistência, de caráter social e ba ixo impacto, em canais de igarapés, desde que assegurado o que segue:

I – a estabilidade das margens do curso do igarapé;

II – a regeneração e a manutenção da vegetação nati va;

III – Os empreendimentos poderão ser licenciados em canais de igarapé com vazão mínima de 15 l/seg e biomassa final de 1.000 kg em 100m 3 . Fora destes parâmetros serão necessários estudos de impacto ambiental designados pelo Órgão Ambiental Estadual;

IV – A construção de módulos de criação em canal de igarapé fica restrita a no máximo 20% do comprimento do igarapé contido na propriedade, mant endo uma distancia mínima de 50m da extremidade entre propriedades contíguas e deve atender os segu intes requisitos:

a) A distância mínima entre os módulos será três vezes o tamanho dos módulos à montante;

b) A intervenção em área restrita a 5% (cinco por c ento), no máximo, da área de proteção permanente existente na propriedade;

c) As instalações dos módulos deverão garantir a mi gração natural dos organismos aquáticos.

Parágrafo Único - Os empreendimentos já instalados terão o prazo máxi mo de até 30 meses para se adequarem à legislação vigente.

CAPÍTULO IV

CULTIVO DE ORGANISMOS AQUÁTICOS EM TANQUES REDE

Art. 10 – Os tanques rede para produção de organismos aquáti cos devem ser licenciados de acordo com as seguintes características:

I – O licenciamento ambiental e a instalação de tan ques-rede nos corpos hídricos sob o domínio do Esta do do Amazonas seguirão o disposto na legislação feder al vigente, de uso das águas públicas para fins de aqüicultura, e só poderá ser realizada mediante est udo prévio contemplando pelo menos um ano de análises trimestrais das variáveis físicas e químic as da água, visando a viabilidade ambiental no mome nto de solicitação da licença de instalação.

II – A área destinada ao empreendimento em lagos nã o deverá exceder 1% da área total do corpo d ́água na cota mínima.

III - A área destinada ao empreendimento em rios de verá obedecer a legislação vigente.

a) Os microemprendimentos até 160m 3 terão licenciamento único e simplificado. Acima de ste volume, o licenciamento atenderá aos trâmites norma is exigidos pelo IPAAM.

Parágrafo Único - Os projetos submetidos ao licenciamento e aprovados pelo órgão ambiental deverão ser implantados num prazo de até 24 meses, após a a provação, sob pena de serem cancelados e arquivados.

CAPÍTULO V

CULTIVO DE ORGANISMOS AQUÁTICOS PARA FINS DE PESQUI SA CIENTÍFICA

Art. 11 – as instalações para pesquisa com organismos aquáti cos, serão licenciadas e/ou autorizadas mediante procedimento simplificado visando o progre sso do conhecimento cientifico.

§ 1º– Será concedida a isenção de tributos com licenciame nto único para instituição publica de ensino e pesquisa;

§ 2º – Deverá ser apresentado projeto simplificado ident ificando a instituição responsável e o corpo técnico envolvido na pesquisa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - Os empreendimentos instalados sem a competente lice nça ambiental até a data de publicação desta resolução, que não tenham sido implantados em área de preservação permanente, poderão ter sua licença de operação expedida pelo IPAAM, atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

I – apresentação do requerimento da Licença Ambient al Única do empreendimento do imóvel onde se localiza o parque ou área aqüícola;

II – recolhimento das taxas correspondentes aos req uerimentos da LP, LI e LO, na forma determinada pelo IPAAM;

III – adequação às normas constantes deste Decreto e às exigências definidas em parecer técnico do IPAAM.

§ 1º– Tratando-se de empreendimentos instalados em áreas de preservação permanente, incluindo lagos formados a partir de barramentos e uso de canais de igarapés, que se encontram em atividade até a data de publicação desta resolucao, os mesmos poderão ter s ua licença de operação expedida pelo IIPAAM atendidos, adicionalmente, os seguintes requisitos:

I – instalação em curso d’água com vazão máxima de 3m³/s – a definir (três metros cúbicos por segundo) ;

II - localização em um raio superior a 100m (cem me tros) ou com desnível de 50,0cm das nascentes e olhos d’água ou com desnível mínimo de 50,0cm;

III – piscicultura em canais de igarapés com vazão de 15/l/s, biomassa final máxima 1000kg e modulo de 100m2;

IV – tanques redes instalado em águas publicas ate 160m3;

V - comprovação de inexistência de alternativa técn ica e locacional na propriedade para o projeto executado;

VI – indicação de medidas compensatórias.

§ 2º – Havendo necessidade, o IPAAM determinará as adequ ações dos empreendimentos em funcionamento definindo, em Termo de Ajustamento de Conduta, cronograma com prazo máximo de 12 meses, a partir de sua assinatura, prorrogáveis se justificável.

Art. 13 - As atividades de piscicultura que foram instaladas e estão desativadas deverão apresentar ao órgão ambiental um Plano de Desativação e Recuperaç ão, com cronograma de execução, no prazo de até 12 meses.

Parágrafo Único. O abandono da atividade de piscicultura sem a aprov ação de Plano de Desativação junto ao órgão ambiental configura ilícito administ rativo que estará sujeito à aplicação das penalidad es cabíveis.

Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua pub licação.

Manaus, 03 de julho de 2008.

Nádia Cristina d’Avila Ferreira

Presidente em exercício do CEMAAM