Resolução IRGA nº 1 de 30/03/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 2006

Dispõe sobre o processo de registro no IRGA de produtor de arroz irrigado no Estado do Rio Grande do Sul, revoga as Resoluções nºs 05/76, 15/79 e 02/97.

A DIRETORIA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, da Lei nº 533/48, de 31 de dezembro de 1948, tendo em vista o constante nos autos do Processo nº 005606-1538/05-7.

RESOLVE:

Art. 1º O registro do produtor de arroz irrigado (pessoa física) no Instituto Rio Grandense do Arroz, a que se refere o artigo 28, da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, deverá ser requerido pelo interessado em formulário padrão, fornecido pela Autarquia, acompanhado dos documentos abaixo elencados e de atestado do exercício da atividade de orizicultor, firmado por Engenheiro Agrônomo, Técnico Agrícola, Cargos em Comissão (no exercício da função no IRGA) ou a serviço da Autarquia.

§ 1º - As atividades de orizicultura também poderão atestadas pelas seguintes entidades na pessoa de seus representantes legais:

a) Gerente do Banco do Brasil

b) Presidente do Sindicato Rural

c) Presidente de Associação Rural

§ 2º - A firma de orizicultor deverá ser reconhecida em Cartório, com exceção dos casos em que o atestante for servidor ou a serviço do IRGA, conforme art. 1º "in fine".

§ 3º - A serviço do IRGA, entende-se os conveniados.

Art. 2º DA INSCRIÇÃO

I - Pessoa física - Produtor

Documentos necessários:

a) Cópia da carteira de identidade;

b) CPF;

c) Talão de Produtor (Modelo 15);

d) A inscrição no ICMS deverá coincidir com o município em que o produtor tiver sua lavoura;

e) Localização exata de sua lavoura e área plantada em hectares e seu endereço preciso para fins postais;

f) Informações complementares: telefone - fax-e-mail, etc.

Em caso de ser o produtor arrendatário ou arrendador, apresentar cópia do contrato de arrendamento.

II - Pessoa Jurídica

Podem inscrever-se como produtor, as pessoas jurídicas abaixo elencadas:

a) Cooperativas;

b) Empresas Rurais

Documentos necessários:

a) Contrato Social ou Estatuto (cópia);

b) CNPJ (cópia);

c) Talonário Nota Fiscal;

d) A inscrição no ICMS deverá coincidir com a do município em que a cooperativa tiver a sua sede. Para as empresas rurais, a localização exata de sua lavoura e área plantada em hectares e seu endereço preciso para fins postais;

e) Indicação de representante da empresa (somente um representante);

f) Endereço completo e complementos: telefone, fax, e-mail.

§ 4º - Poderão se inscrever também, Parcerias e Condomínios Rurais, desde que somente um represente.

Documentos necessários:

a) Contrato Social (cópia);

b) CPF do representante (cópia);

c) A inscrição no ICMS deverá coincidir com o município em que a parceria tiver sua lavoura;

d) Localização exata de sua lavoura e área plantada em hectares e seu endereço preciso para fins postais, bem como informações complementares, tais como: telefone, fax, e-mail, etc.

III - Do preenchimento do formulário

O formulário deverá ser preenchido de forma clara e concisa, sem abreviaturas ou rasuras, com os dados atuais do lavoureiro, reconhecendo, quando for conforme o estabelecido no § 2º do Art. 1º, a firma do lavoureiro por semelhança.

Art. 3º Os informes relacionados no parágrafo anterior serão revistos periodicamente, por iniciativa do produtor ou do Instituto Rio Grandense do Arroz, tendo em vista a permanente necessidade de atualização dos dados.

Art. 4º Concedido o registro, o Instituto Rio Grandense do Arroz expedirá ao produtor Certificado, em formulário próprio, no qual constem espaços destinados especificamente para averbações futuras quanto à continuidade do exercício da atividade de orizicultor e ao comparecimento às eleições.

Parágrafo Único - O certificado deverá ser expedido num prazo máximo de 30 dias, a contar da data do protocolo.

Art. 5º Será considerada como data de registro aquela preenchida no requerimento de inscrição, conforme protocolização no IRGA local.

Parágrafo Único - Em caso de retificação ou alteração de dados, será considerada a data do protocolo no IRGA local.

Art. 6º O servidor que receber o requerimento de inscrição deverá entregar ao interessado protocolo de recebimento constando a data e sua rubrica.

Art. 7º O servidor que estiver de posse do Requerimento deverá encaminhá-lo no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do protocolo entregue no NATE, ao IRGA Sede para fins de registro.

Parágrafo Único - O Requerimento que der entrada no IRGA-Sede, após a data acima aprazada, não será considerado para fins de registro. O servidor que der causa injustificada será responsabilizado.

Art. 8º Anualmente, até o dia 20 de dezembro, deverá o produtor conforme instrução do IRGA renovar sua inscrição junto ao NATE do município onde mantém sua lavoura.

§ 1º - Em caso do dia 20 recair em um final de semana ou em feriado, este será prorrogado para o dia útil seguinte.

§ 2º - Esta regra não se aplica aos produtores que tenham efetuado o Registro em período não superior a seis meses a contar da data constante no caput do Art. 8º.

§ 3º - No prazo de 30 dias após a data acima aprazada, não havendo recadastramento o produtor será automaticamente excluído do cadastro de produtores ativos, passando ao de inativos

§ 4º - O servidor responsável pelo NATE deverá tomar as providências necessárias comunicando aos produtores de seu município sobre os prazos e alertando para o recadastramento.

§ 5º - Ao final do prazo acima estipulado, os lavoureiros que não se recadastrarem e não apresentaram justificativas serão comunicados de sua exclusão do cadastro. Em caso de não localização deverá ser publicado, em jornal da comunidade, aviso de exclusão. O prazo para regularização será de cinco dias a contar da data de publicação.

Art. 9º Todos os dados que forem efetuados, com relação ao Registro de lavoureiros, deverão ser comunicados ao IRGA-Sede, Departamento Comercial e Industrial - Equipe de Política Setorial, para fins de inserção no cadastro geral, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da ocorrência.

Art. 10. O produtor deverá preencher, no campo devido, autorização ou não para divulgar seus dados, para fins de mala direta (nome e endereço), para que empresas interessadas possam divulgar seus produtos.

Art. 11. Faz parte integrante da presente Resolução, os seguintes anexos:

1) Formulário de Requerimento;

2) Formulário de Protocolo

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Resoluções nºs 05/76, 15/79 e 02/97.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado.

SALA DAS SESSÕES DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ, em Porto Alegre, aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e seis.

PERY FRANCISCO SPEROTTO COELHO

Presidente

SÉRGIO IRINEU MAROCCO,

Diretor Administrativo

MAURÍCIO MIGUEL FISCHER,

Diretor Técnico-Agrícola

RUBENS PINHO SILVEIRA,

Diretor Comercial

Ilmo Sr. Presidente do Instituto Rio Grandense do Arroz

______________________________, abaixo assinado requer, segundo o disposto no art. 28 da Lei nº533, de 31 de dezembro de 1948, e Resolução nº XXXX, sua inscrição, nesse Instituto, como produtor de Arroz, prestando, para isso, as seguintes informações:

- QUE exerce a atividade de orizicultor;

- QUE sua lavoura de Arroz, para safra ___/___ com ____ hectares, acha-se localizada no município de __________________, no local denominado ________________________________;

(Estrada Km Distrito)

- QUE está inscrito como contribuinte do ICMS sob nº ____/_________;

- QUE se acha inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob nº __________________ e Cédula de Identidade nº _______________ órgão expedidor ________/___ ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob nº _________________________;

- QUE o seu CERTIFICADO DE REGISTRO DE PRODUTOR deverá ser remetido para o seguinte endereço: ___________________________________ (Av./ Rua/Estrada - nº - Bairro - Cidade e CEP)

* Autorizo a divulgação dos dados acima descritos.

* Não autorizo a divulgação dos dados acima descritos.

_________________, ____ de _________ de 200___.

_________________________________

(Firma Reconhecida)

Para reconhecimento de firma

Atestado de Exercício da Atividade de Orizicultor

ATESTO (amos), especialmente para satisfazer solicitação do Instituto Rio Grandense do Arroz, tendo em vista o registro, na referida Autarquia, de produtor de arroz, que _______________________________ efetivamente exerce a atividade de orizicultor, com lavoura para a safra de ___/___ localizada no município de _____________________.

_________________, ____ de _________ de 200___.

Para uso exclusivo do IRGA

 
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ
Nome do Produtor:.................................................................... Município:................................................................................. Data Inscrição: / / Data do Recebimento no NATE: / / Nº de Ordem:................ Rubrica do Servidor:.............................

 
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ
Nome do Produtor:.................................................................... Município:................................................................................. Data Inscrição: / / Data do Recebimento no NATE: / / Nº de Ordem:................ Rubrica do Servidor:.............................

 
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ
Nome do Produtor:.................................................................... Município:................................................................................. Data Inscrição: / / Data do Recebimento no NATE: / / Nº de Ordem:................ Rubrica do Servidor:.............................