Resolução GAB/CRE nº 1 de 17/01/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 jan 2005

Disciplina o reconhecimento e a autorização do benefício previsto no item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO o disposto na Nota 1 do item 74 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto nº 11140, de 21 de Julho de 2004:

RESOLVE

Art. 1º O benefício previsto no item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO deverá ser reconhecido e autorizado previamente à entrada do bem no estabelecimento destinatário, caso a caso, pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte, na forma do artigo 2º.

Parágrafo único. Será considerado sem similar no mercado interno, independentemente do local onde seja fabricado, o bem que não seja vendido por estabelecimento localizado neste estado na data do protocolo do pedido de reconhecimento da isenção.

Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção será dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual conforme Anexo I, protocolado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I - certidão negativa de tributos estaduais;

II - parecer da FIERO - Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, sobre a existência ou não de similar fabricado neste estado; e

III - parecer da FECOMERCIO - Federação do Comércio do Estado de Rondônia, sobre a existência ou não de bem similar à venda em estabelecimento comercial localizado em território rondoniense.

Parágrafo único. Nos pareceres expedidos pela FECOMERCIO e FIERO deverá constar, no mínimo, a identificação:

I - do contribuinte interessado;

II - do bem a ser adquirido com o respectivo código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);

II - dos estabelecimentos situados neste estado, com os respectivos endereços, onde o bem seja vendido, se for o caso.

Art. 3º Após sua formalização, o processo será distribuído a um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para que seja emitido relatório conclusivo acerca da sua conformidade com as disposições desta Resolução, e para manifestar-se pelo deferimento ou não do pedido.

Art. 4º Constatada a regularidade do processo e deferido o pedido, o processo será encaminhado ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão do despacho declaratório, conforme modelo constante do Anexo II, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, para exibição ao Fisco quando solicitada;

II - 2ª via: processo;

III - 3ª via: arquivo da Delegacia Regional da Receita Estadual.

§ 1º Deferido o pedido, e adotadas as medidas referidas no caput, o processo será encaminhado à Gerência de Fiscalização para verificação e arquivamento.

§ 2º No caso de indeferimento, o processo será encaminhado à Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, para ciência do interessado e arquivamento.

Art. 5º Quando da entrada do bem em seu estabelecimento, o contribuinte efetuará o lançamento correspondente no Livro Registro de Entradas modelo 1-A, anotando no campo "Observações" a expressão: "Isenção condicionada - bem sem similar no mercado interno - despacho declaratório nº__/GAB/nªDRRE, de __/__/__ - Resolução nº 001/05/GAB/CRE".

Art. 6º O lançamento na GIAM deverá ser efetuado no campo das operações sem crédito do imposto, isentas ou não tributadas, sob o CFOP 2.551 para entrada de bem para o ativo imobilizado em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação, ou CFOP 3.551 para entrada de bem oriundo de outro país para compor o ativo imobilizado.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 011/99/GAB/CRE, de 24 de setembro de 1999.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador da Receita Estadual

ANEXO I

ILMO. SR. DELEGADO DA nº DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

(qualificação completa da empresa), com fulcro no item 74, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e na Resolução nº 001/05/GAB/CRE, de 17 de janeiro de 2005, vem, mui respeitosamente, perante V. Senhoria, requerer o reconhecimento da isenção pela entrada, para compor o ativo fixo ou imobilizado, do (quantidade, bem, marca, modelo, tipo, código de classificação na NCM, bem como outras indicações indispensáveis à sua perfeita identificação).

(local, data e assinatura do titular ou seu representante legal)

DESPACHO DECLARATÓRIO Nº ___/GAB/nª DRRE

O DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DA nª DRRE, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no item 74, da Tabela I, no Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 e na Resolução nº 001/2005/GAB/CRE, de 17 de janeiro de 2005, bem como o Parecer nº ________,exarado no Processo nº________,

RECONHECE e AUTORIZA

a isenção do ICMS na entrada (identificar o bem e quantidade), para compor o ativo fixo ou imobilizado do (qualificar o contribuinte).

DRRE, (Local, data)

-Delegado Regional da nª DRRE-