Resolução CGSE nº 1 de 26/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002

Aprova o Regimento Interno da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE.

O Presidente da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, que integra o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2-A, inciso IX, do Decreto nº 3.520, de 21 de julho de 2000, com as alterações contidas no art. 2º do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.407, de 3 de outubro de 2002, e no Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002,

Considerando que o Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002, que criou a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, em substituição à Câmara de Gestão do Setor Elétrico, teve como objetivos:

I - assegurar que a atuação da CGSE contemple todo o Setor de Energia, englobando os segmentos de petróleo e seus derivados, gás natural, carvão, biomassa, álcool, nuclear, além das questões inerentes ao Setor Elétrico; e

II - agregar à CGSE três Comitês Técnicos Permanentes, quais sejam: o atual Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão do Sistema Elétrico - CCPE; um Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE, que tratará inicialmente dos assuntos hoje abordados no Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico e que, no futuro, deve ampliar suas atividades incorporando os assuntos do setor energético como um todo; e um novo Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO, que permitirá incluir de maneira explícita e permanente o tratamento das questões relativas ao gás natural, petróleo e derivados, álcool, bagaço de cana, carvão e outros combustíveis, nas atividades do CNPE e da CGSE.

Considerando que de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.478, de 06.08.1997, que criou o CNPE, cabe a ele, entre outras atribuições, rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO GOMIDE

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE GESTÃO DO SETOR ENERGÉTICO - CGSE
CAPÍTULO I
FINALIDADE

Art. 1º A Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, órgão colegiado criado para integrar o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, consoante o que dispõe o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, com as alterações constantes do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.407, de 3 de outubro de 2002, e o que estabelece o Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002, tem as seguintes competências:

I - Propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional;

II - Promover a integração política do setor de energia com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais do governo;

III - Gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;

IV - Concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;

V - Apresentar a Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

VI - Propor aos Ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

VII - Propor ao Ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;

VIII - Propor aos Ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda;

IX - aprovar o seu Regimento Interno;

X - Assessorar e manter informados, por intermédio de seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele órgão;

XI - Definir metas de consumo de energia elétrica dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA

Art. 2º Integram o Plenário da Câmara de Gestão do Setor Energético:

I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá;

II - Secretários indicados pelos seguintes Órgãos:

a) da Casa Civil da Presidência da República;

b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o seu vice-presidente;

c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) do Ministério da Fazenda;

e) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) do Ministério do Meio Ambiente;

g) do Ministério de Ciência e Tecnologia;

h) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - dirigentes máximos das seguintes entidades:

a) Agência Nacional de Energia Elétrica;

b) Agência Nacional de Águas;

c) Agência Nacional do Petróleo;

IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

VI - Até 5 (cinco) membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º Os Secretários do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Art. 3º A CGSE será composta pelos membros do Plenário, indicados no art. 2º desta Resolução, além dos três Comitês Técnicos indicados no art. 5º desta Resolução, e por Grupos de Trabalho que venham a ser constituídos.

§ 1º Nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21.06.2000, na redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 2002, os Comitês Técnicos que já integravam o CNPE ficam transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, subordinados aos novos Comitês Técnicos da CGSE, da seguinte forma:

I - ao Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão do Sistema Elétrico - CCPE, se subordinarão os antigos CT2, "Planejamento do suprimento de energia", CT3, "Gestão da demanda de energia e fontes renováveis", CT5, "Energia e meio ambiente", e CT7, "Universalização no fornecimento de eletricidade";

II - ao Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE, se subordinarão o CT1, "Consumidores, tarifas e preços", o CT6, "Ajustes institucionais e atração de investimentos no setor energético", e CT8, "Relações com países vizinhos na área de energia";

III - ao Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO, se subordinará o CT4, "Sistema nacional de estoques de combustíveis".

§ 2º As atividades administrativas para o funcionamento da CGSE serão exercidas pela Secretaria Executiva do CNPE.

Art. 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CGSE serão convocadas pelo Secretário Executivo do CNPE e presididas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou, nos seus impedimentos, pelo vice presidente da CGSE, aos quais caberá:

I - Presidir as reuniões da CGSE;

II - Manifestar voto próprio e, em caso de empate, de qualidade, nas deliberações da CGSE sobre as proposições a serem encaminhadas ao CNPE;

III - Exercer as demais funções previstas neste Regimento Interno.

Art. 5º São os seguintes os Comitês Técnicos que integram a CGSE:

I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão do Sistema Elétrico - CCPE, que tem por finalidade orientar as ações de governo para assegurar o fornecimento de energia elétrica nos padrões de qualidade, quantidade, continuidade e preços demandados pela sociedade, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, para o setor; oferecer aos agentes do mercado de energia elétrica um quadro de referência para seus planos de investimentos; e, sinalizar a expansão mais adequada da geração e da rede de transmissão de energia elétrica, em consonância com os aspectos operacionais do sistema;

II - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO, que tem por finalidade orientar e coordenar ações governamentais para assegurar o fornecimento de petróleo e derivados, gás natural e condensado, bem como de outros combustíveis, nos padrões de qualidade, quantidade, continuidade e preço demandados pela sociedade, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE para o setor; oferecer aos agentes do mercado setorial um quadro de referência para seus planos de investimento; estabelecer o planejamento da expansão mais adequada da prospecção, exploração e produção, bem como da infra-estrutura de abastecimento de petróleo e derivados, gás natural e condensado, além de outros combustíveis, de forma sintonizada com a evolução da matriz energética;

III - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE, que tem por finalidade orientar e coordenar o planejamento de ações de governo para organizar, otimizar e manter a funcionalidade institucional do setor energético, sinalizando e promovendo as articulações que se fizerem necessárias ao cumprimento das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; oferecer ao mercado energético e aos seus agentes os mecanismos institucionais de referência para o funcionamento setorial; promover e garantir a coerência da legislação do setor energético, no contexto nacional e internacional, incluindo aspectos de qualidade, produtividade e segurança.

§ 1º Os Comitês Técnicos se reunirão ordinariamente a cada mês, ou extraordinariamente a qualquer tempo por convocação de seu Coordenador, e serão compostos e coordenados por profissionais indicados na forma estabelecida nos seus respectivos Regimentos Internos, os quais serão aprovados por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º São também atribuições dos Comitês Técnicos:

I - Sugerir ao Plenário da CGSE, para apreciação e deliberação, a composição dos Grupos de Trabalho que deverão ser criados em função dos aspectos conjunturais e de acordo com as necessidades da Câmara;

II - Indicar os coordenadores dos Grupos de Trabalho;

III - Articular-se com a CGSE, por intermédio da sua Secretaria Executiva, no tratamento dos assuntos inerentes a energia e ao apoio administrativo necessário;

IV - Atuar nas questões relacionadas à elaboração de políticas, ao exame e aprovação de estudos de planejamento do setor de energia para o estabelecimento da evolução da matriz energética, inclusive de planos de expansão e operação do sistema elétrico nacional, na integração com as demais políticas setoriais e no ajustamento dos limites de investimento do setor energético estatal federal, no âmbito do CNPE;

V - Encaminhar ao Plenário da CGSE os programas de atividades, inclusive de seus Grupos de Trabalho e a proposta de agenda de trabalhos para cada ano, bem como um relatório anual de suas realizações, para a sua deliberação.

Art. 6º Os mencionados Grupos de Trabalho serão criados pelo CNPE, por proposta da CGSE e terão por objetivo analisar, opinar e elaborar propostas sobre matérias relacionadas a temas específicos ligados ao Setor Energético a serem apreciados no âmbito dos Comitês Técnicos da Câmara.

§ 1º Os Grupos de Trabalho serão integrados por agentes públicos e, sempre que necessário, por agentes privados do setor de energia que vierem a demonstrar interesse e que possam, efetivamente, oferecer contribuições ao desenvolvimento de trabalhos.

§ 2º Os membros dos Grupos de Trabalho serão designados pelo respectivo Comitê Técnico e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, a seu critério.

§ 3º Cada Grupo de Trabalho será instituído pelo prazo necessário ao desempenho de suas atividades e terá sua duração determinada em função da complexidade dos temas a ele cometidos.

§ 4º Os temas específicos, mencionados no caput deste artigo, também poderão ser propostos pelo CNPE.

Art. 7º Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de julho de 2001, passarão a ser tratados pelo Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE, dentro de seus assuntos de rotina, ficando extinto o Comitê de Revitalização assim que for aprovado o Regimento Interno do CAIE.

Art. 8º A meta de consumo de energia elétrica, para os órgãos da administração pública federal direta autárquica e fundacional, ora definida nos termos do art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, será objeto de acompanhamento pela CGSE, por intermédio do CAIE, que para este efeito poderá promover estudos e análises técnicas inerentes ao comportamento da oferta e da demanda vigentes e projetadas, às condições operacionais do Sistema Interligado Nacional e às premissas de uso racional da energia e de eficiência energética.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal, mencionados no caput deste artigo, que identificarem motivação fundamentada para revisão de meta de consumo, em relação a algum segmento de suas atividades, poderão submeter proposta devidamente instruída à CGSE que analisará as razões envolvidas e deliberará a respeito por manifestação de voto do seu Plenário.

Art. 9º Observada a legislação pertinente e mediante aprovação do Plenário da CGSE, os Comitês Técnicos poderão solicitar ao MME a contratação de serviços de consultoria para atender a atividades específicas e por tempo determinado, para desenvolver estudos e trabalhos relacionados a assuntos em análise pelos Grupos de Trabalho, desde que o MME não disponha, em seu Quadro de Pessoal, de profissionais com os perfis e nos quantitativos necessários.

Art. 10. O Presidente da CGSE poderá, a seu critério, convidar técnicos e especialistas de outras áreas da administração pública direta ou indireta, assim como da iniciativa privada, para participarem de estudos e análises a serem levados à consideração da Câmara e dos Grupos de Trabalho.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo Secretário Executivo do CNPE ou por seu Presidente, e desde que se façam presentes no mínimo a metade mais um de seus membros votantes.

§ 1º As deliberações da CGSE serão definidas por maioria simples de votos, uma vez presentes no mínimo a metade mais um de seus membros votantes, entre eles o seu Presidente, e deverão ser firmadas por meio de Resoluções da Câmara.

§ 2º O Presidente comunicará aos demais integrantes do Plenário da CGSE, por meio do Secretário Executivo do CNPE, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, a data, horário e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 12. Nos casos de relevância ou urgência o Presidente da CGSE poderá deliberar ad referendum dos demais membros da Câmara.

Art. 13. O apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios e recursos necessários à execução dos trabalhos serão providos pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. As despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus Comitês e Grupos de Trabalho, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.

Art. 14. A CGSE articular-se-á com o Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, subordinado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos assuntos de sua atuação ligados ao Setor de Energia.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, as definições de áreas essenciais serão propostas, à CGSE, pelo CTAAE para sua apreciação e publicidade por meio de resolução da Câmara.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As recomendações dos Comitês Técnicos serão formuladas, quando não houver consenso, por aprovação de, pelo menos, metade mais um de seus integrantes, sem prejuízo da apresentação formal de justificativas inerentes a posições discordantes, caso haja interesse.

Art. 16. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 17. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos omissos serão solucionados pelo Presidente da CGSE, ouvido o Plenário.

Art. 18. A alteração do presente Regimento só poderá ser feita com a aprovação da maioria simples dos integrantes da Câmara.