Resolução EEAR nº 1 de 26/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2003

Estabelece normas para aplicação das multas previstas nos arts. 86 e 87, inciso II, Lei Federal nº 8.666/93.

O Comandante da Escola de Especialistas de Aeronáutica, com fundamento no Item XV, art. 20, da Portaria nº 391, GM3, de 31 de maio de 1996;

Resolve:

Art. 1º A aplicação das multas a que se referem os arts. 86 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, obedecerá no âmbito da Escola de Especialistas de Aeronáutica, as seguintes normas:

I - No caso de Obras e Serviços de Engenharia, incluindo reformas ou recuperações nos Prédios Administrativos e nos Próprios Nacionais Residenciais, por execução indireta; prestação de Serviços de Limpeza e Conservação; Empresa de Administração de Atividades de Auxiliar de Ensino; Arrendamentos e demais Serviços Contínuos.

1. O atraso na execução nas etapas do Cronograma Físico-Financeiro, ou no prazo prescrito na ordem de serviço implicará em multa(s) calculada(s) na seguinte fórmula:

M = C x F x N

T

Sendo:

M = valor da multa;

C = valor correspondente à fase, etapa ou parcela do serviço em atraso;

T = prazo constante no cronograma Físico-Financeiro para a execução da fase, etapa ou parcela do serviço, em dias úteis;

F = fator progressivo, segundo a tabela a seguir; e

N = período de atraso em dias corridos.

a) Fator de Correção por dia de atraso:

PERÍODO DE ATRASO (DIAS CORRIDOS) F

Até 10 dias 0,03

De 11 a 20 dias 0,06

De 21 a 30 dias 0,09

De 31 a 40 dias 0,12

Acima de 41 dias 0,15

2. Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato, caso a Contratada descumpra qualquer outra condição ajustada e, em especial, quando:

b) Não se aparelhar convenientemente para a execução dos serviços; e

c) Quando em quaisquer circunstâncias, impedir ou dificultar os trabalhos da Fiscalização.

3. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, quando a Contratada der causa à sua rescisão, sem prejuízo de indenizar a Contratante em perdas e danos.

a) no caso da multa ser superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, que será descontada nos pagamentos, eventualmente devidos pela Contratante ou cobrada judicialmente;

b) as multas serão recolhidas na Tesouraria da Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação do ato que as impuser a Contratada, pelo Sr. Ordenador de Despesas, da EEAR;

c) se no prazo previsto no item acima não for comprovado o recolhimento da multa, será promovido o desconto da parcela retida ou da garantia;

d) nenhum pagamento será efetuado à Contratada antes da comprovação do recolhimento da multa ou da prova da sua relevação por ato da Contratante;

e) as multas não eximem a contratada da reparação dos eventuais danos, perdas e prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Administração;

f) o atraso no pagamento das multas por prazo superiores a 60 dias corridos implicará na inclusão da Empresa junto ao CADIN - Cadastro de Informações de Crédito não Quitado; e

g) Registro no SICAF das penalidades aplicadas.

II - Pelo atraso injustificado na execução entrega do Contrato ou Empenho.

1. Em se tratando de Compras e Serviços, exceto de Engenharia:

a) atraso até 30 (trinta) dias, multa de 0,2 % (dois décimos por cento) sobre o valor da obrigação, por dia corrido de atraso;

b) atraso entre o 31º (trigésimo primeiro) dia até 60º (sexagésimo) dia, multa de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor da obrigação, por dia corrido de atraso.

III - Pela inexecução total ou parcial do ajuste:

1. Em se tratando de Compras/Obras ou Serviços de Engenharia, prestação de Serviços de Conservação e Limpeza ou qualquer outro Serviço Contínuo, será considerado como inexecução total do Contrato/Empenho, atrasos superiores a 60 (sessenta) dias corridos. Em qualquer fase ou etapa estará a Contratante sujeita às seguintes penalidades:

a) multa de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor das mercadorias, serviços não entregues ou na obrigação não cumprida;

b) multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida;

c) inscrição na Dívida Ativa da União.

§ 1º Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda, responderá a Contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente, se não for satisfeita administrativamente.

§ 2º As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, se processadas com Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação.

§ 3º As penalidades mencionadas nas alíneas a e b do Inciso III são alternativas, devendo a Administração optar, a seu critério, por uma delas.

§ 4º As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos contratos firmados de obras e serviços, bem como nas Ordens de Serviços expedidas pela Subdivisão de Infra-Estrutura e no frontispício das Notas de Empenho emitidas.

IV - Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados a juízo da Contratante, a Contratada ficará sujeita as seguintes penalidades, de acordo com o art. 87, da Lei nº 8.666/93, no caso de inadimplemento das obrigações assumidas, cumulativamente com as multas aplicadas:

1. ADVERTÊNCIA ESCRITA - caso a Contratada infrinja obrigações ajustadas no contrato, quando se tratar da primeira falta.

Neste caso será concedido, pela Fiscalização, prazo à Contratada para sanar as irregularidades.

2. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - de participação em licitação e impedimento de contratar com a EEAR, por prazo não superior a 02 (dois anos), a ser estabelecida mediante Portaria publicada no DOU, pelo Comandante da Escola, em proposta da Comissão Permanente de Licitações.

3. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - para licitar ou contratar com a Administração Publica, enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante os prejuízos resultantes, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.

a) A sanção estabelecida no item acima é da competência exclusiva do Comando da Aeronáutica, facultada a defesa da Contratada no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 2º As multas previstas nesta Resolução serão corrigidas, monetariamente, pela variação do IPC-R ou até a data de seu recolhimento.

Art. 3º Da aplicação das multas previstas nesta Resolução, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, consoante o disposto no art. 109, Inciso I, alínea f, da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 4º A aplicação de multa não exclui a possibilidade da imposição de outras penalidades.

Art. 5º No caso de Rescisão de Contrato ou a não desocupação do imóvel, por término do prazo Contratual, por decisão administrativa ou por solicitação da área pelo Cedente, será cobrado da Cessionária o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do aluguel da época, por dia de postergação, na entrega do imóvel, livre e desembaraçado, a título de ressarcimento pela ocupação ilegal de um bem público afeto a União Federal.

Art. 6º Competirá a Comissão Permanente de Licitações assessorar o Ordenador de Despesas e propor as multas e medidas cabíveis aos Licitantes nos certames licitatórios, mediante proposição firmada pela Comissão de Fiscalização de Obras previstas na NPA nº 127/DA/97, de 19 de outubro de 1998, ou pela Subdivisão de Infra-Estrutura, nas situações em que couber.

Art. 7º A Subdivisão de Infra-Estrutura ao receber a Nota de Empenho e o RCC (Registro Contábil de Contrato) aprovado pela SEFA, emitirá Ordem de Serviço, na forma seqüencial crescente onde deverá constar obrigatoriamente a data de início e término da Obra ou Serviços.

§ 1º A Administração poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega de compras, obras e serviços por dois períodos, sendo um de 30 (trinta) e outro de 15 (quinze) dias corridos, desde que haja conveniência para a Administração.

§ 2º A Contratada deverá requerer expressamente a prorrogação de prazos junto ao Fiscal de Contrato com antecedência de trinta dias anteriores a expiração do prazo de entrega da Compra, Obra ou Serviço.

§ 3º O Fiscal de Contrato, caso julgue conveniente, encaminhará ao Agente de Controle Interno e Ordenador de Despesas, o respectivo processo devidamente informado para que seja autorizado e providenciado o respectivo Termo Aditivo.

§ 4º Em nenhuma hipótese será concedida prorrogação de prazo por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias corridos.

§ 5º No caso em que houver celebração de contratos a Ordem de Serviço só será emitida após a emissão de Nota de Lançamento (NL) de aprovação do RCC pela SEFA.

Art. 8º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário (dias úteis).

Parágrafo único. Só iniciam e vencem os prazos referidos neste Artigo em dias que houver expediente administrativos nesta Organização Militar (EEAR).

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

BRIG.-DO-AR. - ANTONIO PINTO MACÊDO