Resolução GSEFAZ nº 1 de 14/05/2002

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 mai 2002

Disciplina procedimentos fiscais relativos aos regimes especiais de tributação de que trata o Decreto nº 17287, de 26 de junho de 1996, modificado pelo Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e  

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, nos regimes especiais de tributação instituídos pela lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996,

CONSIDERANDO o disposto no art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos beneficiários dos incentivos decorrentes de projetos técnico-econômico de diversificação para produtos não industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996, de que trata o art. 6º, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1.996, com a redação, dada pelo Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2.002, serão identificados pela inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA sob o nº 04.750.000-0 até 04.759.999.9.

§ 1º A inscrição de que se trata este artigo deverá ser requerida à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

II - Aprovação do projeto de diversificação de linhas de produção para produtos a que se refere este artigo, pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.

§ 2º Em relação aos estabelecimentos detentores de projetos de diversificação, referidos neste artigo, aprovados até 31 de dezembro de 2001:

I - Além da FAC, deverão ser anexados o decreto concessivo e o laudo técnico;

II - Será exigida, a partir de 1º de julho de 2.002, a utilização de livros e documentos fiscais, relativos a inscrição prevista neste artigo. (Inciso III acrescentado pela Resolução 0003/2002, de 10.06.2002).

III - os produtos acabados, as matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens, produtos secundários, acessórios e demais insumos, que se encontrarem em estoque ou em trânsito na data anterior à concessão da nova inscrição de que trata este artigo, bem como o saldo credor do ICMS, serão transferidos para a referida inscrição através de Nota Fiscal sem incidência do ICMS, com indicação no corpo do documento fiscal, se for o caso, do valor do crédito a ser transferido  (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 3, de 10.06.2002, DOE DE 13.06.2002)

Art. 2º Para efeito de determinar a média fixa referencial em valores reais de recolhimento do ICMS no período de outubro de 2.001 a março de 2.002, a que se refere o art. 5º, do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2.002, considerar-se-ão os valores do imposto relativo a importação do exterior de insumos industriais e a parcela do imposto não restituível recolhida no período.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte não haver recolhido o ICMS com data de vencimento fixada para o período de que trata este artigo, valor do imposto também será considerado no cálculo da média fixa referencial.

Art. 3º O estabelecimento que realizar, através da mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, operações que resultam em recolhimento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA e também operações isentas de acordo com o art. 3º, do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, deverá fazer a apropriação dos créditos fiscais na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos, disciplinados com mesmo regime especial de tributação ou percentual de incentivo de restituição, conforme o caso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica se a matéria-prima e/ou insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupos de produtos, vedada a utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.

Art. 4º As empresas beneficiárias dos regimes de incentivos instituídos pelas leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e optantes pelo regime da regressividade de que se trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1.990, e Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1.996, poderão utilizar os incentivos nos níveis fixados em 27 de dezembro de 2.001 a partir do período de apuração de 1º a 30 de abril de 2.002.

Parágrafo único. Considerar-se-á o período indicado neste artigo para efeito do cálculo da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA correspondente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de maio de 2002.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda