Resolução COEMA nº 1 DE 28/02/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 abr 2000

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 2°, item 7, da Lei n.° 11.411, de 28.12.87 e art. 2°, VII, do Decreto n.° 23.157, de 08.04.94;

CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, no Estado do Ceará, estão sujeitos ao licenciamento ambiental pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, conforme o art. 11 da Lei Estadual n.° 11.411, de 28.12.87, com alterações dadas pela Lei Estadual n.° 12.274, de 05.04.94;

CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Publicidade e da Participação, que garantem a atuação e a participação direta da coletividade nos processos de proteção do meio ambiente, tendo em vista a imposição não só ao Poder Público, mas também à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo;

RESOLVE:

Art. 1° - Determinar que, quando do recebimento da licença ambiental emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, o responsável pela atividade, obra ou empreendimento deverá afixar na área, em local de fácil visualização, durante as três fases da licença (prévia, de instalação e de operação), placa indicativa do licenciamento, cujas características serão dispostas no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2° - As atividades, obras ou empreendimentos divulgados em propagandas comerciais, devidamente licenciados pela SEMACE, deverão fazer constar em, no mínimo 20% (vinte por cento) do espaço destinado às referidas propagandas e durante as três fases da licença, a informação de estarem regularizados ambientalmente, constando a discriminação da fase, o número da licença, o nome do órgão expedidor e a data de validade.

Art. 3° - A afixação da placa e a divulgação do licenciamento ambiental nas propagandas comerciais são condicionantes para que a licença ambiental emitida seja válida.

Art. 4° - Incorre em infração, ficando submetido às penalidades definidas no art. 13 da Lei n.° 11.411, de 28.12.87, com alterações, aquele que não afixar ou adulterar a placa de identificação, indicativa do licenciamento ambiental da SEMACE, e que não retirar a placa do local, quando esta estiver vencida.

Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2000.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE