Resolução CRPS nº 1 de 11/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1999

Conselho Pleno - Câmaras Superiores.

Aos onze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e nove, as Câmaras Superiores do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso da competência atribuída pelo artigo 13, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 4.414, de 31 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril subseqüente, resolvem editar os seguintes enunciados:

Enunciado nº 17

Não terá seguimento pedido de avocatória ministerial visando o reexame de matéria de fato.

Enunciado nº 18

Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.

Enunciado nº 19

Transcorridos mais de cinco anos da data da concessão do benefício, deferido sob a égide da legislação anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido.

Enunciado nº 20

Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.

Enunciado nº 21

O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.

Enunciado nº 22

Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa e entrevista.

Enunciado nº 23

O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.

Enunciado nº 24

A mera progressão da pena do instituidor do benefício ao regime semi-aberto não ilide o direito dos seus dependentes ao auxílio reclusão, salvo se for comprovado exercer ele atividade remunerada que lhes garanta a subsistência.

JOSÉ TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE

Presidente