Resolução CN nº 1 de 16/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1997

Regulamenta a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do artigo 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

O Congresso Nacional resolve:

Art. 1º. A liquidação do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e extinto pela Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, terá início com a posse do respectivo liquidante e se concluirá em 1º de fevereiro de 1999.

§ 1º. O liquidante acumulará o cargo de Diretor-Executivo do IPC.

§ 2º. Durante o processo de liquidação, o liquidante exercerá as competências atribuídas ao Presidente do IPC, cujo mandato, juntamente com o do Vice-Presidente, encerrar-se-á com a sua posse.

§ 3º. Encerrar-se-ão, igualmente, com a posse do liquidante, os mandatos dos membros dos Conselhos Deliberativo e Consultivo do IPC, cujas atribuições serão exercidas pela Mesa do Congresso Nacional.

§ 4º. É extinta a Assembléia Geral do IPC.

§ 5º. As funções de consultoria e assessoramento jurídico e técnico do IPC durante o processo de liquidação serão exercidas pelos órgãos próprios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme dispuser a Mesa do Congresso Nacional.

Art. 2º. Compete ao liquidante, além do previsto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.056, de 1997:

I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II - levantar os contratos e convênios firmados pela entidade, para submeter à Mesa do Congresso Nacional, uma proposta de rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários;

III - efetuar o inventário dos bens imóveis, confrontando-o com os registros pertinentes do Instituto, encaminhando uma proposta de sua destinação final à Mesa do Congresso Nacional;

IV - efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-lo à Mesa do Congresso Nacional, com uma proposta de sua transferência à responsabilidade da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

V - articular-se com a administração da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, especialmente com a finalidade de transferir-lhes os direitos e obrigações do IPC;

VI - apresentar à Mesa do Congresso Nacional relatórios mensais de suas atividades;

VII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da entidade extinta, que conservará a sua denominação, seguida da expressão "em liquidação";

VIII - restituir à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal os bens desnecessários ao processo de liquidação;

IX - devolver ao órgão de origem os servidores não envolvidos no processo de liquidação;

X - efetuar o levantamento e a atualização das contribuições efetuadas pelos segurados do IPC, encaminhando-os à apreciação da Mesa do Congresso Nacional, para os fins do ressarcimento de que trata o § 5º do artigo 1º da Lei nº 9.506, de 1997;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Mesa do Congresso Nacional para ultimar o processo de liquidação.

§ 1º. O liquidante perceberá remuneração idêntica à devida ao Diretor-Executivo do IPC, que será custeada com recursos do próprio Instituto.

§ 2º. O liquidante será substituído, em suas faltas e impedimentos, por servidor designado pela Mesa do Congresso Nacional.

Art. 3º. Caberá aos órgão próprios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promover a devolução das contribuições dos segurados do IPC, prevista no § 5º do artigo 1º da Lei nº 9.506, de 1997.

§ 1º. Dos valores referentes à devolução das contribuições de cada segurado serão descontados os respectivos débitos com o IPC, acrescidos dos eventuais encargos contratuais.

§ 2º. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal preverão em suas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, dotação específica para fazer face à devolução das contribuições de que trata este artigo.

Art. 4º. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por intermédio de seus órgãos próprios, assumirão, progressivamente, a partir da posse do liquidante até 1º de fevereiro de 1999, o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder pelo IPC, de conformidade com a Lei nº 9.506, de 1997, que permanecerão regidos pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, e legislação complementar.

§ 1º. O liquidante do IPC se articulará com os órgãos próprios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com vista a assegurar a transferência das obrigações do IPC com os seus segurados, de modo que não haja descontinuidade.

§ 2º. Com o objetivo de dar cumprimento ao disposto neste artigo, as administrações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal designarão servidores para acompanhar o processo de transferência das obrigações do IPC com os seus segurados.

Art. 5º. Caberá à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, conforme o caso, por intermédio de seus órgãos próprios, conceder e administrar os benefícios a serem concedidos dentro do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, de conformidade com o que dispõem o artigo 2º e seguintes da Lei nº 9.506, de 1997.

Art. 6º. Cada Casa do Congresso Nacional promoverá a adaptação de sua estrutura administrativa, bem como disporá sobre os procedimentos necessários para dar cumprimento ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º.

Art. 7º. Ressalvado o previsto na Lei nº 9.506, de 1997, é vedada a concessão, pelo IPC, a partir da publicação desta Resolução, de qualquer tipo de benefício a seus segurados.

Art. 8º. O patrimônio do IPC será distribuído entre as Casas do Congresso Nacional, na proporção de duas terças partes à Câmara dos Deputados e uma terça parte para o Senado Federal.

Art. 9º. A Mesa do Congresso Nacional expedirá as normas complementares necessárias à aplicação desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1997.

Senador Antônio Carlos Magalhães - Presidente do Senado Federal