Resolução CD/ANATEL nº 1 de 17/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1997

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 197, de 16.12.1999, DOU 20.12.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 22, incisos IV e X, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 01/97 - Regimento Interno da Agência, publicada no Diário Oficial da União, de 07 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do Anexo à presente Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Renato Navarro Guerreiro - Presidente do Conselho

ANEXO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 19, XXVII, e 22, X, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997.

TÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR

CAPÍTULO I
Competências Gerais

Art. 2º. O Conselho Diretor exerce as competências previstas na Lei e no Regulamento da Agência, em especial no artigo 35 deste, manifestando-se pelos seguintes instrumentos:

I - resolução: provimentos normativos de competência da Agência, inclusive os relativos à sua organização interna;

II - súmula: pareceres vinculativos a respeito de interpretação da legislação de telecomunicações, formulada de ofício ou a requerimento de interessados;

III - aresto: decisões em matéria contenciosa e nos recursos que lhe forem dirigidos;

IV - ato: decisões relativas a assuntos de interesse de terceiros não abrangidos pelos instrumentos anteriores;

V - portaria: decisões relativas a assuntos de interesse interno da Agência;

VI - consulta pública: decisões que submetem documento ou assunto a comentários e sugestões do público em geral.

Parágrafo único. Além desses instrumentos, o Conselho Diretor divulgará estudos e relatórios elaborados na Agência, sobre a sua política e as perspectivas para o setor de telecomunicações.

Art. 3º. As decisões do Conselho Diretor serão adotadas em sessões, reuniões ou circuitos deliberativos, nos termos deste Regimento.

Art. 4º. O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta.

§ 1º. Não é permitido aos conselheiros abster-se na votação de qualquer assunto.

§ 2º. Obtido o quorum de deliberação, a ausência de conselheiro não impedirá o encerramento da votação.

§ 3º. O conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 4º. A ausência a sessão, reunião ou circuito deliberativo será considerada como expediente protelatório quando impedir a deliberação do Conselho Diretor por mais de trinta dias.

Art. 5º. Até o dia 30 de setembro de cada ano, o Conselho Diretor divulgará calendário indicando os períodos em que suspenderá suas deliberações no exercício seguinte, observado o artigo 34 do Regulamento.

§ 1º. Durante o período de suspensão de deliberação, os prazos dos procedimentos elevados ao Conselho Diretor ficarão suspensos;

§ 2º. Durante as suspensões poderão ser praticados, pelo Presidente ou seu substituto, os atos urgentes cuja omissão possa causar prejuízos.

§ 3º. Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente, o Presidente ou seu substituto poderá convocar o Conselho Diretor durante a suspensão.

CAPÍTULO II
Das Competências Específicas

SEÇÃO I
Da Presidência

Art. 6º. Sem prejuízo das atribuições que lhe confere o artigo 46 do Regulamento da Agência, compete ao Presidente:

I - convocar as sessões do Conselho Diretor e organizar as respectivas pautas, determinando sua publicação no Diário Oficial da União e na Biblioteca;

II - convocar as reuniões do Conselho Diretor e organizar as respectivas pautas, determinando sua publicação na Biblioteca;

III - presidir as sessões e as reuniões e coordenar os circuitos deliberativos, propondo e submetendo as questões à apreciação do Conselho Diretor, apurando os votos e proclamando os resultados;

IV - manter a ordem nas sessões, podendo determinar a retirada dos assistentes e das partes que as perturbarem;

V - conceder e cassar a palavra nas sessões;

VI - manter a dinâmica das reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias;

VII - manter a dinâmica dos circuitos deliberativos, fixando os prazos, exigindo seu cumprimento e organizando a apreciação das matérias;

VIII - determinar diligência nos procedimentos recebidos para exame do Conselho Diretor, ad referendum deste;

IX - submeter ao exame do Conselho Diretor, independentemente de relatório, as matérias de mero expediente;

X - funcionar como relator das propostas de resolução e súmula, redigindo seu texto final, após votação;

XI - distribuir por sorteio entre os conselheiros, para relatório, os demais procedimentos elevados à decisão do Conselho Diretor;

XII - submeter à decisão do Conselho Diretor em sessão, reunião ou circuito deliberativo os procedimentos já relatados;

XIII - assinar as resoluções, súmulas, arestos e atos do Conselho Diretor;

XIV - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações;

XV - designar o Secretário do Conselho Diretor;

XVI - convocar extraordinariamente o Conselho Diretor durante o período de suspensão de suas atividades deliberativas.

Parágrafo único. No exercício da presidência, o conselheiro também terá no que couber as atribuições previstas no artigo 7º, exceção feita ao exercício da relatoria, a qual só lhe caberá nas hipóteses arroladas no inciso X do presente artigo.

SEÇÃO II
Dos Conselheiros

Art. 7º. Sem prejuízo das atribuições que lhes confere o artigo 62 do Regulamento da Agência, compete aos conselheiros:

I - inserir assunto em pauta de reunião do Conselho Diretor, por meio de comunicação à Presidência;

II - em conjunto com outro conselheiro, requisitar a realização de reunião, comunicando ao presidente, que deverá providenciá-la;

III - formular propostas sobre quaisquer das matérias de competência da Agência;

IV - comparecer a sessões, reuniões e participar dos circuitos deliberativos;

V - analisar os procedimentos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os ao Presidente com parecer, no prazo estabelecido pelo Conselho Diretor;

VI - indicar ao Presidente, relativamente aos procedimentos de que tenha sido relator, se a matéria deve ser decidida em sessão, reunião ou circuito deliberativo;

VII - determinar diligência nos procedimentos de que seja relator, ad referendum do Conselho Diretor;

VIII - determinar a qualquer órgão o envio de informações sobre assunto de alçada da Agência, bem como convocar funcionários para prestar informações sobre assunto de sua competência;

IX - proferir o seu voto fundamentado sobre as matérias postas em discussão, seja em sessões, reuniões ou circuitos deliberativos;

X - redigir o texto final do aresto, após a votação, dos procedimentos que tenha relatado com voto vencedor ou quando designado pelo Presidente como relator ad hoc.

XI - determinar à Superintendência competente a produção de estudo sobre matérias de alçada da Agência;

XII - presidir os Comitês criados pelo Conselho Diretor nos termos do artigo 60 do Regulamento da Agência.

SEÇÃO III
Do Secretário

Art. 8º. O Conselho Diretor será assessorado por um Secretário designado pelo Presidente, a quem incumbe:

I - auxiliá-lo na organização das sessões, reuniões e circuitos deliberativos;

II - assistir às sessões e às reuniões, redigindo as atas, as transcrições e os extratos das decisões;

III - providenciar a publicação das pautas das sessões.

CAPÍTULO III
Das Sessões

Art. 9º. As sessões destinam-se a resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários de bens e serviços de telecomunicações ou a dar oportunidade de debate oral aos interessados nas decisões da Agência.

Parágrafo único. A pendência a que se refere o caput caracteriza-se pela existência de conflito de interesses que depende a mediação, arbitragem ou decisão da Agência para sua solução.

Art. 10. As sessões serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito à obtenção de transcrições.

§ 1º. Quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, a participação na sessão será limitada.

§ 2º. A pauta das sessões deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na Biblioteca, com antecedência mínima de oito dias, indicando-se os procedimentos a serem decididos, os nomes das partes e de seus procuradores e outras informações relevantes.

§ 3º. As sessões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conselho Diretor.

Art. 11. Do que se passar nas sessões será lavrada, pelo Secretário, ata, da qual constarão:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - o nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos;

III - a presença do Procurador e do Ouvidor, bem como das demais autoridades;

IV - os fatos ocorridos na sessão;

V - a síntese dos debates orais e o resultado do exame de cada caso constante da pauta com a respectiva votação;

VI - a transcrição dos votos declarados oralmente ou por escrito, com sua fundamentação.

Parágrafo único. A ata será preparada em no máximo cinco dias e submetida a aprovação dos conselheiros independentemente de sessão.

Art. 12. As sessões serão instaladas com a presença mínima de três conselheiros, devendo restringir-se ao exame dos assuntos constantes da pauta.

Art. 13. Os procedimentos serão apresentados pelo relator, tendo as partes o direito de defender oralmente seus interesses, pelo prazo de até quinze minutos cada uma, quando for o caso.

Art. 14. A votação será a descoberto, devendo cada conselheiro apresentar seu voto fundamentado, oralmente ou por escrito.

§ 1º. O relator será o primeiro a votar.

§ 2º. O resultado da votação constará da ata indicando-se o número de votos favoráveis e contrários.

Art. 15. Qualquer conselheiro terá direito a pedido de vista de procedimento incluído na pauta.

§ 1º. A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída com preferência na sessão subseqüente.

§ 2º. O conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.

Art. 16. Quando não houver decisão por insuficiência de quorum, o assunto será incluído na pauta da sessão subseqüente, até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 4º.

CAPÍTULO IV
Das Reuniões

Art. 17. As reuniões serão destinadas ao debate e à deliberação sobre assuntos que não dependam necessariamente de sessão.

§ 1º. A pauta da reunião deverá ser definida e publicada na Biblioteca, com antecedência mínima de seis dias, indicando-se nesta ocasião data, local e horário de sua realização, devendo a documentação relativa aos assuntos constantes da ata ser distribuída ao Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias.§ 2º As reuniões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conselho Diretor.

Art. 18. Do que se passar na reunião será lavrada ata, pelo Secretário, da qual constarão:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - o nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos;

III - a presença do Procurador e do Ouvidor, bem como das demais autoridades;

IV - os fatos ocorridos na reunião;

V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com a respectiva votação;

VI - a transcrição dos votos declarados oralmente ou por escrito, com sua fundamentação.

Parágrafo único. A ata será preparada em no máximo cinco dias e submetida à aprovação dos conselheiros independentemente de reunião.

Art. 19. As reuniões serão instaladas com a presença mínima de três conselheiros, devendo restringir-se ao exame dos assuntos constantes da pauta.

Art. 20. A votação será a descoberto, devendo cada conselheiro apresentar seu voto fundamentado, oralmente ou por escrito, que constará da ata.

Art. 21. Qualquer conselheiro terá direito a pedido de vista de procedimento incluído na pauta.

§ 1º. A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída com preferência na reunião subseqüente.

§ 2º. O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.

Art. 22. Quanto não houver decisão por insuficiência de quorum, o assunto será incluído na pauta da reunião subseqüente, até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 4º.

CAPÍTULO V
Dos Circuitos Deliberativos

Art. 23. O circuito deliberativo é o procedimento para coleta de votos dos conselheiros independentemente de sessão ou reunião.

§ 1º. As pendências a que se refere o artigo 9º não poderão ser decididas em circuitos deliberativos.

§ 2º. As matérias objeto de reunião poderão ser levadas a circuito deliberativo por decisão do Presidente ou do Conselho Diretor.

§ 3º. Por decisão do Presidente ou solicitação de dois conselheiros, matéria objeto de circuito deliberativo poderá ser levada a sessão, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas.

Art. 24. O Presidente, para cada matéria submetida ao circuito deliberativo, fixará o prazo, não inferior a sete nem superior a trinta dias, para seu encerramento.

§ 1º. O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão unânime do Conselho Diretor.

§ 2º. Na fluência do prazo, os autos ficarão permanentemente disponíveis para consulta dos conselheiros, na Biblioteca.

§ 3º. Será considerado ausente o conselheiro que, até o encerramento do prazo do circuito, não encaminhar à Biblioteca o seu voto fundamentado, apurando-se pelo número de votos oferecidos o atendimento do quorum decisório.

Art. 25. A Biblioteca manterá, para conhecimento geral, uma lista dos circuitos deliberativos em andamento, com indicação de seu objeto, prazo e estado.

Art. 26. A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os conselheiros tiverem depositado seus votos na Biblioteca.

§ 1º. Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de votos, o circuito deliberativo permanecerá aberto até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 4º.

§ 2º. Caberá ao Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para publicação.

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I
Dos Princípios

Art. 27. A Agência atuará em conformidade com as normas procedimentais estabelecidas neste Regimento, que visam, especialmente, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram legalmente atribuídos.

Art. 28. Os procedimentos administrativos observarão, dentre outros, os critérios de:

I - atuação conforme à lei e ao Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - impulsão de ofício do procedimento administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XI - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem.

Art. 29. A Agência tem o dever de emitir decisão explícita nos procedimentos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.

Art. 30. É vedada a recusa de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 31. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados;

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos aí contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação;

V - fazer-se assistir por advogado.

Art. 32. São deveres do administrado perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 33. São legitimados como interessados nos procedimentos administrativos:

I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o procedimento, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.

Parágrafo único. São capazes, para fins de procedimento administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Art. 34. Pode ser argüida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. Quando argüida a suspeição de conselheiro, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em quem caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento.

Art. 35. A Agência poderá declarar extinto o procedimento quanto exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO II
Dos Atos Administrativos

Art. 36. A Agência somente produzirá atos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.

§ 1º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pela Agência.

§ 2º. Os autos dos procedimentos administrativos, quando exigível a documentação física, deverão ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 37. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam procedimentos de concurso público ou de licitação;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação;

V - decidam recursos e pedidos de reconsideração;

VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VII - importem invalidação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

Art. 38. A Agência deve invalidar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, observados os limites e condições dos artigos 112 a 116, 138 a 144, e 169 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 39. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros.

CAPÍTULO III
Dos Procedimentos em Geral

SEÇÃO I
Da Instrução

Art. 40. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito de os interessados proporem atuações probatórias.

§ 1º. O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão.

§ 2º. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 41. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 42. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Agência, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a sua obtenção.

Art. 43. O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do procedimento, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.

§ 1º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

Art. 44. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão.

SEÇÃO II
Dos Prazos

Art. 45. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, serão os seguintes os prazos máximos a serem observados nos procedimentos administrativos:

I - para autuação, juntada de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: dois dias;

II - para efetivação de notificação pessoal: quatro dias;

III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico: cinco dias;

IV - para elaboração e apresentação de pareceres, perícias ou informes de caráter técnico: quinze dias, prorrogáveis por dez dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;

V - para decisões no curso de procedimento: cinco dias;

VI - para manifestações em geral do particular ou providências a seu cargo: cinco dias;

VII - para decisão final: quinze dias;

VIII - para outras providências da Agência: cinco dias.

Parágrafo único. O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.

Art. 46. Será de noventa dias o prazo máximo para decisão de petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Agência.

§ 1º. Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, para fins de recurso às vias judiciais.

§ 2º. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º. O disposto no § 1º não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.

§ 4º. As normas específicas preverão os casos em que a ausência de manifestação da Agência no prazo fixado importará a aprovação do requerimento.

Art. 47. Será de trinta dias o prazo máximo para a prática de atos administrativos não integrantes de procedimentos ou para adoção, pela Agência, de outras providências necessárias à aplicação de norma ou de decisão administrativa.

Art. 48. O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes diretamente encarregados do assunto.

Parágrafo único. Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de outro modo concorram para a infração.

Art. 49. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.

§ 1º. Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes da hora normal.

§ 3º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou publicação.

§ 4º. Na notificação por via postal, esta se considera operada na data indicada no comprovante de recebimento.

SEÇÃO III
Da Publicidade

Art. 50. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observadas as seguintes regras:

I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores;

II - considera-se operada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

III - será obrigatoriamente pessoal a primeira notificação do acusado, em procedimento sancionatório, ou do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;

IV - na notificação pessoal, caso o destinatário recuse a assinatura do comprovante de recebimento, o agente encarregado certificará a entrega;

V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a ele serão dirigidas as notificações.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, não sendo encontrado o interessado, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e na Biblioteca.

Art. 51. Durante a instrução, será concedida vista dos autos à pessoa interessada, mediante simples solicitação informal, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.

Parágrafo único. A concessão de vista será obrigatória no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos.

Art. 52. Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.

SEÇÃO IV
Da Audiência Pública

Art. 53. A juízo do Conselho Diretor, poderá ser realizada audiência pública para debate de matéria objeto de procedimento administrativo.

Parágrafo único. Os elementos obtidos na audiência deverão ser levados em conta na decisão.

Art. 54. A data, a hora, o local e o objeto da audiência serão divulgados com ao menos cinco dias de antecedência, pelo Diário Oficial da União e pela Biblioteca, facultando-se o exame prévio dos autos pelos interessados.

Parágrafo único. A participação e manifestação na audiência não dependerão de inscrição prévia, sendo facultado o oferecimento de documentos ou arrazoados.

Art. 55. A Agência poderá adotar outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos

Art. 56. Das decisões da Agência cabe recurso por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.

Art. 57. Têm legitimidade para interpor recurso os interessados, nos termos do artigo 28.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato.

Art. 58. Será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. Serão dirigidos ao Conselho Diretor os recursos contra atos do Presidente e dos conselheiros, inclusive na condição de dirigentes das Superintendências.

Art. 59. A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da Agência, será o Conselho Diretor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às decisões relativas à proteção da ordem econômica, que obedecerão a procedimento estabelecido em Resolução própria e terão como instância administrativa máxima o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 60. Contra as decisões tomadas pelo Conselho Diretor caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se o procedimento a novo relator.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couberem, as regras sobre o recurso.

Art. 61. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem assim os informes e pareceres.

Art. 62. O recurso será dirigido à autoridade recorrida, trará a indicação do nome, qualificação e endereço para correspondência do recorrente e conterá exposição, clara e completa, das razões de inconformidade.

Art. 63. Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

Art. 64. O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo disposição em contrário.

§ 1º. Quando, além de relevante o fundamento do recurso, da execução do ato recorrido puder resultar a ineficácia da decisão final, a autoridade poderá dar-lhe efeito suspensivo.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente requererá fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão de efeito suspensivo.

Art. 65. Ressalvada disposição em contrário, é de trinta dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da notificação da decisão recorrida, ou de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 66. A tramitação do recurso observará as seguintes regras:

I - a petição será juntada aos autos em dois dias, contados da protocolização;

II - quando os autos em que produzida a decisão recorrida tiverem de permanecer na repartição de origem para a adoção de providências, o recurso será autuado em separado, transladando-se cópia dos elementos necessários;

III - requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida apreciará o pedido nos três dias subseqüentes;

IV - havendo outros interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo comum de quinze dias, para oferecimento de contra-razões;

V - decorrido o prazo para apresentação de contra-razões, os autos serão submetidos à Procuradoria, que emitirá parecer no prazo máximo de quinze dias;

VI - a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato nos cinco dias subseqüentes;

VII - mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para conhecer do recurso, que decidirá em vinte dias;

VIII - o prazo mencionado no inciso anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita;

IX - a autoridade recorrida não poderá negar seguimento ao recurso, mesmo quando inadmissível ou interposto fora de prazo, sob pena de responsabilidade.

§ 1º. Das decisões previstas nos incisos III, VI e VII dar-se á publicidade, em dois dias.

§ 2º. Da decisão prevista no inciso III não caberá recurso na esfera administrativa.

Art. 67. Ultrapassado, sem decisão, o prazo de noventa dias a partir da protocolização do recurso ou pedido de reconsideração que tramite sem efeito suspensivo, o interessado poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa, para fins de recurso às vias judiciais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não desonera a Agência do dever de apreciar o recurso ou pedido de reconsideração.

CAPÍTULO V
Do Procedimento Normativo

Art. 68. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por intermédio de resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor.

Art. 69. A proposta de ato normativo formulada por conselheiro, pelo Poder Executivo, pelo Conselho Consultivo ou pelo Ouvidor será, por intermédio do Presidente, submetida à apreciação prévia do colegiado, o qual, se a admitir, remeterá o assunto a consulta pública.

Parágrafo único. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá encaminhar à Agência proposta de ato normativo, a qual, depois de preparada pelas unidades encarregadas, será levada ao Conselho Diretor para a apreciação prévia a que se refere o caput.

Art. 70. A consulta pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo nunca inferior a dez dias.

§ 1º. Qualquer pessoa poderá formular críticas ou sugestões acerca dos projetos de atos normativos submetidos à consulta pública.

§ 2º. Caberá ao Presidente encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta final de resolução, bem como as críticas e sugestões derivadas da consulta pública.

§ 3º. Qualquer conselheiro poderá propor emendas ao texto original, bem assim proposta substitutiva, as quais serão apreciadas pelo Conselho Diretor.

Art. 71. O Conselho Diretor é obrigado a, antes de editar a resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude da consulta pública, devendo expor em documento próprio as razões para a adoção ou não das medidas, que será arquivado na Biblioteca, ficando à disposição de todos os interessados.

Art. 72. As resoluções atenderão aos requisitos formais:

I - serão numeradas seguidamente, sem renovação anual;

II - não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhe seja conexa;

III - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e divididos em artigos;

IV - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos, em incisos (algarismos romanos) ou parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos (algarismos romanos); e os incisos em alíneas (letras minúsculas);

V - o ato declarará, quando possível, especificamente as normas anteriores revogadas.

Art. 73. As resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo se o contrário for declarado expressamente em seu texto.

CAPÍTULO VI
Do Procedimento Adjudicatório

Art. 74. Rege-se pelo disposto neste capítulo o procedimento dos pedidos de reconhecimento, atribuição ou liberação do exercício de direito.

Parágrafo único. As adjudicações que dependerem de procedimento licitatório serão regidas por normas próprias, não se lhes aplicando o disposto neste capítulo.

Art. 75. O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, devendo indicar:

I - o nome, qualificação e endereço para correspondência do requerente;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a providência pretendida.

Parágrafo único. O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o interessado disponha.

Art. 76. A tramitação dos requerimentos observará as seguintes regras:

I - protocolizado o expediente, o órgão de recepção providenciará a autuação e remessa ao setor competente, no prazo de dois dias;

II - o requerimento será desde logo indeferido, se não atender os requisitos dos incisos I a III do artigo anterior, notificando-se o requerente;

III - a autoridade determinará as providências necessárias à instrução dos autos, ouvindo, em caso de dúvida relevante quanto à matéria jurídica, a Procuradoria;

IV - terminada a instrução, a autoridade decidirá, em despacho motivado, nos quinze dias subseqüentes;

V - da decisão caberá recurso.

Art. 77. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o curso do procedimento, se a Agência considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 78. Quando dados, atuações ou documentos solicitados aos interessados forem necessários à apreciação do pedido formulado, o seu não oferecimento no prazo fixado implicará arquivamento do procedimento.

Art. 79. Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Agência a solução de pendência, bem como o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será instaurado procedimento administrativo para a decisão, com observância dos princípios da igualdade e do contraditório.

CAPÍTULO VII
Do Procedimento Sancionatório

Art. 80. Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.

Parágrafo único. No curso do procedimento ou, em caso de urgência, antes dele, a Agência poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.

Art. 81. O procedimento sancionatório observará as seguintes regras:

I - verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado procedimento para sua apuração;

II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas definidoras da infração e da sanção aplicável;

III - o acusado será notificado, com cópia do ato de instauração, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;

IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;

V - o acusado será notificado para:

a) manifestar-se em cinco dias, se maior prazo não lhe for assinalado em consideração a complexidade de prova, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade;

b) acompanhar a produção de provas;

c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando for o caso de prova pericial;

d) concluída a instrução, apresentar em cinco dias suas alegações finais;

VI - antes da decisão, a autoridade colherá o parecer da Procuradoria que opinará, fundamentada e conclusivamente, no prazo de 15 (quinze) dias;

VII - reduzir-se-á o prazo previsto no inciso anterior para 5 (cinco) dias, quando da existência de orientação jurídica anteriormente firmada sobre a matéria em exame, que, neste caso, deverá ser citada e anexada nos autos, por cópia;

VIII - a decisão, devidamente motivada, será proferida em quinze dias, notificando-se o interessado;

IX - da decisão caberá recurso.

§ 1º. O auto de infração lavrado em decorrência de fiscalização valerá como o ato de instauração a que se refere o inciso II e sua entrega ao autuado importará a notificação prevista no inciso III.

§ 2º. O procedimento também poderá ser instaurado de ofício ou em virtude de denúncia sobre infração determinada.

Art. 82. Constará do auto de infração:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo para defesa e o local para sua apresentação;

VI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a assinatura do autuado ou a certificação da sua recusa em assinar.

Art. 83. O procedimento sancionatório será sigiloso até a decisão final, salvo em relação ao acusado ou seu procurador.

Parágrafo único. Incidirá em infração disciplinar de natureza grave o agente que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento.

Art. 84. Os procedimentos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

CAPÍTULO VIII
Do Procedimento de Invalidação

Art. 85. Rege-se pelo disposto neste Capítulo o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo, que poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação dos interessados.

Art. 86. O procedimento para invalidação provocada obedecerá as seguintes regras:

I - o requerimento será dirigido ao Presidente, atendidos os requisitos do artigo 70;

II - recebido o requerimento, será o mesmo submetido à Procuradoria para emissão de parecer, em quinze dias;

III - a Procuradoria opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerirá, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e verificará se a eventual invalidação atingirá terceiros;

IV - quando o parecer apontar a existência de terceiro interessado, o Presidente determinará sua notificação para, em quinze dias, manifestar-se a respeito;

V - concluída a instrução, serão notificadas as partes para, em cinco dias, apresentarem suas razões finais;

VI - o Conselho Diretor, ouvindo, se entender conveniente, a Procuradoria, decidirá em quinze dias, motivadamente, notificando-se as partes;

VII - da decisão caberá pedido de reconsideração.

Parágrafo único. O procedimento para invalidação de ofício observará, no que couber, o disposto neste artigo, garantindo-se a qualquer conselheiro a faculdade de iniciá-lo.

Art. 87. No curso do procedimento de invalidação, o Conselho Diretor poderá, de ofício ou em face de requerimento do interessado, suspender a execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos de reparação impossível ou onerosa.

CAPÍTULO IX
Do Procedimento de Denúncia

Art. 88. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Agência, poderá denunciá-la ao Conselho Diretor.

Art. 89. A denúncia conterá a identificação do denunciante, devendo indicar o fato em questão e suas circunstâncias e, tanto quanto possível, seus responsáveis e beneficiários.

Parágrafo único. Quando a denúncia for apresentada verbalmente, será lavrado termo, assinado pelo denunciante.

Art. 90. Instaurado o procedimento administrativo, o Conselho Diretor determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos previstos neste Regimento e as seguintes regras:

I - é obrigatória, antes da decisão, a oitiva da Procuradoria;

II - o prazo máximo para conclusão do procedimento é de cento e vinte dias;

III - o denunciante não é parte no procedimento, sendo, no entanto, cientificado de seu resultado, que será comunicado também ao Ouvidor.

Art. 91. Incidirá em infração disciplinar por comportamento irregular, de natureza grave, a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado neste Capítulo.

TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA

CAPÍTULO I
Da Presidência

Art. 92. A Presidência será exercida nos termos dos artigos 46 e 47 do Regulamento, sendo a ela vinculados os seguintes órgãos:

I - o Gabinete do Presidente;

II - a Procuradoria;

III - a Corregedoria;

IV - a Assessoria Internacional

V - a Assessoria de Relações com os Usuários;

VI - a Assessoria Técnica;

VII - a Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social.

Parágrafo único. A ouvidoria, em observância ao disposto na Seção II do Capítulo IV do Regulamento da Agência, atuará com independência e sem vinculação hierárquica, competindo-lhe produzir semestralmente, ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as publicar no Diário Oficial da União e mantendo-as em arquivo na Biblioteca para conhecimento geral.

Art. 93. Haverá um Superintendente-Executivo, que auxiliará o Presidente no exercício de suas funções executivas.

Art. 94. Compete ao Gabinete do Presidente:

I - elaborar a agenda e a correspondência do Presidente;

II - apoiar as atividades do Presidente no relacionamento com os órgãos da Agência e nos contatos externos;

III - coordenar o fluxo de correspondência e demais informações dirigidas ao Presidente;

IV - coordenar as providências internas que envolvam os órgãos diretamente subordinados à Presidência;

V - proceder a estudos especiais por solicitação do Presidente;

VI - secretariar as reuniões do Conselho Diretor, nos termos do artigo 8º deste Regimento;

VII - coordenar o encaminhamento da documentação para apreciação pelo Conselho Diretor;

VIII - organizar a pauta das reuniões do Conselho Diretor.

Art. 95. Compete à Assessoria Internacional:

I - articular ou coordenar a participação da Agência nos fóruns internacionais de telecomunicações;

II - assessorar o Conselho Diretor no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais no setor;

III - assessorar o Conselho Diretor nas atividades que envolvam interação da Agência com Administrações de telecomunicações dos países do Mercosul, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;

IV - coordenar o fluxo de correspondências administrativas de caráter geral, em especial as relativas a notificações e coordenação de radiofreqüências, órbitas e demais informações relativas a assuntos internacionais.

Art. 96. Compete à Assessoria de Relações com os Usuários:

I - assistir os órgãos da Agência em relação aos assuntos de defesa e proteção dos direitos dos usuários;

II - receber, responder ou encaminhar internamente solicitações, queixas ou comentários por parte de usuários dos serviços de telecomunicações;

III - desenvolver e implementar métodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agência e os usuários dos serviços de telecomunicações.

Art. 97. Compete à Assessoria Técnica:

I - coordenar o planejamento estratégico da utilização do espectro de radiofreqüência e do uso de órbitas;

II - propor ao Conselho Diretor a atribuição de faixa de freqüências, em harmonia com a Tabela de Atribuição de Freqüências da União Internacional de Telecomunicações;

III - coordenar o estabelecimento e implementação de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico;

IV - assessorar o Conselho Diretor nas atividades relacionadas com a gestão do fundo a que se refere o artigo 77 da LGT;

V - desenvolver outras atribuições técnicas que lhe forem atribuídas.

Art. 98. Compete à Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social:

I - estabelecer o relacionamento com órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem assim com as demais entidades da Administração Indireta;

II - promover as atividade relacionadas à divulgação dos atos da Agência;

III - planejar e coordenar a execução do Plano de Comunicação da Agência.

CAPÍTULO II
Da Superintendência de Serviços Públicos

Art. 99. A Superintendência de Serviços Públicos tem jurisdição sobre os serviços de telecomunicações prestados no regime público, abrangendo a regulação das atividades dos respectivos prestadores, em regime público ou privado.

Art. 100. Compete à Superintendência de Serviços Públicos, em relação aos assuntos sob sua jurisdição:

I - propor ao Conselho Diretor a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;

II - propor ao Conselho Diretor, periodicamente, alteração nos planos geral de outorgas e de metas para a progressiva universalização dos serviços prestados no regime público;

III - realizar estudos e pesquisas, bem como elaborar propostas de atos normativos, de prestação de serviço no regime público, inclusive para o estabelecimento de políticas e o desenvolvimento de novos serviços;

IV - controlar o cumprimento dos contratos de concessão e dos atos de permissão ou autorização e monitorar a prestação dos serviços no regime público, avaliando-os quanto ao cumprimento dos atos normativos e das obrigações assumidas;

V - zelar para que os serviços sejam providos em regime de ampla e justa competição e para a implementação das metas de universalização;

VI - realizar os procedimentos para concessão, permissão ou autorização de serviços e de uso de radiofreqüências, bem como para sua prorrogação, transferência e extinção;

VII - realizar os procedimentos relativos à aprovação de cisão, fusão, transformação, redução do capital ou transferência do controle societário de prestador de serviço;

VIII - controlar e acompanhar os preços e tarifas, propondo sua fixação ou revisão e a homologação dos reajustes;

IX - realizar os procedimentos para apuração de infração e aplicação de sanções;

X - realizar os procedimentos relativos à composição de conflitos de interesses entre prestadores e entre estes e os usuários;

XI - realizar, com a assistência da Assessoria de Relações com Usuário, os procedimentos para defesa e proteção dos direitos dos usuários;

XII - realizar os procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, devendo a instrução ser dirigida pelo Procurador-Geral;

XIII - propor a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público.

Art. 101. A Superintendência de Serviços Públicos divide-se da seguinte forma:

I - Gerência Geral de Normas e Padrões;

II - Gerência Geral de Outorga e Gestão de Serviços; e

III - Gerência Geral de Acompanhamento Econômico.

Art. 102. A Gerência Geral de Normas e Padrões é responsável pela condução das atividades de realização de estudos e pesquisas e de elaboração de propostas de regulamentação técnica e de serviços, atos normativos necessários para a estruturação e administração de recursos de numeração e endereçamento de redes e serviços, para o estabelecimento dos parâmetros de qualidade de redes e serviços e para regulamentação de interconexão e interoperabilidade de redes, bem como definir o conjunto de informações relativas a redes e serviços de telecomunicações a serem administradas pela Agência.

Art. 103. A Gerência Geral de Normas e Padrões compõe-se das seguintes Gerências:

I - Gerência de Regulamentação de Serviços;

II - Gerência de Regulamentação de Numeração e Endereçamento;

III - Gerência de Regulamentação Técnica e de Qualidade de Redes e Serviços;

IV - Gerência de Regulamentação de Interconexão e de Interoperabilidade.

Art. 104. Compete à Gerência de Regulamentação de Serviços;

I - realizar estudos e pesquisas e elaborar propostas de regulamentação de serviços, encaminhando-as ao Conselho Diretor;

II - coordenar a implantação dos processos e recursos necessários para administração da regulamentação de serviços;

III - avaliar e emitir parecer, no âmbito de sua área de atuação sobre propostas de normas técnicas e de regulamentos de serviços de telecomunicações;

IV - emitir parecer sobre comentários, críticas e sugestões aos instrumentos normativos colocados em consulta pública, bem como preparar respostas aos interessado com justificativa de incorporação ou não;

V - fornecer subsídios para a avaliação e emissão de pareceres relativos à composição de conflitos de interesses entre prestadores e entre estes e os usuários;

VI - realizar estudos e pesquisas para subsidiar os estudos relativos a preços e tarifas;

VII - manter arquivos dos documentos relativos aos processos de elaboração de documentos normativos;

VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 105. Compete à Gerência de Regulamentação de Numeração e Endereçamento:

I - realizar estudos e pesquisas e elaborar propostas de atos normativos necessários para a estruturação e administração de recursos de numeração e endereçamento de redes e serviços, encaminhando-as ao Conselho Diretor;

II - coordenar a implantação dos processos e recursos necessários para administração dos recursos de numeração e endereçamento;

III - avaliar e emitir parecer sobre propostas de normas técnicas e regulamentos de serviços de telecomunicações, no âmbito de sua área de atuação;

IV - emitir parecer sobre comentários, críticas e sugestões aos instrumentos normativos colocados em consulta pública no âmbito de sua área de atuação, bem como preparar respostas aos interessados, com justificativa de incorporação ou não;

V - fornecer subsídios para a avaliação e emissão de pareceres relativos à composição de conflitos de interesses entre prestadores e entre estes e os usuários relativos à sua área de atuação;

VI - manter arquivos dos documentos relativos ao processo de atribuição de recursos de numeração e endereçamento;

VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 106. Compete à Gerência de Regulamentação Técnica e de Qualidade de Redes e Serviços:

I - realizar estudos e pesquisas e elaborar propostas de atos normativos para o acompanhamento dos parâmetros de qualidade de redes e serviços, incluídos os aspectos de continuidade e confiabilidade, para definição dos planos estruturais e normas técnicas relativas a equipamentos de telecomunicações;

II - coordenar a implantação dos processos e recursos necessários para administração da regulamentação técnica e de qualidade de redes e serviços;

III - avaliar e emitir parecer sobre propostas, normas técnicas e regulamentos de serviços de telecomunicações, no âmbito de sua área de atuação;

IV - emitir parecer sobre comentários, críticas e sugestões aos instrumentos normativos colocados em consulta pública no âmbito de sua área de atuação, bem como preparar respostas aos interessados, com justificativa de incorporação ou não;

V - avaliar e emitir pareceres relativos à composição de conflitos de interesses entre prestadores e entre estes e os usuários, no âmbito de sua área de atuação;

VI - manter arquivos dos documentos relativos aos processos de elaboração de documentos normativos;

VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 107. Compete à Gerência de Regulamentação de Interconexão e de Interoperabilidade:

I - formular e propor regulamentos técnicos que assegurem a compatibilidade, operação integrada e a interconexão de redes, abrangendo inclusive equipamentos terminais e suas alterações, dentro das normas legais, políticas e diretrizes estabelecidas;

II - coordenar a implantação dos processos e recursos necessários para administração das informações técnicas relativas à interconexão e interoperabilidade;

III - avaliar e emitir parecer sobre propostas, normas técnicas e regulamentos de serviços de telecomunicações, no âmbito de sua área de atuação;

IV - emitir parecer sobre comentários, críticas e sugestões aos instrumentos normativos colocados em consulta pública no âmbito de sua área de atuação, bem como preparar respostas aos interessados, com justificativa de incorporação ou não;

V - fornecer subsídios para a avaliação e emissão de pareceres relativos à composição de conflitos de interesses entre prestadores e entre estes e os usuários, relativos à sua área de atuação;

VI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 108. A Gerência Geral de Outorga e Gestão de Serviços é responsável pela condução dos processos licitatórios para outorga de concessões e atos de permissões e autorizações, pelas atividades de negociação de contratos de concessão e de atos de permissão e de autorização, inclusive do uso de radiofreqüências, pelo controle do cumprimento dos contratos e atos, arbitramento e elucidação de conflitos de interconexão e de controle das prestadoras na aplicação dos planos estruturais.

Art. 109. A Gerência Geral de Outorga e Gestão de Serviços divide-se da seguinte forma:

I - Gerência de Negociação de Contratos;

II - Gerência de Controle de Contratos;

III - Gerência de Interconexão e Planos Estruturais.

Art. 110. Compete à Gerência de Negociação de Contratos:

I - executar atividades inerentes à outorga dos serviços de telecomunicações em regime público;

II - preparar os elementos técnicos para abertura de processos de licitação de serviços de telecomunicações em regime público, bem como elaborar minutas de editais e de contratos de concessão ou atos de permissão e de autorização e instaurar o processo licitatório decorrente;

III - preparar contratos de concessão ou atos de permissão e de autorização, incorporado informações relativas à licitante vencedora;

IV - propor a emissão de atos de outorga;

V - analisar e responder dúvidas do edital de licitação e avaliar eventuais pedidos de impugnação;

VI - analisar documentação, subsidiando a Comissão de Licitação na decisão de habilitação dos licitantes;

VII - analisar propostas técnica e de preços, segundo critérios do edital, subsidiando a Comissão de Licitação na decisão de julgamento e classificação das propostas de preços;

VIII - propor a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;

IX - propor a homologação de contratos de interconexão;

X - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 111. Compete à Gerência de Controle de Contratos:

I - administrar as informações definidas pela Agência quanto aos dados físicos da rede e aos contratos e atos de prestação de serviços;

II - cadastrar entidades detentoras de outorgas, permissões e autorizações na sua esfera de atuação, registrar dados relevantes jurídicos e administrativos e manter os registros atualizados;

III - identificar as metas e compromissos a serem verificados, elaborando roteiros específicos para cada verificação;

IV - controlar o cumprimento dos contratos de concessão e de interconexão e os atos de permissão e autorização;

V - solicitar inspeções e auditorias em campo para levantar informações relativas às cláusulas e objetivos dos controles de concessão e atos de permissão e de autorização;

VI - solicitar inspeções e auditorias em campo para levantar informações relativas às cláusulas e aos objetivos dos contratos de concessão ou dos atos de permissão e infrações contra a ordem econômica;

VII - preparar relatórios baseados em informações levantadas em campo, metas e compromissos contratuais, indicando a situação da empresa;

VIII - receber e analisar informações prestadas pelas empresas na defesa de seus interesses;

IX - emitir pareceres técnicos e apreciar documentação de inquéritos;

X - apreciar pedidos de avaliação de atos de fusões, aquisições e outras formas de alteração do controle societário ou de transferências de concessões;

XI - observar aspectos de concorrência imperfeita no mercado e elaborar calendário de verificação de cumprimento das condições contratuais pelas empresas e de adoção de determinações do CADE;

XII - manter, com observância do disposto no artigo 98, inciso I, relacionamento com o CADE, visando acompanhar os processos e adotar as medidas necessárias a subsidiar suas decisões;

XIII - identificar a necessidade e propor a instauração de processos administrativos e subsidiar julgamentos;

XIV - avaliar e propor a adoção de medidas preventivas determinando a cessação de infrações;

XV - emitir pareceres e propor a celebração de compromissos de desempenho ou de cessação de atos irregulares;

XVI - atuar no esclarecimento de pendências envolvendo agentes econômicos e/ou usuários;

XVII - realizar estudos com a finalidade de propor transferência ou prorrogação de outorgas de serviços; e

XVIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 112. Compete à Gerência de Interconexão e Planos Estruturais:

I - elaborar planos de acompanhamento da execução de interconexões, do ponto de vista da qualidade técnica, abrangência e disponibilidade para a sociedade, tomando por base os planos definidos para cada segmento de serviço;

II - propor condições de arbitragem nos casos em que a Agência seja solicitada a intervir no processo de negociação de condições de interconexão;

III - elaborar propostas de solução de problemas relativos à interpretação de planos estruturais;

IV - acompanhar os processos de negociação de interconexão e aplicação de planos estruturais;

V - receber, avaliar e responder a pedidos de esclarecimento de dúvidas de prestadoras no processo de negociação de interconexão e aplicação de planos estruturais;

VI - avaliar e emitir pareceres sobre os contratos de interconexão elaborados, quanto ao cumprimento das normas;

VII - propor determinações de alterações de condições contratuais estabelecidas entre as prestadoras;

VIII - receber, avaliar e responde a observações e impugnações por parte de outras prestadoras relativas a contratos de interconexão firmados;

IX - propor solução aos problemas de interconexão levantados por outras prestadoras;

X - emitir pareceres técnicos sobre contratos de interconexão;

XI - preparar relatório de acompanhamento das condições de interconexão entre prestadoras;

XII - instaurar o processo para apuração de infração e aplicação de sanção;

XIII - acompanhar a aplicação dos planos estruturais pelas prestadoras;

XIV - propor soluções para os problemas de aplicação de planos estruturais pelas prestadoras; e

XV - elaborar as notificações para o Bureau de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das freqüências utilizadas exclusivamente pelas prestadoras de serviço público;

XVI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 113. A Gerência Geral de Acompanhamento Econômico é responsável pelos estudos de mercado, estabelecimento de metas de universalização dos serviços em regime público, pelo estabelecimento e acompanhamento de tarifas e preços a serem praticados pelas prestadoras de serviços em regime público e pela definição das informações a serem administradas pela Agência na prestação dos serviços públicos.

Art. 114. A Gerência Geral de Acompanhamento Econômico divide-se da seguinte forma:

I - Gerência de Estudos de Mercado;

II - Gerência de Metas de Universalização;

III - Gerência de Tarifas e Preços.

Art. 115. Compete à Gerência de Estudos de Mercado:

I - realizar estudos e pesquisas para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes relativas a estudos de mercado;

II - avaliar a demanda potencial dos serviços a serem oferecidos;

III - determinar os valores mínimos de concessão e permissão, e quando for o caso, de autorização;

IV - acompanhar os indicadores e dados estatísticos da economia brasileira;

V - elaborar estudos econômicos sobre o desempenho da economia em geral e seus reflexos no setor de telecomunicações;

VI - avaliar a elasticidade de preço-demanda dos serviços;

VII - avaliar os bens reversíveis a serem indenizados, nos casos cabíveis;

VIII - propor ao Conselho Diretor revisão do plano de outorgas;

IX - elaborar e propor ao Conselho Diretor planos de implementação de novos serviços de telecomunicações em regime público;

X - elaborar propostas de atos normativos na área de estudos de mercado, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas;

XI - coordenar a implantação dos processos e recursos necessários para a elaboração de estudos de mercado;

XII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 116. Compete à Gerência de Metas de Universalização:

I - elaborar o plano de financiamento das metas de universalização dos serviços e o plano de metas de universalização para o serviço/região de concessão:

II - elaborar estudos visando à revisão periódica das metas de universalização;

III - elaborar proposta para o Conselho Diretor de atos normativos na área de universalização, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas;

IV - avaliar os resultados obtidos pelas empresas concessionárias na execução das metas de universalização;

V - coordenar a implantação dos processos e recursos necessários para o cumprimento das metas de universalização;

VI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 117. Compete à Gerência de Tarifas e Preços:

I - realizar estudos e pesquisas para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes relativas ao estabelecimento de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações em regime público;

II - desenvolver metodologias para apuração, controle e avaliação dos custos dos serviços e propor critérios, parâmetros e indicadores voltados à administração dos custos dos serviços;

III - analisar solicitações de reajuste de tarifas por parte dos interessados;

IV - identificar as necessidades e propor o reajuste de tarifas levando em consideração, inclusive, fatores exógenos que possam afetá-las (inflação, impostos, etc.);

V - rever planos de contabilização de custos;

VI - preparar informes de custos;

VII - avaliar alterações em aspectos de interconexão, estrutura de custos e rentabilidade;

VIII - avaliar implicações do comportamento de índices macroeconômicos;

IX - avaliar os planos de serviço propostos pelas empresas e examinar alterações e seus impactos;

X - calcular novas tarifas, de acordo com regras de contrato, e acompanhar a sua aplicação pelas empresas e os seus resultados do ponto de vista de retorno do investimento;

XI - avaliar impacto das novas tarifas na ordem econômica do setor;

XII - consolidar análises e elaborar propostas de reajuste de tarifas e de alterações de planos de serviço;

XIII - receber comunicação de alteração de tarifas por parte de empresas operando em regime de liberdade tarifária;

XIV - elaborar proposta de atos normativos na área de tarifas e preços, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas;

XV - coordenar a implantação dos processos e recursos necessários para o desempenho de atividades referentes a tarifas e preços;

XVI - realizar outras atividade que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III
Da Superintendência de Serviços Privados

Art. 118. A Superintendência de Serviços Privados tem jurisdição sobre os serviços de telecomunicações prestados exclusivamente em regime privado de interesse coletivo ou de interesse restrito, excluídos os destinados à comunicação eletrônica de massa.

Art. 119. Compete à Superintendência de Serviços Privados, em relação aos assuntos sob sua jurisdição:

I - propor, periodicamente, o plano geral de autorizações de serviços de telecomunicações prestados no regime privado;

II - realizar estudos e pesquisas, bem como elaborar propostas de atos normativos, inclusive para o estabelecimento de políticas e o desenvolvimento de novos serviços;

III - controlar os atos de autorização e acompanhar a atuação dos prestadores de serviços, avaliando-os quanto ao cumprimento dos atos normativos e das obrigações assumidas;

IV - zelar para que os serviços sejam providos em regime de ampla e justa competição;

V - realizar os procedimentos para autorização de serviços e de uso de radiofreqüências e órbitas, bem como para sua prorrogação, transferência e extinção;

VI - realizar os procedimentos relativos à aprovação de cisão, fusão, transformação, redução do capital ou transferência do controle societário de prestador de serviço;

VII - expedir, alterar e cancelar licença de funcionamento de estações;

VIII - controlar e acompanhar os preços, quando for o caso, propondo sua revisão e a homologação dos reajustes;

IX - realizar os procedimentos para aplicação de sanções;

X - realizar os procedimentos relativos à composição de conflitos de interesses entre prestadores e entre estes e os usuários;

XI - realizar os procedimentos para defesa e proteção dos direitos dos usuários;

XII - realizar os procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, devendo a instrução ser dirigida pelo Procurador-Geral;

XIII - propor a definição dos casos de exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, que independerão de autorização;

XIV - realizar estudos e pareceres, assim como elaborar propostas de atos normativos para acompanhamento dos parâmetros de qualidade de redes e serviços sob sua jurisdição, incluídos os aspectos de confiabilidade, interoperabilidade e interconexão, abrangendo equipamentos terminais, satélites e demais equipamentos necessários à prestação dos serviços.

Art. 120. A Superintendência de Serviços Privados divide-se da seguinte forma:

I - Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais;

II - Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres; e

III - Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações.

Art. 121. A Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais é responsável pela condução das atividades de exploração de satélites e serviços globais, prestados exclusivamente em regime privado, de interesse coletivo ou restrito.

Art. 122. A Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais, divide-se da seguinte forma:

I - Gerência de Planejamento de Serviços

II - Gerência de Normas e Padrões

III - Gerência de Autorização e Acompanhamento de Serviços.

Art. 123. Compete à Gerência de Planejamento de Serviços:

I - realizar estudos e pesquisas para o levantamento das características técnicas, funcionais e operacionais, bem como as condições de prestação dos serviços espaciais e para avaliar a demanda de exploração de satélites e serviços globais;

II - zelar para que os serviços sejam prestados em regime de ampla e justa competição;

III - controlar e acompanhar os preços dos serviços de transmissão de sinais via satélite, propondo, quando for o caso, sua revisão e a homologação dos reajustes;

IV - realizar os procedimentos para defesa e proteção dos direitos dos usuários;

V - propor a elaboração e a atualização do plano de autorizações para exploração de satélites e serviços globais;

VI - propor valor a ser cobrado e as condições de pagamento pela autorização e uso de radiofreqüências;

VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 124. Compete à Gerência de Normas e Padrões

I - realizar estudos e pesquisas para subsidiar a elaboração de Políticas e diretrizes para o desenvolvimento de serviços referentes à exploração de satélites e serviços globais e elaborar propostas de atos normativos correspondentes;

II - propor as condições de uso de faixas de freqüências destinadas aos serviços espaciais;

III - realizar a coordenação e elaborar as notificações para o Bureau de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), das freqüências a serem utilizadas por redes de satélites;

IV - acompanhar o desenvolvimento da exploração de satélites e serviços globais observando os aspectos de evolução, integração, implementação, prestação de serviços e planos de freqüências destes serviços;

V - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 125. Compete à Gerência de Autorização e Acompanhamento de Serviços:

I - supervisionar, orientar e executar as atividades inerentes à autorização de exploração de satélites brasileiros e estrangeiros e serviços globais;

II - executar as atividades inerentes à consignação de freqüências, para utilização por parte das estações terrenas localizadas em território nacional e controlar os prazos de autorização de uso de radiofreqüência;

III - licenciar e autorizar o uso de radiofreqüências associadas a satélites que utilizam posições orbitais brasileiras e estrangeiras;

IV - acompanhar a atuação dos prestadores de serviços, avaliando-os quanto ao cumprimento das normas e das obrigações assumidas;

V - supervisionar a instauração e tramitação de processos relativos à renúncia de autorização;

VI - examinar pedidos de transferência de autorização e aqueles associados à constituição jurídica, organizacional, financeira e administrativa de executantes de serviços globais e de satélites:

VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 126. A Gerência-Geral de Comunicações Pessoais Terrestres é responsável pela condução das atividades de realização de estudos e pesquisas e de elaboração de atos normativos para o planejamento de serviços, normas e padrões e de autorização e acompanhamento de serviços.

Art. 127. A Gerência Geral de Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres divide-se da seguinte forma:

I - Gerência de Planejamento de Serviços

II - Gerência de Normas e Padrões

III - Gerência de Autorização e Acompanhamento

Art. 128. Compete à Gerência de Planejamento de Serviços:

I - realizar estudos e pesquisas para o levantamento das características técnicas, funcionais e operacionais, bem como as condições de prestação dos Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres e para avaliar a demanda destes serviços;

II - acompanhar o desenvolvimento de Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres, observando os aspectos de evolução, integração, implementação, prestação de serviços e planos de freqüências destes serviços;

III - propor a elaboração e a atualização do plano de autorizações dos Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres;

IV - avaliar o grau de satisfação dos usuários com os serviços, bem como dos usuários com as concessionárias dos Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres;

V - avaliar o grau de atendimento do mercado, conforme estabelecido na regulamentação pertinente e na autorização;

VI - desenvolver metodologia de pesquisa sistemática para acompanhamento do atendimento e desenvolvimento da demanda e do mercado dos serviços de Comunicações Pessoais Terrestres;

VII - elaborar proposta do valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo uso de radiofreqüências;

VIII - avaliar o grau de competição dos serviços de forma a estabelecer competição justa e atendimento adequado ao usuário;

IX - realizar os procedimentos para defesa e proteção dos direitos do usuário;

X - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 129. Compete à Gerência de Normas e Padrões:

I - elaborar proposta de normas e padrões para os Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres;

II - elaborar planos técnicos e subsidiar a elaboração de regulamentos dos Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres;

III - propor o detalhamento do uso de radiofreqüências associadas aos Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres;

IV - avaliar e propor para homologação os acordos de coordenação para utilização do espectro de radiofreqüências para prestação de Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres;

V - avaliar e submeter para homologação os acordos de Interconexão dos Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres com as redes do STP, empresa exploradora dos troncos Interurbanos e Internacionais e entre as redes dos Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres;

VI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 130. Compete à Gerência de Autorização e Acompanhamento:

I - realizar os procedimentos para licitação dos Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres nos casos pertinentes e para autorização e acompanhamento desses serviços;

II - coletar e avaliar os indicadores da prestação de serviços e de desempenho operacional, conforme estabelecidos na regulamentação pertinente e na autorização;

III - acompanhar e propor para homologação os preços da prestação dos Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres;

IV - propor a instauração de processos administrativos para apuração de infração quando forem constatados indícios de descumprimento de condições ou de compromissos assumidos pela autorizada;

V - avaliar e propor a homologação de planos e projetos de execução de Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres;

VI - identificar infrações à ordem econômica, através de mecanismos de controle e prevenção;

VII - executar as atividades inerentes à consignação de radiofreqüências para utilização por parte nas estações de telecomunicações, no território nacional, nos Serviços de Comunicações Pessoais Terrestres;

VIII - controlar os prazos de autorização de uso de radiofreqüências;

IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 131. A Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações é responsável pela condução dos serviços de telecomunicações prestados em regime privado, de interesse coletivo ou de interesse restrito, excluídos os destinados à comunicação eletrônica de massa, os globais, os relacionados com utilização e autorização de satélites e os de comunicações pessoais terrestres.

Art. 132. A Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações divide-se da seguinte forma:

I - Gerência de Planejamento Estratégico de Serviços de Telecomunicações;

II - Gerência de Normas e Padrões;

III - Gerência de Autorização e Acompanhamento de Serviços.

Art. 133. Compete à Gerência de Planejamento Estratégico de Serviços de Telecomunicações:

I - elaborar proposta para a adoção de medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços de telecomunicações e incrementem a sua oferta;

II - elaborar proposta do plano de autorizações dos serviços de telecomunicações e promover sua atualização;

III - elaborar propostas do valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo uso de radiofreqüências e de critérios, condições e procedimentos para a expansão de serviços de telecomunicações;

IV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 134. Compete à Gerência de Normas e Padrões:

I - realizar estudos e pesquisas para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes relativas a serviços de telecomunicações e elaborar propostas de atos normativos correspondentes;

II - propor o detalhamento do uso de radiofreqüências associadas às modalidades de serviços de telecomunicações;

III - realizar estudos com o objetivo de avaliar os modelos de exploração de serviço de telecomunicações considerando o desenvolvimento tecnológico, a abrangência e a disponibilidade para a sociedade.

IV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 135. Compete à Gerência de Autorização e Acompanhamento de Serviços:

I - supervisionar, orientar e executar as atividades inerentes à autorização dos serviços de telecomunicações, bem como a expedição da licença para funcionamento de estações;

II - realizar as atividades inerentes à consignação de radiofreqüências para estações de telecomunicações, em todo território nacional e controlar os prazos de autorização de uso de radiofreqüências;

III - realizar as atividades inerentes ao aprimoramento e eficiência do uso de radiofreqüências;

IV - elaborar proposta para o uso de meios de transmissão alternativos e para o estabelecimento de critérios para consignação de radiofreqüência;

V - elaborar as notificações para o Bureau de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT das freqüências utilizadas pelos serviços de sua área de competência, inclusive de estações do serviço móvel marítimo.

VI - propor composição de conflitos de interesse oriundos de impasses na coordenação de uso de radiofreqüências entre prestadores;

VII - supervisionar a instauração e tramitação dos processos relativos à renúncia de autorização;

VIII - propor a instauração de processos administrativos para apuração de infração quando forem constatados indícios de descumprimento de compromissos assumidos pela autorizada e coordenar os procedimentos subseqüentes;

IX - examinar os pedidos da transferência de autorização e aqueles associados à constituição jurídica, organizacional, financeira e administrativa, de executantes dos serviços de telecomunicações;

X - elaborar, aplicar exames e avaliar seus resultados para fins de habilitação de radiotelegrafista, radiotelefonista e radioamador;

XI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV
Da Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa

Art. 136. A Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa tem jurisdição sobre os serviços de telecomunicações destinados à comunicação eletrônica de massa, ressalvados os de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do disposto no artigo 211 da Lei nº 9.472/97.

Art. 137. Compete à Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa, em relação aos serviços sob sua jurisdição:

I - realizar estudos e pesquisas, bem como elaborar propostas de atos normativos, inclusive para o estabelecimento de políticas e o desenvolvimento de novos serviços;

II - acompanhar a atuação dos prestadores de serviços, avaliando-os quanto ao cumprimento dos atos normativos e das obrigações assumidas;

III - zelar para que os serviços sejam providos em regime de ampla e justa competição;

IV - realizar os procedimentos para outorga ou autorização de serviços e de uso de radiofreqüências, inclusive aquelas utilizadas por satélites, bem como sua prorrogação, transferência e extinção;

V - realizar, quando for o caso, os procedimentos relativos ao exame de alterações societárias de prestador de serviço, inclusive as que importem a alteração do controle;

VI - controlar atos de autorização e monitorar a prestação dos serviços de comunicação de massa, avaliando-os quanto ao cumprimento dos atos normativos e das obrigações assumidas;

VII - controlar e acompanhar os preços, quando for o caso, propondo sua revisão e a homologação dos reajustes;

VIII - expedir, alterar e cancelar licença para funcionamento de estações;

IX - realizar os procedimentos relativos à composição de conflito de interesses entre prestadores;

X - realizar os procedimentos para defesa e proteção dos direitos dos usuários;

XI - realizar os procedimentos para apuração de infrações e aplicação de sanções;

XII - realizar procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, devendo a instrução ser dirigida pelo Procurador-Geral;

XIII - elaborar e manter atualizados os planos de distribuição de canais dos serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e do Especial de Televisão por Assinatura, bem como dos serviços ancilares e correlatos.

Art. 138. A Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa divide-se da seguinte forma:

I - Gerência Geral de Planejamento e Regulamentação;

II - Gerência Geral de Outorga de Serviços.

Art. 139. A Gerência de Planejamento e Regulamentação é responsável pela condução das atividade de realização de estudos e pesquisas e de elaboração de atos normativos para o planejamento e regulamentação de serviços de comunicação de massa.

Art. 140. A Gerência Geral de Planejamento e Regulamentação, divide-se da seguinte forma:

I - Gerência de Planejamento de Serviços;

II - Gerência de Regulamentação de Serviços.

Art. 141. Compete à Gerência de Planejamento de Serviços:

I - elaborar estudos de ampliação ou extinção de serviços, bem como da introdução de novos serviços, em função da evolução tecnológica, de viabilidade econômica e do interesse público;

II - realizar as atividades relativas à análise dos pedidos de inclusão de canais e/ou alteração de características técnicas contidas nos Planos Básicos de Distribuição de Canais;

III - realizar a atualização do Plano de Referência dos serviços de televisão por assinatura;

IV - coordenar o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica de canais e dos serviços de radiodifusão e de serviços de TV por assinatura;

V - elaborar as notificações para o Bureau de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das freqüências das emissoras de radiodifusão sonora;

VI - realizar o planejamento para a utilização das faixas expandidas de radiodifusão em ondas médias e curtas;

VII - realizar outras atividade que lhe forem atribuídas.

Art. 142. Compete à Gerência de Regulamentação de Serviços:

I - elaborar proposta de atualização da regulamentação dos serviços de televisão por assinatura e de atos normativos para novos serviços de comunicação de massa;

II - acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias, em nível internacional;

III - realizar estudos dos padrões técnicos disponíveis os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens que utilizem sistemas digitais;

IV - realizar estudos e pareceres, assim como elaborar propostas de atos normativos para acompanhamento dos parâmetros de qualidade de redes e serviços sob sua jurisdição, incluídos os aspectos de confiabilidade, interoperabilidade e interconexão, abrangendo equipamentos terminais, satélites e demais equipamentos necessários à prestação dos serviços; e

V - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 143. A Gerência Geral de Outorgas de Serviços é responsável pela condução das atividades de planejamento, coordenação e controle de licitações e outorgas, inclusive autorização do uso de radiofreqüências, e do regime legal das empresas e engenharia de serviços.

Art. 144. A Gerência Geral de Outorgas de Serviços, divide-se da seguinte forma:

I - Gerência de Engenharia, Planejamento e Controle de Licitações e Outorgas;

II - Gerência de Regime Legal das Empresas.

Art. 145. Compete à Gerência de Engenharia, Planejamento e Controle de Licitações e Outorgas:

I - realizar o planejamento de outorgas;

II - orientar e supervisionar a execução das tarefas relacionadas com a comunicação e publicidade dos processos licitatórios;

III - realizar estudos de viabilidade econômica;

IV - realizar as atividades relacionadas com os procedimentos de licitação das outorgas dos serviços;

V - realizar as atividades de análise dos pedidos para instalação de estação e utilização de equipamentos;

VI - elaborar propostas de instruções e de manuais de procedimentos;

VII - realizar as atividades de organização e manutenção dos cadastros de informações dos serviços;

VIII - elaborar relatórios sobre as atividade do órgão;

IX - emitir licença de funcionamento de estações de serviços;

X - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 146. Compete à Gerência de Regime Legal das Empresas:

I - realizar as atividades decorrentes das modificações dos atos constitutivos e da composição societária das entidades outorgadas, bem como a elaboração dos atos delas resultantes;

II - solicitar a instauração de processos administrativos para apuração de infração, quando forem constatados indícios de descumprimento da legislação ou dos compromissos assumidos pelas entidades, em decorrência da outorga;

III - supervisionar a instrução e tramitação de processos relativos à renúncia de autorização;

IV - elaborar manual de orientação para instrução e exame dos processos;

V - providenciar o encaminhamento à Biblioteca, para divulgação, dos atos normativos e outros documentos que tratam das atividades do órgão;

VI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V
Da Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização

Art. 147. A Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização será incumbida de:

I - propor critérios técnicos relativos ao uso do espectro de radiofreqüências;

II - efetuar estudos e, com base na atribuição de faixas decidida pelo Conselho Diretor, propor o Plano de Atribuição, Distribuição e Destinação das faixas de freqüências;

III - articular com as Forças Armadas a destinação de faixas de Radiofreqüência para fins exclusivamente militares;

IV - autorizar operação temporária de estações de radiocomunicação de missões oficiais estrangeiras no País;

V - realizar as atividades inerentes à certificação de produtos da competência da Agência;

VI - propor o credenciamento de laboratórios para a realização de ensaios, com vistas à certificação de produtos;

VII - coordenar e gerenciar a estruturação das bases de dados relativas às informações técnicas de radiofreqüências no País, bem como administrar as informações relativas a essas bases de dados;

VIII - controlar a utilização do espectro de radiofreqüências;

IX - operar e manter o sistema de Radiomonitoragem;

X - fiscalizar as estações de radiocomunicação;

XI - fiscalizar o recolhimento das taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL;

XII - fiscalizar, por solicitação das demais Superintendências, o cumprimento das obrigações assumidas pelos prestadores de serviços ou a eles impostas;

XIII - emitir termos de constatação, notificação, infração, lacração e apreensão, encaminhando-os, quando for o caso, ao órgão competente para o procedimento administrativo respectivo;

XIV - instaurar e instruir procedimentos administrativos para apuração de infração e aplicação de sanção, nos casos de sua competência;

XV - orientar e supervisionar as unidades descentralizadas com relação às atividades de fiscalização;

XVI - elaborar propostas ao Conselho Diretor de atos normativos, em matéria de sua competência.

Art. 148. A Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização divide-se da seguinte forma:

I - Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro;

II - Gerência Geral de Fiscalização.

Art. 149. A Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro é responsável pela condução das atividades de planejamento de uso, destinação e engenharia do espectro radioelétrico, certificação de produtos e credenciamento de laboratórios.

Art. 150. A Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro divide-se da seguinte forma:

I - Gerência de Certificação

II - Gerência de Engenharia do Espectro

Art. 151. Compete à Gerência de Certificação:

I - realizar os processos de certificação de produtos e equipamentos, inclusive terminais, bem como proceder ao credenciamento de laboratórios;

II - elaborar propostas de normas e padrões de credenciamento e de certificação;

III - coordenar a interação com instituições afins;

IV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 152. Compete à Gerência de Engenharia do Espectro:

I - coordenar a elaboração, com base na atribuição de faixas decidida pelo Conselho Diretor, da tabela de Atribuição de Freqüências em vigor no Brasil, bem como propor sua alteração;

II - elaborar propostas de atos normativos visando à compatibilidade de operação de sistemas de radiocomunicações, de destinação de faixas de freqüências a aplicações específicas e de canalização e condições de uso de faixas de freqüências;

III - propor a aplicação de novas tecnologias com vistas a otimizar o uso do espectro radioelétrico e a adoção de soluções alternativas ao seu uso;

IV - participar da elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações da UIT;

V - coordenar o desenvolvimento e a incorporação ao Sistema de Gestão e Monitoragem do Espectro - SGME, de sistemas de análise de compatibilidade de operação de sistemas de radiocomunicações;

VI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 153. A Gerência Geral de Fiscalização é responsável pela condução das atividades de controle de utilização do espectro de radiofreqüência, operação e manutenção do sistema de radiomonitoragem e fiscalização das estações de radiocomunicação.

Art. 154. A Gerência Geral de Fiscalização divide-se da seguinte forma:

I - Gerência de Controle do Espectro;

II - Gerência de Fiscalização e Supervisão Regional.

Art. 155. Compete à Gerência de Controle de Espectro:

I - operar o Centro Nacional de Radiomonitoragem;

II - operar e manter o sistema de Radiomonitoragem e supervisionar o funcionamento de todas as suas estações e dos Centros Regionais;

III - efetuar a configuração e reconfiguração dos elementos do sistema de Gestão e Monitoragem do Espectro - SGME;

IV - enviar e receber, dos Centros Regionais, análise de desempenho e resultados de teste dos equipamentos;

V - acompanhar, avaliar e determinar as atividades, bem como os métodos e procedimentos de medição utilizados no SGME;

VI - administrar as informações técnicas constantes das bases de dados do - SGME, zelando pela sua integridade e confiabilidade;

VII - coordenar e gerenciar o SGME;

VIII - manter, controlar e aferir os equipamentos e instrumentos do SGME;

IX - analisar os dados de radiomonitoragem;

X - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 156. Compete à Gerência de Fiscalização e Supervisão Regional:

I - planejar, controlar e orientar a fiscalização dos serviços de radiocomunicações;

II - acompanhar a execução da fiscalização em todo território nacional, inclusive com relação ao recolhimento das taxas devidas ao FISTEL;

III - elaborar propostas de atos normativos, instruções e outros documentos relacionados com as atividades de fiscalização, promover a divulgação, bem como de outras publicações técnicas, a todas as Unidades Descentralizadas;

IV - coordenar as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos prestadores de serviços ou a eles impostas, por solicitação das demais Superintendências;

V - controlar a emissão de termos de constatação, notificação, infração, lacração, busca e apreensão, encaminhando-os, quando for o caso, aos órgãos competentes para o procedimento administrativo respectivo;

VI - instaurar e instruir os procedimentos administrativos para a apuração de infração, aplicação de sanções, nos casos de sua competência;

VII - promover a orientação e a supervisão das unidades descentralizadas, com relação às atividades de fiscalização;

VIII - promover a fiscalização no Distrito Federal e no estado de Goiás;

IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VI
Da Superintendência de Administração Geral

Art. 157. A Superintendência de Administração Geral proverá o suporte às atividades finalísticas da Agência quanto ao planejamento, orçamento, finanças, recursos humanos, infra-estrutura e gestão da informação, competindo-lhe:

I - fornecer o suporte ao processo de elaboração, acompanhamento e controle do planejamento estratégico da Agência;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividade relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividade relacionadas com a organização e a modernização administrativa, bem como a informação e a informática;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, bem como o de administração financeira;

V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, informando e orientando os órgãos da Agência quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

VI - organizar e realizar os procedimentos para admissão e promoção de servidores;

VII - exercer as atribuições relativas à administração do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, e de outros que venham as ser criados, inclusive quanto à arrecadação e utilização de suas receitas;

VIII - realizar os procedimentos para as contratações da Agência, inclusive as licitações de bens e serviços;

IX - manter registros atualizados de todos os atos e contratos envolvendo a Agência dos quais advenham obrigações financeiras, compreendendo créditos e débitos de toda a natureza.

Art. 158. A Superintendência de Administração Geral divide-se da seguinte forma:

I - Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças;

II - Gerência Geral de Administração;

III - Gerência Geral de Gestão da Informação.

Art. 159. A Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças é responsável pela condução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, supervisão e acompanhamento da gestão do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, e outros que venham a ser criados, e o gerenciamento de todos os direitos e obrigações da Agência.

Art. 160. A Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças divide-se da seguinte forma:

I - Gerência de Planejamento e Orçamento;

II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira.

Art. 161. À Gerência de Planejamento e Orçamento compete:

I - fornecer suporte ao processo de elaboração e controle do planejamento estratégico da Agência;

II - supervisionar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual - PPA, no que se relacione com os programas/projetos/atividades de responsabilidade da Agência;

III - supervisionar e acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos plurianual e anual da ANATEL e suas Unidades Descentralizadas, previstos no artigo 165 da Constituição Federal;

IV - manter articulação com os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

V - coordenar, acompanhar, coletar e analisar informações necessárias ao processo de planejamento da Agência;

VI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 162. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - receber, executar, descentralizar e controlar os créditos orçamentários e financeiros, colocados à disposição da Agência;

II - emitir destaques, provisões e empenhos e respectivas notas de reforços e anulações;

III - emitir ordens bancárias de pagamentos e transferências de recursos financeiros;

IV - realizar o pagamento das despesas de manutenção da Agência;

V - efetuar a conciliação das contas bancárias;

VI - registrar no Sistema Compensado e administrar os convênios, contratos, cauções e respectivos aditamentos;

VII - efetuar a Conformidade Diária da Unidade Gestora;

VIII - manter o acompanhamento contábil da Agência;

IX - controlar e executar pagamento de despesas da Agência;

X - coordenar e controlar os recursos oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e de outros que venham a ser criados;

XI - proceder a análise e conciliação do RMA - Relatório Mensal de Almoxarifado e RMB - Relatório Mensal de Bens Móveis e respectivos inventários anuais;

XII - elaborar a prestação de contas da Agência;

XIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 163. A Gerência Geral de Administração é responsável pela condução das atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, recursos materiais, serviços gerais, controle de contrato, padronização e normatização de sistemas administrativos e estabelecimento de ações gerenciais de planos, programas e projetos de organização.

Art. 164. A Gerência Geral de Administração divide-se da seguinte forma:

I - Gerência de Recursos Humanos;

II - Gerência de Recursos Materiais e Serviços;

III - Gerência de Contratos.

Art. 165. À Gerência de Recursos Humanos compete:

I - planejar e realizar as atividades de obtenção, cadastro, pagamento de pessoal, indenizações trabalhistas e recolhimento de encargos sociais;

II - disponibilizar os serviços de Assistência Médica, Social, Psicológica e Farmacêutica oferecida aos servidores e seus dependentes;

III - pesquisar, organizar, acompanhar e orientar a aplicação da legislação relativa aos direitos e deveres dos servidores;

IV - promover o levantamento das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

V - elaborar o programa anual de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - acompanhar a execução do treinamento e desenvolvimento e a avaliação dos resultados;

VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 166. À Gerência de Recursos Materiais e Serviços compete:

I - planejar e realizar as atividades de obtenção, controle de estoque, classificação, identificação, codificação, recebimento, triagem, estocagem e distribuição de mobiliário, equipamentos de escritório e materiais;

II - cadastrar os bens patrimoniais, controlar as movimentações e promover o inventário físico.

III - supervisionar a execução dos serviços de copa, vigilância, conservação e limpeza, operação e manutenção de ar condicionado, elevadores, instalações hidráulicas e elétricas, máquinas e equipamentos de escritório;

IV - proporcionar meios de comunicação e editar lista telefônica interna;

V - propiciar os meios de transporte necessários a execução das atividades e supervisionar a sua utilização;

VI - realizar e supervisionar as atividades relativas a segurança física e patrimonial;

VII - distribuir e controlar a utilização das vagas na garagem;

VIII - manter atualizado o conjunto de planos e especializações, elaborar projetos de modificações de instalações e executar os serviços decorrentes;

IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 167. À Gerência de Contratos compete:

I - elaborar os instrumentos contratuais a serem firmados pela Agência e manter registros atualizados;

II - manter em arquivo físico os originais de todos os instrumentos contratuais;

III - acompanhar e aplicar a legislação atinente à formalização de instrumentos contratuais;

IV - manter controle de numeração dos instrumentos contratuais;

V - manter registro atualizado da realização financeira dos instrumentos contratuais;

VI - efetuar conferência de documentos e valores em cobrança, em conformidade com o estabelecido nos instrumentos contratuais, enviando-os à Financeira, com autorização dos valores devidos, para as providências de pagamento;

VII - manter controle de garantias e cauções prestadas pelos fornecedores contratados;

VIII - efetuar controle dos documentos de cobrança apresentados pelos fornecedores e encaminhados às Unidades Administrativas e Órgãos para conferência e aceitação;

IX - propiciar relacionamento com fornecedores e gestores dos instrumentos contratuais;

X - efetuar as demais atividades comuns contidas no Regimento da Agência;

XI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 168. A Gerência Geral de Gestão da Informação é responsável pela condução das atividades de informatização, biblioteca e desenvolvimento de sistemas de informação da Agência.

Art. 169. A Gerência Geral de Gestão da Informação, divide-se em:

I - Gerência de Estruturação da Informação;

II - Biblioteca;

III - Gerência de Redes.

Art. 170. À Gerência de Estruturação da Informação compete:

I - elaborar e manter atualizado o Plano de Sistemas de Informação;

II - especificar os sistemas de informação que forem terceirizados;

III - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de informação terceirizados;

IV - analisar e propor as prioridades para o desenvolvimento de sistemas;

V - elaborar proposta de atos normativos, metodologias, sistemáticas, técnicas, ferramentas e treinamento para especificação de sistemas;

VI - desenvolver aplicativos emergenciais de pequeno e médio porte, cuja terceirização impacte no tempo de desenvolvimento;

VII - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de informação com vistas à administração de dados;

VIII - zelar pela atualização e integridade do modelo de dados estabelecendo padrões de segurança e controle de acesso por parte dos usuários;

IX - estabelecer a interligação operacional entre os sistemas da Agência;

X - desenvolver modelos conceituais de dados necessários às atividade da Agência e projetar o banco de dados de forma a atender ao modelo conceitual concebido;

XI - realizar outras atividade que lhe forem atribuídas.

Art. 171. À Biblioteca compete assegurar ao público o conhecimento, sem formalidades, dos autos, documentos, decisões, informações e demais atos da Agência, com as seguintes atribuições:

I - manter catálogo de todos os atos normativos expedidos, aberto ao exame do público;

II - conservar as atas e transcrições das sessões e reuniões do Conselho Diretor, bem como os votos e manifestações proferidos nos circuitos deliberativos, garantindo o seu conhecimento geral e atas das sessões do Conselho Consultivo, garantido o seu conhecimento geral;

III - planejar, definir e implementar a Biblioteca Virtual da Agência;

IV - propor a aquisição, catalogar, atualizar, e gerenciar o acervo bibliográfico, técnico, documental e outros, disponível em qualquer meio de armazenamento de informações;

V - implementar procedimentos de controle para reservas, empréstimos, renovações, devoluções e cobrança do acervo bibliográfico, técnico, documental e outros;

VI - elaborar procedimentos relativos à utilização e escopo da informação na Biblioteca Virtual, bem como gerenciar sua aplicação;

VII - dar publicidade às decisões do Conselho Diretor, do Conselho Consultivo e demais órgãos da Agência, bem como a todos os elementos que as embasarem;

VIII - dar publicidade às apreciações críticas do Ouvidor e aos relatórios do Corregedor a que se refere o inciso III do artigo 59 do Regulamento da Agência;

IX - manter lista das notificações feitas pelos conselheiros, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 29 do Regulamento da Agência;

X - promover a interligação da Biblioteca Virtual da Agência a outras bibliotecas virtuais;

XI - administrar e gerenciar a Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), com vistas a proporcionar ao público em geral o acesso às informações da Agência de seu interesse, via Internet, Intranet, fax, telefone com resposta audível, quiosques multimídia, atendimento pessoal, e outros meios;

XII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 172. À Gerência de Redes compete:

I - planejar a evolução, implantar, operar e gerenciar a Rede Corporativa da Agência;

II - propor e especificar aquisição de equipamentos e produtos para a rede corporativa;

III - planejar, definir e executar projetos de redes locais e sua integração à Rede Corporativa da Agência;

IV - planejar, projetar, implantar, manter e avaliar o desempenho dos serviços de rede;

V - elaborar proposta de treinamento para os técnicos da área e para os usuários da rede;

VI - definir os padrões, procedimentos e normas de uso dos serviços e produtos de rede;

VII - elaborar, implantar e manter plano de contingência para Rede Corporativa da Agência;

VIII - elaborar o planejamento e executar a implantação de serviços de comunicação de longa distância em conjunto com a equipe de telecomunicações;

IX - avaliar o desempenho dos serviços telefônicos, inclusive em ambiente integrado;

X - solucionar os problemas relacionados a congestionamento de centrais de serviços;

XI - planejar, projetar, implantar e avaliar o desempenho da Central de Atendimento ao Cidadão e apoiar a Biblioteca na sua operacionalização;

XII - executar instalações de estações de trabalho e softwares necessários e orientar os usuários quanto ao uso de ferramentas de trabalho e softwares de aplicações;

XIII - gerenciar o acordo de nível de serviço no tocante aos impactos no usuário;

XIV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 173. A estrutura organizacional da Agência, observadas as atribuições constantes deste Título, é representada pelo organograma constante do Anexo integrante deste Regimento.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 174. O Conselho Consultivo, com as competências e atribuições referidas no artigo 36 do Regulamento da Agência, terá o seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno específico a ser editado oportunamente, após sua instalação.

Art. 175. O Conselho Diretor e os diversos órgãos e servidores da Agência prestarão ao Ouvidor toda colaboração necessária ao exercício de sua missão institucional, fornecendo-lhe o correspondente apoio administrativo.

Art. 176. A Agência poderá, obedecendo as normas gerais de licitação contidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, contratar empresa especializada para assessorá-la na seleção de possíveis ocupantes de cargos ou funções comissionados, declarados de livre nomeação e exoneração, sendo a escolha final feita por votação do Conselho Diretor, conforme artigo 35, XIX, do Regulamento.

Art. 177. Os prazos previstos na Seção 2, Capítulo 3, do Título 3 deste Regimento somente entrarão em vigor seis meses após a sua edição, quando concluída a estruturação da Agência.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos prazos referidos no caput deste artigo serão adotados os referentes à Administração Pública Federal, ressalvados os prazos estabelecidos em procedimentos específicos ao longo deste Regimento.

Art. 178. Para o exercício de 1998, o calendário a que se refere o artigo 5º deste Regimento, indicando o período em que as deliberações do Conselho Diretor estarão suspensas, será divulgado através de Resolução, até 31 de janeiro de 1998.

Art. 179. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Art. 180. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação."