Resolução CN nº 1 de 04/05/1987

Norma Federal

Introduz disposições especiais no Regimento Comum a vigorarem durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte.

Art. 1º O Regimento Comum, durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, passa a vigorar acrescido das disposições especiais estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º São arquivadas as Propostas de Emenda à Constituição com tramitação iniciada ou que aguardam leitura, salvo as que contarem com o apoio de, pelo menos, 2/3 dos Congressistas, e que forem apresentadas na atual Sessão Legislativa.

Parágrafo único. A Mesa do Senado Federal encaminhará cópias das Propostas referidas neste artigo à Mesa da Assembléia Nacional Constituinte, a fim de servirem de subsídio à elaboração do Projeto de Constituição.

Art. 3º Na sessão em que se der a leitura da Mensagem Presidencial submetendo ao Congresso Nacional Projeto de Lei, Decreto-lei ou razões de veto, o Presidente designará relator para a matéria dispensada a constituição de Comissão Mista.

§ 1º As emendas a Projeto de Lei serão apresentadas ao Presidente do Senado, através da Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional, até a sessão convocada para a disposição da matéria.

§ 2º O Relator, na sessão de discussão, deverá proferir o parecer, ou relatório, podendo lhe ser concedido, em virtude da complexidade da matéria, o prazo de até 2 horas.

§ 3º Aplicam-se à instrução da matéria, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Comum para as Comissões Mistas.

Art. 4º Exclui-se do disposto nesta Resolução o Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 4 de maio de 1987.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente