Regime Especial SRE nº 7 DE 11/05/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 mai 2018

ICMS. Transportador. Credenciamento nos termos da Portaria SARE nº 61 , de 22 de julho de 2004, com supedâneo no art. 51 , § 1º, da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996; art. 84 , da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18 de fevereiro de 2009.

PROCESSO SF Nº: 1.500.007997/2016

INTERESSADO: PAN LOGÍSTICA LTDA- EPP

CACEAL: 244.56727-1

CNPJ: 24.409.396/0001-93

ENDEREÇO: Rua João Pereira Filho, nº 5, Galpão 05, Quadra 02, Lote 01, Tabuleiro do Martins, Maceió-AL, CEP 57.081.000

CNAE E ATIVIDADE ECONÔMICA: 5250804 - Organização logística do transporte de carga.

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:

( ) Fiel Depositário; ( ) Visto Fiscal; (X) Fiel Depositário e Visto Fiscal.

( ) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica o CONTRIBUINTE acima qualificado, doravante denominado de Interessado, credenciado para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245 , de 26.12.1991, nos termos da Portaria SARE nº 61 , de 22 de julho de 2004.

Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no caput, o Interessado fica obrigado a somente entregar as mercadorias após haver o visto fiscal, previsto no art. 52 da Lei 5.900/1996 , inclusive no caso de sua liberação, conforme previsão contida no art. 800 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, conforme o caso.

2 - Cláusula segunda. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;

V - não desobriga o Interessado ao cumprimento:

a) das demais disposições da Portaria SARE nº 61/2004 ;

b) de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

c) do monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20 de março de 2013;

VI - terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 11 de maio de 2018.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/