Regime Especial SRE nº 67 DE 28/09/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 out 2016

ICMS. TRANSPORTADOR. Credenciamento nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; Art. 84,da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18 de fevereiro de 2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-039481/2015 e Anexo: 1500-014254/2016

INTERESSADO: TERMACO TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVICOS ACESSORIOS LTDA

CNPJ: 11.552.312/0012-87

CACEAL: 241050057

CNAE E ATIVIDADE ECONÔMICA: 4930202 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

ENDEREÇO: R. JOAO JOSE PEREIRA FILHO Nº 1600, I1 E I2, CEP: 57081000, TABULEIRO DOS MARTINS, MACEIÓ-AL

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:

( ) Fiel Depositário; ( ) Visto Fiscal; (X) Fiel Depositário e Visto Fiscal.

(x) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento

Cláusula primeira. Fica o CONTRIBUINTE acima qualificado, doravante denominado de Interessado, credenciado para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26.12.1991 , nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004.

Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no caput, o Interessado fica obrigado a somente entregar as mercadorias após haver o visto fiscal, previsto no art. 52 da Lei 5.900/ 1996 , inclusive no caso de sua liberação, conforme previsão contida no art. 800 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, conforme o caso.

Cláusula segunda. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;

V - não desobriga o Interessado ao cumprimento:

a) das demais disposições da Portaria SARE nº 61/2004;

b) de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

c) do monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20 de março de 2013.

Cláusula terceira. O presente Regime especial:

I - terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses;

II - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 28 de setembro de 2016.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

TERMACO TERMINAIS MARITIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA