Regime Especial SRE nº 48 DE 11/08/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 ago 2016

ICMS. Regime Especial. Dispensa de emissão de nota fiscal de entrada, para acompanhar o transporte de mercadorias importadas e isentas do ICMS, no percurso compreendido entre o Porto de Maceió até a sede da interessada. Utilização de ticket de pesagem. Atendimento ao previsto nos Arts. 143, inciso V, e § 1º, inciso III; 171; 175, inciso IV; e 229, incisos I, II e III; e parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991; e na Instrução Normativa GSEF nº 005/2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-019767/2016

INTERESSADO: INDÚSTRIA DE CIMENTO DE ALAGOAS LTDA

CNPJ: 12.164.854/0001-92

CACEAL: 242.30839-2

ATIVIDADE ECONÔMICA: Fabricação de cimento, CNAE:2320600

ENDEREÇO: Rodovia Divaldo Suruagy, s/nº, Km 12, Área B, BR 424, Polo Multifabril Industrial José Aprígio Vilela, CEP: 57160-000, Distrito Industrial, Marechal Deodoro/AL.

PEDIDO:

(X) Concessão Inicial ( ) Alteração ( ) Cancelamento

Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada INTERESSADA, autorizada a utilizar Ticket de Pesagem emitido pela Administração do Porto de Maceió, para acompanhar o transporte da mercadoria importada e isenta de ICMS até seu estabelecimento, dispensando-se a emissão de Notas Fiscais de Remessa.

Cláusula segunda. Para efeito do que consta na cláusula anterior, deverá cada operação de remessa estar acobertada da cópia deste Regime Especial, juntamente com a respectiva cópia da Nota Fiscal globalizada de importação e do respectivo Ticket de Pesagem.

Cláusula terceira. Deverá a INTERESSADA manter arquivados à disposição do Fisco, pelo prazo regulamentar previsto na legislação, todos os documentos citados neste Regime Especial.

Cláusula quarta. O ticket de pesagem, a que se refere a cláusula primeira, deverá conter, no mínimo:

I - os dados do emitente;

II - os dados do destinatário;

III - o produto e o peso respectivo;

IV - o transportador e a placa do veículo.

Cláusula quinta. Todos os documentos citados neste Regime Especial, com exceção do ticket de pesagem, previsto na cláusula primeira, deverão conter a seguinte expressão: Procedimento Autorizado pelo Regime Especial nº/2016.

Cláusula sexta. Fica ressalvada à INTERESSADA, mediante prévia comunicação à Secretaria da Fazenda de Alagoas, em processo regular, o direito de desistir, a qualquer tempo, da aplicação das disposições contidas no presente Regime Especial.

Cláusula sétima. O transporte das mercadorias ou bens realizados por terceiros não desobriga a emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas (CTRC);

Cláusula oitava. O presente regime especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - não desobriga a Interessada do cumprimento de qualquer obrigação tributária - principal ou acessória - prevista na legislação tributária;

VI - terá vigência pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 11 de agosto de 2016.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL