Regime Especial SRE nº 4 DE 13/12/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 dez 2018

ICMS. TRANSPORTADOR. Credenciamento nos termos da Portaria SARE nº 61 , de 22 de julho de 2004, com supedâneo no art. 51 , § 1º, da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996; Art. 84 , da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18 de fevereiro de 2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-034283/2018

INTERESSADO: EDUARDO A MOREIRA SERVIÇOS - EPP

CACEAL: 244.28988-3

CNPJ: 20.598.466/0001-48

ENDEREÇO: Loteamento São Caetano, QD-F, lote 22, bairro Tabuleiro do Pinto, Rio Largo/AL

CNAE E ATIVIDADE ECONÔMICA: 4930202 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

NATUREZA DO ATO CONCESSIVO:

() Fiel Depositário; () Visto Fiscal; (X) Fiel Depositário e Visto Fiscal.

(X) Concessão Inicial () Prorrogação () Alteração () Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica o CONTRIBUINTE acima qualificado, doravante denominado de Interessado, credenciado para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245 , de 26.12.1991, nos termos da Portaria SARE nº 61 , de 22 de julho de 2004.

§ 1º Para a operacionalização do disposto no caput, o Interessado fica obrigado a somente entregar as mercadorias sob sua guarda após haver sido resolvida a irregularidade que originou a retenção da mercadoria, com consequente liberação do Termo de Apreensão pela SEFAZ, conforme previsão contida no art. 800 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas disponibilizará a informação dos Termos de Apreensão liberados para consulta pelo Interessado no Portal do Contribuinte, no site eletrônico da Sefaz, mediante senha de acesso restrito para cada empresa.

2 - Cláusula segunda. O presente Ato Concessivo:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;

V - não desobriga o Interessado ao cumprimento:

a) das demais disposições da Portaria SARE nº 61/2004 ;

b) de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

c) do monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20 de março de 2013;

VI - terá vigência por prazo indeterminado;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito, em Maceió, 13 de dezembro de 2018.

LUIZ AUGUSTO TORRES MOTTA

GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE TRÂNSITO