Regime Especial SRE nº 36 DE 07/08/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 ago 2017

Documentação fiscal. Regime especial. Obrigações acessórias relativas ao trânsito de placas e peças novas e usadas de equipamentos de informática; com supedâneo no art. 51 , § 1º, da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996; art. 84 , da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18 de fevereiro de 2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-33225/2016

INTERESSADO: PROCOMP INDÚSTRIA ELETRONICA LTDA

CACEAL: 240.83965-0

CNPJ: 54.083.035/0022-95

ENDEREÇO: Rua Barão de Penedo, nº 187, Andar 12, salas 1201 a 1204 e salas 1211 a 1213, Centro, CEP 57020-000, Maceió-AL.

CNAE E ATIVIDADE ECONÔMICA: 9511800 - Reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:

(X) Concessão Inicial () Prorrogação () Alteração () Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica a empresa PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Rua Barão de Penedo, 187 - 12º andar - salas 1201 A1, Centro, Maceió - Alagoas, CNPJ nº 54.083.035/0022-95, inscrição estadual nº 24.083.965-0, doravante denominada de INTERESSADA, autorizada a procedimentos especiais relativos a suas obrigações principal e acessórias, nos termos deste Regime Especial.

2 - Cláusula segunda. A INTERESSADA fica obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS, relativo às notas fiscais de entrada com peças e placas de equipamentos de informática adquiridas para serem utilizadas nos serviços de assistência técnica e manutenção, no mesmo período de apuração em que ocorrerem as referidas entradas no estabelecimento, no Livro Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", anotando-se a expressão: "Mercadorias a serem utilizadas na prestação de Serviços de Assistência Técnica - Regime Especial nº.../2017 - Processo 1500-33225/2016".

Parágrafo único. O débito do imposto de que trata esta cláusula será calculado da seguinte forma:

I - a base de cálculo será o somatório, no mesmo período de apuração em que ocorrerem as entradas no estabelecimento da INTERESSADA, dos valores das operações consignados nos respectivos documentos fiscais de aquisições, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de 30%(trinta por cento); e

II - o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo definida no inciso anterior.

3 - Cláusula terceira. Nas saídas internas de peças e partes de equipamentos de informática, que serão utilizadas na prestação de serviços de assistência técnica, será emitida nota fiscal eletrônica, operação "Remessa para prestação de serviços", sem destaque do ICMS, que além das demais disposições regulamentares, constará:

I - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) no campo "Razão Social": o nome do técnico que irá realizar o conserto;

b) no campo "Endereço": o endereço da INTERESSADA;

c) no campo "CNPJ/MF/CPF": o CPF do técnico referido na alínea "a";

II - os valores das mercadorias iguais aos constantes nos documentos fiscais relativos à última entrada das mesmas remetidas ao estabelecimento da INTERESSADA; e

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida e ICMS recolhido nos termos do Regime Especial nº.../2017 - Processo 1500-33225/2016 - peças em trânsito para assistência técnica a clientes - nota fiscal com validade de 30 dias a contar da data da emissão".

Parágrafo único. O documento fiscal aludido no "caput" terá validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

4 - Cláusula quarta. Ao efetuar a prestação de serviço o técnico emitirá documento denominado "Ordem de Serviço", que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ-MF;

II - a denominação "Ordem de Serviço";

III - o número de ordem seqüencial e o número da via;

IV - as identificações do cliente/destinatário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ-MF;

V - os dados do produto e serviço executado: identificação da parte substituída (código, descrição, série do módulo, placa, conjunto ou subconjunto)

VI - Data e hora do atendimento;

VII - indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal de remessa emitida de acordo com a cláusula terceira;

VIII - os dados do técnico: nome e código;

IX - a seguinte expressão: "Emitido nos termos do Regime Especial nº.../2017 - Processo 1500-33225/2016";

X - a data da emissão; e

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º A "ordem de Serviço" será de tamanho não inferior a 25,3 x 13,3 cm, em qualquer sentido.

5 - Cláusula quinta. A "Ordem de Serviço" será emitida em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via - destinatário: será entregue ao destinatário dos produtos;

II - a 2ª via - fiscalização: arquivada juntamente com a respectiva nota fiscal emitida na forma da cláusula sétima;

III - a 3 ª via - emitente: arquivo e controle.

6 - Cláusula sexta. A INTERESSADA somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar a "Ordem de Serviço" mediante:

I - prévia autorização da Secretaria da Fazenda; e

II - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

7 - Cláusula sétima. A INTERESSADA emitirá nota fiscal eletrônica, sem destaque do ICMS, imediatamente após o retorno do técnico ao seu estabelecimento e com base nas "Ordens de Serviços", relativa as entradas em seu estabelecimento de partes e peças defeituosas retiradas dos equipamentos de seus clientes, que além dos demais requisitos legais, conterá:

I - os mesmos valores constantes da nota fiscal de remessa tratada no inciso II da cláusula terceira; e

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "emitida nos termos do Regime Especial nº.../2017 - Processo 1500-/33225/2016".

8 - Cláusula oitava. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;

V - não desobriga o Interessado ao cumprimento:

a) de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

b) do monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20 de março de 2013.

VI - terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 07 de agosto de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/PROCOMP INDÚSTRIA ELETRONICA LTDA