Regime Especial SRE nº 33 DE 13/07/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 jul 2017

ICMS-ST. Substituto Tributário. Autoriza a utilização de inscrição de Substituto Tributário, com supedâneo no art. 51 , § 1º, da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996; art. 84 , da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18 de fevereiro de 2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-39178/2016

INTERESSADO: GRANDE MOINHO CEARENSE S/A.

CNPJ: 07.199.805/0001-55

CACEAL: 245.00413-0

ENDEREÇO: Av. Vicente Castro, n 6043, Bairro Mucuripe, CEP 60.182-640, Fortaleza-Ce.

CNAE E ATIVIDADE ECONÔMICA: 1062700 - Moagem de trigo e fabricação de derivados.

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:

(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica o CONTRIBUINTE acima qualificado, doravante denominado de Interessado, autorizado a utilizar sua inscrição estadual de substituto tributário para efetuar o recolhimento do ICMS-ST incidente nas operações que destinem as mercadorias relacionadas no Anexo XXXIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, a contribuintes no Estado de Alagoas.

§ 1º A filial do Interessado, inscrita no CNPJ nº 07.199.805/0008-21, com sede na Av. Prof. Morais Rego, n 571, Bairro Cidade Universitária, CEP 50.670-820, Recife-Pe, poderá utilizar sua inscrição estadual de substituto tributário (CACEAL nº 245.01100-5) para efetuar o recolhimento do ICMS-ST na forma prevista neste Regime Especial.

§ 2º O Interessado deverá recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, na forma prevista na alínea 'a' do inciso I do artigo 5º do Anexo XXXIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991.

2 - Cláusula segunda. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;

V - não desobriga o Interessado ao cumprimento:

a) de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

b) do monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20 de março de 2013.

VI - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 13 de julho de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/GRANDE MOINHO CEARENSE S/A.