Recomendação DPG nº 8 DE 30/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mar 2020

Recomenda adoções de medidas no âmbito das empresas que atuam no setor de telecomunicação, fornecendo os serviços essenciais de telefonia e internet.

A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por meio da Subdefensoria das Causas Coletivas, instituída pelo Dec. 32.475/2008, e regulamentada pela Resolução nº 03/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco,

Considerando o disposto no art. 134 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80/1994 , que confere à Defensoria Pública a função institucional de promover os direitos humanos e lhe incumbe da defesa dos grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, declarou que a contaminação com o corona vírus, causador da COVID-19, caracteriza-se como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

Considerando que a Lei 13.979/2020 estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, incluindo o isolamento e a quarentena;

Considerando que o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, prevê como atividade essencial a prestação de serviços de telecomunicações e internet, devendo ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19, enquanto executadas as atividades;

Considerando que o Decreto Estadual nº 48.809/2020 estabelece, dentro do Estado de Pernambuco, medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública, tudo conforme a Lei 13.979/2020 , reproduzindo o isolamento e a quarentena;

Considerando que o Decreto Estadual nº 48.834, de 20 de março de 2020, suspendeu o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais do Estado, excetuando-se os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet.

Considerando que o Decreto Estadual nº 48.837, de 23 de março de 2020, suspende concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), excetuando os serviços e atividades essenciais, os quais devem respeitar as determinações e recomendações de distanciamento social emitidas pelas autoridades sanitárias;

Considerando que, de acordo com o art. 4º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor , "a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo" tendo como um de seus princípios a "coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo";

Considerando que o regular provimento dos serviços de telefonia e internet trata-se de um direito do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º , X, da Lei nº 8.078/1990 ), além do direito do usuário de serviços públicos a adoção por parte dos prestadores de serviços de medidas visando a proteção à saúde e segurança dos usuários (art. 5º , VIII, da Lei nº 13.460/2017 );

Considerando a necessidade de fornecimento dos serviços de telecomunicação e internet para o cumprimento da medida de isolamento social;

Considerando que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, conforme art. 7º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

Considerando que os serviços de telecomunicação e internet são indispensáveis para a população em isolamento social, como meio de obter informações de dentro de suas residências, bem como para trabalhar em regime de home office, e, ainda, efetuar transações financeiras, dentre muitas outras atividades;

Considerando a redução de renda de pessoas autônomas durante o período de isolamento;

Considerando a existência de outros meios de cobrança pelo serviço prestado, que não impliquem a suspensão ou interrupção de um serviço considerado essencial.

Recomenda

Às empresas que atuam no setor de telecomunicação, fornecendo os serviços essenciais de telefonia e internet, a adoção de medidas no sentido de:

1. Abster-se de realizar interrupção ou suspensão dos serviços de telefonia e internet em caso de inadimplemento do consumidor, enquanto perdurar o estado de pandemia decorrente COVID-19, e que sejam buscados meios menos gravosos de coação para a cobrança;

2. Restabelecer a prestação do serviço, caso já tenha ocorrido suspensão ou interrupção nesse período de pandemia;

3. Disponibilizar pacote mínimo que permita a realização de ligações, envios de mensagens de texto ("sms") e pacote de dados de acesso à internet aos clientes pré-pagos que estiverem sem créditos;

Solicita-se que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da situação de urgência enfrentada, informe sobre o acatamento ou não da presente recomendação. Na primeira hipótese, devem ser encaminhados documentos acerca das providências adotadas, direcionadas ao endereço eletrônico subcausascoletivas@defensoria.pe.gov.br.

Adverte-se, por fim, que, se necessário, a Defensoria Pública adotará medidas extrajudiciais ou judiciais para assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação.

Recife, 30 de março de 2020.

JOSÉ FABRICIO SILVA DE LIMA

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RAFAEL ALCOFORADO DOMINGUES

SUBDEFENSOR DAS CAUSAS COLETIVAS DA DEFENSORIA

PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

JOÃO PAULO GUEDES ACIOLY

COORDENADOR DO NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO