Recomendação CSJT nº 8 de 27/02/2009

Norma Federal

Dispõe sobre diretrizes que os Tribunais Regionais do Trabalho devem observar na celebração de ajustes com instituições financeiras.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e

Considerando a estratégia dos Tribunais Regionais do Trabalho em atuarem com a cooperação de instituições financeiras na administração de depósitos judiciais;

Considerando a avaliação realizada pela Assessoria de Controle e Auditoria nos autos do Processo Administrativo nº 501.221/2008-5 referente a convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus com instituições financeiras,

Resolve:

Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho que passem a adotar, na celebração de ajustes com instituições financeiras, as seguintes disposições:

1. Firmar ajustes que tenham por objeto a promoção da agilidade e da eficiência na prestação jurisdicional, destinando-se, preferencialmente, às seguintes finalidades:

a) reaparelhamento e estruturação tecnológica da Justiça do Trabalho;

b) treinamento e qualificação profissional de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho;

c) reforma ou ampliação das instalações físicas dos Órgãos da Justiça do Trabalho.

2. Aplicar os ditames da Lei de Licitações e Contratos na celebração dos ajustes para a administração de depósitos judiciais, bem como na execução das contrapartidas, na forma prevista pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.000211-7;

3. Promover a ação planejada e coordenada da gestão das contrapartidas, controlando e monitorando a sua execução;

4. Designar gestor para os ajustes, para fins de controle, responsabilização e prestação de contas;

5. Observar os estágios da despesa pública insculpidos na Lei nº 4.320/1964, no que couber;

6. Contabilizar os contratos firmados, incluindo-se os decorrentes da execução das contrapartidas, de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, registrando-os nos sistemas administrativos e no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, bem como promovendo as incorporações patrimoniais, se houver;

7. Anexar os documentos e comprovantes referentes às fases de execução das contrapartidas aos seus respectivos processos administrativos na ordem cronológica dos fatos e em sua totalidade;

8. Abster-se de realizar contrapartida na forma de patrocínio a eventos, bem como de receber recursos financeiros, enquanto não for aprovado um fundo especial para este fim;

Brasília, 27 de fevereiro de 2009.

RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho