Recomendação MPDFT nº 6 de 11/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2002

Dispõe sobre providências administrativas para instalação e fornecimento de estrutura para o funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio dos Promotores de Justiça signatários, em exercício na Promotoria de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, no uso das atribuições legais de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e na Lei nº 7.853, de 24.10.1989, bem como considerando o contido no Procedimento de Investigação Preliminar nº 08190.023886-01-81, recomenda:

1. A imediata tomada de providências para instalar e dotar o Conselho do Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CODDEDE-DF de recursos materiais e humanos compatíveis com a atribuição de formular diretrizes e promover políticas públicas para o setor, em conformidade com o art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Decreto nº 20.688, de 11.10.1999, na redação alterada pelo Decreto nº art. 23, Lei nº 8.842, de 04.01.1994;

2. A remessa à Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, no prazo de 30 (trinta) dias, de informações a respeito das medidas tomadas em conformidade com esta recomendação.

Comunique-se ao órgão recomendado. Dê-se ampla publicidade. Publique-se no DOU e DODF. Divulgue-se por meio eletrônico. Remeta-se cópia, para conhecimento, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, à CORDE-MJ, ao CONADE, à CORDE-DF e às Comissões Técnicas da Câmara Legislativa vinculadas ao assunto e às entidades civis e demais órgãos públicos de defesa do portador de deficiência.

Segue justificativa em anexo.

SANDRA JULIÃO BONFÁ

Promotora de Justiça

VANDIR DA SILVA FERREIRA

Promotor de Justiça

ANEXO ÚNICO

A Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 23 do Ato das Disposições Transitórias, criou o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal, encarregado de formular diretrizes e promover políticas para o setor.

Por meio do Decreto nº 20.688, de 11.10.1999, foi instituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE/DF.

Antes da respectiva instalação, foi editado o Decreto nº 20.951, de 11 de janeiro de 2000, atribuindo ao Secretário da Solidariedade a presidência do Conselho.

A Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, à qual o conselho passou a ser vinculado informou que, para a instalação do órgão, seria necessária a adaptação do Decreto nº 20.951, de 11.01.2000, para que o respectivo Secretário pudesse presidi-lo.

Apesar de concretizada a adaptação por meio do Decreto nº 22.253, de 06.07.2001 (DODF, de 09.07.2001), persiste a negligência administrativa pois o conselho continua sem instalação.

Não surpreende o desinteresse, pois o descaso com a situação do portador de deficiência no Distrito Federal é crônico.

Na distribuição de verbas orçamentárias, o grupo social em questão é marginalizado quando se verifica a desproporcionalidade em relação a outros grupos sociais merecedores de atenção especial do Poder Público.

No orçamento de 2002, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e de Direitos Humanos, enquanto foram previstas verbas para assistência a portadores de deficiência no montante de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte mil reais) à Coordenação de Programas de Direitos do Negro e aos projetos de promoção da pessoa negra foi destinado o total de R$ 2.164.000,00 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil reais).

Tudo isso demonstra claramente a inexistência, no Distrito Federal, de políticas públicas definidas no tocante as questões envolvendo pessoas portadoras de deficiência.

Daí ser fundamental a instalação e estruturação adequada do Conselho do Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal para que as diretrizes e políticas para o setor sejam efetivamente estabelecidas e implementadas.

Por tais razões edita-se a presente recomendação.