Recomendação MPDFT nº 4 de 10/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2002

Dispõe sobre providências administrativas para cumprimento da legislação que criou o Conselho do Idoso do Distrito Federal e para a implementação do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio dos Promotores de Justiça signatários, em exercício na Promotoria de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, no uso das atribuições legais de defesa dos direitos da pessoa idosa, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o contido no Procedimento de Investigação Preliminar nº 08190.075562-00-10, recomenda:

1. À Secretária de Estado de Trabalho e de Direitos Humanos

1.1 A imediata tomada de providências para dotar o Conselho do Idoso do Distrito Federal de recursos materiais e humanos compatíveis com as atribuições que lhe foram cometidas pela Lei nº 8.842, de 04.01.1994, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Distrital nº 218, de 26.12.1991, a saber:

a) formular diretrizes, promover políticas para a terceira idade e implementá-las;

b) formular, coordenar, supervisionar e avaliar, em âmbito local, a política nacional do idoso;

c) promover a integração do idoso na família;

d) a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;

e) assegurar ao idoso a sua autonomia e seu bem-estar;

f) promover a fixação dos idosos, sempre que possível, em seus próprios lares;

g) acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao Idoso;

h) estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros assistenciais ao idoso;

i) fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;

j) representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

l) aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas voltadas ao idoso.

1.2 A remessa à Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, no prazo de 60 (sessenta) dias, de informações a respeito das medidas tomadas em conformidade com esta recomendação.

2. À Secretaria de Governo do Distrito Federal

2.1 A imediata promoção junto ao Governador do Distrito Federal da regulamentação da Lei Complementar nº 21, de 23.07.1997, que criou o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, inclusive quanto à atualização dos órgãos governamentais gestores, em face do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21.01.1999.

2.2 A remessa à Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, no prazo de 30 (trinta) dias, de informações a respeito das medidas tomadas em conformidade com esta recomendação.

3. Ao Conselho do Idoso do Distrito Federal

3.1 O levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de todas as necessidades materiais e de recursos humanos considerados imprescindíveis para o exercício de sua missão institucional, indicando e justificando cada item em relação à atribuição legal prevista.

3.2 A imediata remessa do levantamento referido no item anterior à PRODIDE e à Secretaria de Estado de Trabalho e de Recursos Humanos.

Comunique-se aos dirigentes dos órgãos recomendados. Dê-se ampla publicidade. Publique-se no DOU e DODF. Divulgue-se por meio eletrônico. Remeta-se cópia, para conhecimento, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e às Comissões Técnicas da Câmara Legislativa vinculadas ao assunto e às entidades civis e demais órgãos públicos de defesa do idoso.

Segue justificativa em anexo.

Sandra Julião Bonfá

Promotora de Justiça

Vandir da Silva Ferreira

Promotor de Justiça

ANEXO ÚNICO

Ao Conselho do Idoso do Distrito Federal, em face do disposto na Política Nacional do idoso (Lei nº 8.842, de 04.01.1994, art. 7º), do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 22) e da Lei Distrital nº 218, de 26 de dezembro de 1991 (art. 3º), compete formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito local, afora fiscalizar entidades assistenciais e zelar pelo respeito aos direitos do idoso, notadamente no que se refere a bem-estar, saúde e integração no seio familiar.

Quando criado, o Conselho do Idoso foi inserido na estrutura do Gabinete do Governador do Distrito Federal. Em 1999, foi vinculado à Secretaria de Solidariedade e, em 2001, nova mudança administrativa vinculou-o à Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos (Decretos nºs 20.533/99 e 21.920/01).

Desde sua criação, em 1991, no entanto, o Conselho do Idoso não vem recebendo a atenção adequada de nenhum desses órgãos, razão pela qual nunca conseguiu cumprir a contento sua missão institucional apesar da dedicação dos conselheiros que atuam sem remuneração, movidos apenas pelo interesse de servir.

Por omissão dos governantes, o Conselho do Idoso do Distrito Federal ficou até mesmo sem dirigentes no período de oito meses (01.11.2000 a 28.06.2001), irregularidade administrativa que só foi sanada após intensa intervenção desta PRODIDE, sem que lhe fosse oferecida, contudo, a estrutura adequada para o pleno funcionamento.

O descaso é manifesto também em relação ao Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso. Criado por meio da Lei Complementar nº 21, de 23.06.1997, jamais foi regulamentado e nunca recebeu destinação de recursos sob alegação de obstáculos administrativos, consistentes na mudança de denominação das secretarias que compõem o respectivo conselho gestor.

A única solução alvitrada pelos governantes foi a remessa de projeto de lei complementar à Câmara Legislativa para adequação dos nomes das secretarias, providência dispensável tendo em vista que as mudanças administrativas foram realizadas por meros decretos (nºs 20533/99 e 21920/01), por força da autorização legislativa contida no art. 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21.01.1999.

Ou seja, as mudanças que se pleiteiam por lei complementar podem ser feitas por mero decreto, mediante simples adaptação de nomenclatura dos órgãos gestores do Fundo.

O descaso é ainda mais grave quando se verifica a desproporcionalidade na distribuição de verbas orçamentárias para grupos sociais merecedores de atenção especial do Poder Público, revelando que o idoso vem sendo discriminado.

No orçamento de 2002, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e de Direitos Humanos, enquanto a Coordenação de Programas da Terceira Idade e a assistência ao idoso foram contemplados com verbas no montante de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) à Coordenação de Programas de Direitos do Negro e aos projetos de promoção da pessoa negra foi destinado o total de R$ 2.164.000,00 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil reais).

Para se ter uma dimensão clara do problema da falta de operosidade dos órgãos envolvidos na defesa do idoso, basta registrar que a Coordenação do Idoso foi contemplada com a verba de apenas R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para atender suas atividades institucionais, sendo razoável supor-se que tal valor pressupõe a obrigação de também prestar apoio material e humano ao Conselho do Idoso do Distrito Federal.

Por tais razões edita-se a presente recomendação.