Recomendação MPDFT nº 21 de 11/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2003

Recomenda a invalidação de todos os provimentos para cargos em comissão, no Distrito Federal, que não se enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo exemplos os cargos em comissão de Encarregados, Secretária, Motorista e, notadamente, Auxiliar de Segurança.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seus órgãos que esta subscrevem, em exercício nas Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e

Considerando que a Sexta Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social recebeu representação noticiando pagamento ilegal de quintos aos funcionários da Câmara Distrital, bem como o exercício, pelos mesmos, de funções comissionadas que não são de direção, chefia e assessoramento;

Considerando que, a fim de serem apurados os fatos, foi instaurado o Procedimento de Investigação Preliminar nº 08190.007513/03-25, tendo sido requisitadas informações detalhadas à Câmara Distrital, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Considerando que, posteriormente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal apurou estas e outras irregularidades referentes ao funcionalismo da Câmara Distrital, quais sejam, o recebimento indevido de pagamentos referentes à 1ª Legislatura por parte dos Parlamentares Distritais; a manutenção da Estrutura Provisória na Câmara Legislativa; a existência de cargos em comissão em moldes artificiais e em número superior aos cargos efetivos; o desdobramento de cargos públicos; a existência de policiais e bombeiros militares, bem como de policiais civis, nos cargos em comissão;

Considerando que os atos da Administração Pública devem se pautar em conformidade com os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando que a reparação do dano causado ao erário é imprescritível, conforme dispõe o art. 37, § 5º da Constituição Federal;

Considerando o teor dos incisos II e V do supramencionado artigo da Lei Maior, no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e considerando ainda que os referidos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Considerando a Emenda Constitucional nº 18/98, a qual dispõe sobre o regime constitucional dos militares, em especial o seu art. 4º, inciso III, determinando que o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo cargo, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

Considerando a decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1999.00.2.003129-9, no sentido de proclamar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2336/99, a qual dispunha sobre a natureza dos cargos em comissão e das funções existentes nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal quando exercidos por servidores militares da ativa do Distrito Federal;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1981-3, na qual se defere o pedido de medida liminar para suspender a vigência da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 29/99, a qual dava nova redação ao art. 19, inciso V, daquela lei, dispondo que os cargos em comissão e as funções de confiança seriam exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

Considerando que a mesma decisão da supramencionada Corte Superior veio a suspender, também, na redação da Emenda à Lei Orgânica Distrital nº 26/98, art. 19, V, as expressões: "e cinqüenta por cento das funções de confiança", tendo em vista que o referido inciso estabelecia que "no mínimo cinqüenta por cento dos cargos em comissão e cinqüenta por cento das funções de confiança" seriam exercidos "por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei";

Considerando a r. Decisão nº 6.287/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual fixou o entendimento, para fins de orientar a atuação do Controle Externo, de que: " A) as funções de confiança destinam-se aos servidores ocupantes de cargos efetivos da administração; B) tais funções e os cargos comissionados são próprios de direção, chefia e assessoramento;(...)";

Considerando, outrossim, a Decisão nº 2.278/2001 desse mesmo Tribunal, no sentido de que os cargos criados pela Resolução nº 152/98, bem como os cargos de Encarregado de Produção Gráfica e Encarregado de Manutenção criados pela Resolução nº 168/2000, contrariam o art. 37, inciso V, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/98) por não se destinarem às atribuições de direção, chefia e nem assessoramento, "ensejando imediatas providências com vista à regularização da situação";

Considerando, ainda, os ilustres pareceres e representações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

Considerando, por fim, o Parecer nº 099/99 - 4ª SPR, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, o qual conclui que a natureza dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de dedicação integral, os incompatibiliza com o exercício de quaisquer outras atividades, quer públicas ou privadas, ressalvadas as acumulações previstas no § 2º do art. 23 da Lei nº 4.878/65; resolvem:

Recomendar a Vossas Excelências, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Deputado BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO e Primeiro Secretário, Deputado PAULO TADEU, bem como aos seus eventuais sucessores, que determinem, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias:

I - A invalidação de todos os provimentos para cargos em comissão que não se enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo exemplos os cargos em comissão de Encarregados, Secretária, Motorista e, notadamente, Auxiliar de Segurança;

II - Promover os atos administrativos necessários para a restituição aos cofres públicos, pelos parlamentares distritais, dos valores incorretamente recebidos em razão da 1ª Legislatura, ano de 1991/1994;

III - A invalidação da Resolução nº 152/98, tendo em vista que, ao contrário do que informado no Ofício nº 02/GPS, de 13 de fevereiro de 2003, item 9, o processo que discute essa questão no Tribunal de Contas do Distrito Federal não é sigiloso e já obteve decisão daquela Corte, em 05.04.2001, considerando que os cargos em comissão, criados pela referida Resolução, contrariam o art. 37, V da Constituição Federal (com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98), por não se destinarem às atribuições de direção, chefia e nem assessoramento;

IV - A extinção dos cargos ainda existentes da Estrutura Provisória, haja vista a manifesta inconstitucionalidade da referida prática;

V - A invalidação da Resolução nº 128/97 e qualquer outra de teor semelhante, findando, de uma vez por todas, a prática denominada por "desdobramento", que afronta a necessária unicidade e indivisibilidade dos cargos públicos, além de incorrer em manifesta vinculação para fins de remuneração, vedada pelo art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal;

VI - A correção dos pagamentos dos policiais militares e bombeiros militares que estejam exercendo cargos em comissão na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que somente ocorrerá em situação de agregação, com perda da remuneração militar, salvo opção, nos termos da Lei nº 10.486/02; e

VII - A exoneração de policiais civis dos referidos cargos comissionados, tendo em vista que a peculiaridade dos cargos da carreira policial civil exige dedicação exclusiva.

Na oportunidade, com fundamento no art. 129, inciso VI, da Constituição Federal e art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que esta subscrevem requisitam a Vossas Excelências que, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, COMPROVEM que ao menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão da Câmara Distrital encontram-se providos por servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira, findando a prática inconstitucional de permitir a ocupação dos referidos cargos em número bem superior ao que destina a seu pessoal.

Outrossim, sob o mesmo fundamento e ainda no prazo de 60 (sessenta) dias, requisitam a Vossas Excelências relatório minucioso das providências tomadas, acompanhado das respectivas provas documentais.

Ao ensejo, registre-se que o não atendimento a esta Recomendação fará atrair a imposição das sanções legais, especialmente daquelas relacionadas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, que trata da Improbidade Administrativa, sem prejuízo das penalidades civis e criminais cabíveis.

LIBÂNIO ALVES RODRIGUES

Promotor de Justiça