Recomendação MPDFT nº 2 de 12/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2002

Dispõe sobre o acesso de advogados a autos com vista ao Ministério Público no âmbito do MPDFT.

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, representado pelas 1ª e 2ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível e pela Câmara Criminal, para ciência de todos os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, faz publicar a seguinte recomendação, aprovada na 4ª Sessão Ordinária, de 12.06.2002:

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso III, da Resolução nº 30, de 05.06.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta do PA nº 08190.016477/01-92,

Considerando que o Ministério Público não deve obstaculizar a prerrogativa profissional do advogado no exercício do princípio constitucional da ampla defesa de seu cliente;

Considerando, por outro lado, que o exercício das atribuições dos órgãos desta Instituição não pode ser prejudicado em detrimento do assegurado direito de livre acesso dado ao advogado, resolve

Recomendar aos Membros do Parquet, quanto ao acesso de advogados a autos com vista ao Ministério Público:

1. DIREITO DE ACESSO DO ADVOGADO ÀS DEPENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1.1 O advogado tem o direito de ser recebido pelo órgão do Ministério Público em seu local de trabalho, devendo ser tratado com urbanidade, em hora e dia oportunos e convenientes para o serviço:

a) Não sendo possível atender o advogado no momento, o órgão do Ministério Público agendará hora e dia para o atendimento;

b) É vedado a qualquer funcionário facilitar o ingresso de advogado ou de qualquer outra pessoa ao gabinete de trabalho do órgão do Ministério Público, sem autorização expressa do ocupante, sob pena de responsabilidade.

2. ACESSO AOS AUTOS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INVESTIGATÓRIOS E DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO NO ÂMBITO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO

2.1 Nos procedimentos em andamento:

a) O advogado poderá ter acesso aos autos desde que não estejam submetidos a sigilo;

b) O exame e apontamentos se darão nas dependências do Ministério Público;

c) A extração de cópias tão-só será possível nas dependências do Ministério Público, sem ônus para a Instituição;

d) A retirada dos autos da secretaria para a extração de cópias só será possível com o acompanhamento de funcionário ao local pertinente;

e) O órgão do Ministério Público ou o funcionário que entregar os autos em confiança para a extração de cópias será responsabilizado por possível extravio de peças e documentos nele contidos.

2.2 Nos procedimentos arquivados:

a) O acesso se dará aos advogados em geral, observadas as regras dispostas nas letras dos itens 1 e 2;

b) A retirada dos autos, para vista fora das dependências do Ministério Público, poderá ser deferida, com prazo de dez dias, ao procurador da parte interessada ou ao advogado sem procuração mediante justificativa, exceto quando:

I - o procedimento tiver sido coberto com o regime de sigilo;

II - o procedimento contiver documento de difícil restauração e documentos obtidos com o resguardo de sigilo, sob responsabilidade do órgão requisitante.

3. ACESSO AOS AUTOS DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONADOS COM VISTA PESSOAL ABERTA A ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

3.1 O advogado procurador poderá ter acesso aos autos tão-só para exame, apontamento e extração de cópias desde que:

a) Demonstre a urgência da necessidade;

b) Não obstrua ou dificulte a atuação do órgão do Ministério Público.

3.2 O acesso aos autos poderá ser negado, justificadamente, nas hipóteses de: exigüidade de prazo (até 05 dias), complexidade do processo, número de partes e exigência de maior tempo para a análise do procedimento.

3.3 Em hipótese alguma será permitida a retirada de autos judiciais das dependências do Ministério Público.

4. ACESSO DE ADVOGADO E DE TERCEIROS AO LOCAL DE TRABALHO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÀS MANIFESTAÇÕES ESCRITAS POR ELE PRODUZIDAS

4.1 O local de trabalho do órgão do Ministério Público, embora esteja fisicamente localizado em repartição pública, é inviolável, assim como seus arquivos e dados, a sua correspondência e as suas comunicações, salvo em casos de busca e apreensão, determinada judicialmente e acompanhada por outro representante da Instituição.

4.2 A manifestação oficial do órgão do Ministério Público torna-se pública tão-só quando juntada aos autos pela autoridade judicial.

4.3 É vedado a qualquer funcionário ou a outro órgão do Ministério Público facilitar o acesso de terceiros, sem autorização expressa do responsável, aos arquivos e dados, à correspondência e às comunicações contidas no gabinete e no sistema informatizado.

5. CONTROLE INTERNO DOS EXAMES E DAS VISTAS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JURISDICIONADOS

5.1 As secretarias das Promotorias de Justiça e das Procuradorias de Justiça executarão o controle interno dos exame e das vistas dos procedimentos sob sua guarda, pelos advogados, registrando-os no sistema informatizado ou em livro.

Publique-se. (PIP nº 08190.016477/01-92, Ata da 4ª sessão ordinária)