Recomendação MP nº 17 de 24/08/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 ago 2011

Recomenda medidas de segurança realizadas pelos estabelecimentos de serviços bancários e de caixas eletrônicos no Estado de Pernambuco, visando a proteção de seus consumidores.

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores,

Considerando que a defesa do consumidor é princípio constitucional nos termos do art. 5º, Inc. XXXII da Carta Magna;

Considerando as atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 5º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;

Considerando a vulnerabilidade dos consumidores de serviços bancários e de caixas eletrônicos no Estado de Pernambuco, comprovada pela grande quantidade de furtos praticados nestes estabelecimentos, inclusive, mediante o uso de armas e explosivos de alto poder destrutivo, que expõem, assim, os consumidores a riscos e constrangimentos incompatíveis com a legislação vigente a nível Municipal, Estadual e Federal.

Considerando a Política Nacional de Relações de Consumo, que segundo o art. 4º da Lei nº 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor (CDC) "tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços.

Considerando que o art. 6º do CDC dita que são direitos básicos do consumidor, inciso I, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, bem como, inciso X, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Considerando o parágrafo primeiro do art. 14 do CDC, "o serviço será defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam

Considerando o precário sistema de segurança oferecido pelos sistemas bancários, que não oferecem o conforto e a segurança devida, afetando, dessa forma, a vida e a tranquilidade de seus usuários;

Considerando o Caráter Preventivo das disposições previstas na Lei nº 8.078/1990 quanto à proteção do consumidor;

Considerando o art. 2º da Lei Federal nº 7.102 - de 20 de junho de 1983, Alterada pelas Leis nº 8.863 de 29.03.1994 e nº 9.017 de 30.03.1995, que veda o funcionamento de agência bancárias sem a presença de seguranças adequadamente preparados e em cabines blindadas durante todo o expediente bancário e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Considerando que, pela existência de caixas eletrônicos, a movimentação de numerários em muitos bancos é feita 24h por dia.

Considerando que a referida Lei impõe sanções que vão desde advertência até a interdição do estabelecimento que descumprir as exigências citadas.

Considerando que não há inconstitucionalidade na norma que impõe a adoção por instituições bancárias de medidas de segurança estabelecidas pelo Município, conforme jurisprudência unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o recurso da Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN) no qual alegava a inconstitucionalidade da Lei local porque a matéria seria de competência legislativa da União.

Considerando o art. 1º da Lei Municipal nº 17.647/2010, "As instituições financeiras e bancárias estabelecidas no Município do Recife ficam obrigadas a instalar, além dos equipamentos de segurança de que disponham, portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos providos ao público, com travamento e retorno automático; vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entrada, janelas e fachadas frontais e em toda a parte que separa o autoatendimento da parte interior da agência; portas com detector de metais e emprego de réguas leds ao lado de cada porta; recipiente para a guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público; circuito interno de televisão nas entradas e saídas da instituição e também em lugares estratégicos onde se possa ver o funcionamento das agências e postos de serviço da instituição financeira, como também o sistema completo de câmeras, filmadoras e registro fotográfico em todas as agências bancárias, instalados no interior da agência, na área de autoatendimento e na parte externa da agência bancária".

Considerando o art. 3º da mesma Lei (Lei Municipal nº 17.647/2010) que define que "as agência bancárias e as instituições financeiras, no âmbito do município do Recife, ficam obrigadas a empregar o uso de artefatos como papel de parede ou materiais de construção embebidos com fragmentos de metal para evitar que o sinal do celular alcance internamente as agências bancárias".

Considerando que o prazo para a adequação das agências bancárias às exigências estabelecidas pela Lei Municipal nº 17.647/2010 acabou desde abril do corrente ano.

Considerando que o art. 1º da Lei Municipal nº 17.672/2010 estabelece que "Ficam os estabelecimentos bancários ou similares, que operem na Cidade do Recife, obrigados a manter seguranças armados nas áreas externas dos prédios de suas agências, respeitando o limite interno seus terrenos de forma a garantir a segurança do consumidor e cliente na hora em que está entrando ou saindo das mesmas" e que seu art. 2º completa garantindo que "Os seguranças deverão estar presentes 30 minutos antes e 30 minutos depois do horário de atendimento de bancos ou similares".

Considerando que o art. 3º da mesma Lei (Lei Municipal nº 17.672/2010) obriga "a fixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta Lei e do número do telefone do PROCON - Recife para denúncias".

Considerando que o descumprimento da referida Lei implica nas penalidades de "advertência, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e duplicação da multa em caso de reincidência"

Considerando que o art. 1º da Lei Municipal nº 17.669/2010 prevê que ficam os estabelecimentos bancários ou similares que operam na Cidade do Recife obrigados a instalar divisórias entre as filas, nos guichês dos caixas de suas agências ou similares, e proíbe o uso de celular por parte de seus clientes, naquele ambiente, com a finalidade de impedir a visualização dos clientes em atendimento. Visando preservar a privacidade e segurança dos usuários quando em atendimento e que o art. 3º diz que a agência bancária ou similar deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente.

Considerando que 23 caixas eletrônicos foram explodidos em 2010 e que até agosto do corrente ano os assaltos a banco já passam de 50.

Considerando o grande impacto que a falta destas políticas de segurança acarreta na sociedade, visto que as ações de segurança envolvem tanto a segurança interna, com as medidas que devem ser realizadas dentro das agências, como também a segurança externa no que diz respeito ao acesso a estes estabelecimentos e ao controle e combate de crimes nas imediações das instituições bancárias, visto que a atividade financeira atrai a prática de crimes dentro e fora de seus estabelecimentos, merecendo uma ação efetiva que garanta o mínimo de segurança aos consumidores.

RECOMENDA-SE AOS BANCOS DO RECIFE:

1. que, de imediato, proíba a utilização de celulares dentro dos estabelecimentos bancários do Recife, revestindo, as paredes das agências de material que bloqueie o sinal telefônico no interior das mesmas.

2. que mantenha, em cada agência, durante todo o período em que há movimentação de valores (inclusive nos caixas eletrônicos), seguranças, dentro e fora das agências, em cabines blindadas para garantir o acesso seguro dos consumidores aos estabelecimentos bancários e caixas eletrônicos.

3. que instale, em cada agência, portas de segurança blindadas e individualizadas, bem como vidros e janelas blindadas para armas de grosso calibre.

4. que instale, nas portas, detectores de metais e réguas leds.

5. que disponibilize, em todas as agências, recipientes para guardar objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público.

6. que instale, no prazo de 45 dias, circuitos internos de TV na entrada e na saída das agências, bem como em locais estratégicos, para uma efetiva fiscalização da movimentação no interior dos bancos, inclusive nos locais de autoatendimento.

7. que fixe, cópia da Lei Municipal de nº 17.672/2010, no interior das agências e em local visível ao público, bem como cópia desta recomendação.

8. que instale, em todas as agências, divisórias entre as filas e guichês e painel eletrônico que informe ao cliente o caixa disponível ao qual ele deve se dirigir.

9. que informe ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, sobre o acatamento de tal recomendação.

Ressalta-se que todas essas recomendações devem ser cumpridas de imediato, visto que as Leis Municipais de nº 17.662/2010, 17.669/2010, 17.672/2010 e 17.647 já se encontram em vigor, estando vencidos, inclusive, os prazos de adaptação definidos pelas mesmas.

Registre-se que o não atendimento ao disposto nesta Recomendação implicará a adoção das medidas legais cabíveis, de ordem civil, criminal e administrativa, das pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelas instituições financeiras.

Encaminhem-se cópias da presente RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial do Estado, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-CON, para conhecimento.

Registre-se e cumpra-se.

Recife, 24 de agosto de 2011

RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO

19º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Defesa do Consumidor

Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores