Recomendação MPDFT nº 1 de 14/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2003

Obrigatoriedade de matrícula na 1ª série do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino. Faixa etária inferior a 7 (sete) anos de idade.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, no exercício de suas funções institucionais previstas na Constituição Federal (arts. 127 e 129, inciso II) e na Lei Complementar nº 75/93 (art. 5º, incisos I, II, alínea d, V, alíneas a e b), e

Considerando o conteúdo do Procedimento de Investigação Preliminar nº 08190.008339/02-84 que tramita perante a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação no qual se noticia que a GRE de Sobradinho negou a efetivação de matrícula de aluna proveniente da Educação Infantil da Rede Privada de Ensino na 1ª série do Ensino Fundamental de escola pública do Distrito Federal, alegando ser necessária a permanência da aluna no 3º Período da Educação Infantil e posterior remanejamento para a série requerida.

Considerando que a justificativa apresentada para a obstaculização do exercício do direito à educação da aluna na 1ª série do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino foi o não-preenchimento de requisito previsto na Estratégia de Matrícula de 2003 que estipula a "faixa etária da Pré-Escola; Terceiro Período em 6 (seis) anos completos ou a completar até 30.06.2003" e a faixa etária do Ensino Fundamental em "7 (sete) anos completos ou a completar até 30.06.2003 a 16 (dezesseis) anos a completar a partir de 01.07.2003" e tendo a aluna idade inferior àquela estabelecida no documento retro para ingresso no Ensino Fundamental.

Considerando que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe em seu art. 3º, inciso V, que "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino". E em seu art. 7º que "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.", confirmando-se a existência de um único Sistema de Ensino no Distrito Federal.

Considerando que a mesma lei estabelece em seu art. 87, § 3º, inciso III, que " Cada município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: III - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental."

Considerando que a Resolução nº 2/98-CEDF, de 6 de julho de 1998 em seu art. 3º, inciso I, dispõe que "A educação no Distrito Federal fundamenta-se nos seguintes princípios: I - princípio da individualidade e da construção coletiva, pelo qual a escola deve conscientizar-se de que a educação é a construção existencial de indivíduo e coletividade, onde cada cidadão tem o direito de ser o que é e ao mesmo tempo completar a realização do grupo."

Considerando que a Resolução citada prevê em seu art. 16, parágrafo único que "Em caso excepcional, devidamente justificado, a critério da escola, a criança poderá concluir a pré-escola com idade inferior a seis anos, com garantia de matrícula no ensino fundamental."

Considerando que a mesma Resolução em seu art. 98, § 2º, prevê que "Será garantida, na rede pública de ensino, a matrícula de alunos concluintes da educação infantil, independente da idade mínima, quando recomendarem o desenvolvimento e o melhor aproveitamento da criança."

Considerando que essa Resolução aduz ainda em seu art. 106, que "o histórico escolar do aluno é o documento oficial para matrícula em outra instituição educacional."

Considerando que traz a referida Resolução em seu art. 109 que "os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da instituição educacional de origem.", resolve:

Recomendar a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Pública de Ensino que observem os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, no sentido de reconhecerem a legitimidade dos estabelecimentos de ensino da Rede Privada de Ensino para promoverem registros referentes ao aproveitamento e desenvolvimento de seu corpo discente, bem como para expedirem documentação oficial que retrate a situação educacional de seus alunos.

Recomendar a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Pública de Ensino que observem as disposições elencadas na Resolução nº 2/98 do Conselho de Educação do Distrito Federal, de 6 de julho de 1998, no que concerne a possibilidade de efetivação de matrícula de alunos com menos de 7 (sete)anos na 1ª série do Ensino Fundamental das escolas públicas, respeitados a individualidade, o desenvolvimento e o melhor aproveitamento da criança.

Remeta-se cópia da presente recomendação à Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção de Ensino da Secretaria de Educação de Estado do Distrito Federal para que seja reproduzida e enviada a todas as escolas públicas que ofereçam Educação Infantil e Ensino Fundamental nas séries iniciais.

As providências adotadas para cumprimento da presente Recomendação devem ser comunicadas à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, que o não atendimento da mesma implicará a tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

LUCIANA CUNHA RODRIGUES

Promotora de Justiça