Provimento STM nº 96 de 21/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2007

Estabelece critérios para que na 1ª Instância da Justiça Militar da União, seja fixado o regime de plantões judiciários.

Notas:

1) Revogado pelo Provimento STM nº 98, de 30.09.2008, DJe STM 20.10.2008.

2) Assim dispunha o Provimento revogado:

"O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, incisos XXVII e XXXVIII, da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992,

Considerando o preceito constitucional contido no art. 93, inciso XII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que versa sobre a exigência de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, com, inclusive, a fixação de plantões judiciários; e

Considerando o disposto na Resolução nº 36, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça; resolve:

Art. 1º Determinar a adoção, na 1ª Instância da Justiça Militar da União, da sistemática de regime de plantão judiciário nos finais de semana, feriados, recessos e outros dias úteis em que não houver expediente, para fins de concessão de medidas judiciais e outras decisões consideradas inadiáveis, urgentes ou reputadas pertinentes, tendo em vista a promoção de uma efetiva prestação jurisdicional pela Justiça Castrense.

§ 1º Nas Circunscrições Judiciárias Militares em que haja apenas uma Auditoria na mesma sede, caberá ao Juiz-Auditor a fixação dos plantões com alternância entre ele e o Juiz-Auditor Substituto.

§ 2º Nas Circunscrições Judiciárias Militares em que houver mais de uma Auditoria na mesma sede, o Diretor do Foro terá a incumbência de elaborar a escala dos Juízes plantonistas, prevendo a alternância entre Juízes-Auditores e Juízes-Auditores Substitutos, dos diversos Juízos daquela Circunscrição.

§ 3º Caberá ao Magistrado responsável pela elaboração da escala de plantão judiciário dar publicidade à mesma no quadro de avisos da Auditoria e, no âmbito de sua Circunscrição Judiciária, aos Comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar, Comando Aéreo Regional e, onde não houver tais Comandos, aos Comandantes de Organizações Militares de sua área de jurisdição, bem como ao Ministério Público Militar, Defensoria Pública da União e Seccionais da OAB.

Art. 2º O juiz plantonista avaliará a premência das medidas judiciais requeridas para cada caso concreto que lhe for apresentado.

§ 1º Serão consideradas medidas reputadas urgentes, no âmbito da competência do Juiz Plantonista, aquelas previstas no art. 30, incisos II, III, V, IX, XI e XXI da Lei nº 8.457/92 - LOJM.

§ 2º As decisões judiciais proferidas no plantão judicial serão encaminhadas, por cópia, ao Juiz Natural do Processo no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao plantão, caso se trate de feito já distribuído.

Art. 3º O plantão poderá, excepcionalmente, ser exercido à distância, devendo o magistrado permanecer alcançável por contato telefônico para ser informado da necessidade de seu imediato comparecimento ao Juízo.

§ 1º Na Auditoria Militar, por ocasião do plantão, o serviço de vigilância estará devidamente instruído para localizar, nos locais adrede estipulados, o funcionário escalado para prestar o apoio administrativo, sendo este o responsável pelo contato com o Juiz Plantonista, oportunidade em que relatará acerca da medida judicial urgente requerida.

Art. 4º A medida judicial determinada pelo Juiz Plantonista em feitos pendentes de distribuição, acarretará sua prevenção para atuar no mesmo, nos termos dos arts. 94 e 95 do CPPM, mediante compensação.

Art. 5º Ao Juiz-Auditor Corregedor caberá a atribuição de baixar orientações complementares e particularizadas para resolver situações pontuais acerca da implantação desse regime de plantão judiciário na 1ª Instância da Justiça Castrense.

Art. 6º As medidas judiciais urgentes recebidas pelo Juiz Plantonista que refogem à sua competência, serão encaminhadas de imediato ao STM ou à autoridade judiciária competente.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ten Brig Ar HENRIQUE MARINI E SOUZA

Ministro-Presidente"