Provimento CRPS nº 96 de 10/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2007

Redistribuir processos administrativos de benefícios no âmbito do Conselho de Recursos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 11, incisos I e XVII do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS/GM nº 323, de 27 de agosto de 2007; e

Considerando a necessidade de adequar o quantitativo de processos em tramitação no âmbito do Conselho de Recursos;

Considerando o grande volume de recursos interpostos pelos segurados e beneficiários nos processos administrativos de benefício instaurados nos Estados da Bahia, Ceará, do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Redistribuir 4.000 (quatro mil) processos que não tratam de matéria médica, existentes na 4ª Junta de Recursos da Bahia, instalada na cidade de Salvador, na forma abaixo especificada:

I - 1.000 (mil) processos para a 23ª JR, instalada no estado do Mato Grosso,

II - 1.100 (mil e cem) processos para a 28ª JR, instalada no estado do Pará,

III - 900 (novecentos) processos para a 19ª JR, instalada no estado do Maranhão,

IV - 1.000 (mil) processos para a 20ª JR, instalada no estado do Piauí.

Art. 2º Redistribuir 1.200 (mil e duzentos) processos que não tratam de matéria médica, existentes na 2ª Junta de Recursos do Ceará, instalada em Fortaleza, na forma abaixo relacionada:

I - 600 (seiscentos) processos para a 27ª JR, instalada no estado do Rio Grande do Norte,

II - 600 (seiscentos) processos para a 21ª JR, instalada no estado da Paraíba.

Art. 3º Redistribuir 1.000 (mil) processos que não tratam de matéria médica, existentes na 18ª Junta de Recursos do Rio Grande do Sul para a 16ª Junta de Recursos, instalada no estado do Paraná.

Art. 4º Redistribuir 700 (setecentos) processos relativos a matéria médica, existentes na 5ª Junta de Recursos do Distrito Federal para a 6ª Junta de Recursos, instalada no estado de Goiás.

Art. 5º Após o julgamento dos recursos os processos serão remetidos diretamente às Unidades de origem do INSS, nos respectivos estados.

Art. 6º Os pedidos de revisão e/ou esclarecimentos formulados pelas partes serão examinados pelo Órgão Julgador que proferiu a decisão.

Art. 7º O Chefe da Divisão de Assuntos Administrativos, os Presidentes e Chefes de Secretarias das respectivas Unidades adotarão as providências necessárias para efetivação desta medida.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

SALVADOR MARCIANO PINTO